GDASS: STF decide que o piso de 70 pontos não garante paridade automática a inativos
(Tema 1.289 — RE 1.408.525)
Se você é aposentado(a) ou pensionista e ouviu por aí que “subiu para 70, então eu também tenho direito”, vale ler com calma.
O STF enfrentou exatamente essa ideia e deixou um recado objetivo: piso maior não significa extensão automática.
E isso muda a estratégia de milhares de ações no país.
ProcessoRE 1.408.525 (Tema 1.289)
Lei debatidaLei 13.324/2016 (piso mínimo)
Palavra-chavepro labore faciendo (desempenho)
Em 30 segundos:
O STF disse que a GDASS continua ligada ao desempenho, mesmo com o piso mínimo elevado.
Não há paridade automática para inativos só porque o piso dos ativos virou 70.
Houve modulação para proteger valores já recebidos de boa-fé (em regra, sem devolução).
1) O problema real: por que o piso de 70 virou “isca” de paridade?
A confusão é compreensível: quando uma lei garante que ninguém na ativa recebe menos de determinado patamar,
muita gente conclui que esse valor virou uma espécie de “parcela geral”.
Só que a GDASS não nasceu como parcela fixa. Ela foi desenhada como gratificação de desempenho:
em tese, varia conforme resultados (institucionais e individuais). E é justamente aí que mora o conflito.
Conversa franca: o que o Judiciário decide aqui não é “se o aposentado merece”.
Decide-se se a verba é genérica (tende à paridade) ou de desempenho (autoriza diferença).
2) O que o STF fixou no Tema 1.289 (sem juridiquês desnecessário)
O STF concluiu, por maioria, que a elevação do piso mínimo da GDASS não alterou a natureza da gratificação.
Em outras palavras, a GDASS permanece vinculada ao desempenho — e, por isso, não existe
extensão automática do patamar mínimo (70 pontos) aos inativos, ainda que haja paridade.
Núcleo da tese: “a mera alteração do limite mínimo da GDASS (...) não afasta a natureza
pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável a extensão automática aos inativos”.
Traduzindo: o mínimo subiu, mas a lógica de desempenho permaneceu.
Além disso, o STF reafirmou o raciocínio já consolidado em gratificações de desempenho:
depois que as avaliações são implantadas e homologadas (após o primeiro ciclo),
a verba deixa de ser “genérica” e assume caráter de pro labore faciendo, o que permite tratamento diferenciado
entre ativos e inativos.
3) “Tenho paridade”. Isso ainda serve para alguma coisa?
Sim — mas com um limite importante. A paridade costuma funcionar muito bem quando falamos de parcelas
gerais e permanentes. Já em gratificações de desempenho, o STF entende que, após a fase de avaliações,
a parcela tem lógica remuneratória própria.
Então, a pergunta que define o caso não é “tenho paridade?”, e sim:
a GDASS, neste ponto específico, virou genérica?
A resposta do STF foi: não virou só por causa do piso mínimo.
Quando a tese fica fraca
Quando o pedido é apenas: “piso de 70 → logo tenho 70”.
No Tema 1.289, essa linha foi rejeitada.
Quando ainda pode haver discussão
Quando existem erros de pagamento, enquadramentos indevidos, ou elementos fáticos/documentais
que não dependem da “extensão automática”.
4) Modulação: vou ter que devolver valores que recebi?
Aqui está um ponto sensível — e o STF foi pragmático: foi proposta (e acolhida pela maioria) uma modulação para
reconhecer a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.
Em termos simples: se alguém recebeu por decisão judicial/administrativa e não houve má-fé,
o caminho tende a ser evitar devoluções que causem “efeito surpresa” no orçamento do aposentado/pensionista.
Dica prática: nesse tipo de caso, o que manda é o “pacote de prova”:
decisão que autorizou o pagamento, período, rubricas nos contracheques e a boa-fé demonstrável.
5) A divergência: por que houve voto a favor da extensão (e por que isso interessa)
Houve divergência relevante defendendo que, se os ativos recebem um patamar mínimo
independentemente do resultado das avaliações, esse mínimo se aproxima de uma parcela “geral”,
o que justificaria estender aos inativos com paridade.
Embora vencida, essa divergência é útil para você entender onde o argumento “quase cola”:
ele tenta mostrar que o piso “descola” do desempenho no mínimo.
A maioria, porém, respondeu que o desenho legal e as avaliações permanecem, então a natureza não se transforma.
Em linguagem de escritório: por que isso importa na sua ação?
Porque muita petição nasce com o argumento errado: “piso = parcela geral”.
Depois do Tema 1.289, insistir nisso sozinho aumenta risco.
O caminho mais inteligente é trabalhar com:
documentos, marcos temporais e teses alternativas (quando existirem).
Para evitar perda de tempo, fiz uma triagem objetiva. Marque as opções e veja a orientação inicial:
Nota: isto é triagem educativa. A conclusão jurídica depende de documentos e do caso concreto.
7) Checklist de documentos (para análise séria e rápida)
Se você quer uma resposta técnica (e não “achismo”), estes documentos costumam resolver 80% do diagnóstico:
8) Conclusão: o que fazer a partir de agora
O Tema 1.289 deixa uma mensagem central:
o piso mínimo de 70 para ativos não “transformou” a GDASS em parcela genérica.
Logo, a extensão automática aos inativos (mesmo com paridade) foi afastada.
Então, se você está pensando em ação, o caminho inteligente é:
não entrar com uma tese “copiada de internet”.
Em vez disso, fazer uma análise objetiva dos documentos e identificar
se existe algum fundamento específico (erros de pagamento, marcos temporais, decisões anteriores, etc.).
Quer que eu analise o seu caso com base em documentos?
Você me envia o ato de aposentadoria/pensão e os contracheques (antes e depois de 2016),
e eu retorno com um parecer direto: o que dá para pedir, o que não dá e quais são os riscos reais.
Luiz Fernando Pereira Advocacia
WhatsApp: (11) 98859-95510
E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br
Conteúdo informativo. A viabilidade jurídica depende do caso concreto e da análise documental.
Sanções paralelas no STF: quando o mesmo fato pode gerar crime eleitoral e improbidade (Tema 1.260)
Você já se perguntou se um mesmo episódio pode virar dois processos diferentes, em duas justiças distintas?
Pois é exatamente aqui que mora a decisão do STF no Tema 1.260.
Tema 1.260 (ARE 1.428.742)Sanções paralelas: Eleitoral + ImprobidadeLeitura aprofundada com casos e simulador
Promessa deste artigo: ao final, você vai conseguir olhar um caso (da campanha, do mandato ou de um contrato público)
e responder, com segurança: “isso para na Justiça Eleitoral?” ou “isso também pode virar improbidade?”.
Conteúdo educativo e informativo. Os casos práticos abaixo são fictícios (mas bem parecidos com a vida real).
Imagine um fato assim: doação não declarada, caixa dois, “apoio” que não aparece na prestação de contas,
ou uma vantagem que nasce no período eleitoral e, ao mesmo tempo, parece tocar a moralidade administrativa.
O STF disse, em síntese: não existe “imunidade por carimbo eleitoral”.
Se a conduta também tiver cara de ato ímprobo, a ação de improbidade pode caminhar na Justiça Comum
mesmo que exista investigação/ação penal eleitoral.
Tradução para o mundo real: algumas histórias têm duas portas.
Você entra pela porta da Justiça Eleitoral (crime eleitoral) e, ao mesmo tempo,
alguém pode abrir a porta da Justiça Comum (improbidade).
O “nome do jogo” vira: prova, estratégia e coerência.
E agora eu vou conversar com você por 10 segundos: não é para gerar pânico.
É para você entender onde o risco cresce e como se preparar — seja para prevenir, seja para defender.
2) A tese do STF (Tema 1.260) e o que ela destrava
No Tema 1.260, o STF fixou uma tese que, na prática, reorganiza o tabuleiro:
dupla responsabilização é possível, mas com limites bem definidos.
O núcleo da tese (em linguagem direta): (i) pode haver responsabilização paralela por crime eleitoral e por improbidade, porque as instâncias
têm finalidades diferentes; (ii) se a Justiça Eleitoral decidir que o fato não existiu ou que o réu não foi o autor, isso tende a repercutir na improbidade; (iii) a ação de improbidade tramita na Justiça Comum, ainda que o mesmo fato configure crime eleitoral.
Isso destrava dois pontos que geravam confusão:
Primeiro: o debate deixa de ser “vai tudo para a Justiça Eleitoral?” e passa a ser
“quais responsabilidades caminham em paralelo e como o advogado atua com inteligência nisso”.
Segundo: o leitor (e o potencial cliente) passa a entender que o risco não é só criminal —
existe um eixo cível/político-administrativo com consequências próprias.
Atenção: “paralelo” não significa “automático”. Significa que, havendo elementos de improbidade,
não há impedimento para a Justiça Comum apurar e julgar, mesmo com fatos também eleitorais.
3) Por que não é “bis in idem” (e onde está o limite)
O ponto psicológico aqui é simples: quando o leitor ouve “dupla responsabilização”, ele pensa
“estão punindo duas vezes a mesma coisa”.
Mas o raciocínio constitucional que sustenta o Tema 1.260 é outro:
instâncias diferentes protegem bens jurídicos diferentes.
Esfera
O que protege
O que costuma ser discutido
Por que pode coexistir
Eleitoral (penal)
Lisura, normalidade, legitimidade das eleições
Declarações, prestação de contas, condutas que interferem no processo eleitoral
Bens jurídicos e finalidades distintos
Improbidade (cível)
Moralidade administrativa e patrimônio público
Enriquecimento ilícito, dano ao erário, violação de deveres de honestidade/gestão
Responsabilidade autônoma em instância diversa
Regra mental para guardar: se o mesmo fato “fere” dois valores do sistema,
ele pode ser analisado por dois ramos — com tratamentos sancionatórios diferenciados.
E onde está o limite? Na própria ideia de independência mitigada.
A autonomia entre instâncias existe, mas não é uma ilha: quando uma instância decide
que o fato não ocorreu ou que a autoria não é daquela pessoa,
o sistema não pode fingir que nada aconteceu.
Guarde esta frase: a independência é a regra; a comunicação é exceção — e a exceção tem nome:
inexistência do fato e negativa de autoria.
4) Quando a decisão eleitoral repercute na improbidade
Aqui é onde o seu artigo pode virar “padrão ouro”, porque a maioria dos textos para por aí:
“pode ter dois processos”. Só que o leitor quer saber: “e se eu ganhar em um, isso me ajuda no outro?”
A resposta do STF, no recorte do Tema 1.260, é objetiva:
se a instância eleitoral reconhecer inexistência do fato ou negativa de autoria,
isso repercute na esfera administrativa (improbidade).
Exemplo didático (bem realista) para você “sentir” a regra
Cenário: a Justiça Eleitoral conclui, de forma expressa, que a doação “por fora” não existiu
(era um lançamento equivocado, um documento falso de terceiro, uma interpretação errada do fluxo financeiro),
ou que não foi o investigado quem praticou o ato (negativa de autoria).
Resultado lógico: a ação de improbidade não pode manter o mesmo “fato/autoria” como se fossem verdadeiros,
porque isso rompe a coerência do sistema.
Perceba: não é “qualquer” decisão. É a decisão sobre existência do fato e autoria.
Importante: se a absolvição ocorre por outras razões (ex.: dúvida probatória, questões formais),
não é correto prometer ao cliente que isso “derruba” automaticamente a improbidade.
O Tema 1.260 destaca especificamente inexistência do fato e negativa de autoria.
Na prática, isso muda a forma de advogar:
não basta ganhar tempo; o objetivo passa a ser construir a narrativa probatória para
atacar fato e autoria com precisão.
É o tipo de estratégia que o cliente percebe como advocacia de verdade.
5) Competência: o que fica na Eleitoral e o que fica na Comum
Vamos organizar isso com uma frase que costuma “acender a lâmpada” no leitor:
crime eleitoral e conexos tendem à Justiça Eleitoral; improbidade permanece na Justiça Comum.
Mapa rápido de competência: • Justiça Eleitoral: ações penais por crimes eleitorais e demais crimes conexos. • Justiça Comum: processamento e julgamento das ações de improbidade.
E aqui vem um detalhe que melhora a qualidade do seu texto:
o voto deixa claro que, para algo “subir” para a Justiça Eleitoral por conexão,
é preciso demonstrar vínculo efetivo com a dinâmica eleitoral (fases, interferência na disputa, higidez da campanha).
Já questões de probidade e moralidade administrativa têm foco próprio.
Quer uma regra prática para “testar” competência?
Pergunte: o que está sendo protegido aqui?
Se o coração do caso é lisura do pleito, você está olhando para a Eleitoral.
Se o coração do caso é moralidade/patrimônio público, você está olhando para a Comum (improbidade).
Se os dois corações batem ao mesmo tempo… você entendeu o Tema 1.260.
6) O detalhe que quase ninguém comenta: ADI 7.236 e o art. 21, §4º da LIA
Agora, se você quer que o leitor pense “esse texto é diferente”, use esta parte.
O voto lembra que o tema foi tangenciado na ADI 7.236, na qual se discutiu (e foi suspensa cautelarmente)
a lógica de uma comunicação ampla entre absolvições criminais e a ação de improbidade
prevista no art. 21, §4º, da LIA (com redação da Lei 14.230/2021).
Qual é a ideia por trás disso?
O sistema aceita a autonomia das instâncias porque elas têm funções distintas.
Quando se tenta impor uma “comunicação automática e ampla” (qualquer absolvição “mata” a improbidade),
corre-se o risco de corroer a própria lógica constitucional dessa autonomia.
Perceba como isso conversa com o Tema 1.260:
o STF não nega a comunicação — ele delimita. Comunicação forte, no recorte do Tema 1.260,
fica concentrada em fato e autoria.
É uma forma elegante de manter o sistema coerente sem transformar tudo em um “efeito dominó” automático.
Se você escreve para captar clientes: este é o trecho que faz o leitor pensar
“eu preciso de alguém que entenda o sistema inteiro, não só a manchete”.
7) Casos práticos (fictícios) para você treinar o raciocínio
Aqui eu vou falar diretamente com você:
leia os casos e responda mentalmente antes de abrir o comentário.
É assim que o leitor “aprende” e, ao mesmo tempo, percebe a utilidade do seu conteúdo.
Caso 1 — “A doação invisível” (cara de Eleitoral e cheiro de Improbidade)
Fatos: candidato recebe apoio financeiro “por fora”, sem registro na prestação de contas. Ao mesmo tempo, há indícios de que o doador mantinha contrato com órgão público e o beneficiário exercia função pública.
Pergunta: isso fica só na Justiça Eleitoral?
Comentário: há um eixo eleitoral (declaração/contas) e um eixo de moralidade/patrimônio. É o tipo de situação em que o Tema 1.260 ajuda a enxergar sanções paralelas.
Caso 2 — “Material de campanha com estrutura pública”
Fatos: servidor utiliza recursos (tempo, equipe, estrutura) do órgão para favorecer evento com aparência de campanha.
Pergunta: onde mora o “coração” do caso?
Comentário: se a lesão principal é à moralidade administrativa e ao patrimônio/regularidade da gestão, a improbidade aparece com força. Se houver prova de interferência concreta na disputa, o núcleo eleitoral também pode surgir.
Caso 3 — “Ganhei no Eleitoral. Isso me salva na improbidade?”
Fatos: a Justiça Eleitoral reconhece, expressamente, que o fato não existiu ou que não foi o investigado quem o praticou.
Pergunta: isso repercute na improbidade?
Comentário: sim, este é exatamente o ponto de comunicação enfatizado no Tema 1.260: inexistência do fato e negativa de autoria têm repercussão na seara administrativa.
Caso 4 — “Absolvição por falta de prova”
Fatos: o réu é absolvido porque o conjunto probatório não foi suficiente, mas sem decisão expressa sobre inexistência do fato ou negativa de autoria.
Pergunta: isso automaticamente derruba a improbidade?
Comentário: cuidado com promessas fáceis. O Tema 1.260 realça especificamente fato e autoria como hipóteses de repercussão direta. Outros fundamentos exigem análise técnica do caso e dos elementos do processo cível.
8) Simulador (interativo): risco de sanções paralelas
Ferramenta didática: responda e veja uma conclusão orientativa. Não é parecer, mas treina o raciocínio jurídico do leitor.
Como interpretar:
• Eleitoral = lisura do pleito / crime eleitoral.
• Comum = moralidade/patrimônio / improbidade.
• Paralelo = risco de caminhar nas duas portas (Tema 1.260).
O que o advogado “de verdade” faz quando há risco paralelo?
Constrói uma linha do tempo: o que ocorreu, quando, com quais documentos.
Ataca fato e autoria com precisão (porque isso pode repercutir entre instâncias).
Organiza prova com rastreabilidade: origem/destino, lastro e coerência.
Regra de ouro: quando o caso pode virar “duas histórias”, o maior risco é a contradição.
O leitor entende isso. O juiz também.
9) Estratégia: prevenção, prova e defesa (do jeito que funciona na prática)
9.1 Prevenção (para candidatos, partidos, gestores e empresas)
Rastreabilidade: tudo o que entra e sai precisa ter origem, destino e justificativa.
Coerência: o que é declarado deve ser compatível com extratos, contratos e comunicações.
Separação: separe o que é eleitoral do que é administrativo — e documente essa separação.
Governança: rotinas mínimas de aprovação e auditoria reduzem o risco de “zonas cinzentas”.
Uma pergunta que vale muito:“Se um juiz olhar só para este documento, ele entende a história?”
Se a resposta for “não”, o risco cresce — e cresce nas duas portas.
9.2 Defesa (quando o problema já existe)
A defesa mais inteligente em casos de sanções paralelas costuma perseguir três objetivos:
clareza, consistência e foco em fato/autoria.
Clareza: o caso precisa caber em uma linha do tempo sem buracos.
Consistência: evite versões “que mudam” conforme a instância — isso destrói credibilidade.
Fato e autoria: se você consegue demonstrar inexistência do fato ou negativa de autoria, o sistema tende a comunicar esse núcleo.
Erros comuns (e por que eles custam caro)
Prometer “vai tudo para a Eleitoral” sem analisar improbidade: pode derrubar a estratégia logo no início.
Tratar a absolvição como “passe livre”: nem toda absolvição repercute automaticamente na improbidade.
Subestimar documentos: em sanções paralelas, documento é a “moeda” que atravessa instâncias.
Focar só em tese e esquecer prova: tese sem prova é discurso; prova bem organizada vira decisão.
10) Checklist e roteiro rápido de documentos
Marque o que você (ou seu cliente) já tem. No final, copie e envie para organizar a triagem.
Progresso:0%
Documentos essenciais
Estratégia jurídica
Mensagem pronta (para triagem objetiva)
Clique em “Gerar mensagem pronta” para montar um texto simples e persuasivo, sem “textão”.
11) Quiz: você entendeu de verdade?
Responda. Depois, compare com o gabarito. O objetivo é fazer você pensar juridicamente, não decorar.
Gabarito comentado (abra depois de responder)
1) Justiça Comum para improbidade, mesmo que o fato também seja crime eleitoral.
2) Repercussão quando há inexistência do fato ou negativa de autoria.
3) Autonomia de instâncias com bens jurídicos distintos — e comunicação excepcional delimitada.
12) Falar com advogado
Se você é candidato, partido, gestor público ou empresa e precisa avaliar risco/estratégia em casos com possível
dupla responsabilização (Eleitoral + Improbidade), dá para organizar a análise com um roteiro técnico e documental.
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E-mail: drluizfernandopereira@yahoo.com.br
Triagem objetiva: envie um resumo em 10 linhas + documentos essenciais (extratos/contratos/contas/decisões).
Sequestro por causa do trabalho no banco: quando cabe indenização?
Um caso em Minas Gerais reconheceu indenização por dano moral a bancário sequestrado em casa com a família,
após ser confundido com a gerência. A decisão aplicou responsabilidade objetiva (atividade de risco).
Direito do TrabalhoBancáriosAssalto / SequestroDano moralResponsabilidade objetiva
Atualizado: 14/02/2026 • Leitura: 4–6 min
Referência pública do caso: decisão noticiada em veículos jurídicos e imprensa.
(TRT 3ª Região / MG, 2ª Turma)
Se você passou por situação de risco/violência: priorize sua segurança e registre ocorrência.
Este texto é informativo e não substitui análise jurídica individual.
1) O caso real (em poucas linhas)
O bancário foi sequestrado dentro de casa com familiares após criminosos o confundirem com a gerência, buscando acesso a áreas restritas.
O Tribunal reconheceu que o evento decorreu do vínculo de emprego e fixou indenização de R$ 30 mil.
O processo foi encaminhado ao TST para análise recursal.
Baseado em notícias públicas sobre o julgamento. (Você pode usar como “gancho” de conteúdo, sem expor dados sensíveis.)
2) Por que pode existir dever de indenizar mesmo “fora da agência”?
Em atividades com risco acima do comum, a Justiça do Trabalho pode aplicar a lógica do risco da atividade:
se o dano está ligado ao trabalho e à exposição típica daquela função, o empregador pode responder independentemente de culpa.
Tradução prática: o ponto central não é “onde” ocorreu (casa/rua/agência), e sim por que ocorreu.
Se o crime aconteceu por causa da condição de bancário (cargo, acesso, rotinas), o nexo pode se formar.
A tese do STF (Tema 932) reconhece a compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do CC com a Constituição em hipóteses de atividade com risco especial
e com ônus maior ao trabalhador.
3) O que precisa estar bem amarrado (provas e narrativa)
Contexto de risco: histórico de ocorrências, protocolos, comunicação interna, falhas de prevenção/gestão de risco.
Checklist copiado ✅
4) Autoavaliação rápida (1 minuto)
Responda e receba um direcionamento inicial + mensagem pronta para enviar ao WhatsApp.
5) Perguntas frequentes
“Mas aconteceu fora do trabalho. Ainda assim pode caber?”
Pode, se o fato ocorreu por causa do vínculo (ex.: tentativa de obter acesso, confusão com gerência, ameaça ligada ao banco).
O local do evento não elimina o nexo quando a motivação está conectada à atividade.
“Precisa provar culpa do banco?”
Em teses de atividade de risco, o foco tende a ser o nexo (por que ocorreu) e o dano.
Ainda assim, elementos como falhas de segurança e protocolos ajudam a robustecer a narrativa.
“E os familiares? Podem pedir indenização?”
Dependendo do caso, pode existir discussão de dano reflexo (ricochete).
Há entendimento de que não se deve afastar, de forma automática, a proteção a pessoas intimamente ligadas à vítima em situações graves,
desde que bem fundamentado.
“Existe ‘teto’ para dano moral na Justiça do Trabalho?”
A CLT prevê parâmetros (arts. 223-A e 223-G), mas o STF assentou que o tabelamento deve atuar como critério orientador,
sem impedir fixação acima, quando houver fundamentação adequada.
Observação: este conteúdo é informativo. Cada caso exige análise de documentos e datas.
Simulador • Calculadora • Quiz • Comparador de teses
Caso real3ª Turma do STJ • cláusula de êxitoPonto-chave: título executivo (art. 783 CPC)Debate: boa-fé, venire, enriquecimento sem causa
“Venceu e não levou?” O que a decisão do STJ realmente diz sobre honorários de êxito após a morte do cliente
Aqui você vê todos os ângulos: (i) por que a maioria travou a execução; (ii) por que o voto vencido fala em boa-fé e comportamento contraditório;
(iii) o que a advocacia critica; e (iv) como blindar contratos e rotinas pós-óbito. No fim, você usa um simulador para escolher a via e um quiz para fixar.
O núcleo jurídico (bem explicado)
Na tese da maioria, a execução direta exige título certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC). Se o contrato prevê cláusula de êxito e o êxito só se implementa
após o falecimento da cliente, o argumento é que não existia obrigação exigível no momento do óbito para “transmitir” como dívida executável ao herdeiro.
Tradução: não é “não tem direito”. É “a via executiva pode não ser o caminho”; a discussão tende a migrar para ação de conhecimento/arbitramento, com prova de vínculo pós-óbito.
Comparador de teses (clique nas abas)
Tese da maioria
Sem exigibilidade, sem execução: a condição de êxito implementada depois do óbito enfraquece o título para execução direta contra o herdeiro.
Saída: ação de conhecimento/arbitramento para apurar vínculo, prova, pagamentos e valor proporcional.
Voto vencido
Boa-fé e vedação ao contraditório: pagamentos sucessivos e ciência do herdeiro podem revelar anuência/ratificação; negar o êxito no final pode ser venire e enriquecimento sem causa.
Leitura prática: ainda que o mandato cesse, os efeitos remuneratórios do serviço prestado e do benefício econômico ao herdeiro não devem ser apagados.
Críticas da advocacia
Risco de oportunismo: manter o escritório por anos e negar o êxito só quando a vitória chega, usando “atalhos técnicos”.
Impacto: insegurança em causas longas e desincentivo à cláusula de êxito, que é essencial para acesso à Justiça em muitos casos.
Como blindar
O que resolve 80% do risco: ratificação/aditivo pós-óbito + nova procuração + rastreio do que é mensalidade e do que é êxito.