1) Quais as principais diferenças entre o direito internacional privado e o direito internacional publico?
R: O direito internacional privado é um sobredireito, pois indica o direito aplicável e não soluciona um litígio, assim, trata-se de um ramo que possui normas conflituais, indiretas, que não proporcionam uma solução, mas trazem o direito incidente sobre determinado fato jurídico. O direito internacional público trata das relações entre Estados soberanos, Organizações Internacionais Intergovernamentais, como a ONU, FMI, por exemplo, e pessoas e demais entes, como as organizações não governamentais (Greenpeace) no âmbito internacional.
2) Explique o que é direito uniforme e a sua distinção com o direito internacional privado.
R: O direito uniforme, substantivo ou material é o que procura alcançar a unidade do direito dentro do seu campo de atuação, é delineado por preceitos jurídicos concordantes e indicativos do direito aplicável, que estejam em vigor em dois ou mais estados, portanto, o tratado internacional é um instrumento jurídico de utilização neste caso e, dentro de seu âmbito, perante aos Estados, é que estão em vigor as normas jurídicas uniformizadas. Assim, o direito uniforme do direito internacional privado são distintos, mas se interligam pois os tratados internacionais apenas promovem a uniformização de algumas normas.
3) Explique o que é direito comparado e sua distinção com o direito internacional privado.
R: O direito comparado estuda, mediante contraposição, vários sistemas jurídicos distintos examinando suas regras, fontes, histórias e diversos agentes sociais e políticos. No direito internacional privado, distintamente do direito comparado, não há estudo de sistemas jurídicos, mas sim, concretiza-se no momento da busca pela melhor composição para os conflitos envolvendo diferentes ordenamentos jurídicos.
4) O que é lex mercatoria e sua distinção com o direito internacional privado.
R: A lex mercatoria é um complexo de normas que compõem um sistema jurídico integro e com mecanismos de concisos para a solução de controvérsias e sanções próprias, com o intuito de aumentar a segurança nas relações jurídicas comerciais internacionais realizadas entre indivíduos que se localizam em diferentes Estados. Confirme o conceito exposto sobre lex mercatoria percebe-se que não tem nenhuma ligação com o direito internacional privado, já que este apenas visa indicar o direito aplicável trazendo o direito incidente sobre determinado fato jurídico.
5) Qual o objeto do direito internacional privado?
R: O direito internacional privado regula e promove o estudo de um conjunto de regras que determinam qual o direito material aplicável às relações jurídicas particulares, sejam entre pessoas físicas como o divórcio, por exemplo, jurídicas, como o comércio, e estabelece qual a jurisdição competente para dirimir determinado conflito. Feitas tais colocações, cabe apresentar tal objeto do direito internacional privado, são:
a) Condição jurídica do estrangeiro: visa dar o conhecimento dos direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, domiciliar-se ou residir-se no território nacional, sem haver prejudicidade sob o crivo econômico, político e social;
b) Conflito de Jurisdições: atenta-se observar a competência do Poder Judiciário, solucionando determinadas situações que dizem respeito a pessoas, coisas ou interesses que extrapolam o limite soberano de um Estado, devendo reconhecer e executar sentenças proferidas no estrangeiro;
c) Conflito de leis: analisam-se as relações humanas conectadas a dois ou mais sistemas jurídicos, nos quais as regras materiais não são concordantes, apenas o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexidade internacional;
d) Direitos adquiridos no âmbito internacional: visa considerar a mobilidade das relações jurídicas, surgindo-se uma jurisdição, refletindo seus efeitos posteriormente a sujeição de uma legislação distinta;
e) Nacionalidade: caracteriza-se o nacional de cada Estado, sob as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, da perda, requisição, dos conflitos positivos e negativos em caso de polipatrídia, apatrídia e restrições nacionais por naturalização.
6) Em que consiste o direito internacional provado brasileiro?
R: O direito internacional privado brasileiro observa as relações jurídicas existentes no plano interno que possuam elemento estrangeiro. Assim, devem-se verificar os critérios legais para solucionar determinados conflitos.
7) O que é elemento de conexão?
R: O elemento de conexão são normas estabelecidas pelo direito internacional privado que indicam o direito aplicável a uma ou diversas situações jurídicas unidas a mais de um sistema jurídico. Pode-se chamar também de normas indiretas ou indicativas, devido apontar o direito que irá aplicar no caso concreto nas relações particulares com conexão internacional, mas sem solucioná-lo, apenas indicam.
8) Para que servem as espécies de elemento de conexão e aponte alguma delas.
R: As espécies de elemento de conexão servem para viabilizar a solução do direito ao caso concreto. O rol de espécies de elemento de conexão não é exaustivo, é apenas exemplificativo, são elas: lex damni, lex domicilii, lex fori, lex locu actus, lex loci celebrationis, lex loci contractus, lex loci delicti, lex loci executionis, lex loci solutionis, lex monetae, lex patriae, lex rei sitae, lex voluntatis, locus regit actum, mobília sequuntur personam.
9) O casamento celebrado fora do território nacional poderá ser reconhecido como válido no ordenamento jurídico brasileiro?
R: Conforme leciona Maristela Basso, toda relação matrimonial constituída no exterior, em conformidade com a forma estabelecida pela lei local de celebração do casamento, será reconhecida como válida no ordenamento brasileiro, salvo naqueles casos em que o ato realizado violar a ofensa à ordem pública ou fraudar a lei nacional. Portanto, alude-se de acordo com a expressão latina do lex loci celebrationis.
10) O que é lex fori?
R: Lex fori é a norma jurídica aplicada do foro em que ocorre a demanda judicial entre os litigantes (partes conflitantes).
11) O que é lex domicilli?
R: A lex domicilli é a norma jurídica a ser aplicada do domicilio dos envolvidos da relação jurídica em que possui, bem como a capacidade (atos da vida civil) e a pessoa fisica (conjuntos de atributos que distinguem uns indivíduos dos outros). O art. 7° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro diz:
“A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e dos direitos de família”
12) Explique, o que é lex rei sitae?
R: Lex rei sitae ou lex situs é o elemento de conexão que determina a norma jurídica que será aplicada conforme o local em que a coisa se encontra. O art. 12§ 1°, da LINDB, diz:
“Só a autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil”
13) O que é lex loci contractus?
R: lex loci contractus é a determinação de que a regra será aplicada do local em que o contrato foi firmado para reger o seu cumprimento, desde que não tenha o intuito de fraudar a lei vigente.
14) O que é lex patriae?
R: lex patriae determina qual será a lei aplicada a nacionalidade da pessoa física que rege o estatuto pessoal, caracterizando pelos aspectos primordiais e juridicamente de relevo da vida de uma pessoa, como o nascimento, personalidade, capacidade jurídica, poder familiar, morte, entre outros.
15) O que significa mobília sequuntur personam?
R: mobília sequuntur personam determina a lei aplicável do local dos bens móveis em que seu proprietário está domiciliado.
16) Quais são as fontes do direito internacional privado? Explique cada uma delas.
R: As fontes do direito internacional privado são: a Lei, os tratados e convenções internacionais, os costumes, a jurisprudência e a doutrina.
a) A lei é tida fonte do direito internacional privado e segue de acordo com os preceitos da ordem publica com normas internas. Como exemplo, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Estatuto do Estrangeiro, a Lei dos Refugiados, a Lei de Arbitragem e, não deixamos de nos esquecer da Constituição Federal de 1988.
b) Os tratados e convenções: são acordos bilaterais, regionais e multilaterais de que são signatários os Estados e que tem como o escopo de aplicação de várias relações jurídicas compreendidas pelo direito internacional privado, direito processual civil internacional e matérias correlatas. Trata-se, em outros casos de grande fonte de inspiração para a interpretação e aplicação das normas do direito internacional privado, mesmo quando não ratificados pelo o Estado. O Código Bustamante, promovido pelo Tratado de Direito Internacional Privado de 1928, tratou das mais diversas áreas como família e proteção internacional de crianças, mas, na prática o “tratado foi esquecido com o tempo” , conforme Beat Walter Rechsteiner.
c) O costume, segundo Maristela Basso: “exprime-se pela prática reiterada de determinados comportamentos que, como a experiência e o transcurso do tempo, admitem-se como juridicamente observáveis, vinculando imediatamente os indivíduos – no plano interno do Estado”. Há dois requisitos para constatar-se o costume: o elemento material, externo (pratica constante de determinados atos pelos Estados) e o elemento subjetivo, interno (convicção jurídica dos Estados de observância de uma norma jurídica como elemento autentico do direito consuetudinário).
d) A jurisprudência, na visão de Espínola, concordada por Maristela Basso que, na falta de leis internas e costumes, recorrerão a jurisprudência, daí, observará o juiz as regras hermenêuticas.
e) A doutrina desempenha papel primordial para a adaptação da disciplina às demandas de regulação das relações jurídicas que geram efeitos em mais de um país ao mesmo tempo. Pode-se dizer que é um conjunto de estudos, pareceres, artigos, de caráter cientifico consignados em obras, como livros, revistas, jornais jurídicos, em que tratam de teorias ou interpretações à temática do direito internacional privado. Assevera Irineu Strenger que a doutrina não tem força de obrigatoriedade, mas pode incluir-se nas decisões dos tribunais, em casos de elaboração das regras de direito e tratados internacionais, portanto, tem sido guia dos interessados na solução dos casos concretos.
17) Explique, o que é ordem publica?
R: No direito internacional privado, deve ser entendido como o reflexo da filosofia sócio-politico-juridica de toda legislação. É noção de foro intimo do intérprete que em seu convencimento e decisão, no caso dos magistrados e árbitros, deve buscar a moral básica de uma nação, atendendo sempre às necessidades econômicas de cada Estado, compreendendo os planos político, jurídico, econômico e moral de todo Estado constituído.
No direito brasileiro, aplica-se o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que reza:
“As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, o ordem pública e os bons costumes” (grifo nosso).
Neste ponto, explica Beat Walter Rechsteiner, “A reserva da ordem pública é uma cláusula de exceção que se propõe a corrigir a aplicação do direito estrangeiro, quando este leva, no caso concreto, a um resultado incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica”.
Antigamente, como mostra Jacob Dolinger que a ordem publica até foi colocada em favor de Estado estrangeiro, quando num caso concreto, execução por dívida de jogos de azar contraída nos Estados Unidos. A defesa argumentava pela improcedência da ação, mas o TRF do Distrito Federal julgou procedente a ação mandando o réu o pagamento da dívida, aplicando inclusive o art. 9° da Lei de Introdução ao Código Civil (antiga nomenclatura).
18) que é fraude à lei? Explique.
R: A fraude à lei (fraus legis) é uma forma de abuso de direito, ou seja, o agente altera o elemento conexão para beneficiar-se da lei que lhe é mais favorável, em detrimento daquela que seria realmente aplicável. Para caracterizar-la deve-se observar:
a) Pretende-se evitar a aplicação de determinadas normas substantivas ou materiais do direito interno ou do direito estrangeiro, cujas conseqüências são legais, porém indesejadas.
b) Planeja-se uma manobra legal extraordinária para obter o resultado desejado. P. ex. um divórcio que não é possível nos pais de origem.
c) Como na maioria dos casos, o objetivo é evitar a aplicação do direito substantivo ou material interno, transferindo atividades e praticando atos para o exterior, como pode ocorrer ainda, a escolha do foro favorável no estrangeiro com a mesma intenção.
A fraude a lei deve ser admitida quando o objetivo é evitar a aplicação de normas cogentes e imperativas no direito interno, abrangendo, também as normas do direito estrangeiro.
19) Qual a sanção da lei contra uma fraude à lei praticada em vista de uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional?
R: A sanção é a de que uma sentença, negócio jurídico ou outro ato jurídico não será reconhecido pelo direito interno, portanto, não surtirá efeitos jurídicos no país, mas conforme o caso concreto, por vezes, pode o magistrado valer-se da reação adequada não desconsiderando totalmente devido a lex fori.
20) O que é reenvio?
R: o reenvio, retorno ou devolução é o modo de interpretar a norma de direito internacional privado, mediante a substituição da lei nacional pela estrangeira, desprezando o elemento conexão apontado pela ordenação nacional, para dar preferência à indicada pelo ordenamento jurídico (Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada, Maria Helena Diniz, p.415).
Na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, mais precisamente no art. 16, diz:
“Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”(grifo nosso).
O que o artigo acima pretende expor, atenta-se expressamente que é proibido, no ordenamento jurídico brasileiro interno que, se houver aplicação da lei estrangeira, tendo em vista em disposição deste, desconsidera qualquer remissão por ela feita a outra lei.
21) A qualificação é uma teoria? Se afirmativa, responda: quem a elaborou e o que significa.
R: A qualificação é uma teoria, elaborada pelo alemão Franz Kahn e por Etienne Bartin na França. Significa, a qualificação serve para adequar um caso concreto a uma especialidade do direito que lhe é pertinente, como exemplo: família, obrigações, contratos, sucessões, etc; classificando matéria jurídica e definindo as questões principais, como no caso do divórcio e questões prévias, num regime de bens ou paternidade, como exemplo. Jacob Dolinger diz: “é um processo técnico-juridico sempre presente no direito, pelo qual classificam ordenadamente os fatos da vida relativamente às instituições criadas pela Lei ou pelo Costume, a fim de bem enquadrar as primeiras nas segundas, encontrando-se assim a solução mais adequada e apropriada para os diversos conflitos que ocorrem nas relações humanas”.
22) O que é Questão prévia?
R: A questão prévia é um instrumento que diante da questão principal, o juiz deve tratar, de forma antecipada, uma questão anterior. P. ex. ação de paternidade (questão anterior), alimentos (questão posterior).