Os editais de concursos
públicos podem exigir, dentre suas etapas, o exame médico, assim como o exame
laboratorial especifico, aludindo-se inclusive aos princípios
constitucionalmente consagrados por nossa CF/88, um em destaque é a eficiência
na contratação de seus representantes pela Administração Pública, seja direta
ou indiretamente.
No entanto, podem ocorrer situações, como erro por parte de
terceiros, no qual poderão culminar na eliminação do candidato à vaga de um
concurso público[1]
ou mesmo situações que extrapolam os limites legais com exigências não
previstas no edital para realização de exame laboratorial. Trataremos de tais
pontos polêmicos nos tópicos a seguir.
Eliminação do candidato em concurso
público decorrente de erro médico e/ou exame laboratorial
Todo ser humano está sujeito a falhas, seja em grau maior ou
menor. No entanto, aqueles que representam a Administração Pública[2]
não podem falhar. Um pequeno deslize culminará num “efeito dominó”, gerando
grandes transtornos para o candidato e o maior deles é a eliminação. É de
considerar que o princípio constitucional da eficiência deve ser aplicado
diuturnamente na prática e não apenas formalmente.
Significa
dizer que, havendo comprovado erro proveniente de ato culposo por parte do
hospital ou mesmo laboratório na etapa do exame, consequentemente, não poderá o
candidato arcar com tal erro de forma negativa.
Para contextualizar, temos as situações mais comuns, como
erro no resultado do diagnóstico de doença inexistente ou mesmo a omissão, como
a demora na entrega de documentos (exames, laudo e diagnósticos) por parte do
responsável.
É por isso que seria inadequado o ato da Administração
Pública em eliminar o candidato por culpa de terceiro, tendo em vista que se
caracterizam pela impossibilidade de imputação de responsabilidade haja vista
que o erro originou-se por fato de terceiro.
De
outro lado, caberá ao candidato provar o erro, recorrendo de forma
administrativa e, recebendo uma resposta negativa poderá socorrer do Poder
Judiciário com o escopo principal em anular ato de eliminação por parte da
Administração Pública.
Da Exigência de
Exames Médicos Complementares
Logo, surge uma
indagação: Seria justo e razoável realizar exames médicos complementares após
toda a etapa obrigatória do concurso? Bem, temos dois pontos de vista distintos
para responder esta indagação.
O primeiro ponto diz respeito se o edital exige ou não os
exames complementares. Se houver a exigência de exames complementares específicos
no edital não se poderia afirmar que houve sua ilegalidade
(inconstitucionalidade) quanto à exigência, pois devemos nos valer da premissa
que o “edital é a lei entre as parte”, entretanto, é preciso utilizar a
ponderação valendo-se da máxima dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, eis que a exigência aquém dos limites estabelecidos poderá
provocar numa anulação, como exemplo a exigência de exame de gravidez ou mesmo
a realização de novos testes físicos e motores, como batimentos cardiológicos,
deixando este último o candidato surpreso e sem o justo preparo para realiza-lo.
O segundo ponto, refere-se à exigência de exame complementar
sem previsão editalícia. Seguramente afrontará diversos princípios como a
boa-fé, proporcionalidade e razoabilidade, além disso, será ilegal e abusivo.
Por certo, cada caso precisa ser analisado detidamente,
pois, previsto em edital ou não, extrapolados os limites juridicamente
estabelecidos, via de consequência, poderá o candidato promover uma ação
judicial, de forma preventiva (preferencialmente) ou repressiva, para que
deixem de exigir os referidos exames médicos complementares.
Eliminação do candidato sem
resposta adequada ou transparente na avaliação médica
Um
dos problemas enfrentados por candidatos no tocante à eliminação, diz respeito
numa resposta inadequada ou sem a cautela necessária ao dar uma resposta ao
candidato, quanto ao motivo da eliminação após a avaliação médica. Para
ilustrar, uma breve fratura temporária não pode ser motivo que justifique a
eliminação do candidato, pois, em se tratando de cura por um curto período seria
inadequado já que poderá retornar as atividades habituas[3].
É
preciso salientar que, todo ato promovido pela Administração Pública deve ser
motivado. Isto significa, portanto, que numa eliminação do candidato na
avaliação médica deverá conter todos os elementos que bastem, sendo técnicos,
firmes e sem vícios. Qualquer omissão culminará em erro. A falta de acesso aos
resultados médicos violam ao princípio da transparência[4],
bem como impessoalidade, eficiência e boa-fé. Deste modo, poderá o candidato
promover ação judicial para que realize novo exame médico por falta de motivação
e acesso aos resultados.
Em síntese, toda e qualquer decisão
administrativa deverá conter as ações e as atividades em que o candidato não se
adequará as funções desempenhadas, não se limitando a legalidade formal, assim
como, a competência de seus agentes, aplicando-se a razoabilidade e a
proporcionalidade de seus atos.
Eliminação do candidato por
problemas de saúde por curto espaço de tempo ou passageiro
Vez
que, os concursos públicos cada vez mais tem sido exigentes e, neste ponto,
considera-se um preparo não somente ao aspecto intelectual (estudo e
dedicação), como também num preparo físico impecável, de modo, que a saúde esteja
em dia.
No
entanto, como somos seres humanos e não máquinas em que poderão ocorrer
situações que podem abalar a saúde, ainda que minimamente, durante as etapas do
concurso.
Para
critério de compreensão, não seria adequada à eliminação do candidato por
situações que não atrapalhem o desempenho de um futuro profissional. Nem de
longe poderia ser obstáculo!
Infelizmente,
o Judiciário tem decidido questões inerentes a exclusão do candidato por conta
de alta taxa de colesterol, aumento ou perda de peso, leve perda de audição,
etc. Acendendo aos ânimos de uma Justiça próxima ao humanismo, tem-se decidido
em prol dos candidatos, dando maior atenção aos reclamos constitucionais, como
a dignidade da pessoa humana.
Considerações finais
Conforme
todos os tópicos acima demonstrados, resta-se uma breve conclusão sobre um
apanhado geral, visto que, toda e qualquer situação pode ser revista pelo Poder
Judiciário, de modo, que cessem eventual ilegalidade e/ou abuso cometidos por
parte da Administração Pública contra o candidato, cidadão injustamente “julgado”
previamente quanto sua eliminação.
[1]
Imagina-se ser doloroso mentalmente para o candidato a eliminação numa etapa
final.
[2] Em
sentido amplo.
[3]
Infelizmente, é muito comum em concursos para carreira militar. V. Processo:
Agravo de Instrumento n. 0024762-92.2012.8.08.0024, Tribunal de Justiça do
Espirito Santo/TJ-ES.
[4] O
Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se a favor do candidato. V. Mandado
de Segurança n. 40.229- SC.