28/08/2020

ENTIDADE DE CLASSE PODE SER ASSISTENTE DE DEFESA EM AÇÕES PENAIS?


 
        Análise conforme o Informativo de Jurisprudência 675 do STJ

         Imagine a seguinte situação: um profissional foi denunciado em uma ação penal como réu. Ciente do processo promovido em face dessa pessoa, determinada entidade de classe intervém no processo penal com o objetivo de defendê-lo como assistente de defesa. Questiona-se, é possível?

Em nosso sistema processual penal tradicional, podemos observamos a relação jurídica representada pela acusação e a defesa, conforme a tecnicidade.

         A figura do assistente de acusação tem previsão legal no artigo 268 do Código de Processo Penal, atuando como parte secundária, mas não há relação de dependência em sua atuação no processo.

Assim, um terceiro que pretenda ingressar como assistente da acusação deverá demonstrar o vínculo exigido pelo art. 268 do CPP. Entretanto, será possível admitir entidades e órgãos como assistente de acusação em hipóteses previstas em lei específica. Citamos tais casos, como:

a)   A Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Banco do Brasil, quando o crime for contra o Sistema Financeiro Nacional tiver sido praticado no âmbito de atividades de fiscalização e disciplina, com base no art. 26, da Lei n. 7.492/86;

 

b)   As entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa ao Consumidor, quando se tratar de crimes contra as relações de consumo, assim como, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos, dispensada a autorização da assembleia. nos termos do arts. 80, 82, III e IV, ambos Lei n. 8.078/90.

 

A questão relacionada ao interesse de agir do assistente de acusação no processo penal detém de valor secundário, ao passo que a atividade do Ministério Público é de valor primário, pois este último deverá promover a ação penal, por sua titularidade. Portanto, não existe dependência direta do assistente de acusação. Para melhor compreensão, o MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente, bem como, ao requerer quanto as provas propostas pelo assistente, também será ouvido e ao final, o juiz decidirá (art. 271, § 1° e 272 do CPP).

         Adentrando ao questionamento, título deste breve texto, questiona-se: a entidade de classe pode ser assistente de defesa em ações penais? A resposta é negativa.

Explicaremos com mais detalhes.

         Citamos um exemplo fático para lustrar esta situação: a Ordem dos Advogados do Brasil manifesta no processo penal como assistente de defesa em favor de um de seus advogados inscritos na instituição.

         O Estatuto da Advocacia Existe um entrechoque entre o art. 49, parágrafo único do Estatuto da OAB e o Código de Processo Penal. No referido Estatuto, os Presidentes dos Conselheiros e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir, podendo intervir inclusive como assistente, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

         De acordo com novo posicionamento recentíssimo do Superior Tribunal de Justiça[1], reafirmando outras decisões neste sentido[2], a entidade de classe[3] não pode atuar com assistente de defesa, por dois únicos motivos:

1)   Ausência de previsão legal na norma instrumental.

 

No trato da relação processual, o Código de Processo Penal deverá estabelecer de modo claro e direto quanto à assistência de defesa. Atualmente, só existe o assistente de acusação e não de defesa prevista em lei.

2)   Ausência de legitimidade e de previsão legal expressa quanto a figura de assistente de defesa e

Com base no princípio da legalidade estrita, o assistente de defesa deverá estar previsto em lei, seja em lei geral, como no CPP, ou mesmo, em lei especial.

No Estatuto da OAB, nada menciona de forma direta quanto a esta figura, mas, no âmbito civil e administrativo, o STJ exige que a entidade demonstre interesse jurídico na intervenção de terceiros na defesa de prerrogativas institucionais ou mesmo a defesa do próprio diploma legal, como elemento de legitimidade.

         Desta forma, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

 

 

 



[1] RMS 63.393-MG, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca.

[2] HC 55.631/DF.

[3] Podendo ser aplicados para outras entidades de classe por analogia.

25/08/2020

A DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR, CONFORME DECISÃO RECENTE DO STJ

       

 Em recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça (Informativo de Jurisprudência 675, publicado em 14.08.2020) coube por estabelecer critérios específicos para a delimitação de competência da Justiça Militar para processar e julgar, solucionando o conflito de competência.

         Assim, podemos fazer alguns comentários acerca do tema. 

          Vejamos.

         O caso se tratava de um policial militar de folga que dispara com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura, no qual a controvérsia estava relacionada à competência ou não da Justiça Militar para o seu devido julgamento[1].

         Primeiramente, a decisão valeu-se ao aspecto material ao observar que os crimes militares serão julgados pela Justiça especializada, conforme o art. 9° do Código Penal Militar, o crime praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação.

         No entanto, não foi em decorrência do CPM que coube por resolver o caso concreto, pois se utilizaram da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, ou seja, impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado num contexto global.

         Observaram-se conceitualmente, quanto a distinção entre militar em serviço, quando o agente é incorporado as forças armadas e militar em atividade, no exercício efetivo de atividade militar, segundo a Lei n. 6.888/1980, denominado como Estatuto dos Militares. Todavia, mesmo que o militar estiver durante as férias, de licença ou outro motivo de afastamento temporário de suas atividades habituais, não lhe afastará a sua condição de militar.

         O julgado também observou que o contexto fático do militar “em serviço” é imprescindível, sendo lhes exigido que o crime se efetive no momento da conduta de sua atividade militar, citando dois crimes previstos no Código Penal Militar, como embriaguez em serviço (art. 202) e dormir em serviço (art. 203).

         É evidente que três correntes jurisprudenciais foram apresentadas para a solução da relacionada a competência da Justiça Militar:

1a Corrente: É possível reconhecer como crime militar, mesmo diante de conduta praticada por militar que não está, no momento do delito, no exercício de suas funções, em folga ou licença.

2a Corrente: Considera como sinônima a expressão “em situação de atividade (art. 9°, II, “a”, do CPM) e o termo “em serviço, ao passo que, sendo considerado como crime militar, a competência será da Justiça Militar, desde que a prática da conduta seja durante o exercício efetivo do serviço militar.

3a Corrente: Posição intermediária entre a primeira e a segunda corrente acima apresentada. Reconhece-se como crime militar e a competência para processar e julgar da justiça militar em caso de dois militares da ativa no polo passivo e ativo do crime, assim como, a exigência de que os militares estejam em serviço, devendo cumular critérios subjetivos e objetivos;

a)   Critérios subjetivos: ao considerar como militar aquele em atividade, agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não;

 

b)  Critério objetivo: O bem jurídico tutelado seja essencialmente militar, conforme o Código Penal Militar.

Portanto, por critérios lógicos acima que o STJ reconheceu como crime militar e a competência da Justiça especializada para processar e julgar um policial militar de folga que disparou com arma de fogo contra colegas de corporação e a viatura.

Em síntese, o precedente jurisprudencial torna-se interessante observação de uma corrente jurisprudencial intermediária que deverão estar presentes ao caso concreto critérios objetivos e subjetivos para caracterizar como competente para julgar e processar a Justiça Militar.



[1] HC 550.998-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020.

É POSSÍVEL ALTERAR A SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR NÃO CONSEGUIR CONCILIAR COM O TRABALHO?

Imagina-se a seguinte situação: José foi condenado ao cumprimento de pena em determinado processo, que foi convertida em restritiva de direitos por meio de prestação de serviços à comunidade.


Antes mesmo do processo, José já trabalhava em carteira assinada há muitos anos, no entanto, a jornada de trabalho o dificulta para o cumprimento de prestação de serviços à comunidade.

Diante desta situação apresentada, questiona-se, é possível alterar a substituição de penal?

A resposta está no texto legal. Nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal que:

Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Neste ponto, caberá ao juiz por ato motivado que se manifeste acerta do pedido formulado por aquele que cumpre a pena, verificando quanto à possibilidade de ou não de alterar:

·        A forma do cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade
 
·       
Limitação de fim de semana

Interessante observarmos que, o art. 148 da LEP, reservou ao juiz por ato discricionário atentar-se quanto aos critérios subjetivos do apenado, a fim de ajustar suas condições pessoais, as características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Portanto, o julgador analisará caso a caso, segundo a orientação da reserva de lei e das provas necessárias, para que possa alterar a forma de cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade, como por exemplo, modificar o horário e dia, porém, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não significa “carta branca” alterar o seu conteúdo.

Em relação ao conteúdo, o STJ coube por estabelecer que, não se pode modificar uma pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária[1].

Claramente, não se sabe dizer ao certo se a decisão do STJ foi equivocada ou não, mas, a atenção ao princípio da legalidade foi o motivo determinante, apesar de que, teria muito mais benefício ao apenado substituir a prestação de serviços à comunidade mediante ao pagamento em dinheiro que, por muitas e vezes a preocupação está relacionada às consequências, pois num futuro descumprimento acarretará na conversão para o regime aberto.

Assim, podemos concluir que, é possível alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado, adaptando as peculiaridades do caso concreto, ao possibilidade o cumprimento da pendida pelo condenado, sem prejudicar o seu trabalho e sustento, desde que, com as provas devidamente juntadas aos autos para avaliação do juiz.

 Contudo, não se pode alterar a própria espécie de pena, por ausência de previsão legal neste sentido, conforme entendimento do STJ, que já havia entendimento pacífico [2]


No caso hipotético do José, tratado no início deste breve texto, a solução é pedir que o juiz modifique o modo de cumprimento da pena de prestação comunitária, conforme sua condição de tempo e horário, porém, não poderá se eximir-se de seu devido cumprimento.


[1] HC 582.136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado 04.08.2020.

[2] HC 38.052/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 236.


24/08/2020

INSS deve conceder aposentadoria a trabalhadora rural no prazo de 30 dias após ser intimado


DECISÃO: INSS deve conceder aposentadoria a trabalhadora rural no prazo de 30 dias após ser intimado

Com o entendimento de que uma trabalhadora rural preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destacou que, para provar o início de prova material, a parte autora juntou aos autos certidão de nascimento própria, expedida em 1978, qualificando o genitor como trabalhador rural; cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando vínculos rurais entre os anos de 2004 e 2012.

Segundo o magistrado, “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios)”.

Ao concluir, o desembargador federal ressaltou, ainda, que caso o benefício ainda não tenha sido implantado, o INSS deve tomar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação da decisão.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso do INSS.

Processo nº: 1030700-83.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 29/04/2020
Data da publicação: 05/05/2020

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

Pandemia não pode ser invocada genericamente para suspender visitas entre pais e filhos, decide Justiça


Crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar. 
 
O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, negou pedido de suspensão de visitas entre pai e filho em razão da pandemia de Covid-19. Para o magistrado, crianças e adolescentes merecem proteção integral da justiça, o que inclui o direito a convivência familiar.
“Embora possa ter domicílio com a pessoa que detém sua guarda, a prole comum tem residência também no lar do(a) pai(s) e/ou mãe(s) que não detém a guarda”, escreveu o juiz, que afirmou ser a guarda apenas um elemento de um vasto conjunto de direitos e deveres denominado poder familiar, regido pela total igualdade entre pai(s) e/ou mãe(s) - separados ou não - em relação aos filhos.

“Outrossim, considerando o tempo já passado, desde a declaração oficial da situação de pandemia (30/01/2020), atualmente sociedades no mundo inteiro estão aliviando as medidas de distanciamento, em rumo seguro e cientificamente fundamentado, de retorno gradual à vida relativamente normal. Logo, sempre respeitados os entendimentos contrários, esse juízo vem entendendo que, sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente, para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente, ao convívio familiar – ainda que restrito ao(à)s genitore(a)(s), titulares do poder familiar”, escreveu o juiz Fernando Henrique Pinto. Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJ-SP

20/08/2020

PONTOS RELEVANTES SOBRE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

         A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) tem por objetivo coibir a prática de qualquer ato de abuso de poder econômico e político, bem como dos meios de comunicação social[1], apurando condutas em desacordo com a legislação eleitoral (Lei n. lei n°. 9.504/97), especialmente em questões sobre arrecadação e gastos públicos e doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites estabelecidos em lei.

         Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral Eleitoral ou Corregedor-Regional Eleitoral, devendo apresentar todos os elementos de fato e de direito, como provas ou mesmo indícios dela decorrentes.

         Entende-se por abuso de poder, como uma espécie de imposição da vontade de um indivíduo sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, em contrariedade com a lei.

         Ao tratar-se de abuso de poder econômico está relacionado á utilização inadequada de recursos patrimoniais controlados pelo infrator da norma. Citamos alguns exemplos:

·        O prefeito que oferta tratamento de saúde em troca de votos;

·        O vereador que distribui cestas básicas durante período eleitoral;

·        O deputado que faz churrasco “gratuito” durante a campanha .

Em tais exemplos acima mencionados, a existência de troca de votos deve ser evidente.

Em se tratando de abuso nos meios de comunicação social, temos, por exemplo, a contratação de cabos eleitorais em número incompatível com a necessidade de divulgação da campanha.

         Nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, trata que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

         Neste ponto, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que para que seja devidamente caracterizado o abuso de poder, exige-se a comprovação de que os fatos realmente ocorreram em conformidade com dois aspectos:

a)   Aspecto qualitativo: inerente ao alto grau de reprovabilidade da conduta.

 

b)   Aspecto quantitativo: refere-se na repercussão de influenciar o equilíbrio da disputa eleitora;

 

Desta forma, caberá ao julgador aferir com juízo de ponderação aspecto valorativo da própria conduta, sendo fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, trazendo o maior grau de desvalor comportamental do candidato.

 

Quem pode propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral?

         A legitimidade ativa para o ajuizamento da AIJE poderá ser proposta por:

·        Candidato;

·        Partido político;

·        Coligação

·        Ministério Público Eleitoral

Não poderá propor o partido político coligado por ausência no interesse de agir enquanto perdurar a coligação, mas, como medida excepcional, é possível que o partido político coligado busque promover a AIJE quando o objeto da discussão estiver atrelado ao objeto da coligação e a sua validade[2].

Quanto à legitimidade passiva, a ação de Investigação Judicial Eleitora poderá ser proposta em face do candidato, assim como o cidadão não candidato que tenha concorrido para o ato de abuso do poder econômico ou político.

As pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo, conforme entendimento reiterado pelo TSE[3].

         Em bases processuais, o TSE entendeu ser possível a formação de litisconsórcio passivo necessário em AIJE, sendo parte do processo o agente público causador da conduta e o candidato beneficiado[4].

         A polêmica acerca do termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral

         Havia muita divergência sobre o marco inicial para que os legitimados ativamente possam promover a ação de investigação judicial eleitoral, pois a própria legislação eleitoral sequer estabeleceu quanto ao referido prazo.

         É preciso observar que, quando estamos diante de uma tecnicidade, será fundamental a fiel aplicação da legislação em vigor, ao passo que, em caso de divergências, recomendável nos atentar com a previsão estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, ainda que não seja a solução, por completo.

         Não se trata de um critério tão simples, tendo em vista que a exigência de um marco inicial se deve pela existência do instituto da preclusão temporal, ou seja, se não promovida a medida judicial no tempo adequado, de modo algum serão analisados os pontos relacionados ao mérito do processo.

         Assim, podemos dividir três bases referenciais, como:

a)   De Início ou termo inicial (dies a quo)

b)   Fluxo de prazo ou em curso que o prazo corre

c)   Termo final (dies ad quem);

Desta forma, as bases referenciais acima, traçam elementos necessários para a solução para sabermos qual será o termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial.

O TSE decidiu que a ação  deverá ser proposta por parte dos legitimados ativos, após o registro da candidatura, porém, o próprio tribunal entendeu  que, também será possível  promover a ação antes em fatos anteriores das convenções partidárias, não podendo separar as questões materiais decorrentes do ato ilícito com a devida averiguação por meio de ação de investigação judicial eleitoral.

No tocante ao termo final para o ajuizamento da AIJE, será da data da diplomação dos candidatos eleitos.

Questões relacionadas à competência para julgamento da AIJE

           A competência seguirá a regra em relação a pessoa e a natureza da eleição, a ser investigada.

         Se tratar de eleições presidenciais, o oferecimento da ação será pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

         Mas, se tratar sobre cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, suplente de Senador e Deputados Federais e Estaduais, a competência será por meio da Corregedoria-Regional Eleitoral.

         Se for Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, a demanda deverá ser ajuizada pelo Juiz Eleitoral.

         Note-se que, as Corregedorias mencionadas apenas são responsáveis pela instrução e não o seu julgamento, pois, a competência para julgamento estará relacionado ao cargo:

·        Tribunal Superior Eleitoral- TSE:       Presidente e Vice da República

·        Tribunal Regional Eleitoral – TREs: Governador, Vice-Governador, Senador, suplente de Senador e Deputados Federais e Estaduais, a competência será por meio da Corregedoria-Regional Eleitoral;

·        Juiz Eleitoral: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Procedimentos da AIJE

Promovida a Ação de Investigação Judicial, o Juiz ou Corregedor ordenará que se notifique o representado para que, no prazo de cinco dias apresente a defesa, podendo arrolar testemunhas e juntar documentos.

Posteriormente, o juiz poderá indeferir a inicial de ofício, se ausente de algum requisito previsto em lei ou mesmo quando não for o caso de representação.

Apresentada a defesa ou não por parte do representado, inicia-se o prazo de cinco dias para a inquirição das testemunhas, no máximo de seis cada parte.

Interessante pontuarmos que, diferentemente do processo comum, se não apresentada à defesa no prazo legal, não será aplicada a revelia, ou seja, não serão consideradas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor da ação por se tratar de interesse público inerente à ação eleitoral.

O Corregedor irá proceder às diligências que reputar necessárias, de ofício ou a requerimento das partes, nos três dias subsequentes.

Concluída a fase instrutória e de produção de provas, as partes e o Ministério Público apresentação as alegações finais no processo no prazo de dois dias.

Após as alegações finais, os autos serão remetidos ao juiz ou corregedor para apresentação de relatório conclusivo que será apresentado em até três dias, sendo esses autos encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido para inclusão imediata do processo em pauta.

Não sendo no juízo de primeiro grau, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 horas, para manifestar-se sobre as imputações e conclusões do Relatório.

Encerrado todo o tramite, haverá o julgamento do processo, no qual da decisão de mérito promovida pelo juiz caberá recurso, que deverá ser interposto juntamente com as razões, no prazo de três dias, e será endereçado ao próprio Juiz Eleitoral, conforme os artigos 258 e 265 do Código Eleitoral.

O recorrido terá o mesmo prazo de três dias, a partir da intimação, para apresentar suas contrarrazões, devendo os autos, após, serem remetidos ao TRE correspondente, nos termos do art. 267 e art. 258 do Código Eleitoral.

Efeitos da decisão

Se julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).

A Inelegibilidade será aplicada para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou e somente pode ser aplicada quando provada a responsabilidade subjetiva do réu.

Importante pontuarmos que, o candidato beneficiado pela interferência do poder econômico ou político terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a ação penal, se for o caso.        

A jurisprudência atual do TSE entende que o encerramento do mandato não afasta a possiblidade de se discutir a aplicação de inelegibilidade, não há que se afirmar que houve a perda do objeto da ação em razão do fim do mandato, pois a pena é autônoma (TSE – Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 537610, Belo Horizonte/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/02/2020).

Ademais, a procedência do pedido decorrente de AIJE implica a anulação dos votos dados aos réus, em consonância ao artigo 22 do Código Eleitoral.

É possível a tutela provisória de urgência na AIJE?

O objetivo da tutela provisória de caráter de urgência é conservar determinado bem ou situação jurídica que, ao final da ação, a pretensão do autor possa ser satisfatória no mérito da causa se julgada procedente.

Neste raciocínio, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva-se a estabelecer critérios específicos para a concessão da referida tutela por “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A legislação eleitoral, especificamente, o artigo 22, I, b, da LC no 64/90 autoriza a possiblidade de se aplicar a tutela provisória de urgência, no ato que impõe ao órgão judicial que, ao despachar a exordial, determine “que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente”.

Importante pontuarmos que não se pode desfazer o registro do candidato representado e aplicar os efeitos da inelegibilidade de forma provisória, devendo o julgador trazer elementos suficientes em situações específicas, como por exemplo, a produção de provas.

E a tutela de evidência, é possível e AIJE?

A tutela de evidência se aplica quando houver manifesta verossimilhança ou do alto grau de probabilidade do direito ou da situação jurídica afirmada pelo autor, desde logo se autoriza o juízo, em cognição sumária, a conceder a tutela pleiteada, mas, fundada exclusivamente no direito, não se cogitando no perigo da demora quanto aos seus efeitos.

O artigo 311, do CPC/15 prescreve que, a tutela será concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Posteriormente, o próprio diploma legal estabelece hipóteses de concessão da tutela, quando:

I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Em todas as hipóteses acima extraídas do texto legal, caberá o autor juntar prova documental na própria petição inicial.

Sob tais colocações iniciais, podemos manifestar pela impossibilidade de aplicação da tutela de evidência nas ações de investigação judicial eleitoral.

 Por mais que tenhamos um sistema judicial complexo, não se pode admitir na prática, a aplicação da tutela de evidencia pelo simples fato que se concedida pelo julgador estar-se-á enfraquecendo os rigores da cidadania e de todo pleito eleitoral, sendo considerado como um direito indisponível, bem como, toda e qualquer sanção, deverá estar atrelada a todos os elementos de provas que assim evidenciem, de modo, a construir numa base sedimentada nos princípios do contraditório e ampla defesa durante o curso processual.

Sobre a extinção do processo sem resolução do mérito

Realizado todo o rito processual, o julgador poderá extinguir o processo sem resolução do mérito.

O CPC/15 (art. 485, IV, V, VI) elenca hipóteses como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, assim como, quando houver a ausência de legitimidade ou interesse processual.

          Questões de Concursos Públicos para fixação do assunto:

 

Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: AL-RO Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Advogado

O Promotor Eleitoral com atribuição requereu a abertura de Investigação Judicial Eleitoral (IJE) em face de Maria, candidata ao cargo de Prefeito Municipal, por ter sido beneficiada pelo abuso do poder econômico praticado por Pedro, rico industrial.

O Juiz Eleitoral proferiu sentença cinco dias após a eleição em que Maria foi eleita, tendo cassado o seu diploma.

Sobre a narrativa acima, à luz da sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº 64/1990, assinale a afirmativa correta.

A) Não apresenta qualquer irregularidade.

B) Apresenta irregularidade, pois Maria não praticou o abuso do poder econômico.

C) Apresenta irregularidade, pois o Juiz Eleitoral não poderia aplicar sanção em uma investigação judicial.

D) Apresenta irregularidade, pois a IJE deveria ter sido aberta pelo Corregedor Regional, não pelo Juiz Eleitoral.

E) Apresenta irregularidade, pois, com a eleição, seria preciso ajuizar a ação de impugnação de mandato eletivo.

Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é

A) investigar antecedentes criminais de candidatos.

B) declarar a nulidade de pleito eleitoral por erro de direito.

C) apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e (ou) político durante campanha eleitoral.

D) cassar mandato irregular após a diplomação.

E) contestar atos administrativos praticados pela justiça eleitoral

 

 

GABARITO:

1-     A

2-    

ss



ss



rs


 



[1] LC n. 64/1990, art. 1º, I, “d” e “h” c/c art. 22, caput

[2] Ac.-TSE n°s 25.015/2005 e 24.982/2005

[3] Ac.-TSE n.717/2003, 782/2004 e 373/2005.

 

[4] Recurso Especial Eleitoral n° 843-56, Jampruca/MC, rei. Min. João Otávio de Noronha, em 21.6.2016). Informativo TSE - Ano XVIII - n° 7

18/08/2020

O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E A DECISÃO DO AFASTAMENTO DE LIMITE DE IDADE

 Breves comentários da decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no Informativo 674[1].

 

Uma das decisões mais importantes da atualidade do Direito Previdenciário, diz respeito sobre o reconhecimento do trabalho rural antes de completar 12 anos de idade por fato anterior à Lei n. 8.123/1991.

Primeiramente, é preciso afirmar que anterior da decisão em comento, a averbação do tempo rural é plenamente possível mediante a utilização de períodos rurais exercidos até 31 de outubro de 1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99).

O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, estabelece que:

o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.

De modo diverso, a decisão recentíssima do STJ coube por afastar a tese anteriormente firmada pela jurisprudência que somente se reconheceria a aposentadoria rural a partir dos 12 anos de idade, no qual haviam já entendimentos pacificados dos tribunais em todo o Brasil, aplicando-se inclusive a Súmula n. 5 do Tribunal Nacional de Uniformização que:

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.

         O motivo que determinou o afastamento de imposição de limite de idade específica para reconhecimento da atividade rural revela claramente que a decisão do STJ, é que se evite a exploração do trabalho da criança e do adolescente, pois nossa Constituição Federal de 1988 veda este tipo de prática (art. 7°, XXXIII) como regra protetora de direitos de menores.

         Atente-se que, a decisão referida visa a prestigiar àquelas pessoas que tiveram sua infância e adolescência perdida por conta do trabalho rural exercido durante este período da vida, que muitas vezes não conseguiram concluir seus estudos, gerando efeitos negativos com esta perda no lapso de tempo que não poderia ser contada para fins de aposentadoria.

         É certo que, o capricho da alteração jurisprudencial revela o quão necessário o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos de idade. Podemos citar um breve exemplo para fins práticos:

José, desde os nove anos de idade até os 25 anos trabalhou em atividade rural, somando-se 16 anos laborados sem o devido reconhecimento trabalhista. Faltando alguns anos para se aposentar, José ingressa com ação judicial com o objetivo de que seja reconhecido o período trabalho na lavoura desde os 9 anos de idade até os 25 anos. Os demais períodos que trabalhou foram em atividade urbana, numa metalúrgica, por 10 anos. Com o reconhecimento judicial da atividade rural, juntam-se os 25 anos e os 10 anos de carteira assinada.

Na prática, os problemas relacionados às provas de que a pessoa trabalhou em atividade rural ainda persistem. Existem situações em pessoa realmente trabalhou, porém, com pouquíssimas provas seria impossível o seu reconhecimento e, via de consequência, o insucesso da ação judicial.

Para contextualizar, o caso do Sr. José apresentado como exemplo, geralmente em idade avançada, as provas acabam desaparecendo com o tempo, como um falecimento de um vizinho próximo da terra em que vivia ou mesmo há situações que fazenda não mais existe, nem mesmo sua escritura pública.

Em terminadas circunstancias, é possível a produção antecipada de provas no processo, desde que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, como também, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015). Por exemplo, uma testemunha que esteja em estado terminal constatado por médico.

 É claro que a vivência dos tribunais quanto à prática tornam-se ainda mais rigorosos se está diante de um reconhecimento mais benéfico, devido à vantagem da pessoa que não irá pagar os valores atrasados, entretanto, caberá o julgador do caso analisar todas as provas acerca da realidade apresentada, a fim de se mitigar quanto ao prejuízo sofrido pela criança ou adolescente.

De forma resumida, o reconhecimento de atividade rural pela via judicial torna-se viável e interessante para os que exerceram em qualquer período durante sua infância ou adolescência, mas, deverá o interessado trazer todas as provas necessárias ao processo.

 O STJ já se manifestou por meio da súmula 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

A solução é trazer outros elementos de provas, como por exemplo, certidão de nascimento própria e de eventuais irmãos, Histórico escolar, Processos administrativos de aposentadoria de familiares, Ficha de Sindicato de Trabalhadores Rurais do pai de segurado, devendo constar os filhos como dependentes, dentre outros documentos de provas.

Cumpre salientar também que, antes mesmo da decisão do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela possibilidade de se computar, para fins previdenciários, o trabalho exercido em qualquer idade (Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100). No entanto, não havia uniformidade de aplicação desta decisão, mas com o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, seguramente servirá de base para aplicação em qualquer caso concreto, desde que tenham provas necessárias, conforme já frisado.

Portanto, como o julgado recente do STJ, uma vez prestado o trabalho do tempo, deve ser computado para que se possa mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, sem exonerar o empregador das punições legais às quais se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.



[1] AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,

Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020


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