06/07/2010

Aspectos sobre a reforma do Código de Processo Civil

Em fim, ainda existem pessoas lúcidas neste País, ainda que poucas, assim, não querendo levantar polêmica referente à demora da reforma ou o novo Código de Processo Civil, até posso indagar, porque agora? Afinal esperou por anos e agora que caíram na real. Críticas a parte, convém ressaltar que a reforma é apenas um prospecto de melhorias no sistema instrumental que o nosso Poder Judiciário utiliza, ademais, se estamos enraizados pelo positivismo jurídico, ou seja, aquilo em que o Estado o impõe normativamente o Direito. Para tanto, a evolutividade material não pode ficar para traz da formal, ou seja, devem ficar lado a lado, unidas, mas nunca juntas o que seria dizer um extremo perfeccionismo! O que é visto a aplausos são muitos atos, um deles é a presença de juristas, pois que estes fazem parte de uma camada da população que sabem quais são as dificuldades da prestação da tutela do Estado e, alias a participação para a elaboração do projeto é fruto de todos da comunidade cientifica, juridicamente falando, ou seja, independente de qualquer campo de atuação, sugestões serão sempre bem-vindas, assim é a democracia, uma ferramenta em que a população, sobretudo, os interessados devem pronunciar a respeito, a exemplo vemos órgãos públicos e privados promovendo palestras e conferencias para acender determinadas discussões.
É esse o estágio inicial mais frutífero do império normativo, portanto, ainda que o projeto, como qualquer outro, esteja sucinta à críticas, esteja por valorar afronte concernente a matéria, processual civil, pois que críticas positivas soam como solução para um problema visto a "olho nu", a morosidade do judiciário, como afirma o saudoso Humberto Teodoro Junior que em entrevista ao Jornal Carta Forense de abril disse que o objetivo da Comissão é a "de conferir maior celeridade à prestação da justiça", é a efetividade da tutela jurisdicional como norte. Assim, dentre as novidades encontram-se elencadas abaixo tais sugestões:


1- O não cabimento de agravos regimentais;

2- Clara definição dos termos juiz e juízo;

3- Incremento do meio eletrônico no andamento dos processos, com a adoção de normas e princípios;

4- Maior autonomia para os oficiais de Justiça nos atos executórios;

5- Permissão para que os despachos dos próprios magistrados sirvam de mandados.

6- Um novo instrumento jurídico denominado "incidente de coletivização de demandas". Por essa norma, em vez da existência de milhares ações sobre litígios semelhantes - a exemplo da contestação de assinatura básica de telefonia - apenas uma ação coletiva passaria a produzir uma decisão, aplicável a todo país. A medida, no entanto, somente seria aplicada a litígios que possam ser considerados de massa.


7-Estão previstas a obrigatoriedade de audiências de conciliação;
Como a exemplo na justiça trabalhista, ensejando a tentativa de conciliação entre as partes

8- Tramitação de processos de forma virtual;
Alude a compatibilidade de comunicação e de todo o seu aparato quanto aos atos processuais

9-Restrições à apresentação de recursos, como o fim do agravo de instrumento (a não ser para questões de urgência e aos incidentes do processo de execução) e dos embargos infringentes, além da limitação ao uso dos embargos de declaração.

10- Os prazos processuais serão contados em dias úteis

A proposta do anteprojeto seja divida em 6 (seis) livros: 1-Parte geral, 2-Processo de conhecimento, 3- Processo de Execução e Cumprimento de sentença, 4-Procedimentos Especiais 5- Recursos, 6- Disposições finais e transitórias



Veja:

http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/06/08/mudanca-no-codigo-de-processo-civil-podera-facilitar-tramitacao-de-processos-916820071.asp

http://www.cartaforense.com.br/

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8048

http://www.visaojuridica.com.br

Um comentário:

Leonardo Longo disse...

Parabéns pelo blog, Luiz! Ganhou um leitor assíduo.

Abraços,


Léo - Unip

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