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11/08/2026

Responsabilidade Civil do Estado e Assédio Moral (Tema 940 do STF)

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LFP Direito do Servidor Público Atualizado em 13/08/2026
Tema 940 do STF • guia prático e atualizado

Assédio Moral no Serviço Público como provar e quem responde?

Humilhações, perseguições, isolamento, transferências retaliatórias ou esvaziamento de funções podem ultrapassar os limites da gestão. Quem responde pela indenização? Veja o que muda com o Tema 940 do STF, quais provas importam e como os tribunais identificam retaliação e desvio de finalidade.

Tema 940/STF Jurisprudência Provas
Ver sumário completo
  1. Resposta direta
  2. O que é assédio moral
  3. O que o Tema 940 decidiu
  4. Quem deve ser processado
  5. O que o Tema 940 não significa
  6. Responsabilidade objetiva sem automatismo
  7. Exemplos práticos
  8. Mapa jurisprudencial: casos reais
  9. Como provar
  10. Prazo e prescrição
  11. Qual Justiça é competente
  12. Regras específicas em São Paulo
  13. O que fazer na prática
  14. Quiz jurídico
  15. Perguntas frequentes
  16. Fontes oficiais

1. Quem responde pela indenização?

Resposta curta

Se o dano foi causado por agente público atuando nessa qualidade, a orientação vinculante do Tema 940 do STF é que a ação de reparação seja dirigida contra o Estado ou a pessoa jurídica responsável, e não contra o agente causador do ato. O eventual ressarcimento do agente ao Estado é discutido em regresso, se presentes dolo ou culpa.

Em um caso típico, portanto, um servidor municipal que afirma ter sido assediado por seu diretor não deve transformar automaticamente o diretor em réu da ação de indenização. O ponto processual central é identificar qual pessoa jurídica responde pela atuação funcional: Município, Estado, União, autarquia, fundação ou, em hipóteses específicas, pessoa jurídica privada prestadora de serviço público.

Atenção: o Tema 940 não é uma tese criada especificamente para assédio moral. Ele trata da responsabilidade por danos causados por agentes públicos no exercício da atividade pública. Sua aplicação ao assédio depende de o comportamento narrado estar ligado ao exercício funcional.

2. O que é assédio moral no serviço público?

Assédio moral é mais do que um ambiente desagradável ou uma chefia exigente. O núcleo jurídico está na conduta abusiva que degrada a dignidade, a integridade psíquica ou física e as relações de trabalho. Podem aparecer humilhação, isolamento, difamação, constrangimento, tarefas inúteis ou exorbitantes, esvaziamento funcional, perseguições e mecanismos de exclusão.

Sinais que merecem investigação

Exposição pública ao ridículo, retirada injustificada de atribuições, ordens contraditórias para provocar erro, boatos, isolamento deliberado, punições seletivas, transferências retaliatórias e sucessivas desqualificações.

O que não é automaticamente assédio

Cobrança legítima de produtividade, fiscalização regular, mudança funcional motivada, conflito pontual, crítica técnica respeitosa ou exercício regular do poder hierárquico. O contexto e a prova mudam o resultado.

É indispensável que a conduta se repita?

A resposta exige nuance. Diversas leis locais e muitos julgados usam a reiteração para distinguir assédio de conflito episódico. A legislação paulista, por exemplo, trabalha expressamente com comportamentos repetitivos. Por outro lado, a redação atual da Resolução CNJ 351/2020, aplicável ao Poder Judiciário, define o assédio moral individual sem repetir como requisito textual a continuidade, embora mantenha a ideia de processo contínuo para o assédio moral organizacional.

Consequência prática: mesmo quando um episódio isolado não seja qualificado tecnicamente como “assédio moral” por determinado regime, ele ainda pode constituir ato ilícito, abuso, discriminação ou gerar dano moral. A classificação não substitui a análise do fato e da prova.

3. O que o Tema 940 do STF decidiu?

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.027.633 sob repercussão geral para definir a legitimidade passiva nas ações de reparação por danos causados por agentes públicos. A tese coloca a pessoa jurídica estatal ou prestadora do serviço público no polo passivo e afasta, na ação reparatória fundada no art. 37, § 6º, a responsabilização direta do agente como réu.

Estrutura do Tema 940:
vítima → demanda indenizatória contra a pessoa jurídica responsável;
Estado/pessoa jurídica → pode buscar regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa.

Isso decorre do modelo constitucional de responsabilidade civil do Estado. A vítima não precisa deslocar a ação reparatória para o patrimônio pessoal do agente. Mas isso não elimina a necessidade de provar que o dano decorreu da atuação funcional.

4. Quem deve ser processado em cada caso?

Situação Réu normalmente adequado na ação indenizatória Cuidado técnico
Servidor de Prefeitura assediado por chefe de unidade Município Secretaria e chefia, em regra, não substituem a pessoa jurídica municipal.
Professor estadual assediado por diretor de escola Estado A escola é unidade administrativa; o ente estatal responde pela atuação funcional.
Servidor de autarquia Autarquia Verificar personalidade jurídica própria e o vínculo do agente.
Servidor de fundação pública Fundação pública O regime jurídico e a natureza da fundação devem ser conferidos.
Servidor federal da Administração direta União A competência será federal; rito e valor influenciam o órgão julgador.
Dano praticado sem relação real com a função pública Depende do caso Se a atuação foi estritamente privada, o fundamento do art. 37, § 6º, pode não incidir.
Erro processual frequente: ajuizar a ação contra “Secretaria de Educação”, “Diretoria Regional”, “escola”, “chefia” ou “setor” sem verificar se o órgão possui personalidade jurídica. Em regra, o polo passivo deve recair sobre a pessoa jurídica efetivamente responsável.

5. O que o Tema 940 não significa

1

Não dá imunidade disciplinar ao assediador

O agente pode continuar sujeito a sindicância, PAD, sanções funcionais e outras responsabilidades previstas no regime aplicável.

2

Não gera indenização automática

A responsabilidade objetiva do Estado não elimina a prova da conduta imputável, do dano e do nexo causal.

3

Não resolve qualquer pedido contra agente

O Tema 940 é sobre reparação civil por dano. Mandado de segurança, procedimentos administrativos e outros pedidos têm estruturas processuais próprias.

Outro cuidado: a Constituição assegura o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Não é tecnicamente seguro afirmar que toda indenização paga produz, de forma automática e em qualquer situação, uma nova ação judicial regressiva.

6. Responsabilidade objetiva não é indenização automática

Na lógica do art. 37, § 6º, a vítima não precisa demonstrar a culpa administrativa como elemento indispensável da responsabilidade objetiva. Ainda assim, uma ação bem estruturada precisa demonstrar um fato imputável à atuação estatal, dano e nexo causal. Se a pretensão se apoiar exclusivamente em omissão institucional — por exemplo, ciência do problema sem providência adequada —, o dever jurídico de agir e o nexo causal exigem análise própria; não convém transpor mecanicamente a mesma fórmula do ato comissivo.

Conduta funcional

O que foi dito ou feito? Por quem? Em qual contexto de chefia, gestão, avaliação, lotação ou organização do serviço?

Dano

Humilhação, abalo psíquico, prejuízo à saúde, carreira, reputação profissional ou outros efeitos juridicamente relevantes.

Nexo causal

É preciso ligar o comportamento funcional ao dano alegado. Cronologia, documentos e testemunhas ajudam a construir essa conexão.

Defesas possíveis

O ente público pode negar os fatos, questionar o nexo, sustentar regularidade do ato de gestão, prescrição ou outras causas do caso concreto.

7. Assédio, gestão legítima ou zona cinzenta?

ExemploLeitura jurídica inicialO que pode mudar a análise
Chefe retira atribuições e deixa o servidor meses sem trabalho relevante Pode indicar esvaziamento funcional e perseguição. Motivação formal, reorganização real da unidade, tratamento dado a outros servidores e duração.
Transferência para outra unidade Sozinha, não prova assédio. Sequência de transferências, ausência de motivo, retaliação após denúncia e perda funcional injustificada.
Cobrança de metas e correção de erros Em princípio, exercício regular da gestão. Humilhação pública, metas deliberadamente impossíveis, seletividade e linguagem degradante.
PAD instaurado logo após denúncia de assédio Não é automaticamente retaliação. Ausência de indícios mínimos, coincidência temporal, motivação aparente e tratamento desigual.
Exclusão sistemática de reuniões e informações essenciais Pode ser mecanismo de isolamento. Função do servidor, justificativas objetivas, padrão temporal e prova de exclusão seletiva.
Um único episódio gravemente humilhante Pode gerar ilícito e dano moral mesmo quando houver debate sobre a etiqueta “assédio moral”. Gravidade, publicidade, conteúdo discriminatório, consequência concreta e regime normativo aplicável.

8. Jurisprudência: o que convenceu os tribunais

Em assédio moral no serviço público, a jurisprudência é especialmente útil quando não é usada como simples coleção de ementas, mas como um mapa de padrões probatórios. Transferência, remoção, sindicância, avaliação funcional ou retirada de atribuições podem ser atos administrativos legítimos; tornam-se juridicamente problemáticos quando o conjunto de provas revela ausência de motivo real, desvio de finalidade, seletividade, retaliação ou perseguição.

Leitura estratégica dos precedentes

A pergunta mais produtiva não é “existe julgado sobre assédio moral?”, mas: qual fato concreto convenceu o tribunal? Nos casos abaixo, aparecem cinco vetores recorrentes: falta de motivação, motivos administrativos não comprovados, sequência retaliatória, perseguição político-pessoal, habitualidade e documentação contemporânea.

TJSP — Processo 1032403-11.2021.8.26.0053 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública • 11/11/2025

Transferência punitiva e Teoria dos Motivos Determinantes

O caso envolve transferência atribuída pela Administração a déficit funcional e conveniência do serviço. Conforme a ementa, porém, a Fazenda não apresentou documentação apta a demonstrar os motivos declarados, mesmo após determinação judicial, enquanto havia elementos testemunhais de perseguição e a transferência ocorreu durante a tramitação de sindicância contra o servidor.

Tese aproveitável: quando a Administração escolhe motivar o ato, fica vinculada aos motivos que declarou. Se “déficit de pessoal”, “necessidade do serviço” ou justificativa semelhante não encontram suporte documental, a Teoria dos Motivos Determinantes pode revelar vício do ato e reforçar a hipótese de desvio de finalidade.

Prova que ganha relevância: quadro de pessoal antes e depois da remoção, estudos de lotação, memorandos, atas, comparativo com outros servidores, cronologia da sindicância e testemunhas que presenciaram o tratamento dispensado.

Processo indicado: 1032403-11.2021.8.26.0053 • Rel. Juiz Érico Di Prospero Gentil Leite. Recomenda-se consultar a íntegra no portal oficial do TJSP antes de reprodução literal da ementa em peça judicial.

TJRS — Apelação Cível 70073828378 10ª Câmara Cível • 30/11/2017

Retaliação após denúncia de irregularidades

O julgamento reconheceu assédio moral em situação na qual servidora da Câmara Municipal, após denunciar ilícitos, passou a sofrer ameaças e precarização de suas condições de trabalho. A proximidade temporal e o encadeamento dos fatos foram centrais para estabelecer o nexo entre a denúncia e a perseguição posterior.

Tese aproveitável: a cronologia pode ser tão importante quanto cada ato isolado. Denúncia → mudança brusca de tratamento → restrição funcional → ameaças ou precarização forma um padrão probatório muito mais forte do que alegações desconectadas.

O acórdão também tratou o dano moral como in re ipsa naquele contexto específico. Isso não deve ser transformado em regra automática para todos os casos: a existência e a extensão do dano continuam sujeitas ao quadro fático e à orientação do órgão julgador.

AC 70073828378/RS • Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana • julgamento em 30/11/2017.

TJMG — Apelação Cível 1.0560.12.000350-7/001 1ª Câmara Cível • 07/05/2020

Perseguição decorrente de desavenças políticas

O TJMG reconheceu assédio moral em situação envolvendo fiscais municipais submetidos a práticas abusivas relacionadas a desavenças políticas. O precedente é útil para demonstrar que a estrutura hierárquica não pode ser instrumentalizada para perseguir servidor por afinidade ou divergência político-pessoal.

Tese aproveitável: quando o tratamento funcional muda de maneira sensível após troca de gestão, conflito político ou manifestação legítima do servidor, a análise deve comparar antes e depois: atribuições, lotação, avaliações, ordens, acesso a informações e tratamento dispensado aos demais integrantes da equipe.

Numeração também encontrada em bases jurisprudenciais como 10560120003507001/MG • Rel. Des. Bitencourt Marcondes.

STJ — REsp 1.286.466/RS 2ª Turma • 03/09/2013 • precedente histórico

Assédio moral, abuso de poder e princípios da Administração

Nesse precedente, a Segunda Turma do STJ entendeu que a prática de assédio moral poderia se enquadrar, sob a redação então vigente do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, como violação aos princípios da Administração, diante de abuso de poder, desvio de finalidade e ofensa à impessoalidade.

Atualização indispensável: este é um precedente de 2013. A Lei 14.230/2021 reformou profundamente a Lei 8.429/1992. Hoje, não é tecnicamente correto citar o REsp 1.286.466/RS para afirmar que todo assédio moral configura automaticamente improbidade. A jurisprudência atual exige tipicidade compatível com o texto vigente e elemento subjetivo qualificado.

O precedente continua valioso como demonstração da gravidade institucional do assédio: perseguição funcional pode representar abuso de poder, desvio de finalidade e quebra da impessoalidade. Para improbidade administrativa, contudo, a análise deve ser refeita à luz da Lei 14.230/2021 e da jurisprudência posterior.

Consultar registro oficial do precedente na Base de Conhecimento da CGU
TJSP — Processo 1006148-39.2024.8.26.0270 4ª Câmara de Direito Público • 30/09/2025

Remoção sem motivação e período eleitoral

O caso é especialmente útil quando a Administração pratica remoção de ofício sem motivação suficiente, sem observância do procedimento previsto no regime local e em período submetido às restrições eleitorais. Nessa hipótese, vícios objetivos do ato podem ser mais simples de demonstrar do que a própria intenção subjetiva de assediar.

Estratégia em duas camadas: primeiro, examina-se a legalidade objetiva da remoção — competência, forma, motivação, procedimento e restrições temporais. Depois, verifica-se se o contexto revela retaliação ou perseguição. A nulidade do ato não depende necessariamente de provar assédio moral.
Cuidado com o art. 73, V, da Lei 9.504/1997: a vedação eleitoral não torna qualquer transferência ocorrida em ano de eleição automaticamente ilegal. É preciso conferir circunscrição do pleito, período de incidência e exceções legais. Entre as exceções estão determinadas movimentações de militares, policiais civis e agentes penitenciários.

Processo 1006148-39.2024.8.26.0270 • Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti. Consulte a íntegra no TJSP para a aplicação ao regime funcional específico.

Outros dois precedentes paulistas sobre assédio moral indenizável

TJSP — Apelação 0002164-22.2013.8.26.0053 13ª Câmara de Direito Público • 2025

O Tribunal manteve indenização de R$ 20 mil em caso de perseguição sistemática de superior hierárquico. Segundo a notícia oficial, o servidor sofreu afastamento da função, sucessivas transferências e chegou a desempenhar atividade braçal incompatível com sua formação superior. A decisão destacou habitualidade, intenção de desqualificar e sofrimento psíquico.

Consultar notícia oficial do TJSP
TJSP — Apelação 1010580-41.2023.8.26.0269 3ª Câmara de Direito Público • 2025

Em outro julgamento, o TJSP fixou a reparação em R$ 15 mil para professora que, segundo os autos, sofreu por anos episódios de humilhação, desrespeito e abuso de poder praticados por diretor de escola pública. Relatórios de profissionais de saúde registraram o abalo psicológico.

Consultar notícia oficial do TJSP
STJ — AgInt no AREsp 1.479.781/SP Contraponto probatório

O caso é útil pelo contraponto: a decisão de origem afastou o assédio e registrou que a mera transferência do servidor, sem prova de perseguição, não bastava. No STJ, a revisão esbarrou na necessidade de reexaminar fatos e provas.

Lição: chamar uma movimentação funcional de “retaliação” não substitui a demonstração de contexto, sequência e finalidade.

Consultar documento no STJ

O que esses julgados ensinam em conjunto?

Padrão jurisprudencial Fato que deve ser investigado Prova especialmente útil
Transferência punitivaO motivo administrativo declarado existia de verdade?Quadro funcional, estudos de lotação, memorandos, comparativos e testemunhas.
Retaliação após denúnciaHouve mudança de tratamento logo após a denúncia?Linha do tempo, protocolos, mensagens, atos posteriores e testemunhas.
Perseguição políticaO servidor passou a sofrer medidas seletivas após troca de gestão ou conflito político?Comparação antes/depois, lotações, avaliações, ordens e tratamento de colegas.
Desvio de finalidadeUm instrumento administrativo legítimo foi usado para punir ou constranger?Motivação formal, inconsistências internas, ausência de documentos e sequência dos atos.
Período eleitoralA remoção ocorreu dentro da vedação do art. 73, V? Há exceção aplicável?Data do ato, circunscrição do pleito, cargo do servidor e fundamento da movimentação.
Assédio indenizávelHá habitualidade, gravidade, desqualificação e repercussão concreta?Documentos contemporâneos, testemunhas e documentação de saúde quando existente.
Não existe “jurisprudência mágica”. O valor desses precedentes está em ajudar a organizar os fatos e a prova. Quanto mais o caso concreto reproduz a ratio decidendi do precedente — e não apenas algumas palavras da ementa —, maior a utilidade argumentativa.
Sobre valores de indenização: R$ 15 mil e R$ 20 mil são resultados daqueles processos, não uma tabela para novos casos. O arbitramento varia conforme gravidade, duração, prova, extensão do dano, contexto funcional e critérios do órgão julgador.

9. Como provar o assédio moral?

O melhor processo costuma começar antes da petição: com uma cronologia documental organizada e prova contemporânea aos fatos. Registre fatos concretos, datas, pessoas presentes, atos administrativos relacionados e consequências verificáveis.

Prova documental

E-mails, mensagens, ordens de serviço, memorandos, avaliações, portarias de lotação, alterações de função, processos administrativos, atas e protocolos de denúncia.

Prova testemunhal

Colegas que presenciaram humilhações, isolamento, tratamento seletivo, cobranças degradantes, esvaziamento ou mudanças após conflito ou denúncia.

Documentação de saúde

Atestados, relatórios e prontuários podem demonstrar evolução temporal e impacto psíquico. O documento é mais útil quando descreve fatos e cronologia com rigor.

Prova administrativa

Representações à ouvidoria, corregedoria, comissão de ética, gestão de pessoas ou órgão disciplinar ajudam a demonstrar contemporaneidade e resposta institucional.

Checklist interativo de organização da prova

Marque apenas o que você realmente possui. O contador abaixo mede organização documental — não chance de vitória.

0 de 7 categorias de prova organizadas.
Evite: editar conversas, produzir capturas incompletas sem contexto, orientar testemunhas sobre o que devem dizer ou divulgar dados pessoais desnecessariamente. Preservação da integridade e da cadeia de contexto da prova aumenta sua utilidade.

10. Existe prazo para pedir indenização?

Sim. Demandas contra a Fazenda Pública exigem atenção ao regime quinquenal do Decreto 20.910/1932. Em assédio formado por múltiplos episódios, porém, a definição do termo inicial pode gerar controvérsia: é preciso identificar quando nasceu a pretensão, quais atos compõem a causa de pedir e se há eventos autônomos ou sequência continuada.

Regra de prudência

Não espere o conflito “terminar” para organizar documentos ou buscar orientação. Prescrição é matéria dependente da cronologia do caso e pode limitar a pretensão.

11. Qual Justiça é competente?

A competência depende do vínculo. Para relações jurídico-administrativas ou estatutárias com o Poder Público, o STF reafirma a competência da Justiça Comum. Nas causas estaduais e municipais, a Lei 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde instalados, causas cíveis de até 60 salários mínimos, ressalvadas as exclusões legais.

Para servidor federal estatutário, a controvérsia é da Justiça Federal; os Juizados Especiais Federais também trabalham com teto de 60 salários mínimos, observadas as exclusões da Lei 10.259/2001.

Empregado público celetista: a análise muda. Demandas decorrentes de relação de emprego, em regra, entram no campo da Justiça do Trabalho. Não aplique automaticamente o roteiro do servidor estatutário a empregado de empresa pública, sociedade de economia mista ou contratado celetista.

12. São Paulo: regras específicas

Prefeitura de São Paulo

A Lei Municipal 13.288/2002, regulamentada pelo Decreto 43.558/2003, prevê penalidades pela prática de assédio moral na Administração Pública Municipal direta e indireta. O texto municipal trabalha com repetição e traz exemplos de práticas degradantes.

Lei 13.288/2002 — fonte oficial

Estado de São Paulo

A Lei Estadual 12.250/2006 veda assédio moral na Administração estadual direta, indireta e fundações públicas, com referência a procedimentos repetitivos que violem a dignidade ou submetam o servidor a condições humilhantes ou degradantes.

Lei 12.250/2006 — ALESP

Atualização de 2026 no Poder Judiciário

A Resolução CNJ 671/2026 reforçou a política nacional do Judiciário e passou a explicitar a vedação de retaliação. O texto cita, como exemplos, remoção ou transferência arbitrária, PAD ou sindicância sem indícios mínimos, alteração abrupta e injustificada de avaliação de desempenho e restrição indevida de atribuições — sempre dependentes da motivação e do contexto.

Ponto estratégico: esses exemplos não transformam automaticamente toda remoção, avaliação ruim ou PAD em assédio. Eles ajudam a identificar quando um ato formalmente administrativo pode esconder finalidade retaliatória.

13. O que fazer na prática

Preserve a prova

Guarde documentos, mensagens, atos funcionais, protocolos e a versão integral das conversas relevantes.

Monte uma linha do tempo

Data, local, quem participou, o que ocorreu, testemunhas e consequência de cada episódio.

Separe conflito de perseguição

Identifique padrões, seletividade, repetição, desvio de finalidade e atos posteriores a denúncia ou divergência.

Use os canais institucionais adequados

Ouvidoria, corregedoria, RH, comissão de ética ou comissão de prevenção podem produzir registro contemporâneo e providências administrativas.

Cuide da saúde e documente o atendimento

Se houver sofrimento ou adoecimento, procure atendimento profissional. Saúde vem antes da estratégia processual.

Defina réu, competência, pedidos e prazo

Antes da ação, verifique vínculo, pessoa jurídica responsável, prescrição, valor da causa e rito adequado.

14. Teste seus conhecimentos

Responder ao quiz de 10 questões

1. Em ação de indenização por dano causado por agente público no exercício da função, qual é a regra do Tema 940?

2. Responsabilidade objetiva significa que a vítima não precisa provar nada?

3. Uma transferência funcional, isoladamente, prova assédio moral?

4. O Tema 940 impede apuração administrativa do agente?

5. Qual documento tende a ser mais útil?

6. O Estado tem ação regressiva contra o agente em quais hipóteses constitucionais?

7. Secretaria municipal é sempre a pessoa correta para figurar como ré?

8. O valor de R$ 20 mil de um caso do TJSP cria tabela obrigatória?

9. Para servidor estatutário, a competência é, em regra:

10. Qual é o número do Tema do STF tratado neste artigo?

15. Perguntas frequentes

Posso processar diretamente meu chefe por assédio moral?

Quando o pedido é de indenização por dano causado por agente público no exercício da função, o Tema 940 direciona a ação contra a pessoa jurídica responsável. Isso não impede apuração administrativa ou outras consequências ao agente.

Preciso ter laudo psicológico ou psiquiátrico para entrar com ação?

Não existe uma resposta universal. Documentação de saúde pode fortalecer a demonstração do dano e da cronologia, especialmente quando há alegação de adoecimento. A ausência de laudo não autoriza concluir, sozinha, pela inexistência de ilícito.

Gravação de conversa pode ser usada como prova?

A admissibilidade depende de como a gravação foi obtida e do caso concreto. Gravação feita por um dos interlocutores tem tratamento jurídico diferente de interceptação por terceiro. Preserve o arquivo original e busque orientação antes de divulgar ou editar o conteúdo.

Uma remoção ou transferência pode ser assédio?

Pode integrar um conjunto de perseguição ou retaliação, mas a movimentação funcional isolada não prova assédio. Motivação, sequência, comparações e fatos anteriores e posteriores são relevantes.

Posso pedir indenização e também denunciar administrativamente?

Em tese, as esferas podem coexistir, pois possuem objetos distintos. A estratégia deve considerar a prova disponível, o regime disciplinar, o risco de retaliação e a preservação de direitos.

Quanto vale uma indenização por assédio moral no serviço público?

Não existe tabela geral. O TJSP já fixou valores distintos em casos concretos, mas o montante depende da gravidade, duração, repercussão, prova e critérios de proporcionalidade aplicados pelo julgador.

Qual é o prazo para ajuizar ação contra o Estado ou Município?

Há incidência do regime quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, mas a definição do termo inicial exige análise da cronologia e da natureza dos fatos. Não é recomendável postergar a avaliação.

O Tema 940 vale para empregado público celetista?

A relação celetista exige análise própria de competência e responsabilidade, especialmente conforme a natureza da entidade e do vínculo. O roteiro do servidor estatutário não deve ser transplantado automaticamente.

Remoção de servidor em período eleitoral é sempre proibida?

Não. O art. 73, V, da Lei 9.504/1997 contém vedação temporal a determinados atos de pessoal na circunscrição do pleito, inclusive remoção e transferência de ofício, mas também prevê exceções. É necessário conferir data, circunscrição, natureza do cargo e fundamento do ato.

16. Leia também

Seu caso envolve perseguição, humilhação ou retaliação funcional?

Para uma análise individual, o ponto de partida é identificar o vínculo, o ente público, a cronologia e as provas disponíveis. Você pode gerar abaixo uma mensagem organizada e abrir o WhatsApp oficial.

Luiz Fernando Pereira Advocacia • WhatsApp: (11) 98599-5510.
Conteúdo informativo e educacional. O envio de mensagem não cria promessa de resultado e a aplicação das teses depende da análise do caso concreto.

ATENDIMENTO JURÍDICOAnalisar meu caso
Fontes oficiais e precedentes consultados
  1. STF — Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633).
  2. TJSP — servidor indenizado por perseguição sistemática; Ap. 0002164-22.2013.8.26.0053.
  3. TJSP — professora indenizada após assédio moral; Ap. 1010580-41.2023.8.26.0269.
  4. CNJ — Resolução 351/2020, texto compilado.
  5. CNJ — Resolução 671/2026, proteção contra retaliação.
  6. Município de São Paulo — Lei 13.288/2002.
  7. Estado de São Paulo — Lei 12.250/2006.
  8. Planalto — Decreto 20.910/1932.
  9. Planalto — Lei 12.153/2009, Juizados da Fazenda Pública.
  10. Planalto — Lei 10.259/2001, Juizados Especiais Federais.
  11. Planalto — Lei 8.429/1992, texto atualizado da Lei de Improbidade Administrativa.
  12. STJ — jurisprudência após a Lei 14.230/2021.
  13. TSE — Lei 9.504/1997, art. 73 e condutas vedadas.
  14. TSE — atos de pessoal e defeso eleitoral em 2026.

Luiz Fernando Pereira

Advocacia • Direito Administrativo • Servidores Públicos

Artigo atualizado em 13 de agosto de 2026. Revisão jurídica com base em fontes oficiais indicadas acima.

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