24/07/2011

Medicina Legal - Breve Delineamentos

Conceito: trata-se de um conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos que, no âmbito do direito, concorrem para a elaboração, interpretação e execução das leis existentes e ainda permite, por meio de pesquisa cientifica, o seu aperfeiçoamento.

Divisão da Medicina Legal:

a) Parte geral: que inclui a introdução ao seu estudo, conceitos, relação com outras ciências, os tipos de pericias e a forma de atuação dos peritos. Visa o estudo dos deveres (Deontologia) e direitos dos médicos (Diciologia), estando incluído o estudo da Ética Médica, Segredo profissional, Responsabilidade Medica Biomédica, etc.
b) Parte especifica: que inclui as especialidades relacionadas às ciências jurídicas e sociais, como:
1) Antropologia forense: trata-se de questões relacionadas de identidade e processo de identificação;
2) Psiquiatria forense: Dedica-se ao estudo das doenças mentais e suas relações com a responsabilidade civil e criminal;
3) Psicologia jurídica: Estuda o psiquismo dos envolvidos e seus depoimentos, com o objetivo de detectar alterações emocionais que possam influenciar testemunhos e confissões;
4) Sexologia forense: Estuda a sexualidade humana, normal e anormal e os crimes sexuais (erotologia e himenologia), dos processos de reprodução, naturais e artificiais (obstetrícia forense);
5) Traumatologia forense: Estuda lesões corporais e os agentes traumáticos;
6) Asfixiologia: Estudo das asfixias mecânicas decorrentes de causas externas
7) Toxicologia: Estuda as diversas substancias químicas sobre o organismo, especificamente as que produzem envenenamentos e intoxicações;
8) Tanatologia: Estudo da morte e os fenômenos que a acompanham;
9) Jurisprudência médico-legal: Estuda as decisões dos juízes relacionadas com a medicina legal;
10) Infortunística: Tratam dos acidentes do trabalho, enfermidades ocupacionais e moléstias.

Perícias e Peritos

A pericia é solicitada por autoridade competente (judiciária, policial ou militar) aos peritos oficiais, os quais são funcionários públicos concursados para exercer esta atividade nas diversas áreas.

Se envolver matéria médica, o perito deverá ser médico e será denominado médico-legista, que terá especialização em medicina legal, deve, no exercício de suas atribuições, evitarem qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho e comprometer sua independência intelectual e/ou profissional.

Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, escolhidas e de preferência que tenha habilitação técnica, são assim chamados de peritos leigos ou ad hoc.

Os peritos nomeados ou louvados são aqueles escolhidos pelo juiz para atuar em causas cíveis.

O assistente técnico são profissionais de confiança das partes, designados para acompanhar o exame do perito nomeado pelo juiz nos processos cíveis. Não existe assistente técnico no âmbito penal.

As pericias podem ser realizadas em pessoas vias, cadáveres ou coisas, também podem ser requeridas em qualquer fase, policial ou judiciária, do processo.

Ao perito, serão solicitados pareceres quanto à determinação de identidade, diagnostico de lesões corporais, conjunção carnal, gravidez, alterações mentais, determinação de data e causa mortis, diferenciação de lesões in vitro ou post mortem, etc.

As atividades médico-legais concentram-se no exame clinico médico-legal, na necropsia, na necropsia pós-exumação, nas pericias diversas e nos exames laboratoriais. Poderão ser realizados em qualquer lugar, a qualquer dia e hora, mas preferencialmente no Instituto de Medicina Legal ou hospitais públicos, enquanto houver luz natural.

Serão formulados quesitos específicos conforme a pericia a ser realizada, seja sobre lesões corporais, conjunção carnal, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, embriaguez, necropsia, exumação, etc.

O laudo pericial tem a seguinte estrutura:

1) Preâmbulo: onde consta a data, hora e local da pericia, autoridade solicitante do exame, dados de identificação do periciado, peritos designados e os quesitos formulados.
2) Histórico: dados relacionados com o fato, fornecidos pela autoridade solicitante e /ou pelo periciado. É sucinto e objetivo, pois serão analisadas no decorrer do processo. As expressões como “historia de...”, “periciado refere que...”, “fomos informados pela autoridade policial que...” evitam a interpretação de que o perito médico está colaborando na confirmação de eventos falsos e imaginários.
3) Descrição: Parte onde é colocada a descrição das lesões encontradas, de forma clara, em linguagem adequada, tratando com dimensões e características, por vezes podem fazer uso da fotografia e/ou desenhos gráficos. Trata-se da parte mais importante do laudo pericial, pois deverá causar maior atenção pelos interessados no caso.
4) Discussão: Parte onde se realiza a análise criteriosa dos dados encontrados, esclarecendo hipóteses e controvérsias, trajeto de instrumentos, etc., muitas vezes utilizam citações bibliográficas.
5) Conclusão: trata-se de informação essencial que resulta dos dados descritos e discutidos. Diagnostico elaborado a partir dos exames realizados.
6) Respostas aos Quesitos: São especificas para cada pericia e tipo de laudo, devendo ser dadas de forma objetiva e nenhum quesito pode ficar sem resposta.

Documentos médico-legais

Há três tipos de documentos escritos:

a) Atestado: É a afirmação por escrito de um fato médico e suas conseqüências, sem exigência de compromisso legal, implicando providencias administrativas, judiciárias ou oficiosas.

b) Relatório (auto ou laudo): É a narração descrita e minuciosa dos atos de um perito, determinada pela autoridade competente a um perito oficial ou compromissado, com o objetivo de esclarecer um ou mais fatos de ordem médico-legal.
- Sendo ditado pelo escrivão durante o processo, chama-se auto.
- Se for redigido posteriormente pelos peritos, chama-se de laudo.

c) Parecer: Trata-se de um documento solicitado, pela parte ou por seu representante legal, que tenha competência especial, independentemente de qualquer compromisso legal e que é aceito ou faz fé pelo renome de quem subscreve. O médico age como profissional liberal, podendo inclusive cobrar honorários com a parte interessada. O parecer não tem forma fixa, podendo seguir a mesma estrutura de um relatório.

Ainda, existem os esclarecimentos não escritos de interesse dos tribunais, assim chamados de depoimentos orais. O juiz pode convocar os peritos a fim de esclarecerem oralmente, certos pontos duvidosos de pericias realizadas por eles ou por outrem ou por qualquer assunto de interesse da justiça e que será registrado por termo de depoimento.

16/01/2011

Concessão pública municipal, colidência ao Princípio Constitucional da Administração Publica

Primordialmente, cumpre destacar que, quando se trata de poder legislativo, este é emanado do povo, daí falar-se em soberania popular de representação, no qual é administram dentro de seu âmbito de atuação organicamente, na Federação, como ocorre no Senado e Câmara dos Deputados, nos Estados, com a Assembleia Legislativa e nos Municípios, com a Câmara de Vereadores.

Somente neste último que iremos a tratar, pois os municípios, conforme leciona José Afonso da Silva, tem por funções:

1ª) Legislativa: Legifera sobre matérias de competência de âmbito local, conforme o princípio da legalidade a que se submete a Administração, assim, a lei orgânica do município deverá indicar as
matérias de competência legislativa da Câmara, como também deverá estabelecer as leis gerais, bem como orçamentar. A atividade é exercida com a participação do Prefeito;

2ª) Meramente deliberativo: Envolvem a prática de atos concretos, de resoluções referendárias, de aprovação , de autorização, de fixação de situações, de julgamento técnico, que independem de
sanção do Prefeito, as quais deverão ser indicadas pela lei orgânica própria;

3ª) Fiscalizatória: É prevista na Carta Maior de 1988, no qual declara que a fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo do
Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver e ainda acrescenta que as contas dos municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, e qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

4ª) Julgadora: A Câmara exerce um juízo político, julgando infrações político-administrativa o Prefeito e os Vereadores.

Diante deste rol exemplificativo de funções nos quais exerce o Município, delinearemos em torno das funções legiferante, das matérias inerentes de âmbito local, no qual o interesse presta-se como afirmativa a finalidade da lei que complementará, a partir de então.

Tratando-se de concessões publicas municipais sustenta o art. 175, in verbis:

“Incube ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; II – em razão do que dispõe o artigo 5° da Lei Federal n° 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995 e o artigo 2° da Lei Federal n° 9.074 de 27 de Julho de 1995: “O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a concorrência da autorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo”; III – em razão do que dispõe a legislação municipal vigente, especialmente a Lei Orgânica Municipal, notadamente em seu artigo 124: “Compete ainda ao Município manter e legislar sobre a organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial”.

Tratando-se de concessão publica, conceitua Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita a prestá-lo em nome próprio, por conta e risco, nas condições fixadas unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. (Curso de Direito Administrativo, Ed. 25ª, Editora Malheiros, pp. 690).

Daí, quando o Poder Legislativo local, no caso, Municipal legislar sobre o assunto desta natureza, a regra é que não deverá tratar nada excessivo, muito menos omisso, alias, é este o ponto crucial, pois se quanto a matéria, exceder aos limites, atingirá fora da finalidade desta, do mesmo ocorre na omissividade, quando pouco ou nada trata da pertinência.

É claro que o legislador, se quando num vicio, deve este apenas reapreciar seus atos, porém, jamais declara-los inaptos, porque não lhes incube de sua responsabilidade de seus atos, ainda que sejam contrários a outros preceitos legais1, cabendo somente outros órgãos competentes expor determinados vícios contidos no texto normativo, mas, aprovando ao ente legislador, posteriormente, compete o Poder Executivo, representado pela autoridade do Prefeito, a sanção ou veto, conforme o caso, daí, afirmativamente, sua responsabilidade tem um peso contido em seus atos, portanto, atua, adentro de suas competências, se sanciona a lei concedendo o feito ou veta, desde que de seja de vinculativamente, nunca de forma discricionária, pois, daí será visto com “maus olhos” determinados atos, configurando como perniciosos perante a sociedade e sobretudo, contrários a “voz da lei que grita para não ser esquecida”.

Retomando ao fato de concessões publicas, surge uma celeuma, havendo omissividade na lei municipal de que deveria tratar, mesmo depois de sancionado pelo Poder Executivo, como no caso de prazo de vigência, é legitimo ou afronta aos delineios legais?

A resposta alberga-se na Constituição Federal, ora, a lei deverá atingir sua finalidade, pois é este o propósito de existência desta, portanto, caberá a Administração Púbica a obediência da legalidade
como principal colorário do Estado Democrático de Direito, onde impera as leis, e, sobretudo encontra-se previsto explicitamente no art. 37 e ss da CF; Digamos, assim, como postulados Constitucionais.

Há, sem dúvida, uma presente afronta deste artigo acima, pelos seguintes motivos:

1. Ação e omissão são atos ditos de grande valia, em se tratando de promulgação de texto normativo, assim, exemplificativamente, uma lei pode tratar (ação) de concessão, apresentando sua finalidade, objeto, prazo inicial e final, ou, pode a lei tratar de concessão apresentando sua finalidade e omitir-se do objeto ou de seu prazo final;

2. Como dito anteriormente, o Poder Executivo, como responsável posterior do processo legislativo municipal, poderá, conforme a formalidade, dizer “sim” ou “não” quanto a pertinência;

1 Ilustra-se bem com a frase de William Shakespeare: “Não há vício tão simples que não afivele a aparência de virtude”.

3. Em quaisquer órgãos da Administração, seja direta ou indireta, a promoção da legalidade, sendo sujeitas de correção, de oficio (pelo próprio Poder da Administração Publica, como a apreciação do Poder Executivo ou Judiciário, pelo seu controle via preventiva) ou mediante provocação daquele que prejudicado, como no caso do particular, em que deverá ser apreciada pelo Poder incubido de sua função de repreender o texto normativo. Em ambos os casos, seus efeitos serão “ex nunc”, retroagindo a época dos fatos.

4. Tramitado no Legislativo e no Executivo, no caso de falta de prazo de vigência para concessão pública, será aparente a irregularidade formal, já que a omissividade fica como latente caracterização de afronta dos anteriormente ditos Princípios Institucionais dos Entes da Federação de agir conforme a lei emana, vinculativamente.

Por derradeiro, é passível de apreciação do Poder Judiciário, por via instrumento constitucionalmente assegurando como o Mandado de Injunção, ou conforme o caso concreto, Mandado de Segurança, se o caso em tela houver coação a um direito liquido e certo, que por certo, os critérios de valores é apenas uma perspectiva da análise também até de danos patrimoniais quanto ao prejuízo, bem como ser cabível até outra ação coletiva como uma Ação Popular.

17/12/2010

RESUMO DE PROCESSO PENAL: Das Provas e dos Recursos

Da prova
- O processo tem por finalidade a apuração do fato criminoso e de sua autoria, para a respectiva sanção.
Conceito: “A prova é a soma dos fatos produtores de convicção do julgador dentro do processo”- Moacir Amaral dos Santos.
“É o conjunto de elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer dentro do processo, a existência de certos fatos”- Fernando Tourinho Filho.
“Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si e gerando noutrem a convicção da substância ou verdade do mesmo fato”- Eugênio Floriam.
- Sentidos da Prova
- Sentido objetivo – São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico ou os meios destinados a fornecer ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.
Ex: Prova Testemunhal, documental, pericial, etc...
- Sentido Subjetivo - É a convicção que se forma no espírito do julgador, quanto a verdade dos fatos.

- O Juiz ou o Tribunal não pode julgar com base em meras conjecturas ou alegações.

- Objeto da Prova
- A Prova Judiciária tem como objeto a comprovação dos Fatos Controvertidos
- Toda pretensão tem por fundamento um fato e é este fato, que constitui o objeto da prova.
- O fato alcança coisas, lugares, pessoas e até mesmo documentos

- A Função da Prova.
- A função da prova é formar a convicção do julgador sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes.
- Primeiro cria a certeza, que, tornada inabalável pela exclusão de todos os motivos contrários, faz-se convicção.

- O Destinatário da Prova.

- Direto - O Julgador, pois objetiva formar-lhe a convicção
- Indireto – As partes, reciprocamente, que devem ser convencidas, a fim de acolher como justa a decisão.

- Classificação da Prova.
- Três Critérios
1º - Quanto ao objeto:
- Direta – tem por objetivo o próprio fato.

A Escritura pública é prova do contrato, a confissão de dívida prova direta do reconhecimento de um débito, a testemunha “de visu”.
- Indireta, é aquela que resulta de algum fato, relacionado com o fato principal, que da existência daquele, chega-se à certeza do fato principal. A testemunha que “ouviu dizer”. A presunção.

2º - Quanto ao Sujeito:
- Pessoal, o depoimento de uma testemunha.
- Real, quando resulta de uma confirmação, vistoria, perícia, etc...

3º - Quanto a forma:
É o modo como vai ser produzida a prova, testemunhal, documental, material.

Testemunhal, é a atestação dos fatos por uma ou mais pessoas capazes.
- É a afirmação pessoal oral.
- Documental, é todo e qualquer escrito demonstrativo da existência de um fato, toda afirmação escrita ou gravada.
- Material, é todo fenômeno físico comprovado do ato principal. O exame pericial, os instrumentos do crime.

- Princípios Gerais da Prova.
- Princípio da Auto-Responsabilidade das Partes, relacionado com o ônus da prova, cabendo a cada parte promover os atos que intenderem necessários;
- Princípio da Comunhão da Prova, pelo qual toda prova produzida, tem um interesse comum.
- Princípio da Oralidade.
- Imediatidade e
- Concentração
- Princípio da Publicidade
- Princípio do Livre Convencimento

Presunção e Indício
Dependem - Indício é o fato conhecido ou indicativo
de - Presunção é o fato indicado
raciocínio - Ex: A embriaguez é indício de periculosidade
- A embriaguez – fato indicativo – o indício
- A periculosidade a presunção (Hélio Tornaghi)
- Em direito são admitidas todas as provas produzidas por meios lícitos.
- Não são admitidas provas ilícitas ou ilegítimas.

- Prova Ilícita.
- É aquela resultante de proibição de direito material
- Ofensiva a Lei – (Vedação de Segredo profissional)
- Ofensiva aos Costumes – (Revelação de Segredo)
- Ofensiva à Boa-Fé – (Uso de gravador disfarçado)
- Ofensiva à Moral – (Recompensa de Parceiro no Adultério)
- Ofensiva ao Direito – ( Escuta Telefônica)

- Prova Ilegítima
- É aquela proibida por uma lei processual
Ex: 233 C.P.P. Cartas Interceptadas
- Ônus da Prova
- Ao Acusador, cabe provar:
. A tipicidade
. A Autoria, e
. A Culpabilidade.

- Ao Acusado, cabe provar:
- Os fatos extintos (Prescrição, decadência, perdão)
- Os fatos Impeditivos (Causas de exclusão e culpabilidade)
- Os Fatos Modificativos (Causas de Exclusão de Antijuridicidade)

- Das Provas em Espécie
- Perícias (arts.158 a 184)
- A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
- Exame de Corpo Delito, É o realizado no conjunto dos elementos sensíveis do fato delituoso.

- Direto – Depende de Inspeção ocular.
- Indireto – Quando se forma por depoimentos testemunhais.
Sistema de Apreciação da Prova Pericial
- Vinculatório
- Liberatório

- Interrogatório ( arts. 185 a 200)
- É o ato pelo qual o juiz toma as declarações do acusado sobre sua pessoa, os fatos e as circunstâncias.

Características - Judicialidade – Feito e destinado ao Juiz do feito
- Personalíssimo – Só pode ser prestado pelo réu.

Confissão – É a admissão pelo acusado da veracidade dos fatos que lhe são imputados; tem valor relativo.
* O Interrogatório é meio de prova e de defesa.
- Depoimento da vítima ou do ofendido (art. 201)
* As declarações do ofendido são meio de prova, embora não preste compromisso legal.

Direitos 1- Requerer Diligências (art. 14)
das 2- Representar (art. 24)
vítimas 3- Requerer Ação Privada (art. 30)
4- Propor Ação Cível (art. 63)
5- Requerer Seqüestro (art. 127)
6- Requerer Arresto (art. 132)
7- Requerer Hipoteca Legal (art. 134)
8- Habilitar-se como Assistente (art. 268)

- Inquirição de Testemunhas (arts. 202 a 225)
- Toda pessoa, em regra, tem obrigação de depor

As Testemunhas 1- Diretas
se Classificam 2- Indiretas
em: 3- Próprias
4- Impróprias
5- Informantes
6- Referidas
7- Numerárias *CONTRADITA

* Sistema Presidencial
- As partes se dirigem formulando perguntas através do juiz.
- Recolhimento de pessoas e coisas (arts.226 a 228)
- É um dos meios utilizados para se provar a autoria do delito

- Formas . Pessoal
. Fotográfico
. Retrato Falado

- Da Acareação (arts. 229 a 230)
- É o ato probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes.
- É um depoimento conjunto (José Frederico Marques)
- Dos Documentos (arts. 231 a 238)
- São quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares que interessem como prova.
* Podem ser juntados em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, se houver recurso.

- Dos Indícios (art. 239)
- São certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato.
* Tem valor relativo, em face do princípio do livre convencimento motivado.

- Da Busca e Apreensão (art.240 a 250)
- É uma diligência que se faz em determinado lugar com o fim de aí encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura.
Espécies – Pessoal
- Domiciliar (só com Mandado Judicial)
- Dos Sujeitos da Relação Processual
- São aquelas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual (Magalhães Noronha)
- Principais Sujeitos,
- O Juiz (251 a 256)
- O Acusador ( 257 a 258)
- O Acusado ( 259 a 267)
- O Juiz não é parte na acepção técnica da palavra, pois, não contende na lide, não tem interesse de fazer prevalecer seu direito.
- É parte isenta, ocupando o vértice do triângulo processual.
- O Juiz deve ter capacidade: objetiva e subjetiva
- Parte, no sentido Processual, é aquele sujeito que deduz uma pretensão ou aquele contra quem é deduzida.
- Capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
- O Acusador é sempre o autor da Ação Penal.
- O Acusado, é sempre o réu.
- Sujeitos Auxiliares
- Escrivães
- Oficiais de Justiça
- Contadores
- Peritos e Intérpretes
- Depositários
- Escreventes
- Agentes de Polícia Judiciária
- Do Ministério Público
- Instituição permanente, essencial à formação jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis.
- Exerce função de parte e de fiscal.
Princípios institucionais
- Unidade
- Indivisibilidade
- Independência Funcional.
- Funções Institucionais
- Promover privativamente a Ação Penal de Iniciativa Pública;
- Zelar pelos poderes públicos;
- Promover O inquérito Civil e a Ação Civil Pública;
- Promover Ação de Inconstitucionalidade;
- Representação para interpretação das leis ou Ato Normativo;
- Representar visando intervenção da União e dos estados, nos casos previstos na C.F.
- Defender juridicamente os direitos e interesses dos indígenas;
- Requisitar informações
- Do Acusado
- Sujeito passivo da Pretensão Punitiva.
- Somente Pessoa Física maior de 18 anos.
- Do Defensor
- Constituído
- Dativo
- Em Causa Própria
- Curador
- Do Assistente de Acusação
É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da Acusação.
- Depois da Denúncia Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P.,
- Só deverá recorrer, se o M.P. não o fizer.
- Dos funcionários da Justiça (art. 274)
- Serventuários
- Dos Peritos e Intérpretes ( arts. 275 a281)
- Da Prisão e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350)
- Da Prisão
Conceito: é a supressão da liberdade individual, mediante recolhimento a estabelecimento próprio
- Prisões Legais
- Em flagrante
- Por ordem escrita
- Da autoridade judicial

- Prisão Processual ( Sem Pena )
- Flagrante
- Preventiva
- Pronúncia
- Provisória

- Prisão por Pena
- Decorrente de Sentença Judicial
. Em Flagrante
. Preventiva
. Civil
. Administrativa
. Albergue
. Domiciliar
. Especial
. Cautelar (temporária, para averiguações)
- Da Prisão em Flagrante
- É a certeza visual do crime (Rafael Magalhães)
Espécies 1. Qtº ao Estado 1- Próprio
de de Flagrância 2- Quase-Flagrante
Flagrante 3- Impróprio
4- Presumido

2. Qtº a sua - Investigatório
Natureza


3. Qtº ao Critério -Preparado
de Punibilidade - Provocado
- Forjado

4. Qtº a Obriga- - Compulsório
toriedade. - Facultativo

- Flagrante Próprio
- É surpreendido no momento da infração
- Flagrante ( Quase-Flagrante)
- É surpreendido quando acaba de cometer a infração.
- Flagrante Impróprio
- É a perseguição do agente, logo após a prática do delito.
- Flagrante Presumido ou Ficto
- É aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam Presumir sua autoria.
* Logo após e logo depois
- Flagrante Preparado ou Esperado
- Há a intenção criminosa, deve ser punida a tentativa.
- Flagrante Provocado
- Não há intenção criminosa, não deve ser punida a tentativa
- Flagrante Forjado
- Não há respaldo legal
- O agente que forjou deve ser punido por crime que cometeu (abuso de poder)
- Merece o repúdio social
- Da Prisão Preventiva
- É medida extrema, só devendo ser decretada quando realmente necessária de despacho fundamentado.
Requisitos 1- Prova de Materialidade;
2- Indícios Suficientes da Autoria;
3- Para garantia da Ordem Pública ;
4- Para garantia da Ordem Econômica;
5- Por Conveniência da Instrução Criminal;
6- Para assegurar a aplicação da Lei Penal.
- Da Prisão Administrativa
- Da Prisão Civil
- É medida coercitiva destinada ao cumprimento de alguma obrigação,
Espécies - Depositário Infiel
- Devedor de alimentos
- Na Ação de Depósito
- Comerciante que se recusa a exibir livros
- Falido que não cumpre seus deveres (Falência)
- Síndico que não presta contas
- Prisão Albergue
- É o regime aberto que permite ao condenado continuar trabalhando durante o dia e só recolher-se à noite.
- Pressupostos Subjetivos - Ausência de Periculosidade
- Compatibilidade com o Regime
- Pressupostos Objetivos - Obtenção de trabalho
- Pena não superior a 4 anos
- Se superior cumprimento de 1/6
- Aceitação das condições
- Prisão domiciliar
- É o regime de cumprimento da pena na própria residência do condenado, se não houver Prisão Especial ou Prisão Albergue.
Casos - Condenado maior de 70 anos
- Condenado acometido de doença grave
- Condenada com filho menor ou deficiente
- Condenada gestante
- Prisão Temporária
É a decretada pela autoridade judiciária, quando for indispensável para as investigações policiais.
Requisitos 1- Não ter o acusado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação
2- Quando for imprescindível para as investigações
3- Somente nos casos previstos em lei, se houver fundadas suspeitas de participação ou autoria
Prazo - 05 dias – Lei nº 7960, de 21/12/89
- 30 dias – Lei nº 8072 de 25/07/90 (crimes hediondos)
- Da Liberdade Provisória
- Visa substituir a prisão provisória, assegurando a presença do acusado em juízo
- Tem previsão legal
- O relaxamento da prisão deverá ocorrer sempre que a prisão for ilegal
- A Liberdade Provisória impõe deveres e obrigações
Liberdade 1- Obrigatória - Com fiança (regra)
Provisória - Sem fiança
2- Permitida 1- Se houver alguma justificativa legal
2- Ausentes os requisitos da prisão preventiva
3- Quando couber fiança, mas o réu for pobre
3- Vedada 1- Pena mínima superior a 2 anos (reclusão)
2- Contravenções Vadiagem e Mendicância
3- Crimes Dolosos, se o réu já for condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
4- Quando o réu for vadio
5- Crimes Punidos com reclusão que provoquem clamor público ou cometidos c/ violência ou grave ameaça contra a pessoa
6- Aos que no mesmo processo tiverem quebrado a fiança anteriormente
7- Quando presentes os motivos da prisão preventiva
8- Prisão Disciplinar, administrativa ou militar
9- Aos que estiverem no gozo de liberdade condicional, salvo se processado por crime culposo que admita fiança
10- Código Florestal
Fiança – É um direito subjetivo do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível ( Magalhães Noronha)
É a regra, pois a maioria dos delitos a pena mínima é igual ou inferior a 2 anos.

Espécies - Depósito
- Hipoteca
Fixação de fiança – Pelo Delegado – Crimes apenados com detenção e prisão simples ( art. 322)
- Pelo Juiz – Crimes punidos com reclusão,
- Crimes Punidos com detenção, nas infrações com economia popular e sonegação fiscal
Das Nulidades
Conceitos - Vícios – que impedem um ato de existência legal,
- Falhas – que afetam a validade jurídica do ato,
- Defeitos – que tornam sem valor ou podem invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte
- Sanção – através da qual se tornam inválidos os atos cumpridos sem as formalidades legais
Classificação 1- Quanto à forma - substancial (essencial)
das Nulidades 2- Quanto a finalidade - Absoluta
- Relativa
- Irregularidade
3- Quanto a Capaci- - Absoluta (sanável 572 C.P.P
dade de Recuperação e insanável 573 C.P.P.)
- Relativa (sempre sanável)
4- Nosso Código a) Absolutas - Quanto ao juízo
- Quanto às partes
- Quanto às formas
b) Relativas – Todas as demais

Características - Devem ser decretadas de ofício,
das nulidades - Não convalescem
- Podem ser invocadas a qualquer tempo
- As partes não podem dela dispor
- Dizem respeito ao interesse público
- Não firmam coisa julgada
- Podem ser objeto de revisão criminal ou “habeas Corpus”

Características - Não podem ser decretadas de ofício
das Nulidades - Devem ser alegadas no tempo oportuno
Relativas - Só por quem não lhe deu causa, e
- Prepondera o interesse privado
As Nulidades Relativas, consideram-se sanadas:
- Pelo silêncio das partes,
- Pela consecução do ato, não obstante sua irregularidade
- Pela aceitação do ato

Princípio Geral – “Nenhuma nulidade ocorre, se não há prejuízo para a acusação ou para a defesa (art.563)
Outros Princípios – Nenhuma das partes poderá arguir nulidade que houver dado causa (art.565)
- Não se pode invocar nulidade que só interessa à parte contrária (art. 565)
- Não será declarada nulidade de ato processual, que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa (art. 566)

Dos Recursos
“É o meio pelo qual se procede o pedido de reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior”.
Fundamentos - Razões Históricas
dos Recursos - Necessidade Psicológica
- Falibilidade Humana

Pressupostos Gerais - Lógico (Decisão)
- Fundamental (Sucumbência)

Divisão dos - Quanto à origem - Voluntário
Recursos - Obrigatório - H.C. ( 574 CPP)
- Absolvição ( art.711)
- Reabilitação (art.746) ( Lei 1521/51 (art. 7º)
- Quanto as Fon- - Constitucionais
tes Informais - Legais
- Regimentais
Efeitos dos Principais - Devolutivo
Recursos - Suspensivo
Secundário - Regressivos - Agravo
- Recurso em Sentido Estrito - Extensivos - Beneficia o co-réu (art. 580)

Extinção dos - Falta de Preparo
Recursos - Fuga do réu (art. 595)
- Desistência

Recursos - Habeas Corpus (art. 647)
Privativos - Protesto por novo juri (art. 607)
da Defesa - Embargos infringentes e de nulidades (art. 609, parágrafo único) 10 dias
- Revisão (art. 621)
Princípio da Fungibilidade Recursal
- Dúvida sobre o recurso cabível
- Boa-fé
- Tempestividade
Princípio de Peremptoriedade Recursal
Tipos de - Recurso em sentido estrito (5 dias)
Recursos - Apelação (5 dias)
- Embargos - ao seqüestro (art. 129)
- de declaração (2 dias)
- Revisão
- Recurso Extraordinário (10 dias)
- Carta Testemunhável (2 dias)
- Correição Parcial (5 dias)
- Agravo (art. 197 L.E.P.) (5 dias)
- Mandado de Segurança
- Reclamação


- Do Recurso em Sentido Estrito
- Cabível nos casos previstos em lei
- (art. 581, I a XXIV)
Prazo 5 dias
- Da Apelação (art. 593)
- Cabível contra as decisões definitivas.
Prazo 5 dias
Efeitos - Devolutivo
- Suspensivo
- Extensivo
- Do Protesto por novo Júri
- Recurso cabível da Decisão ao Júri, quando a pena imposta a um crime for superior ou igual a 20 anos.
Prazo 5 dias

Montante - Concurso material não admite
da Pena - Crime Continuado e concurso formal, admitem.

Características - privativo do réu
do Protesto - dirige-se ao próprio julgador (júri)
- pena igual ou superior a 20 anos
- invalida qualquer outro

- Pena pelo - Não pode impor pena mais grave que a anterior
Novo Júri - Pode impor pena mais grave, pois é outro julgamento.

- Dos Embargos
- De Declaração – Quando houver obscuridade, omissão ou ambigüidade da sentença (art. 382) ou no Acórdão (art. 619)
- Infringentes e de Nulidade – Cabem contra decisão não unânime de 2ª Instância desfavorável ao réu (art. 609)
- Embargos ao Seqüestro – Cabem nas hipóteses do art. 129

Prazos
- Declaração – 2 dias (art. 382, 619)
- Infringentes e de Nulidade – 10 dias (art. 609)
- Ao Seqüestro

Pressupostos dos - Que a decisão seja de 2ª Instância
embargos Infringentes - Seja desfavorável ao réu
- Que haja voto vencido, favorável ao réu

- Da Revisão Criminal
- É o remédio cabível contra decisão transitada em julgado;

Natureza Jurídica - Recurso Especial “Sui Generis”
da Revisão - Verdadeira Ação (Aproxima-se da Ação Rescisória)

Fundamento:
- A imutabilidade da sentença definitiva, sucumbe a situações especiais.
Cabimento 1- Quando a sentença condenatória, for contrária a texto da Lei Penal,
2- Quando a sentença for contrária à evidência dos fatos,
3- Quando fundar-se em documentos ou exames comprovadamente falsos,
4- Quando, após a sentença, forem descobertas provas de inocência do réu, ou circunstâncias que autorizem a modificação da pena.

Efeitos da 1- Absolver o réu
Revisão 2- Alterar a classificação da infração
3- Modificar a pena, e
4- Anular o Processo - Novo processo, com pena mais leve,
- Novo processo, com pena mais grave.
- Do Recurso Extraordinário
- Tem cabimento nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
- Prazo – 10 dias (Lei nº 3.396/58)

Hipóteses de - Quando contrariar dispositivo Constitucional,
Cabimento - Quando negar vigência a tratado ou lei federal,
- Quando declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal,
- Quando julgar válida a lei ou ato de Governo local, contestado em face da Constituição ou Lei Federal, e
- Quando der à Lei Federal, interpretação divergente da de outro Tribunal ou do próprio Supremo Tribunal.
OBS: Foi criado pela atual Constituição, como Recurso Especial, da Competência do Superior Tribunal de Justiça.

- Da Carta Testemunhal (art. 640)
- Dar-se carta testemunhável, com a finalidade de levar a 2ª Instância, conhecimento de recurso não recebido ou recebido e não processado com regularidade.

É Todo por Nada

Difícil crer,
Impossível decidir,
Nem mesmo falar,
Já não basta,
Nesta vida tão vasta,
De nada,
Por nada,
Tudo nada e
Que se nada fosse,
Tudo seria um tudo,
No meio do nada,
Assim,
Não quero ser um nada,
Neste meio todo!

20/07/2010

Nasce e Renasce do Amor

Um amor é o mais doce dos encantos,
Nos faz querer ficar pensando nos cantos,
Não é apenas viver,
É embebedar até encharcar,
Tanto é dificil calcular,
Nenhum matematico consegue decifrar,
Vem apenas para aporrentar,

Ora, é o amor,
Três letras,
Que por fim,
Rima com a dor,

Mas não desisto,
Logo, vem-se os os dias e as noites,
Trazido pelo vento,
Vem o amor rebrizar outra vez,
Se assim rebela a vontade de querer ficar,
Um dia se irá,

O amor nasce e renasce,
Surge e resurge,
Mas nunca se apaga,
Não importa o que ama,
Quem, quando, onde ou por que,
Porque no fim das contas,
Ela que irá ao seu caminho,
Não você,
Basta querer...

Basta dizer eu quero você

15/07/2010

Se importa?

Não importa,
Nada importa,
Tudo exporta,
Lhe comporta,

Sua vida,
Minha minha vida,
Abre e fecha,
Sua porta,
Fecha e abre,
Minha porta,

Essa é a vida!

Nunca fui,
Um dia vou,
Volta e meia,
Chego lá,
É pra lá que vou,
Deixo tudo,
Mas como vou?

Não importa,
Nada importa,
Para onde vou,
Como estou,
Não tem problema,
Pode ir primeiro,
Se não for logo vou,
Posso ser o segundo,
Ou terceiro,
Mas um dia chego lá,
Tudo exporta,
Me comporta,

Não é nenhuma novidade,
É verdade,
Todos vão,
Um dia,
Uma tarde,ou
Uma noite,
Não importa,
Todos um dia estaremos,
Todos uma tarde ficaremos,
Todos uma noite,
Nada importa,
Mas todos temos uma certeza,
Logo, nem cedo,
Logo, nem tarde,
Felizmente ou não,
Estaremos lá,
E é pra lá,
Num sei onde lá,
É certo,
Estaremos lá,
E nenhum aqui sobrará,
Lhe comporta,
Toda sua,
Toda minha,
Toda nossa,
Essa é a vida,
Realidade,
Fantasia,
Qual sua escolha?

06/07/2010

Aspectos sobre a reforma do Código de Processo Civil

Em fim, ainda existem pessoas lúcidas neste País, ainda que poucas, assim, não querendo levantar polêmica referente à demora da reforma ou o novo Código de Processo Civil, até posso indagar, porque agora? Afinal esperou por anos e agora que caíram na real. Críticas a parte, convém ressaltar que a reforma é apenas um prospecto de melhorias no sistema instrumental que o nosso Poder Judiciário utiliza, ademais, se estamos enraizados pelo positivismo jurídico, ou seja, aquilo em que o Estado o impõe normativamente o Direito. Para tanto, a evolutividade material não pode ficar para traz da formal, ou seja, devem ficar lado a lado, unidas, mas nunca juntas o que seria dizer um extremo perfeccionismo! O que é visto a aplausos são muitos atos, um deles é a presença de juristas, pois que estes fazem parte de uma camada da população que sabem quais são as dificuldades da prestação da tutela do Estado e, alias a participação para a elaboração do projeto é fruto de todos da comunidade cientifica, juridicamente falando, ou seja, independente de qualquer campo de atuação, sugestões serão sempre bem-vindas, assim é a democracia, uma ferramenta em que a população, sobretudo, os interessados devem pronunciar a respeito, a exemplo vemos órgãos públicos e privados promovendo palestras e conferencias para acender determinadas discussões.
É esse o estágio inicial mais frutífero do império normativo, portanto, ainda que o projeto, como qualquer outro, esteja sucinta à críticas, esteja por valorar afronte concernente a matéria, processual civil, pois que críticas positivas soam como solução para um problema visto a "olho nu", a morosidade do judiciário, como afirma o saudoso Humberto Teodoro Junior que em entrevista ao Jornal Carta Forense de abril disse que o objetivo da Comissão é a "de conferir maior celeridade à prestação da justiça", é a efetividade da tutela jurisdicional como norte. Assim, dentre as novidades encontram-se elencadas abaixo tais sugestões:


1- O não cabimento de agravos regimentais;

2- Clara definição dos termos juiz e juízo;

3- Incremento do meio eletrônico no andamento dos processos, com a adoção de normas e princípios;

4- Maior autonomia para os oficiais de Justiça nos atos executórios;

5- Permissão para que os despachos dos próprios magistrados sirvam de mandados.

6- Um novo instrumento jurídico denominado "incidente de coletivização de demandas". Por essa norma, em vez da existência de milhares ações sobre litígios semelhantes - a exemplo da contestação de assinatura básica de telefonia - apenas uma ação coletiva passaria a produzir uma decisão, aplicável a todo país. A medida, no entanto, somente seria aplicada a litígios que possam ser considerados de massa.


7-Estão previstas a obrigatoriedade de audiências de conciliação;
Como a exemplo na justiça trabalhista, ensejando a tentativa de conciliação entre as partes

8- Tramitação de processos de forma virtual;
Alude a compatibilidade de comunicação e de todo o seu aparato quanto aos atos processuais

9-Restrições à apresentação de recursos, como o fim do agravo de instrumento (a não ser para questões de urgência e aos incidentes do processo de execução) e dos embargos infringentes, além da limitação ao uso dos embargos de declaração.

10- Os prazos processuais serão contados em dias úteis

A proposta do anteprojeto seja divida em 6 (seis) livros: 1-Parte geral, 2-Processo de conhecimento, 3- Processo de Execução e Cumprimento de sentença, 4-Procedimentos Especiais 5- Recursos, 6- Disposições finais e transitórias



Veja:

http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/06/08/mudanca-no-codigo-de-processo-civil-podera-facilitar-tramitacao-de-processos-916820071.asp

http://www.cartaforense.com.br/

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8048

http://www.visaojuridica.com.br

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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