13/01/2016

A Lei Antiterror no Brasil, sua adequação internacional e os riscos de restrição aos Direitos Humanos Fundamentais.


         Ao que parece, surge um indicativo institucionalizado no tocante ao aspecto legislativo em relação à criação de uma lei que caracterize como crime ato de terrorismo.

        Não se pode desconsiderar o quão necessário ter uma norma que trate sobre a temática, haja vista que outros Países, inclusive alguns da União Europeia[1] já tem estabelecido os atos caracterizadores de terror.

         Talvez, a grande polêmica deste novo projeto de lei em nosso cenário nacional[2] deve-se por conta da definição de crime de terrorismo.

Em relatório datado em novembro de 2015, a Organização das Nações Unidas manifestaram acerca de conceitos amplos, no qual podem gerar interpretação extensiva, podendo resultar uma aplicação inadequada forçando, inclusive seguir em contrariedade aos direitos humanos e liberdades fundamentais que este órgão fundamento assim protege. Por exemplo, restringir as manifestações públicas (movimentos sociais e políticos).

Logo, surge uma breve indagação: que seriam estes direitos humanos e liberdades fundamentais de que tanto preocupa a ONU? Para responder esta indagação, seria impossível não pontuar os conceitos técnicos dos institutos, no entanto, faremos de forma objetiva e sem devaneios.

Os direitos humanos possuem diversas acepções terminológicas[3]. A principal delas é uma posição ideológica no qual tem por escopo defender interesses inerentes ao direito à vida, a honra, a liberdade, a dignidade, a propriedade do ser humano, etc. Sob o véu crítico da entidade internacional, refere-se numa eventual interpretação com conotação negativa acerca da liberdade fundante no sistema de proteção universal dos direitos humanos, pois poderá gerar numa malsucedida posição criteriosa ao aplicar a lei ao caso concreto, de modo, a restringir direitos, como numa situação relacionada ao direito de opinião, ou seja, o meio que o ser humano irá se expressar se configuraria ou não crime terrorista, bem como atos de manifestação contrários a determinada entidade, ideologia político ou mesmo na defesa de determinada classe, em seu aspecto social (ex. sindicato) ou econômico (aumento de tarifas de transporte público). Realmente, violência e atos ilegais são conceitos amplíssimos que comportem outros crimes.

A sistemática normativa dos Direitos Humanos Fundamentais está devidamente inserida na Constituição Federal de 1988, como direitos e garantias fundamentais, sejam individuais ou coletivos. A propósito, há certas liberdades que o Estado brasileiro deverá abster-se[4], como a livre manifestação de pensamento, vedado o anonimato de pessoas (art. 5°, IV), liberdade de consciência religiosa (art. 5° VI) e liberdade de reunião (art. 5°, XVI). Frisa-se que, qualquer lei abaixo da Constituição Federal Brasileira que restrinja tais direitos insertos serão inconstitucionais, devendo ser expurgados em sua vigência, validade e eficácia, por meio de ação judicial[5].

Se de um lado a ONU manifesta-se contra projeto de lei que possa restringir determinado direito conquistado, de outro, podemos entender que sequer moveu-se para delimitar objetivamente suas finalidades. Por que entidade não toma a atitude em reunir corpo de juristas e autoridades de outros Países e delimitar o conceito do crime de terrorismo? Ou mesmo, por qual razão a ONU não reuniu Países para pelo menos tratar a respeito do tema, já que atos de terrorismo que vemos em notícias, são aqueles que aniquilam pessoas, ainda que de forma abstrata, com meios destrutivos (bombas e armas de alta potência), ferindo o direito de viver. Espera-se que a Organização das Nações Unidas cumpra seu papel político na mantença da paz.

Neste ponto defendemos um conceito universal de terrorismo, cabendo aos Países adequá-los internamente por meio de tratados e acordos internacionais, sem ferir sua soberania nacional. É sabido que terrorismo não é um fenômeno novo e um caminho próximo de conceituação possível está relacionado não somente ao aspecto social, econômico ou sociológico, como também jurídico, podendo num estudo comparado traçar todo o seu aspecto conceitual, ou seja, como tem sido delimitado o conceito de terrorismo em outros Países por diplomas legais.

O que deve ser estabelecida numa legislação pátria, portanto, é qualquer propagação de terror seja por meio físico ou intelectual, sendo este último, a instigação ao terrorismo, no entanto, sem que se caracterize uma mera liberdade de expressão, que possa ferir direitos humanos fundamentais.

De fato, o que não pode ocorrer é um genocídio[6] passivo ou coautoria com o terrorista, no qual o Estado deixa de preservar a dignidade humana de seus nacionais.

Deve-se reservar também ao Estado Brasileiro que aja ativamente, de modo, a promover a cooperação jurídica internacional entre Países aumentando ainda mais a segurança interna e internacional, para que promovam ferramentas capazes de controle e averiguação, como no caso de recusa de entrada de determinada pessoa proveniente de outro Estado tido suspeito por outro País. Importante frisar que, deveria definir uma jurisdição neutra, como o Tribunal Penal Internacional[7], cuja competência nos crimes contra a humanidade ao invés de uma justiça interna, de modo, a doar a soberania do ente estatal, apesar, alguns Países não admitiram por completo.

Em síntese, o Brasil está movimentando-se lentamente no tocante a produção legislativa do tema, já que outros Países do globo terrestre concluíram seus diplomas legais. Entristece mais ainda a morosidade pelo fato que teremos eventos desportivos internacionais (Olimpíadas e Paraolimpíadas), que poderá gerar uma insegurança jurídica maior.

Todos os Países precisam se unir contra este grande mal que assombra neste século, o terrorismo.  



[1] http://www.statewatch.org/news/2002/jul/frameterr622en00030007.pdf
[2] PL 101/2015.
[3] Para nós, Direitos Humanos são aqueles previstos em normas internacionais e promovidos por tratados e convenções internacionais. Direitos Fundamentais são os provenientes ao aspecto protetivo de normas internas que deverão acompanhar aos direitos humanos tidos universais, sendo promovido por leis internas, conforme a soberania nacional.
[4] É o status de submissão ou passivo do Estado limitando suas ações.
[5] Nossa Constituição Federal estabelece no artigo 103 que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. Mas, antes mesmo de ser julgada por esta corte, nada impede que órgãos inferiores declarem inconstitucional uma norma jurídica interna, conforme a competência federal ou estatal.
[6] Atos praticados com o intuito de destruir, total ou parcial de um grupo nacional, étnico, racial, religioso, ofendendo de forma grave a integridade física ou psicológica dos meios de determinada coletividade (grupo de pessoas).
[7] Foi criado em 17.7.1998, na cidade de Roma promovida pela Conferência Diplomática das Nações Unidas.             Com o Decreto Legislativo n.112 de 2000 e Decreto Presidencial n. 4.388 de 2002, o Brasil passou a fazer parte como um dos países que ratificaram com a adesão do Tribunal Penal Internacional. Apenar do Brasil ter votado a favor ao TIP, providenciou por proibir a extradição de seus nacionais, assim como de proibir penas de caráter perpétuo.

07/01/2016

A AÇÃO POPULAR NA DEFESA AMBIENTAL


“Estão destruindo tudo: os bosques, matando animais e dilacerando nossa alma e vendendo por um misero ducado”

Frase como essa acima se reveste numa realidade sem precedentes. E nisto, sequer seria necessário fazer um esforço mnemônico para conseguir recordar o número de tragédias ambientais ocasionadas pela má-fé humana.

Sabidamente, nossa Constituição Federal de 1988 possui uma posição de protecionista ao meio ambiente ao apontar a responsabilidade à todos da coletividade na defesa e sua consequente preservação. (artigo 225 e seguintes da CF).
É neste sentido que o sistema de proteção deve ser atingido perante toda a coletividade, cabendo qualquer cidadão empregar ferramentas jurídicas que pode contribuir, haja vista que qualquer ato omissivo (deixar de fazer algo), seguramente contribuirá também de forma negativa, podendo, inclusive, ter sua parcela de culpa apontada.

Assim, um instrumento de cidadania visa colaborar na defesa ao meio ambiente, a ação popular. Não se trata de um mero instrumento normativo, pois recobre por detrás um princípio na promoção da democracia participativa de todos os cidadãos brasileiros em sua essência, que inclusive sua força normativa provém da Constituição Federativa do Brasil de 1988, “in verbis”:

Art. 5°, inciso, LXXII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”

A posição fundamental deste instrumento processual visa conferir um valor de relevância forte tendo em vista que emancipa o poder de controle do cidadão em um Estado Democrático de Direito, conferindo sua posição de legitimidade[1], eis que a própria constituição prescreve que o poder emana do povo (art. 1°, da CF).

Assim, utilizando a ação popular, o cidadão num ato subjetivo poderá participar ativamente nos interesses vastos, inclusive na proteção ao meio ambiente (interesse de todos). Em verdade, combatem-se atos lesivos e ilegais, ao passo que, deverão estar devidamente presentes num caso concreto, visando coibir um ato comissivo ou omissivo.

Dos maiores problemas de aplicabilidade fática deve-se que o cidadão sequer conhece de seus direitos, inclusive uma ação individual que possa irradiar seus efeitos positivos em prol de toda a coletividade e com o escopo em preservar o meio ambiente. É este o grande dilema.

Se este cidadão, no gozo de seus direitos políticos (art. 14, CF e artigo 1°, §3° da Lei n. 4.717/65, denominada como Lei de Ação Popular), ao assistir o noticiário na televisão ou lendo no jornal e, comprovado que está presente à destruição desordenada e continuada do meio ambiente, logo, terá que agir em face do Município, Estado, União, ou seja, autoridade pública que ocasiona ou mesmo ocasionou dano ambiental.

Não somente em situações já ocorridas que podem ser objeto de ação, podendo também o interessado requerer a tutela antecipatória e, por uma liminar por ato do juiz da causa que suspenderá o ato (art. 5°§4°, da Lei de Ação Popular). Por exemplo, uma licença ambiental concedida de forma ilegal.

Desta forma, todos aqueles que tenham autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato, ainda que omissivo (art. 6° da Lei de Ação Popular). Há que ressaltar, o Ministério Público (art. 127, § 1° da CF) poderá atuar processualmente como fiscal da lei e na hipótese de desistência do autor da ação, terá a prerrogativa de continuidade no processo, assim como qualquer outro cidadão (art. 9° da Lei de Ação Popular).

Importante mencionar que tais atos lesivos estão muito conectados aos valores morais inerentes ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, CF).
A conjunção entre as regras jurídicas e princípios imputam num fato especifico maior relevância, assim, terá por proporcionar outras subespécies de moralidade, como probidade, razoabilidade (proporcionalidade) ou ambos, no qual dependerá da análise do caso concreto.

Em resumo, a ação popular é um instrumento que legitima o cidadão em face da autoridade pública na defesa dos interesses difusos e coletivos contra atos lesivos à degradação ambiental. Assim, espera-se que seja devidamente utilizado na prática e não apenas um símbolo dotado de desvalor.




[1] O art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. Não se estende a legitimidade para as pessoas jurídicas, conforme a Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal.  

03/01/2016

DIREITO ADUANEIRO: Uma breve compreensão e sua relação com outros ramos jurídicos



Oportunos questionamentos acerca de um Direito Aduaneiro como disciplina ou ramo da ciência jurídica. Os que defendem esta autonomia dos demais ramos justifica-se por se tratar de pontos específicos, inclusive diante de normas jurídicas esparsas que estabelecem outros campos de atuação.

A defesa de um Direito Aduaneiro autônomo dos demais ramos do direito baseia-se no artigo 237 da Constituição Federal de 1988 que estabelece que: “a fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

Neste ponto, é transcendente a submissão de normas jurídicas que regulam o comércio de bens provenientes do exterior. No entanto, é preciso denotar que o Direito Aduaneiro entrelaça-se com outros ramos, revestindo-se de mesclas, sendo dificilmente concentrar apenas num campo de conhecimento dada sua natureza hibrida diante de diversos diplomas jurídicos. Assim temos outros ramos que colaboram com o Direito Aduaneiro, como: Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Penal, Civil e Financeiro.

Com olhos voltados ao Direito Tributário, podemos observar quanto à incidência de tributos referentes a atividade do comércio exterior, como o Imposto de Importação, Imposto de Produtos Industrializados, PIS/COFINS- Importação, ICMS- Importação e CIDE- Importação.

Há ainda situações previstas no Regulamento Aduaneiro que permitem a suspensão, exclusão e isenção de tributos, de modo, a utilizar ferramentas jurídicas[1] (drawback, entreposto aduaneiro, zona franca e etc.) conforme o caso concreto.
Em se tratando de Direito Administrativo, a relação jurídica estará presente aos atos autorizativos ou proibitivos que dependem de autoridade pública, como a Receita Federal do Brasil, para que o interessado atue no comércio exterior.

Já na seara penal, há legislação especifica que consideram como crimes determinada conduta, como: contramando, sonegação fiscal, descaminho, superfaturamento (Lei n. 8.137/90 e Decreto n. 2.781/98).

No campo civil temos os contratos internacionais, no qual estarão presentes para regular as relações jurídicas entre as partes, como num contrato de compra e venda mercadorias, de locação de bens móveis, arrendamento e etc. Na prática, a elaboração e interpretação das clausulas  contidas no contrato são fundamentais para num melhor aproveitamento da atividade empresária.

Diante da breve exposição, a autonomia do Direito Aduaneiro é existencial, devendo tratar como premissa principal ao critério construtivo das relações jurídicas no trato ao controle de fluxo de bens, promovendo suas diversificadas finalidades. Por certo, qualquer desatenção no tocante aos ramos correlatos pode ser fadada ao erro na prática. Para citar um exemplo, basta um crime de descaminho configurado ou mesmo uma pena de perdimento de bens na seara administrativa, via de consequência, comprometerá todo o trabalho de uma empresa ou seguimento, no tocante ao comércio exterior. Assim, recomenda-se sempre um acompanhamento jurídico de um profissional.




[1] Sugerimos nossa obra sobre “Regimes Aduaneiros Especiais Tributários” em formato Ebook à venda na Amazon: https://kdp.amazon.com/amazon-dp-action/br/bookshelf.marketplacelink/B00WS00BCC

02/01/2016

RISKS TO OPEN A FRANCHISE IN BRAZIL

Start a business activity is to know what the risks stocks. You can escape the higher risks and lower only minimize them with good management. The success and failure of any depends on watchful eyes of implementing acts and it is necessary more work based decision making. Decisions are previous choices in which each behave following the chosen activity.

The franchise  can help those who want to act in a sector providing products, services, or both, must keep with the standards required by the franchisor, as contractually agreed forecast.

In this context, each prior decision should give some wisdom, that is, which brand, product or service will operate in the market. Will be waived any outstanding factor concerning the renowned franchise, the contractor must hold specific knowledge. Thus, it becomes necessary to bring to this text a question: What are the risks of opening a franchise? The answer to this question takes on a primordial and attentive contact the key factors that will be discussed in the following topics:

1. Not knowing the "terrain that is trampling"

Among one of the major problems is related to prior knowledge. Certainly, it is not required any technical or even academic background to open a franchise, however, one must understand the real meaning of the franchise.
Under the legislation in force (art. 2 of Law no. 8,955 / 94) it is a system whereby a franchisor grants the franchisee the right to use the trademark or patent, associated with the right of exclusive distribution or semi- Exclusive products and services and possibly also the right deployment technology use and business management or operating system developed or held by the franchisor, through direct or indirect remuneration, without, however, be characterized employment.

Simply put, the franchisor grants authorization provided for in the contract so that the franchisee use products and / or services must pay to the franchisor.

It is essential to the contractor of a franchise not only the knowledge of the above institute, because from the moment that the person becomes franchisee, via a consequence, assume that all contract performance points were treated, including the risks of the activity.

The preliminary stage of a franchise agreement requires prior research to find the real viability of the activity, such as lifting and the history of the company that provides the brand, product or service.

Prior knowledge, sometimes treated again and again, lining up in a position where the contractor will know which branch of activity to be exercised, as well as your target audience to achieve the desired success. There needed to score a point, with respect to acts of the franchisor, whose task was to provide all clear and accurate information of its activities and all its coordinates, step by step.

2. A careful reading of the franchise agreement (or inattention)

Another essential point is the careful reading of the clauses contained in the franchise agreement and all the necessary interpretative elements for managing the business.

No doubt some, the failure of any of the contractual clauses may result in the loss of the contractual object and culminate in severe financial losses, including a unilateral termination of the contract and can be from any of the parties, provided that pointed to the act of irregularity or illegality, as appropriate.

That's why we recommend a follow-up a professional, especially a lawyer, so read the terms of the contract, interpret them, presenting their point of view, according to current legislation. Depending on the complexity, the professional will prepare an opinion pointing out the pros and cons of contractual clauses.

3. Financial analysis of the viability of business activity

Planning is necessary! All are tied to financial and economic aspects, as a franchisee "dies", giving more continuity of activity forecast in the franchise agreement, the result via the result will be the disqualification of the franchisor's name.

On the one hand it will be up to the franchisor honestly present the risks of the activity that so provide, the other will fit the franchisee plan is in order, to observe the working capital, as well as understand that sometimes there will be delay in financial return , considering that this is not an exact science and requires a little more patience.

4. The choice of the Trade Point

        The point of sales is the qualified place to position the company as a result of the exercise of establishment, so, be available to consumers. To cite examples, a tire repair shop opposite the garage; gourmet network in a commercial heart.

Again, reading the franchise agreement will be indispensable, given that, depending on the contractual clause, will be in charge of both the franchisor and the franchisee in selecting commercially.
The risk is related to inappropriate sites or low viability for the installation of a franchise, and result in a negative outcome to the enterprise.

Final considerations

Finally, it is essential that the business owner has prior knowledge of the business should start to pay attention to contractual terms, their interpretations and restrictions.

A legal support also becomes appropriate with a view to avoid any losses, both pre-contract, as post-contractual (the latter did not mention the text above, however, it is essential that the franchisee have a legal professional, law firm to aid in managing the activity).


The financial analysis from any values ​​on the working capital it is necessary to be alert and avoid future risks. The point of sales, ie the place where the activity is exercised is an important factor for business success.

OS RISCOS DE ABRIR UMA FRANQUIA



Iniciar uma atividade empresária é saber quais são os riscos existências. É possível escapar dos riscos maiores e os menores apenas minimizá-los com uma boa gestão. O sucesso e o insucesso de qualquer depende de olhares atentos de atos executórios e faz-se necessário um trabalho mais pautado as tomadas de decisões. As decisões são escolhas prévias nos quais comportará cada seguimento da atividade escolhida.

As franquias (franchising) podem auxiliar aqueles que querem atuar em determinado setor fornecendo produtos, serviços ou ambos, devendo manter com os padrões exigidos pelo franqueador, conforme previsão contratualmente estabelecida.

É neste contexto que, cada decisão prévia deverá conferir certa sabedoria, ou seja, com qual marca, produto ou serviço irá atuar no mercado. Será dispensado qualquer fator marcante no tocante as renomadas franquias, devendo o contratante deter conhecimentos específicos. Assim, torna-se necessário trazer ao presente texto uma indagação: Quais os riscos de abrir uma franquia? A resposta desta indagação reveste-se num contato primordial e atento aos fatores fundamentais que serão tratados nos tópicos abaixo:

1.     Desconhecer o “terreno que está pisando”

Dentre um dos grandes problemas está relacionado ao conhecimento prévio. Por certo, não é necessária qualquer formação técnica ou mesmo acadêmica para abrir uma franquia, no entanto, deve-se compreender o real significado da franquia.
Nos termos da legislação em vigor (art. 2° da Lei n. 8.955/94) trata-se de um sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

De forma simples, o franqueador concede autorização prevista no contrato para que o franqueado utilize produtos e/ou serviços devendo remunerar ao franqueador.

É fundamental ao contratante de uma franquia o conhecimento não somente do instituto acima exposto, pois a partir do momento em que a pessoa tornar franqueado, via consequência, presumirá que todos os pontos de execução do contrato foram tratados, inclusive aos riscos da atividade.

A fase preliminar de um contrato de franquia requer um investigação prévia para saber a real viabilidade da atividade da empresa, como por exemplo, levantamento e o histórico da empresa que fornece a marca, produto ou serviço.

O conhecimento prévio, ora tratado repetidas vezes, reveste-se numa posição em que o contratante saberá qual o ramo da atividade a ser exercido, bem como seu público alvo para que atinja o sucesso desejado. Há que pontuar um ponto necessário, no tocante aos atos do franqueador, cabendo a este fornecer todas as informações claras e precisas de suas atividades e todas as suas coordenadas, passo a passo.

2. A leitura atenta do contrato de franquia (ou sua desatenção)

Outro ponto indispensável é a leitura atenta das clausulas contidas no contrato de franquia e todos os elementos interpretativos indispensáveis para a gestão do negócio.

Sem dúvidas alguma, o descumprimento de qualquer das clausulas contratuais podem acarretar na perda do objeto contratual, bem como culminará em severos prejuízos financeiros, inclusive numa rescisão unilateral do contrato, podendo ser proveniente de qualquer das partes, desde que apontado o ato de irregularidade ou ilegalidade, conforme o caso.

É por isso que se recomenda um acompanhamento de um profissional, especialmente um advogado, para que leia os termos do contrato, interprete-os, apresentando o seu ponto de vista, segundo a legislação vigente. Dependendo da complexidade, o profissional elaborará um parecer apontando os prós e contras das clausulas contratuais.

3. Análise financeira da viabilidade da atividade empresarial

Planejar é preciso! Todos estão presos aos aspectos financeiros e econômicos, pois se um franqueado “falece”, não dando mais continuidade da atividade prevista no contrato de franquia, o resultado, via de consequência, será a desqualificação do nome do franqueador.

Se de um lado caberá ao franqueador apresentar sinceramente os riscos da atividade que assim proporcionem, de outro caberá o franqueado planejar-se, de modo, a observar o capital de giro, assim como, compreender que, por vezes haverá a demora no retorno financeiro, haja vista que não se trata de uma ciência exata e requer-se um pouco mais de paciência.

4. A escolha do Ponto Comercial

        O ponto comercial é o local qualificado para situar a empresa em decorrência do exercício do estabelecimento, de modo, estar à disposição de consumidores. Para citar exemplos, uma loja de borracharia em frente a oficina mecânica; rede de gourmet num coração comercial.

Mais uma vez, a leitura do contrato de franquia será indispensável, haja vista que, dependendo da clausula contratual, poderá estar a cargo tanto do franqueador, como do franqueado na escolha do ponto comercial.
O risco está relacionado a locais inapropriados ou com pouca viabilidade para a instalação de uma franquia, podendo culminar num resultado negativo ao empreendimento.

Considerações Finais

Por fim, é fundamental que o empresário tenha um conhecimento prévio do negócio que iniciará devendo atentar-se aos termos contratuais, suas interpretações e restrições.

Um suporte jurídico torna-se também oportuno com o fito de evitar eventuais prejuízos, tanto pré-contratualmente, como pós-contratual (este último não teve menção a texto acima, no entanto, é fundamental que o franqueado tenha um profissional da área jurídica, escritório de advocacia para auxílio na gestão da atividade).


A análise financeira proveniente de eventuais valores sobre o capital de giro torna-se necessário estar atento, evitando riscos futuros. O ponto comercial, ou seja, o local em que será exercida a atividade é fator importantíssimo para o sucesso empresarial.

22/12/2015

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


         Dentre uma das mudanças do Novo Código de Processo Civil de 2015, sem dúvidas, está contida no capitulo destinado às questões inerentes à cooperação jurídica internacional.

         Faz-se necessário analisar atentamente tais mudanças num todo, apesar das alterações procedimentais na legislação processual, o instrumento jurídico, objetivo e os princípios atinentes da cooperação jurídica internacional ainda persistem, cabendo à ciência jurídica construí-lo.

         Nas ligeiras proposições iniciais, a cooperação jurídica internacional provém dos costumes, ou seja, bases comportamentais promovidas pela prática, conforme o lapso temporal, sendo em reiteradas oportunidades aplicadas ao caso concreto. Devemos denotar que, o objetivo principal na produção prática de cooperação jurídica entre entes estatais consubstancia-se ao compartilhamento da atividade jurisdicional. Assim, por força de Tratados Internacionais, Convenções e legislações internas que se aplicam, objetivamente, aos fatos projetados para que cumpra com suas finalidades principais.

         O Novo Código de Processo Civil tratou de traçar um equilíbrio entre as normas jurídicas internacionais aplicadas ao caso concreto, apontando o tratado internacional com norma-base (artigo 26) e aos costumes, prevendo que, na ausência de tratado internacional, poderá ser realizado pela via diplomática, de modo, a incumbir a responsabilidade ao Ministério da Justiça. Salienta-se que, antes mesmo do Novo CPC, o órgão governamental já exercia a referida função, agora, com o diploma processual revela uma forma mandamental da norma jurídica ao apontar a responsabilidade para o Ministério da Justiça, assim como, subsidiariamente poderá o Ministério das Relações Exteriores auxiliar na prática, apesar, o NCPC em nada faz menção.

         No que tocante aos princípios aplicados ao instituto, ainda persistem. Assim temos: o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.

         O voluntarismo ou solidarismo está umbilicalmente relacionado ao valor ético e moral, podendo incidir no universo jurídico no qual guiará os interesses dos atores internacionais a promover a assistência, amparo, ajuda em relação ao outro Estado.

         A processualidade e procedimentos internos e internacionais projetam-se a fatores estritos nos quais emanam de atos concatenados. Sem dúvidas, este princípio está vinculado ao devido processo legal, bem como a reciprocidade das relações jurídicas dos entes públicos internacionais. Quanto ao Devido processo legal estrutura-se ao aspecto de normatividade interna (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988) e internacional[1]. Por certo, este princípio tratará por acolher a instrumentalidade do processo em si, de modo, a restringir especificamente o pedido de cooperação. No NCPC (art. 26, IV), a autoridade central servirá para recepcionar e transmitir as solicitações de cooperação jurídica internacional, aludindo assim, a posição procedimental de atos concatenados, evitando-se intermediários no exercício das atividades desempenhadas e gerando maior celeridade processual.

         Outro ponto interessante é a espontaneidade que o Novo Código de Processo Civil prescreve (art. 26, V). Trata-se de uma proposição no qual quaisquer informações inerentes a cooperação jurídica deverá pautar-se ex officio. Significa dizer que, na prática, havendo um tratado, convenção ou acordo internacional, será desnecessária solicitação prévia do Estado estrageiro.

         A reciprocidade significa que ambos os Países (cooperante e cooperado), deverão tratar uns com os outros de forma igualitária.

         Em se tratando de publicidade, este princípio detêm forte impulsionamento ao processo, pois, em regra os atos processuais são públicos (arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX da CF), sendo excepcionalmente produzidos com sigilo, conforme as leis internas e/ou internacionais (art. 26, III do NCPC). É importante frisar que não será necessário requerer solicitação pela via diplomática em se tratando de sentenças estrangeiras (art. 26, §2° do NCPC).

         Sobre a soberania nacional, revela-se na posição de poder absoluto pelo País, guiando-se à supremacia interna e a independência de sua origem externa. Significa dizer que, se não há tratado ou acordo internacional entre Países, impera, portanto, a soberania daquele País, podendo recusar-se a cooperar com o outro ente internacional, revelando também formas autônomas de governança interna e internacional.

         As matérias pertinentes sobre cooperação jurídica internacional podem ser diversas, como: Civil, Penal, Administrativo, Previdenciário, Trabalhista, etc.

         Há também diversos tratados e convenções internacionais em destaque de que tratam sobre o direito civil, como:

         - Convenção de Haia de 1954 (Hague Convencion): Ratificado pelo Brasil no Decreto n. 44851 de 1958

         - Convenção sobre a Transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial de 1965: Não ratificado pelo Brasil.

         - Convenção sobre Liberação de Instrumentos públicos de origem estrangeira da Autenticação de 1961: 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015), o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros. Portanto, o Brasil é integrante dos países membros da Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros.

         - Convenção sobre Aspectos Civis de Sequestro Internacional de Crianças de 1980: ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto n. 3.413 de 2000;

         - Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956: ratificado pelo Decreto Legislativo n. 10 de 1958;

         ­Convenção Interamericana do Panamá que trata sobre Cartas Rogatórias para obtenção de provas e procurações no exterior: ratificado pelo Brasil, conforme o Decreto n. 1.899 de 1996.

         Sobre os acordos bilaterais com o Brasil em matéria civil, temos os seguintes Países: França (2000), Espanha (1991), Portugal (1895).

         Em matéria civil, comercial, trabalhista e administrava: Argentina (1991) e Uruguai (1991).

         Os acordos multilaterais temos o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa  (Las Leñas/1992) com Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, ratificado pelo Decreto n° 2.067, de 12/11/96. Em 2002, Chile faz parte do acordo.

Cartas Rogatórias

         Não se trata de simplesmente posição necessária de diálogos de cooperação jurídica internacional entre Países. A faceta que nosso ordenamento jurídico pátrio tratou sobre as cartas rogatórias tem por escopo o cumprimento de diligencias judiarias ou quaisquer atos desprovidos de executoriedade e materializam-se tanto por um juiz estrangeiro, como também por juiz nacional.

         A nomenclatura das cartas rogatórias variam-se conforme o idioma como:

         - Exhortos;
         - Comssions Rogatoires
         - Letter Rogatoires
         - Letter of Request
         - Rechtshilfeerschen

         Quanto em relação às partes, destacam-se o Juízo rogante ou solicitante e Juízo rogado, denominado como solicitado.

         Em se tratando do objeto das Cartas Rogatórias, o artigo 27 do Novo Código de Processo Civil normatizou as seguintes situações:

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial urgente;
V - assistência judiciária internacional;
VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

É preciso afirmar que o artigo acima referido apenas citam exemplos mais comuns e poderão ser ampliadas outras formas de cooperação jurídica internacional, desde que sejam contrários à ordem pública (e.g. quando constatada a violação de competência exclusiva dos tribunais brasileiros) e falte autenticidade (conforme oficialidade dos atos, seguindo a legitimidade. E.g. Estado internacional não reconhecido), conforme o artigo 26, V, 3°, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Excepcionalmente, não precisarão de autenticidade quando as Cartas Rogatórias ingressem diretamente no Superior Tribunal de Justiça.

         Espécies de Cartas Rogatórias

         Conforme conceito acima, as Cartas Rogatórias possuem sua natureza dúplice, ou seja, tanto pode ser solicitado por determinado País, como pode ser solicitante. Assim, existe uma sujeição especifica no tocante as suas espécies, podendo ser Ativa: são aquelas expedidas por autoridade judiciária nacional á autoridades estrangeiras. No cenário brasileiro atual imperará as normas jurídicas internas do País e autonomia estatal, sendo presente a soberania no cumprimento ou não da carta rogatória. Não havendo tratado internacional, a CR produzida pelo Estado autor, será encaminhado pela via diplomática, após traduzida para o idioma que praticar o ato, nos termos da Portaria n. 26 de 1990, pelo Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Em se tratando de aplicar ou não a referida Portaria após o Novo Código Civil, entendemos que, na dúvida, persistirá as disposições contidas no diploma processual conjuntamente com a Portaria, tendo em vista que o primeiro incumbe a responsabilidade do Ministério da Justiça para cooperação jurídica internacional, no entanto, não significa que o Ministério das Relações Exteriores possa também auxiliar subsidiariamente ao caso concreto, inclusive corroborando para o andamento processual.  Passiva: que emanam de juízes e tribunais estrangeiros. Serão cumpridas no Brasil após a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Carta Maior de 1988). As CRs passivas estarão instruídas por leis internas como, CF, Novo CPC, Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não serão cumpridas as cartas rogatórias passivas se contrários aos requisitos básicos (violação a ordem pública e falta de autenticidade)

         Sobre o Auxilio Direto

         Mais uma inovação do Novo CPC é o instituto do auxilio direto (art. 28) e terá um caráter significativo na prática, pois será por meio de requisição de cooperação judicial internacional entre juízes de dois entes estatais. Trata-se da uma excepcionalidade, sendo que neste caso, não será necessária a requisição ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a Constituição Federal estabelece (art. 105, I, i,). E neste ponto, via de consequência, não haverá limitação da atividade do juiz brasileiro, seja qualquer instância ou tribunal, já que o artigo 29 estabelece o encaminhamento da solicitação pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, desde que o Estado requerente apresente a autenticidade e clareza do pedido.

         Quanto aos objetivos do auxílio direto o artigo 30 do Novo CPC/15 elencam algumas situações, como: a obtenção e prestação de informações sobre ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro que provenha de competência da justiça brasileira.

         Poderá também a autoridade central brasileira comunicar diretamente com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação processual e pela execução dos pedidos encaminhados e recebidos pelo Brasil, conforme as disposições estabelecidas em Tratados Internacionais (art. 31, NCPC). Não havendo a necessidade de prestação jurisdicional para determinada prática, a autoridade central poderá cumprir (art. 32, NCPC). Note-se que a autoridade central será o Ministério da Justiça, podendo requerer o auxilio do Ministério das Relações Exteriores, conforme o caso.

         No auxilio direto passivo, a autoridade central encaminhará à AGU (Advocacia Geral da União) que terá o dever de promover judicial o pedido pleiteado (art. 33). A exceção se deve ao parágrafo único do artigo 33 do NCPC, que o Ministério Púbico poderá requerer judicialmente se for a autoridade central. Esta excepcionalidade está relacionada ao artigo 129, incisos VIII e IX, de nossa Carta Magna de 1988, por se tratar de incumbência funcional de suas atividades.
         Outro ponto interessante do diploma processual trata sobre a competência do juízo federal quando o lugar deve ser executado o pedido de auxilio direto passivo, aludindo-se ao foro do local da prestação da atividade jurisdicional, eliminando eventuais dúvidas de competência (art. 34 do NCPC).

         Considerações Finais

         Sumariamente, a Cooperação Jurídica internacional tem por escopo o acesso à Justiça dos entes estatais com o compartilhamento da atividade jurisdicional e os instrumentos jurídicos base serão os Tratados, Convenções e legislação interna dos Estados.

         Aos princípios aplicáveis, uns construídos antes do Novo Código de Processo Civil, outros estruturados normativamente com este. Resumem-se como o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.

         Para a promoção da cooperação jurídica internacional, será necessária da utilização da Carta Rogatória, no qual terão a finalidade de cumprir diligências judiciárias, desde que desprovidos de caráter executório. Terão diversas espécies e nomenclaturas. O rol previsto no Novo Código de Processo Civil é apenas exemplificativo, podendo na prática haver outras situações aplicáveis ao caso concreto, desde que não viole à ordem pública.

         Sobre o instituto novel apresentado no CPC de 2015, o auxílio direto trata sobre a possibilidade de requisição direta entre os juízes nacionais e estrangeiros, salvo em casos que caberá o STJ cumprir sua competência. Terá por objetivo a obtenção e prestação de informações sobre ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro que provenha de competência da justiça brasileira.

         Por derradeiro, presta-se como necessário atentar as mudanças sobre a cooperação jurídica, tanto no tocante as Cartas Rogatórias, quanto ao instituto do Auxílio Direto, ambos, evidentemente primordiais às atividades da promoção da Justiça, eliminando-se barreiras, em sua substancialidade.





[1] Citando como bases de estruturação normativa internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (ONU) e a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica).

18/12/2015

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APLICADO AS RELAÇÕES DE TRABALHO (Conforme o Novo CPC/15)



         Linhas iniciais, toda e qualquer medida judicial precisa ter uma finalidade especifica, de modo, a adequar a linha circunstancial em determinadas situações.

Assim, a ação de consignação em pagamento tem por função extinguir as relações jurídicas previamente instaladas, no qual o devedor entrega determinada quantia ou coisa ao credor.

         O motivo pujante justifica-se pelo fato que evitar a mora do devedor, bem como ao risco de torna-lo ineficaz. Também, a entrega de determinada quantia ou coisa ao credor deve ser certa quanto a sua existência. 

         Em nosso ordenamento jurídico, podemos afirmar que, existencialmente, destacam-se o direito material e o processual.

No campo de existência material, a previsão legal está contida no artigo 334 e 335 do Código Civil.

Tratando-se do aspecto processual, os artigos 890 e 900 do Código de Processo Civil de 1973. O Novo Código de Processo Civil de 2015, que entrará em vigor em meados de março de 2016, estabelece as regras jurídicas nos artigos 539 ao 549. Nenhuma novidade em relação ao instituto no novo diploma processual.

         Nas relações de trabalho, podem apresentar faticamente diversas situações em que será necessário promover a ação de consignação em pagamento. Elencaremos algumas situações para fins meramente didáticos:

a)     Mora do empregado em que terá por objetivo não pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias na hipótese que o empregado recusa-se em receber. Serão depositados todos os valores que o empregado terá o direito como os salários, comissões e demais valore atrasados. A recusa do empregado em receber os valores, como na dispensa sem justa causa precisa estar “viva” faticamente, conforme estabelece o artigo 335, I do Código Civil;

b)    É possível o empregado promover ação de consignação em pagamento por ter recebido valore superiores aos devidos, evitando-se problemas posteriores, como falta grave.

c)     Haverá a possibilidade de depósito de coisas por parte do empregado, como instrumento de trabalho, mostruários, mercadorias, chaves do imóvel, uniforme de trabalho, etc;

d)    O empregador poderá promover a consignação em pagamento numa eventual situação em que o empregado tornou-se incapaz, declarado ausente ou mesmo mudou-se para lugar incerto ou não sabido (art. 335, II, do CC/02);

e)     Caso houver alguma dúvida sobre quem receberá as verbas trabalhistas devidas ao empregado falecido, poderá o empregador depositar em juízo a quantia (art. 335, IV, CC).

f)      Por fato de terceiro, como na hipótese de disputa judicial entre o empregado e o credor de alimentos (art. 335, V, do CC/02).

g)     O empregador poderá promover ação para que devolva a carteira de trabalho do empregado, bem como os documentos que o empregado recusa recebê-los[1].

Considerações Finais

Conforme breve exposição do instituto, a ação de consignação em pagamento tem por objetivo extinguir as obrigações jurídicas previamente instaladas, no qual será proposta pelo devedor para entregar determinada quantia ou coisa. Os sujeitos (passivo e ativo) da ação tanto pode ser o empregado como também o empregador.

Há um leque de situações cabíveis para a promoção de consignação em pagamento, bastando ser analisado ao caso concreto, de modo, a promover também, a melhor condição existencial entre empregado e empregador,  bastando, compreender, em sua essência a aplicação do princípio proveniente da boa-fé nas relações laborais e, conforme o caso, produz-se faticamente, a dignidade humana e os direitos individuais preservados.




[1] http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/123007643/turma-entende-ser-cabivel-acao-de-consignacao-em-pagamento-para-entrega-de-coisa

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