16/02/2017

ENTENDA SOBRE LETRA DE CÂMBIO


Conceitualmente, a letra de câmbio é um título de crédito abstrato, no qual corresponde a documento formal, proveniente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas.

Normativamente aplica se a  Convenção de Genebra – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. Decreto n. 2.044/2008, também conhecido como Lei Interna (LI), e Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme).

Podemos afirmar que haverão  sujeitos na relação jurídica substancial:  uma, designada como sacador,  que dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições nela constantes.

Neste sentido, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, no qual o sacador emite a ordem, para que o sacado pague e o tomador se beneficie. O saque autoriza o tomador a procurar o sacado para, ocorridas determinadas condições, poder receber a quantia  no título, e vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio.

Na hipótese em que o sacado não pague o valor mencionado na letra de câmbio ao tomador, poderá o tomador cobrar o valor do sacador, na medida em que este, ao praticar o saque, tornou-se codevedor.

Se o sacador não assinar, deverá ser representado por procurador nomeado por instrumento público com poderes especiais.

 Podemos elencar requisitos da letra de câmbio, que deverão estar completamente no momento do saque, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 2.044/2008:

    a) a expressão letra de câmbio;

    b) o mandado de pagar a quantia;

    c) o nome do sacado;

    d) o lugar do pagamento;

    e) o nome do tomador;

    f) local e data do saque; e

    g) assinatura do sacador.

Há que destacar, O sacado apenas terá a obrigatoriedade  ao pagamento da letra de câmbio, quando houver  expressa concordância  de sua obrigação por meio do aceite que se dá  pela assinatura do sacado no anverso do título ou no verso acompanhado da expressão aceito.

Ainda, poderá haver a aceitação  limitativa, no qual  o sacado aceita pagar apenas uma parte do valor do título, mas também poderá ocorrer a cláusula de proibição de aceite.

Os títulos “à ordem” são aqueles cuja circulação ocorre mediante endosso e os “não à ordem” circulam mediante a transmissão  de crédito.

Portanto, o endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por um título “à ordem”. A cláusula “à ordem” é tácita. Assim, para que um título de crédito seja considerado “à ordem” e, portanto, transferível por endosso, basta que não esteja denominada cláusula “não à ordem.

Por vezes poderá surgir a figura do aval, que podemos sintetizar ato pelo qual uma pessoa, denominada avalista, garante o pagamento de um título em favor do devedor principal ou de um coobrigado, em que somente se caracterizará da assinatura do avalista no anverso e com a denominação "por aval ".

No tocante ao vencimento,  poderá ser à vista, assim  como poderá ser a certo termo da data, a certo termo da vista ou a dia certo. Para efeito de contagem de prazo, dia útil é o dia em que há expediente bancário.

Poderão ocorrer situações em que a letra de câmbio pode ser protestada:  o protesto por falta de aceite, falta de data de aceite e falta de pagamento.

O protesto por falta de aceiteserá  em face do sacador, não podendo ser extraído contra o sacado, que não aceitou o título, ao passo  que, não havendo o aceite do título, não estará  vinculado à obrigação. Protestado ,  o sacado será intimado para que compareça e aceite o título.

Em relação ao protesto por falta de data de aceite e ao protesto por falta de pagamento, o protestado é o sacado.

    Se protesto por falta de pagamento, a letra de câmbio deverá ser apresentada para protesto nos dois dias seguintes àquele em que o título for pagável, ou seja, de seu vencimento. Se o vencimento for em dia não útil, o vencimento se dará no 1º dia útil seguinte. Em nao havendo a observância prazo, gerará, por consequência, a perda do direito de crédito perante os coobrigados: sacador, endossante e avalista – conforme o artigo 53 da Lei Uniforme.

    A falta de protesto não prejudica o direito de crédito.

Em se tratando prazo prescricional (perda do direito devido por lapso temporal), sera:

    a) três anos: a contar da data do vencimento do título – para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista.

    b) um ano: a contar da data do protesto do título – para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados (sacador/endossantes e respectivos avalistas).

    c) seis meses: a contar do pagamento – para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.

Processualmente, poderá o benefíciario da letra de  câmbio ter o direito de propor medida judicial adequada para que receba tais valores do título, pois caso fique inerte culminará no enriquecimento ilícito da outra parte.

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11/01/2017

TIRE SUAS DÚVIDAS: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE



         Talvez, um dos marcos mais importantes do ser humano é saber a sua origem, ou seja, quem é o seu progenitor, pois a dúvida torna-se muito mais desgastante e dolorosa do que imaginamos.

         É neste ponto que a ação de investigação de paternidade ou maternidade tem sua finalidade, qual seja, obter pela via judicial, a definição do sobrenome, o apontamento da origem do sangue, bem como a formalização no tocante ao registro do nascimento.
         Por vezes poderá ocorrer a alteração do registro civil, como meio de substituir a paternidade socioafetiva, cabendo o Autor (a) da ação promover a anulação do registro anterior  e na mesma ação a investigação de paternidade.

         Quem pode propor? Por tratar-se de ação de caráter personalíssimo, poderão ser parte da Autora do processo de investigação de paternidade:

a)     O menor, mediante representação ou assistido por seu genitor, ou, podendo ser tutor ou curador;

b)    O Ministério Público também poderá ser parte ativa do processo, nos termos da Lei. 8.560/92;

c)     Os netos: A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade dos netos formulados contra o avô no caso de falecimento do pai.

d)    Herdeiros: apesar de controverso na doutrina e jurisprudência, os herdeiros tem o direito a dar continuidade em processo, ainda que a ação tenha natureza personalíssima. Neste ponto, deve ser considerado também o direito de conhecer a origem familiar como elemento de proteção da família, conforme fundamento constitucional (art. 226, CF/88).

No tocante a legitimidade passiva (Réu) em Ação de Investigação de Paternidade ou Maternidade, pode figurar: a) o suposto pai ou mãe; b) seus herdeiros, se falecido suposto pai ou mãe. Importante frisar que, o artigo 27 do Estatuto de Criança e do Adolescente estabelece este direito, resguardando-se que ação seja em segredo de justiça.

No tocante aos efeitos jurídicos da decisão, o reconhecimento é a oficialização da paternidade ou da maternidade, mas é meramente declaratório e não constitutivo da paternidade ou da maternidade. 

É importante frisar que, reconhecida a paternidade ou maternidade não comportará o arrependimento, podendo-se afirmar que é irrevogável[1]. O artigo Art. 1.609 do Código Civil, corrobora esta força de irrevogabilidade dos atos de reconhecimento, por se tratar de direito personalíssimo.
Por aspectos práticos, a questão da maternidade detém de efeitos presuntivos[2], ou seja, somente poderá ser questionada se houver erro ou falsidade do registro de nascimento. Infelizmente é muito comum caso como, declaração falsa de nascimento ou mesmo trocas de bebês.

Quando a pessoa for maior de idade, o prazo para impugnar ação de reconhecimento de paternidade/maternidade, será de quatro anos, assim como eventual impugnação por parte do suposto pai ou mãe.

         A polêmica do DNA

Ao que parece, a dúvida não mais se perdurará em tempos atuais,  haja vista que o percentual de acerto é 99%.

  Em se tratando de recusa de ascendente ou suposto genitora aplica-se inversão da prova, cabendo defender-se quanto a alegação de paternidade ou maternidade.

A polemica diz respeito quanto a obrigatoriedade jurisprudência pátria que, ainda protege o suposto pai que não quer realizar exame de DNA, prevalecendo não ser obrigatório a submissão compulsória ao fornecimento de sangue[3]. Entretanto, a recusa gera efeitos negativos, eis que, deverá o suposto pai comprovar não ser realmente o genitor do menor, haja vista que se inverte o ônus probatório diante da vulnerabilidade da criança. Para o magistrado, os valores probantes e a recusa podem ser elementos justificáveis para declará-la que positivamente em prol do menor, ou seja, diante da recusa do suposto pai, que tenham efeitos declaratórios presumidos. Além disso, a Lei nº 8.560/92 providenciou por sanar eventual problema que, antes da referida legislação era interpretada pela jurisprudência[4].

Por derradeiro, entendemos faticamente, que o exame de DNA é elemento fundamental no tocante a efetividade da Justiça ao apresentar para o interesse a sua origem genética.

A Ação de Investigação de Paternidade no Novo Código de Processo Civil

Pouco pode ser dito no tocante as alterações legislativa, especialmente ao aspecto processual, entretanto, alguns artigos devem ser considerados à título de praticidade.

O artigo 8° do CPC de 2015 é interessante e se interliga muito bem com o  § 1º e artigo 1.694 do Código Civil de 2002, tendo em vista que protege-se o menor a sua integridade ao conceder os alimentos, ainda que em fase investigativa de paternidade, no qual já era aplicado no cotidiano forense.

O art. 695 CPC de 2015 prevê a designação de Audiência Preliminar após o Réu ser citado.

Nas demandas que envolver interesse de menor que o Ministério Público participe como fiscal da lei, conforme o art. 698 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, não podemos olvidar que a Súmula 1 do STJ está em pleno vigor ao apontar a competência do domilicio do autor se houver a cumulação de pedidos com alimentos[5]


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[1] No julgamento do REsp 1003628 , o STJ reformou a decisão do TJDF que declarava nulo o reconhecimento de paternidade espontâneo do pai que não possui vínculo biológico com o filho.

[2] “Presunção mater semper certa est”: A maternidade é sempre certa, conforme o brocardo em latim.

[3] HABEAS CORPUS HC 71373 RS (STF) Min. FRANCISCO REZEK.
[4]  A súmula 301 do STJ ainda encontra-se em vigor: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

[5] “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

24/11/2016

ENTENDA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


         Inicialmente, é preciso afirmar que é direito do trabalhador a receber  um valor adicional de seu salario, quando for submetido à condições insalubres ou perigosas, conforme o artigo 7°, XXIII da Constituição Federal de 1988.

         De forma extensiva à Constituição Federal de 1989, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, as atividades ou operações consideradas insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos.

         Em relação às atividades perigosas, são aquelas que trazem riscos à integridade física do trabalhador, devido a exposição permanente de inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubou ou violência física em trabalho de segurança pessoal ou patrimonial.

         No tocante ao valor a ser recebido pelo trabalhador, será seguindo o grau de insalubridade. Assim temos três graus, vejamos:

·        Grau mínimo: 10 % (dez por cento) do salário base do empregado;

·        Grau médio: 20 % (vinte por cento) do salário base do empregado;


·        Grau máximo: 40 % (quarenta por cento) do salário base do empregado.
Em se tratando de periculosidade, o trabalhador terá o direito de um adiciona de 30% (trinta percentuais) sobre o seu salário.

Cumpre salientar que, não haverá o acumulo de adicional de periculosidade e insalubridade, cabendo o trabalhador a escolha de qual irá receber. Ambos os adicionais serão computados no salário do trabalhador que servirá de base de cálculo da remuneração das férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FTGS.

Em considerações finais, podemos afirmar que cabe o trabalhador buscar seu direito e preservá-lo, haja vista que a norma jurídica assim protege aqueles que assim laboram em atividades insalubres ou perigosas, respeitando à vida. Assim, se o empregador não estiver pagando o adicional, poderá entrar com uma ação judicial para fazer a justiça ao caso.

Por parte do empregador, deverá este atentar-se preventivamente, como por exemplo, investir em equipamentos de segurança e proteção individual de forma adequada, podendo reduzir os percentuais de insalubridade pagos aos seus empregados.

23/11/2016

É POSSÍVEL A REVISÃO DE APOSENTADORIA "DA VIDA TODA"?


         Atualmente, vivenciamos um cenário de descaso político no tocante ao respeito às questões previdências, especialmente cogita-se uma reforma intensa no que diz respeito a parte legislativa que, segundo críticos, pode pior a situação dos aposentados, sejam quaisquer espécies.

         Obviamente, não significa que o aposentado precise aguardar qualquer manifestação da parte política e sendo adequado e oportuno o cenário de mudanças, não poderá perder suas esperanças.

         Sim, a esperança é a palavra da vez, sobretudo, quando nos referimos numa melhor condição de vida aos idosos, em especial, no devido recebimento de valor das aposentadorias. Neste caso, as revisões de aposentadorias pela via judicial servem para trazer, de forma efetiva, os direitos de todo cidadão, uma vida digna.

         E falando nisso, a revisão da aposentadoria da vida inteira ou vida toda aparece no cenário jurídico para resolver a injustiça, pois o Instituto Nacional de Previdência Social, há muito tempo, tem efetuado cálculos de forma errônea ao considerar exclusivamente quanto as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Assim, com tais cálculos aplicados erroneamente, muitos aposentadores estão sendo prejudicados, pois, ao não considerar das contribuições realizadas no período anterior a 1994, causou um grande estrago no bolso do aposentado que poderia receber sua aposentadoria com o valor correto.

Desta forma, a finalidade da revisão é incluir o período ignorado pelo INSS, ou seja, anterior a 1994, no qual trará um cálculo mais vantajoso para o aposentado.
         É preciso compreender que, a fundamentação jurídica principal da nova revisão da vida inteira ou vida toda, tem previsão na Emenda Constitucional n. 20, sendo considerada também a Lei n. 9.876/99, no qual estabelecem a alteração no cálculo, possibilitando que seja utilizado todo o período a partir de julho de 94.

         Para aqueles filiados antes de 1999, a referida lei estabelece que sobre o cálculo do salário do beneficio sejam aplicadas as normas de transição, de modo a especificar os benefícios requeridos entre julho de 1994 até a data do requerimento do beneficio.
         No tocante a prática jurídica, os tribunais têm concedendo o direito a revisão, dede que comprovada a melhoria financeira em prol do aposentado, bem como incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, podendo trazer melhor retorno financeiro no tocante as contribuições futuras.

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02/11/2016

TIRE SUAS DÚVIDAS:USUCAPIÃO, ASPECTOS MATERIAIS E PROCESSUAIS (DE ACORDO COM O NOVO CPC)



Em nosso Direito Brasileiro, destacam-se três principais formas de aquisição da propriedade imobiliária: a transcrição do título, a acessão e a usucapião.
         

      A transcrição do título é uma forma ordinária de aquisição de propriedade imobiliária, que se dá com a transcrição do título aquisitivo na matrícula do imóvel. Pode se dar por meio de via negocial ou como exercício do direito real do promitente comprador do imóvel.


         Distintamente, a acessão se dará por ato humano ou artificialmente, a aquisição da propriedade, por meio físico ampliando o objeto de domínio, sendo lhes acrescido por força da natureza, por exemplo: formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, ou, por ação humana, como por exemplo, a construção e a plantação.


         Já na usucapião, objeto deste estudo, é a forma de aquisição da propriedade, que se inicia devido o lapso temporal de prescrição aquisitivo do direito de propriedade, da forma originária. Explico: o possuidor adquire o direito real sobre o bem imóvel em decorrência do tempo, conforme previsão legal.


         Desta forma, detém sua característica dúplice: ao mesmo tempo em que o possuidor adquire o domínio da propriedade, o proprietário perde.

     
    Para a obtenção da usucapião, será necessária a exigência da posse mansa, pacifica e continuada, isto é, sem oposição perante terceiros.


         Há diversas hipóteses previstas em lei, de que tratam sobre Usucapião, sendo que cada uma terá suas características especiais. São:

·        Ordinária: artigo 1.242 do Código Civil de 2002;
·        Extraordinária: artigo 1.238 do Código Civil de 2002;
·        Especial urbana: artigo 183 da Constituição Federal de 1088; artigo 1.240 do Código Civil de 2002;
·        Especial rural: artigo 1.239 do Código Civil de 2002;
·        Especial Familiar: artigo 1.240-A do Código Civil de 2002;
·        Estatutária ou Coletiva: artigo 10 da Lei n. 10.257/2001, “Estatuto da Cidade”.


Usucapião Ordinária


A legislação exige além do lapso temporal aquisitivo outros requisitos, como justo título, boa-fé, e 10 (dez) anos. O justo título poderá ser qualquer documento hábil, como por exemplo, uma escritura pública, compromisso de compra e venda. Em relação à boa-fé, entende-se que não deverá haver qualquer desconhecimento de vício possessório.


Será reduzido para 5 (cinco) anos, se o imóvel houver sido adquirido onerosamente com base no registro de cartório, entretanto, será cancelado. O possuidor deverá estabelecer moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico.


Usucapião Extraordinária


Tem por requisitos principais:

·        15 (quinze) anos ininterruptos e sem oposição;
·        Agir como se dono fosse, adquirindo a propriedade mediante lapso de tempo;
·        Independente de justo título e de boa fé;
·        Pode ser propriedade imóvel particular de natureza, rural ou urbano;

Há também a exceção, de modo, a reduzir o lapso temporal para 10 (dez) anos, se o possuidor usar o imóvel para sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo (social e/ou econômico).


Nesta espécie de usucapião, podemos citar, por exemplo: “A” falece e deixa imóvel para “B”, sem escritura pública e sem inventário ou testamento a mais de dez anos.


         Em relação a usucapião especial, podemos elenca-los:

a)     Usucapião Especial Rural;
b)    Usucapião Especial Urbana;
c)     Usucapião Especial Familiar
d)    Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva.


Usucapião Especial Rural (art. 191, da CF/88; art. 1.239 do CC/02).

Tem por requisitos primordiais, segundo a legislação civil pátria:

a)     Que esteja na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição;

b)    Não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

c)     Área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares;

d)    Seja produtiva para seu trabalho ou sua moradia;


Usucapião Especial Urbano ou Constitucional 

(art. 183 da CF; artigo 1.240 do CC/02)

Podemos elencar tais requisitos, como:


a)     Na posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição perante terceiros;

b)    Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
c)     Área urbana de até 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados, devendo ser considerada a área construída e o terreno;

d)    Que a propriedade seja para moradia ou de sua família;

e)     Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

f)      Não pode usucapir mais de uma vez;


Usucapião Especial Familiar (art. 1.240-A do CC).

A preservação do seio familiar é a extensão existência deste instituto jurídico, de modo, a colocar-se na posição do direito de propriedade pertinente a produção de tempo, para que, aquele que manteve em na residência, detenha o direito ao bem imóvel.


Requisitos necessários:


a)     Na posse do bem imóvel pelo período de 2 (dois) anos.
b)    De forma ininterrupta e sem oposição;
c)     Posse direita e exclusiva de imóvel urbano de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados;
d)    Cuja propriedade abandonada por ex cônjuge ou ex companheiro;
e)     Deve ser adquirida de forma integral;
f)      Desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Usucapião Especial Estatutária ou Coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2002, Estatuto da Cidade).


         Nesta modalidade de usucapião especial, preserva-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, ambos previstos constitucionalmente.


Trata-se de imóveis ocupados por população de baixa renda, no qual deverão obedecer aos seguintes requisitos:


a)     Área Urbana com mais de 250 (duzentos e cinquenta metros) quadrados;


b)    Ocupados pelo prazo de 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição;


c)     Que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor;

d)    Não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
  


Aspectos Processuais sobre a Ação de Usucapião

        
         Podemos elencar contornos processuais necessários para ingresso da ação de Usucapião, conforme o Novo Código de Processo Civil, mas, para que seja adequado traçar tais contornos será fundamental a aplicação do artigo 319 deste Diploma Legal, “in verbis”:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso 
II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

        
         Conforme o artigo acima, o Autor da Ação deverá utilizar-se de meios de provas como embasamento da verdade dos fatos alegados.


Desta forma, os elementos probatórios da petição inicial da Ação de Usucapião, serão: certidão de registro de imóvel e certidão negativa de existência de ações possessórias sobre o bem. Assim, a propriedade não deverá ter nenhuma ação de reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, pois se houver, o Autor da ação não terá o direito de usucapir sobre o bem.


Além disso, como fiscal da lei, a intervenção do Ministério Público será necessária no caso de Usucapião Especial Coletivo. Entretanto, nada impede quanto a intervenção do MP em casos de interesse público e para a preservação da ordem jurídica, como interessado.


No tocante a citação, em de regra, é pessoal. Surge a excepcionalidade no caso de usucapião de unidade autônoma de prédio em condomínio, nos termos artigo 246, §3° do NCPC/15.


Em se tratando de procedimento, será pelo rito comum e a sentença terá efeitos declaratórios e constitutivos do direito do proprietário de uso e gozo sobre o bem imóvel, se procedente a ação.



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Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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