07/07/2018

A CONFISSÃO DO RÉU CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL



          Conceitualmente, a confissão em nosso Direito Processual Penal Brasileiro se resume, como um ato do Réu, de forma voluntária, por meio de imputável e motivado por fatores pessoais, que lhes imputa desfavoravelmente, sendo suscetível de renuncia.

Em síntese, é o reconhecimento feito pelo imputado da sua conduta quanto sua responsabilização penal.

É preciso distinguir confissão e submissão. Este último está relacionado à procedência do pedido acusatório, ou seja, mesmo que o houver o reconhecimento, o processo prosseguirá seu curso.

No tocante aos fatores que determinam o acusado confessar sobre determinado crime, podemos citar:

a)   O remorso;

b)   Abrandamento do castigo;

c)    Aspectos religiosos;

d)   Pura vaidade para inflar seu ego;

e)   A obtenção proveniente de alguma vantagem;

f)     Altruísmo e amor fraternal

g)   Medo físico

 A força probante da confissão e elementos valorativos

É preciso estabelecer quanto a aspecto ligados a força de prova que uma confissão no processo penal possa trazer como valoração. Certamente a confissão não detém valor absoluto, devendo o juiz aplicar ao caso concreto ao disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal: O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Essa presunção relativa está umbilicalmente relacionada à fatores determinantes ainda não mencionados faticamente, como exemplos, o filho que não quer ver o pai atrás das grades; o individuo que oferece determinada quantia em dinheiro para que confesse; o acusado confessa com o objetivo de ocultar delitos mais gravosos. Há situações também, por critérios lógicos, como o acusado confessar com a intenção de dar tempo para o verdadeiro autor do crime fugir.

A confissão deverá ser de forma livre e espontânea, não constituindo prova plena da culpabilidade do acusado, ou seja, afastará a tese de que a “confissão é a rainha das provas”.

Desta forma, deverá o magistrado atuar conforme outras provas produzidas e não somente por meio de confissão, pois se existe a limitação ao livre convencimento do juiz, exigindo-se o contraditório.

Espécies de confissão

Pode ser:
a)   Simples: quando há o reconhecimento  do acusado pela prática criminosa, atribuindo para si, a infração quanto a sua responsabilidade.

b)   Qualificada: Embora reconhecendo ser o autor do crime, se opõe sob determinado fato impeditivo ou modificativo, buscando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximente de pena.

c)    Judicial: realizada por uma autoridade judicial competente. Importante salientar que poderá ser utilizada como prova emprestada em outro processo. É necessário afirmar também que, o terceiro que depõe no processo e afirma ter ouvido o acusado ter confessado o crime, em verdade, estará prestando testemunho, pois em nosso sistema processual penal não se admite confissão ficta, ao contrário do processo civil.

d)   Extrajudicial: Produzida no inquérito policial.

e)   Expressa ou explícita: o acusado reconhece espontaneamente ser o autor do crime;

f)     Implícita: quando o acusado se manifesta ao desejo de ressarcir o ofendido pelos danos ocasionados;

g)   Divisível ou cindível: a confissão poderá ser dar no todo ou em parte. Exemplo: confessou ter matado a vítima, no entanto, alegou legitima defesa;


Sobre o juízo de retratação da confissão

Conforme exposto anteriormente, a valoração da confissão é elemento primordial para uma melhor efetividade na aplicação deste instituto jurídico processual, devendo o magistrado analisar o mérito do ato confessional do acusado.

O juízo de retratação seria um desdizer promovido pelo acusado pela confissão anterior. A regra é que deverá constatar quanto a presença de vícios para que se produzam determinados efeitos jurídicos de confissão.
Nos termo do artigo 200, do Código de Processo Penal: “a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, findado no exame de provas em conjunto”

Acerto de um ponto polêmico do instituto, diz respeito da confissão ficta ou presumida. Será aplicável a confissão presumida no processo penal?

Por não haver amparo na legislação processual penal em vigor, via de consequência, não será aplicada, distintamente no processo civil, conforme o artigo 385, 1° §, do CPC.

Assim, mesmo que o acusado deixe o processo correr à revelia, nem por este motivo, os fatos controversos alegados são tidos como verdadeiros. Além disso, poderá o defensor que o juiz nomear demonstrar  sua inocência usando de todos os meios de prova (art. 261, do CPP).

Salienta-se também que, o silêncio do acusado não gera a confissão, no entanto, nada impede do juiz valorar este ato de forma negativa.



05/07/2018

REVISÃO DE CONTRATO DE SHOPPING CENTER




Na seara jurídica, o termo rever significa como reanálise, fazendo com que seja reaberta aquela discussão acerca do objeto jurídico, como por exemplo, o modo de execução, termo, prazo, etc.

Em geral, as ações revisionais de contratos têm por finalidade rediscutir o próprio contrato, especialmente quanto às cláusulas contratuais aqui contidas, de modo, a tratar determinado juízo de valor acerca de seu conteúdo.

O objeto do contrato que pode ser revisto judicialmente, conforme se verá no presente texto, estabelece o elo de ligação entre duas partes, o locador e o locatário, no qual o locador (empreendedor) cede seu espaço físico para o locatário, denominado como lojista. Note-se que o empreendedor, parte do contrato, é aquele que planeja toda a estrutura para que o lojista consiga exercer sua atividade empresarial, de modo a atrair, conservar e distribuir consumidores, em diversos seguimentos. A estrutura desenvolvida se resume comumente como praças de alimentação, centro de entretenimento, segurança, dentre outras vantagens.

Cumpre salientar que, inexiste uma lei especificando sobre o contrato de shopping center, detendo uma natureza jurídica diferenciada, pois se trata de uma locação de um espaço destinado a exploração empresária, no qual o lojista, explorador do espaço físico deverá pagar em dinheiro pela sua utilização em alugueis.

Muito se tem aplicado faticamente a Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) aos contratos de shoppings centers, de forma subsidiária, sendo equivalente de uma locação empresaria.

Adentrando-se ao tema deste presente texto, podemos assim afirmar que, cabe ao locatário-lojista, parte do negócio jurídico firmado entre as partes, promover o ação renovatória de contrato, assim como, poderá reaver clausulas contratuais tidas como abusivas ou mesmo inadequadas à realidade.

Podemos apresentar algumas situações como abusivas na esfera contratual:


a)   Aluguel dobrado ou multiplicado:

Existem algumas datas comemorativas ou mesmo meses do ano em que possa prever contratualmente encargos a maior de alugueis, incumbindo ao lojista pagar. Exemplo disso: exigência de cobrança de aluguel em dobro na época de Natal, denominado como 13° aluguel.

Em verdade, trata-se de uma polêmica que gira em torno na liberdade das partes contratuais, conforme a razão e os limites da função social do contrato (art. 421, do Código Civil de 2002). No entanto, a limitação da liberdade é o reflexo de ponderação das atividades a serem exercidas contratualmente. Por vezes interesses podem ser contrapostos num contrato que podem conter clausulas leoninas, que umas das partes se aproveita da boa-fé para ganhar dinheiro ou benéficos, distintamente de clausulas abusivas.

 Portanto, se contiver num contrato de locação de shopping center clausula contratual que obrigue o lojista a pagar dobrado ou multiplicado os valores de aluguéis, poderá o lojista promover ação judicial para reaver a referida cláusula contratual, bem como deverá devolver o Locador pelos valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos da vigência contratual. Obviamente, trata-se de uma questão lógica, pois o lojista não utilizou do espaço duplamente, sendo assim, não teria o sentido a cobrança além do que previsto contratualmente.

b)   Aluguel de desempenho:

Outra figura das mais bizarras na senda contratual é o aluguel do desempenho que se desenvolve em percentual sobre o valor do imóvel.,

Trata-se, em verdade, numa interferência direta do Empreendedor-Locador nas atividades do lojista, sobretudo, dos lucros auferidos em determinado período, conforme a participação de sucesso na loja.

Assim, se pensarmos ser lícita a exigência de um percentual sobre o desempenho de determinada loja, seguramente afrontará ao princípio da boa-fé objetiva e de toda a estruturação da Teoria Geral dos Contratos, devidamente inserta no nosso Código Civil de 2002. Sobre o princípio da boa-fé objetiva é proveniente de uma conduta honesta, leal e correta. De forma oculta, aceitar a aplicação de clausula de aluguel de desempenho seria o mesmo que aceitar o locador-empreendedor como sócio oculto da atividade empresária desenvolvida pelo lojista, sendo que o primeiro terá uma colheita de “frutos” muito melhor e sem esforço algum.

Em situações como esta, poderá o lojista mover ação judicial com o objetivo de retirar a clausula contratual e pedir de volta os valores pagos a maior dos últimos cinco anos.

c)    Taxa de Administração

É inadmissível a exigência de taxa de administração estipulada por um Shopping Center. Trata-se de uma cobrança abusiva e com contornos de má-fé, haja vista que shopping center é um empreendimento uno e não um condomínio.

Ademais, já existe faticamente um aluguel percentual inerente à administração logística e de mercado, que incide de uma remuneração de uma clausulada de sucesso sobre a receita do estabelecimento, sendo desnecessária qualquer taxa de administração. Este percentual gira em torno de 5% e qualquer estipulação a maior pode ser revista pelo Poder Judiciário.

d)   Cobrança de sindico?

Já mencionado no item anterior, os shopping centers são um empreendimento uno e não um condomínio. Assim, seria ilógico e inadequado cobrar do lojista taxas ou custas referente a sindico, ainda que empregado para esta função. Se há a cobrança de alugues, via de consequência, estarão inclusos todos os custos inerentes ao shopping center.

e)   Taxa de Administração

O ato do shopping center  é gerenciar seu negócio com o objetivo de estabelecer metas. Desta forma, a cobrança de taxa de administração é incabível na prática, sendo caracterizada como abusiva, eis que existe remuneração de verba própria para tanto.

f)     Despesas de áreas comuns do shopping center

Na prática, é muito comum repassar ao lojistas os gastos de pinturas, fachadas, iluminação, áreas externas do shopping. No entanto, esta transferência é indevida, pois existem as despesas rateáveis, no qual são submetidas por um cálculo denominado como coeficiente de rateio de despesas que determinam as parcelas devidas de cada lojista, de forma clara e objetiva.

 A solução para o lojista neste caso, será a revisional do contrato se houver previsão e, mas não havendo previsão contratual exige-se a prova da abusividade, seja por meio de email, boleto bancário ou qualquer elemento probante da exigência.

Conclusões finais

Diante de todo o exposto aqui, passou-se numa análise abrindo um leque de possibilidades de revisionais de contrato de locação de shoppings centers, no qual foram empregados critérios lógico-jurídicos de construção e elementos interpretativos indispensáveis que não podem ser olvidados como, a boa-fé das partes e da liberdade de contratar.

Sobre as abusividades e clausulas leoninas, deverá ser analisado caso a caso por um profissional, mediante estudo apurado, ao passo que, apresentamos apenas teses, sendo que algumas já serviram por base na jurisprudência pátria, não podendo de modo algum exigir que tais teses sejam absolutas, devendo também ser relativizadas, conforme a posição em que se encontra faticamente.

Por fim, comprovada a abusividade da clausula contratual, deverá o lojista promover uma ação judicial para que seja revisto o contrato, cabendo ao Poder Judiciário dar a resposta adequada equilibrando os efeitos do acordo contratual. Além disso, poderá receber os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.



08/06/2018

O QUE É AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA?



O breve texto trata de uma exposição do instituto, trazendo conceitos, fundamento legal e alguns traços reservados a questões práticas.

Conceitualmente, podemos compreender como um instrumento processual que determinada que todo o preso em flagrante devendo ser levado à presença a autoridade judicial (juiz) no menor prazo possível para que autoridade avalie quanto à legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção.
,
Diante do conceito acima, podemos separar dois interessantes pontos em que devem ser valorados pelo juiz:

1.    Legalidade: O sistema penal brasileiro está totalmente enraizado à critérios previsto pela legislação em valida e vigorante. Portanto, cumpre ao magistrado analisar em audiência de custódio, levando para si, a responsabilidade de indagar, se houve o crime e seus elementos do tipo, bem como os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

Apesar, que o magistrado da custódia apenas analisará tais pontos específicos, não poderá adentrar ao mérito das circunstâncias dos fatos, como ouvir testemunhas, no entanto, pode por bem aceitar documentos que possa auxiliá-lo na decisão de soltar ou mantê-lo preso, como por exemplo, a defesa apresentar em audiência de custódia que o Acusado tem emprego lícito e residência fixa, sendo possível medidas cautelares diversas da prisão.

2.    Necessidade: Toda a situação deve ser levada em conta ao aspecto de ordem pública, portanto, os interesses coletivos de sobrepor aos interesses privados, de modo, que uma análise da prisão a torne eficaz. Por exemplo, o acusado que detém um histórico criminal extenso, muito provavelmente não terá seu alvará de soltura em audiência de custódia. Como toda em qualquer regra, há exceções, deverá o magistrado analisar objetivamente quanto a real necessidade da prisão, ainda que legal, podendo inclusive aplicar medidas diversas da prisão ou mesmo uma prisão domiciliar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.


Mas qual a Finalidade da Audiência de Custódia?

Para responder a referida pergunta, elencamos as principais finalidades:

 1. Proteção: visa à integridade do preso, física e psíquica.

 2. Aquilatar a necessidade de prisão. Em síntese objetiva-se conceder ou não a liberdade provisória, podendo o magistrado analisar se cabe também medidas cautelares diversas da prisão, ou, conforme o caso, converter prisão em flagrante em preventiva.

3. Cria-se um elemento primordial para aplicação do princípio da presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, conforme previsão constitucional, ainda que a audiência de custódia não analise o mérito, quanto a fatos ocorridos, apenas analisa se a prisão é legal ou ilegal interligando-se ao aspecto humanitário.

4. Fisicamente, contribui para a diminuição de excesso de presos em penitenciárias.

É só para prisão em flagrante? Prisão preventiva, temporária e Prisão definitiva. Ampliou-se para outras prisões.

Prazo para audiência de custódia: 24 (vinte e quatro) horas da prisão. A doutrina tem entendido 24 horas após o encerramento da prisão em flagrante.

Competência: o juiz da audiência de custódia apenas analisará o aspecto protetivo e se deve ou não manter a clausura, ou seja, não será analisado o fato em si, no tocante ao juízo de culpabilidade. Portanto, não se trata como juiz natural do fato e outro juiz irá analisar o mérito do processo.

Consequências da não realização da audiência de custódia?
Decisões do STJ, diz que prisão em flagrante não podem ser consideradas ilegais se não houver audiências de custódias.

Na prática, não poderia haver o contraditório, nem mesmo ampla defesa em audiência de custódia, devendo apenas o juiz analisar quanto a legalidade e a necessidade da prisão, conforme exposto. E por este motivo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se não realizada a audiência de custódia, nenhum prejuízo terá ao acusado.

Importância: tem sido essencialmente necessária aplicação de audiências de custódias na prática e a presença do advogado nestas audiências, seguramente enriquecerá para análise de uma eventual prisão ilegal e desnecessária que o Estado, por vezes não conseguiu enxerga-lo.

#LuizFernandoPereira #Advogado #Advocacia #AudiênciaDeCustódia





07/06/2018

ENTENDA O DESAFIO DE SEPERAR OS INTERESSES E BENS DE PESSOAS FISICAS E JURÍDICAS



          Vivenciamos numa crise que ainda perdura por algum tempo em nosso País. No entanto, não significa que fatores fora dos efeitos que a crise possa afetar as empresas, mas também, a fatores internos que possa corroborar e, logicamente estamos falando em gestão e estratégia.

          Ledo engano de quem pensa que o aspecto jurídico fique de fora de uma boa gestão empresarial, pois, para que uma empresa colha bons frutos, obviamente, deverá ter harmonização com as outras áreas, como a contabilidade e recursos humanos.

          A completa separação do patrimônio pertencente a pessoa física do sócio e jurídica é de conhecimento de muitos dos empresários, só que na prática  a confusão patrimonial ainda persiste e este erro deve ser corrigido.
          A regra de ouro para a separação de bens da empresa e dos sócios faz-se com a segregação corpórea, sendo listados tais bens como veículos automotores, dinheiro, conta bancárias e etc.

Vale a mesma regra a separação quanto ao aspecto pessoal. Levar aspectos essencialmente emocionais para o ambiente corporativo é um dos maiores riscos de um negócio. Citamos exemplos, como contratar a esposa para trabalhar em determinado setor, um amigo de longa data ou mesmo um parente, ainda que distante.

Ainda sobre a aspecto pessoal, deverá ser eliminada a questão emocional, cabendo aprender a lidar com pressões de natureza interna e externa, como o exibicionismo, demonstração de poder, o ego, entre outras situações que possam contaminar, gerando reflexos negativos para a empresa e atividade por esta exercida.

Quanto aos bens da empresa, aquisição e manutenção de tais bens devem ser devem ser de uso exclusivo da empresa para a consecução do desenvolvimento das atividades.

Ao aspecto de bens não corpóreo, o administrador deverá estabelecer uma rotina regrada por horários preestabelecidos capazes de coordenar e atender os interesses da empresa.

Outro ponto de grande relevo diz respeito a recursos provenientes de empréstimos em nome da empresa. O maior dos erros, dos mais comuns, a utilização de contas correntes para gastos de despesas pessoais do empresário, bem como fazer empréstimos para finalidades pessoais.

Importante também, os recursos provenientes da empresa, especialmente aos lucros, devem retornar ao caixa da empresa, de modo que, auxilie num crescimento para futuro investimento. Gastar lucros sem mesmo pagar dívidas é um grande erro e com ajuda da contabilidade, podem-se evitar grandes rombos de ordem financeira. Os ganhos salariais do Presidente, Administrador e Empresário, deverão estar em consonância com a capacidade financeira da corporação, nunca aquém. Exemplo disso, aquele que obtém mais lucros do que a própria empresa permite, seguramente irá deixar a empresa a “passar fome”, financeiramente.

A eficiência de compra e venda de produtos ou mesmo serviços possam corroborar numa boa e harmoniosa gestão empresarial. Jamais sacrificar barateando seus produtos/serviços perante o mercado exercido, pois quem irá sofrer com isso, seguramente, será o caixa da empresa.

Em linhas finais passa-se um breve retrato acima, quanto às dicas ou aconselhamentos de uma boa gestão empresarial, devendo ao administrador trazer à prática tais regras de outro para o sucesso profissional.

Para que détem maiores dificuldades para comportar-se empresarialmente, recomenda-se de uma assessoria jurídica, no qual poderá trabalhar preventivamente e auxiliando ao crescimento da empresa. E para aquelas empresas já de sucesso que desejam manter ou ir um pouco mais além, também se recomenda uma boa gestão, regada com aconselhamentos jurídicos evitando-se riscos. Em todo e qualquer caso a interdependência de setores permitem um sucesso e a sabedoria prática é a palavra chave.

#LuizFernandoPereiraAdvocacia #Advogado 

21/05/2018

A REMOÇÃO DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO NA INTERNET: LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA




          Um dos grandes e tormentos problemas enfrentados pelos cidadãos estão relacionados a elementos comuns e indiscutivelmente fundamentais neste Estado Democrático de Direito, a mantença da imagem perante à terceiros.

          Numa breve análise, podemos afirmar, sem dúvidas, o quão dificultoso nos dias atuais, a preservação da imagem e do nome, tanto para as pessoas físicas, como também as empresas. Para pessoas em geral, a imagem na internet é considerado símbolo imensurável, tendo em vista que, o uso da internet, com o passar dos anos, a maioria da população mundial utilizada diariamente para conectar pessoas, das mais diversas crenças ou forma de pensar. Obviamente, a criação das redes sociais serve-se para conectar pessoas trazendo-se laços, ainda que de forma eletrônica. A título de exemplificação, os relacionamentos, amizades e até empregos podem corroborar devido ao acesso fácil das redes sociais.

          Para as empresas, a imagem, o nome e a honra precisam também ser preservados, pois a internet revolucionou diversos povos ao redor do globo, isso se quando estamos falando do e-commerce no qual tais empresas cada vez mais estão utilizando ferramentas sólidas de vendas de produtos e serviços na internet em geral e pelas redes sociais, abandonando-se a ideia, hoje considerada antiga de que a empresa necessita de um espaço físico e bem movimentado em determinada região da cidade. Assim, as compras e contrações de serviços, sejam quais espécies, são facilitadas, eliminando-se as distâncias, desde que delimitada a logística da oferta. Vemos grandes empresas do ramo de atacado que são mais virtuais do que físicos. Talvez este seja o real propósito, baixo custo para a empresa e melhor resultado financeiro.

          Pois bem, o que tudo acima quer significar? Será mesmo que  o propósito da internet, nos dias atuais são tidos como maravilhosos e sem falhas, vícios ou mesmo neutralizados por atos criminosos? Sem sombra de dúvidas, a internet também tem seu fator negativo, pois quando estamos a tratar sobre o nome, a honra e a imagem de uma pessoa ou mesmo uma empresa, logo, a preservação desta deverá resultar em atos positivos, não podendo toda e qualquer pessoa ferir os direitos personalíssimos.

          Para que possamos caracterizar determinada conduta pela internet em geral, incluindo as redes sociais, logo, devemos atentar-se ao dispositivo legal, especialmente ao artigo 139 do Código Penal Brasileiro: imputação ofensiva de fato(s) que atenta(m) contra a honra e a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública.

          Assim toda e qualquer conduta tida como ofensiva a honradez de determinado sujeito, sendo considerado um conjunto de condições da pessoa que lhe confere consideração social e estima própria, conforme lições do saudoso Magalhães Noronha.

          Para fins didáticos, a honra pode ser considerada objetiva, no tocante  ao respeito de que se desfruta no meio social em que se vive; e a subjetiva, que se estima que cada qual detém como sentimento pessoal da própria dignidade ou valorativamente ao seu aspecto socialmente apresentado. Portanto, em ambos os aspectos, a honra precisa ser devidamente preservada para fins criminais, aplicando-se inclusive a tutela da dignidade da pessoa humana e seu aspecto personalíssimo.

          No tocante a consumação do crime, basta que a vítima se sinta humilhada ou mesmo que sua reputação traga um comprometimento social. Ao aspecto valorativo há relativização, devendo seguir de acordo a cada caso, como a profissão, lugar e as circunstâncias.

          Ao contrário do que muitos pensam, é evidente que se aplica ao disposto do artigo 139 do Código Penal se o crime propalou-se pela internet. Os Tribunais de todo o País, por meio de seus julgadores já manifestaram inequivocamente quanto a referida aplicação do dispositivo legal.

          Não podemos deixar de mencionar também, as questões relacionadas à responsabilidade civil pelos danos causados, cabendo o causador do dano o dever de indenizar à vítima. Há também algumas situações que a extensão de responsabilização do dano ocasionado caberá ao intermediário, como no caso dos provedores de acesso à internet, sites de relacionamento, de notícias se de forma indireta, pois se for na forma direta sua responsabilidade assim se aplica.

Nas redes sociais, empresas notoriamente conhecidas como Facebook, Instagram, Twitter, Google Plus e outras, em tese, não detém responsabilidade pelo ato de seus usuários, entretanto, há situações que tais redes sociais quando recebem a reclamação ou mesmo o pedido de remoção de conteúdo de caráter difamatório e, assim omite em retirá-lo, caberá a sua devida responsabilização civil devido aos danos moralmente suportados pela vítima diante da demora na resposta adequada[1].

Reclamações tidas como vexatórias para pessoas físicas ou mesmo jurídicas também podem ser removidas por meio de uma medida judicial adequada, desde que com as devidas provas (print). Site conhecido como ReclameAqui, são produzidos por conteúdo de usuários que reclamam determinada situação especifica, objetivando-se numa solução por parte da empresa.

Em verdade, cumpre ao Poder Judiciário utilizar-se como elemento de equilíbrio nas relações sociais cabendo interver com equidade, mas, inegavelmente, esse freio e contrapesos precisa ser devidamente mitigado, como por exemplo ao exercício da liberdade de expressão promovido pela internet, pois nem sempre deverá caracterizar o determinada postagem em qualquer dos sites acima mencionados, devendo haver um equilíbrio, conforme dito.

E que equilíbrio é este que estamos falando? Em questão, o entrechoque. A liberdade de expressão de um lado e de outro a dignidade da pessoa humana. Assim, a título de compreensão, na dúvida, preserva-se a dignidade do cidadão como elemento pujante em sociedade, trazendo todas as ferramentas juridicamente necessárias para a preservação deste princípio deveras valoroso, sob pena de presenciarmos numa escassez, ainda que precocemente, pois, por vezes, ao julgador não consegue vislumbrar o referido rompimento do princípio, de fato, mas posteriormente possa enxerga-lo moderada ou imoderadamente.

Desta forma, há situações também que, mesmo diante da ordem judicial promovida pelo magistrado devido provocação da vítima por meio de ação judicial, a empresa se omite a retirar o conteúdo tido como difamatório. Neste caso, caberá ao Poder Judiciário fazer valer cumprir com sua obrigação institucional e coativa do Poder do Estatal que lhes é outorgado pela Constituição Federal de 1988, aplicando multa pecuniária pelo descumprimento da ordem judicial.

Quanto a responsabilidade subjetiva, pode-se afirmar que, aquele que, por ato ilícito causar dano é obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/02). Assim, identificado o sujeito que agiu em contrariedade as normas penais e civis, deverá responsabilizar-se em tais esferas.
         
         Jurisprudência:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS.
1. O provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's).
2. Recurso especial não provido.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC⁄02.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.764 - SP  (2010⁄0084512-0)  


Reclamação discute responsabilidade do provedor por ofensa em site de relacionamento 
O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a pedido da Google Brasil Internet Ltda., para suspender processo em que se discute a responsabilidade da empresa em caso de invasão e alteração de perfil no site de relacionamento Orkut, com divulgação de conteúdo constrangedor.

A decisão foi tomada no despacho em que o ministro admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Google contra decisão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ, em casos como esse, vem se firmando no sentido de que não incide a regra da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002, pois não se trata de risco inerente à atividade do provedor.
Raul Araújo destacou, ainda, que a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na internet pelos usuários não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode considerar defeituoso o site que não examina nem filtra os dados e imagens nele inseridos.





[1] Interessante leitura do julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CULPA DA AGRAVANTE QUE NÃO EXCLUIU REPRESSIVAMENTE OS PERFIS E BLOG NOS QUAIS FOI PUBLICADO MATERIAL OFENSIVO A RESPEITO DO AGRAVADO E DE SUA FAMÍLIA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- No caso concreto, foi disponibilizado no Orkut, rede social mantida pela Google, material de conteúdo ofensivo a respeito do Agravado e de seus familiares. 2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que em 29.08.2011, foi fixado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da publicação de conteúdo ofensivo à honra do Agravado e de sua família em site de relacionamento e em blog hospedados pela Agravante. 5.- Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 342597 DF 2013/0137181-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013)

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