21/03/2024

Direito ao Recálculo dos Adicionais Temporais dos Servidores Municipais de São José do Rio Preto

No contexto do Direito dos Servidores Públicos Municipais de São José do Rio Preto, um tema que tem suscitado considerável atenção e discussão é o direito ao recálculo dos adicionais temporais, conhecidos popularmente como "quinquênio e sexta-parte".

Esses benefícios representam uma forma de reconhecimento à dedicação e ao tempo de serviço prestado pelos servidores públicos, constituindo-se em conquistas importantes ao longo de suas trajetórias profissionais.

 Recentemente, têm surgido questionamentos em relação à inclusão do valor percebido a título de "vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais. Conforme estabelecido pela legislação municipal, em especial pela Lei Complementar nº 5, de 28 de dezembro de 1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, tais questionamentos merecem análise à luz dos dispositivos legais vigentes.

O artigo 95 do referido Estatuto estabelece que o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, a receber um adicional por tempo de serviço calculado à razão de 5% sobre os vencimentos, vedada a sua limitação.

O artigo 96 dispõe que esse adicional por tempo de serviço incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

Da mesma forma, o artigo 99 prevê que ao funcionário que completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal é assegurada a sexta-parte dos vencimentos integrais, que também se incorpora ao vencimento para todos os efeitos legais.

     No que tange à inclusão da "vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais, é necessário observar a distinção estabelecida pela legislação e jurisprudência. 

    Enquanto o quinquênio incide diretamente sobre o vencimento básico e está relacionado ao tempo de serviço, a sexta-parte possui uma natureza diferente, sendo uma gratificação de caráter geral, não vinculada diretamente ao tempo de serviço.

 


É possível ingressar com uma ação judicial para pleitear a inclusão do valor percebido a título de "vantagem pessoal" na base de cálculo dos adicionais temporais, como o quinquênio e a sexta-parte, quando há divergência entre o entendimento do servidor e a interpretação da legislação e jurisprudência vigentes.

 Normalmente, o momento de ingressar com essa ação judicial ocorre quando o servidor entende que tem direito à inclusão da "vantagem pessoal" na base de cálculo desses adicionais.

Quanto à decisão judicial de condenar a municipalidade a incluir a vantagem pessoal na base de cálculo dos quinquênios, esta dependerá do entendimento do juiz em relação aos fatos e ao direito aplicável ao caso. 

Se o juiz entender que há respaldo legal para a inclusão da vantagem pessoal nos cálculos dos quinquênios, poderá proferir uma sentença favorável ao servidor, determinando que a municipalidade faça a correção e efetue o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme previsto na legislação.


15/03/2024

DECISÃO DO TST GARANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AGENTES DE APOIO SOCIOEDUCATIVO


    Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão histórica no processo de número IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, assegurando o direito ao adicional de periculosidade para os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e Agente de Segurança, agora denominados Agentes de Apoio Socioeducativo.

 

A tese jurídica estabelecida pelo TST reconheceu que esses profissionais têm direito ao adicional de periculosidade devido ao risco acentuado associado ao desempenho de suas atividades.

Isso inclui exposição permanente à violência física no exercício de suas funções, voltadas para a segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual.

Exemplo prático:

Para ilustrar essa decisão, podemos considerar o caso de um agente socioeducativo que trabalha em uma unidade da Fundação Casa, onde é responsável pela segurança dos jovens internos. Nesse ambiente, o agente está sujeito a situações de conflito e violência, colocando sua integridade física em risco constantemente.

 

Com a decisão do TST, esse profissional terá direito ao adicional de periculosidade, reconhecendo o perigo intrínseco às suas atribuições e garantindo uma remuneração condizente com os riscos enfrentados no exercício de suas funções.

 

Essa decisão não apenas reforça a proteção dos direitos trabalhistas dos Agentes de Apoio Socioeducativo, mas também destaca a importância do Poder Judiciário em promover a justiça e a equidade nas relações de trabalho.

E quem já trabalhou e não recebeu, pode entrar com ação judicial e requerer os retroativos?

Sim, trabalhadores que já exerceram a função de Agente de Apoio Socioeducativo e não receberam o adicional de periculosidade podem entrar com uma ação judicial para requerer os retroativos não pagos. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecendo o direito ao adicional de periculosidade para esses profissionais fortalece a posição dos trabalhadores que buscam esse direito na esfera judicial.

 

Ao ingressar com a ação judicial, o trabalhador deve apresentar as devidas comprovações de seu vínculo empregatício, bem como evidências que demonstrem a exposição a atividades perigosas durante o período em que exerceu suas funções como Agente de Apoio Socioeducativo. Além disso, é importante contar com o auxílio de um advogado para orientar e representar o trabalhador ao longo do processo.

Dessa forma, os trabalhadores que se encontram nessa situação podem buscar seus direitos na Justiça para garantir o pagamento dos retroativos devidos referentes ao adicional de periculosidade não recebido durante o período em que exerceram suas atividades profissionais.

“Quantos anos posso receber de retroativo?”

 Em geral, o prazo para reivindicar retroativos não pagos é limitado até cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.

Isso significa que, se você entrar com uma ação judicial hoje, poderá solicitar o pagamento dos retroativos referentes aos últimos cinco anos em que trabalhou como Agente de Apoio Socioeducativo e não recebeu o adicional de periculosidade, desde que tenha havido exposição a atividades perigosas durante esse período.


10/03/2024

JUSTIÇA GARANTE CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS COM BASE NA PROTEÇÃO À SAÚDE

 


A Justiça tem concedido liminares para o cultivo doméstico de cannabis com fins medicinais, reconhecendo que não configuram crime, uma vez que a Lei das Drogas não regulamenta essa prática.

    Nesse sentido, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para garantir que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas residências plantas de Cannabis sativa sem o risco de sanções criminais.

    Nos recursos em Habeas Corpus submetidos ao STJ, as partes demonstraram problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção. 

    Além dos laudos médicos que comprovam tais condições, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

    Embora um dos pacientes tenha mencionado o alto custo do tratamento como justificativa para buscar a proteção judicial, o segundo paciente alegou que, apesar da autorização da Anvisa para importação, opta por produtos de cultivo próprio devido à falta de disponibilidade de certos tratamentos prescritos no mercado nacional ou internacional.

    Inicialmente, os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais, que entenderam que a autorização para plantio e cultivo caberia à Anvisa, não à Justiça. 

    No entanto, o Ministro Og Fernandes considerou os documentos apresentados, incluindo receitas médicas e evidências de insucesso de tratamentos tradicionais, e destacou que o cultivo para fins medicinais não constitui crime devido à falta de regulamentação específica na Lei de Drogas.

    Diante disso, reconhecendo a viabilidade jurídica dos pedidos e visando proteger o direito à saúde dos envolvidos, o ministro deferiu as liminares até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.


Análise do julgado:


    Em consonância com recentes decisões judiciais, a Justiça tem acatado pleitos de cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais, amparada na ausência de regulamentação específica na Lei de Drogas. Este entendimento foi respaldado pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Og Fernandes, que deferiu liminares assegurando a prática a dois pacientes com necessidades médicas comprovadas.

    Nos recursos em Habeas Corpus, evidências robustas de problemas de saúde passíveis de tratamento com compostos da cannabis foram apresentadas pelas partes, respaldadas por laudos médicos e autorização da Anvisa para importação excepcional de produtos derivados da planta.

    Embora inicialmente rejeitados em instâncias estaduais sob a alegação de competência exclusiva da Anvisa para autorizar o cultivo, o ministro Og Fernandes reconheceu a fundamentação dos pedidos, considerando as dificuldades enfrentadas pelos pacientes, incluindo custos elevados e indisponibilidade de tratamentos adequados no mercado nacional ou internacional.


    Dessa forma, em um esforço para salvaguardar o direito à saúde dos indivíduos envolvidos, as liminares foram deferidas até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ, destacando a importância da proteção judicial para garantir o acesso a tratamentos eficazes e necessários para preservar a saúde e o bem-estar dos cidadãos.

    Portanto, em casos como este recomendável ingressar com ação judicial para fazer valer este direito fundamental: a saúde.


27/02/2024

Direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos Servidores da Prefeitura de São Paulo

    O tema em discussão versa sobre o direito dos servidores públicos municipais da Prefeitura de São Paulo ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), o qual deve ser calculado sobre o salário padrão do servidor.

    Podemos iniciar a explicação com breve caso prático:  demanda judicial apresentada por uma servidora pública municipal, que ingressou nos quadros da ré em 10/5/1993 para exercer a função de assistente de saúde nível III – enfermagem (auxiliar de enfermagem), ao qual sustenta a necessidade do pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço/Quinquênios, com base no art. 112, VI, do Estatuto do Servidor.

    Na defesa processual, a Prefeitura de São Paulo, por sua vez, contestou a demanda argumentando que a autora é optante do regime de subsídio previsto na Lei Municipal nº 16.122/2015, desde abril de 2015, o que a impediria de receber o adicional por tempo de serviço, uma vez que as gratificações foram absorvidas na remuneração por subsídio.

    O magistrado, ao analisar o caso, fundamentou sua decisão considerando as disposições legais pertinentes. Conforme o artigo 112 da Lei Municipal nº 8.989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo), o ATS deve ser calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o funcionário estiver exercendo.

     Além disso, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

    A jurisprudência dos tribunais também é unânime ao reconhecer que o cálculo do ATS deve ser feito com base no padrão de vencimento do cargo, excluindo outras verbas, mesmo que de caráter permanente. 

    O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou em diversos casos no sentido de que a base de cálculo do ATS é o padrão de vencimento, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

    Portanto, fica evidente que a legislação municipal e a interpretação jurisprudencial convergem para o entendimento de que o Adicional por Tempo de Serviço deve incidir sobre o salário padrão do servidor público municipal da Prefeitura de São Paulo. Isso significa que eventuais gratificações ou adicionais incorporados à remuneração do servidor não devem ser considerados para o cálculo do ATS.

    No caso em questão, se um servidor público municipal de São Paulo preenche os requisitos para o recebimento do ATS, conforme estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, é legítima sua pretensão de receber o adicional calculado sobre seu salário padrão, excluídas quaisquer outras verbas que não façam parte desse padrão.

    Desta forma, trata-se de um direito conferido em lei para o recebimento do ATS sobre salário padrão representa uma importante garantia para os servidores públicos municipais, assegurando-lhes uma remuneração justa e condizente com os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública.

    Para ingressar com ação judicial, deverá ter como prova o demonstrativo de pagamento/holerite, bem como, será possível reaver os valores não pagos de ATS dos últimos cinco anos.

      Por fim, cabe ressaltar que o reconhecimento desse direito contribui para a valorização dos servidores públicos municipais, que desempenham um papel fundamental na prestação de serviços essenciais à população. A administração pública deve sempre zelar pelo respeito aos direitos trabalhistas dos servidores, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e remuneração adequada.



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23/02/2024

CANDIDATOS À RESIDÊNCIA MÉDICA TEM DIREITO A BÔNUS de 10% NA NOTA POR ATUAR CONTRA COVID-19

  

O cenário da disputa por vagas em programas de residência médica no Brasil é marcado por desafios e nuances legais, sendo a bonificação por participação em programas governamentais um ponto crucial para muitos candidatos. 

No entanto, a iniquidade nas regras de bonificação tem sido objeto de questionamento judicial, especialmente quando se trata dos participantes do programa "O Brasil Conta Comigo".

    O referido programa, coordenado pelos Ministérios da Saúde e Educação, designou estudantes e supervisores da área de saúde para atuarem no enfrentamento da crise de Covid-19.

    O cerne da questão surge quando um participante busca a residência médica, em especialidades como a neurocirurgia, após sua contribuição no programa. O edital, por sua vez, prevê uma bonificação de 10% para os participantes de programas de residência em Medicina de Família e Comunidade, mas omite tal benefício para os envolvidos no "O Brasil Conta Comigo".

    Nesse contexto, é imperativo analisar a legalidade desse cenário à luz das normativas vigentes. O Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), regido pela Lei Federal n. 12.871/2013 e suas resoluções, destaca-se como fonte relevante para a obtenção de bônus na pontuação dos candidatos. 

    O artigo 22, § 2º, da mencionada lei, confere uma pontuação adicional de 10% na nota de seleção para os participantes que tenham cumprido integralmente as ações previstas, desde que realizado o programa em 1 (um) ano.


    Contudo, a Resolução CNRM n. 35/2018 trouxe modificações ao PROVAB, incluindo a possibilidade de solicitar a inclusão na lista de contemplados com o bônus após a conclusão do programa. O prazo para tal requerimento é de cinco dias corridos a partir da notificação do indeferimento, se ocorrer, com a devida justificativa por correio eletrônico.

    Além disso, o artigo 13 da Resolução CNRM n. 02/2015 estabelece critérios de transição para os processos seletivos de Programas de Residência Médica a partir do segundo semestre de 2015 e primeiro semestre de 2016, indicando a necessidade de apresentação do certificado de conclusão ou a declaração de previsão de conclusão do PROVAB durante o ato de inscrição para o processo seletivo.

    A jurisprudência, como evidenciado no julgamento da Apelação Cível 1052182-93.2014.8.26.0053, reforça a ideia de que a exigência do certificado para acréscimo de pontuação em processo seletivo público deve ocorrer somente para o início das atividades do programa de residência médica, não para a fase de seleção.


    Portanto, diante dessa complexa teia normativa, candidatos que participaram ativamente de programas como o "O Brasil Conta Comigo" têm o respaldo legal para pleitear na justiça a revisão da pontuação, buscando a equidade no processo seletivo e preservando seus direitos líquidos e certos. 

    A busca por essa revisão se baseia na legalidade das leis acima mencionadas e na necessidade de assegurar a isonomia entre os participantes de diferentes programas de relevância para a saúde pública do país.

    Qual ação judicial é adequada para este caso? E quem tem direito de ingressar com essa ação?

    O mandado de segurança é uma medida judicial destinada a proteger direitos líquidos e certos quando não houver outro meio jurídico adequado para tal proteção. 

    No entanto, é preciso observar que se ultrapassado o prazo de 120 dias, contados da data da convocação sem a bonificação, o manejo da ação adequada será uma ação de obrigação de fazer.

     Os participantes do programa "O Brasil Conta Comigo" podem argumentar que possuem direitos líquidos e certos à revisão da pontuação com base nas normativas legais mencionadas no texto, como a Lei Federal n. 12.871/2013, suas resoluções e a jurisprudência mencionada.


STF GARANTE INTEGRALIDADE E PARIDADE NA APOSENTADORIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE DE RISCO

   




    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande impacto para os servidores públicos, garantindo a integralidade e paridade na aposentadoria de servidores que exercem atividades de risco. Essa decisão tem gerado repercussões significativas no âmbito jurídico e previdenciário público.


    No caso em questão, o STF assegurou, por unanimidade, o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.


    A ação foi originada a partir do recurso extraordinário 1.162.672/SP, no qual se discutiu o Tema 1.019 de Repercussão Geral. No caso específico, tratava-se de uma servidora integrante da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que buscava aposentar-se com integralidade de proventos e paridade remuneratória, conforme previsto na Lei Complementar 51/85 e no artigo 40, §4º da Constituição.

    A integralidade refere-se ao direito de receber, na aposentadoria, proventos calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade diz respeito ao reajuste automático e obrigatório dos proventos de aposentadoria sempre que houver modificação no valor do salário do cargo público ocupado em atividade.


    O STF reconheceu que a Lei Complementar 51/85, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial, é lei federal de caráter nacional, recepcionada pela Constituição de 1988, garantindo o direito à aposentadoria especial ao servidor público que cumpriu os requisitos previstos.


    No entendimento do STF, os servidores que exercem atividades de risco têm direito à paridade na aposentadoria, desde que este direito esteja previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Essa decisão reforça a importância da garantia de direitos adquiridos ao longo da carreira do servidor e da observância estrita das normas constitucionais e legais que regem a previdência dos servidores públicos.


    A decisão do STF é aplicável aos policiais civis dos Estados e da União, cujas aposentadorias sejam anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019

    A ação judicial tem como objetivo principal assegurar o restabelecimento da integralidade e paridade dos proventos, promovendo a justiça e a proteção dos direitos dos servidores públicos.


    Portanto, essa decisão reafirma a necessidade de proteção dos direitos dos servidores públicos, promovendo uma maior segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho. 

    É fundamental que os servidores estejam cientes de seus direitos e busquem orientação jurídica especializada para garantir sua integralidade e paridade na aposentadoria.

    E quais carreiras geralmente garante este direito?

    As atividades de risco para servidores públicos variam de acordo com a área de atuação e as condições de trabalho específicas de cada função, porém, algumas das atividades mais comuns que podem envolver riscos para os servidores públicos. Podemos  incluem:

    1. Atividades de Segurança Pública: Servidores que trabalham na área de segurança pública, como policiais, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais, estão expostos a diversos riscos no exercício de suas funções, como confrontos armados, situações de violência física, acidentes de trânsito e ocorrências de emergência.

    2. Atividades de Saúde: Profissionais da saúde que atuam em hospitais, postos de saúde e outros órgãos de assistência médica também enfrentam riscos significativos, como exposição a agentes biológicos, acidentes com materiais perfurocortantes, violência por parte de pacientes ou familiares, além da carga emocional elevada decorrente do contato com situações de sofrimento e dor.

    3. Atividades de Fiscalização e Vistoria: Servidores responsáveis por fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos, como auditores fiscais, fiscais do trabalho, fiscais sanitários e vistoriadores de obras, podem estar sujeitos a pressões políticas, ameaças, hostilidades por parte dos fiscalizados e exposição a condições insalubres durante as vistorias.

    4. Atividades de Manutenção e Infraestrutura: Servidores que trabalham na manutenção de vias públicas, obras de infraestrutura, redes elétricas, abastecimento de água e tratamento de esgoto enfrentam riscos como acidentes de trabalho, quedas, choques elétricos e exposição a agentes químicos e físicos nocivos à saúde.

    Diante desses exemplos, é possível compreender a importância da decisão do STF em garantir a integralidade e paridade na aposentadoria para os servidores que desempenham atividades de risco. Essa medida visa proteger os direitos desses profissionais e reconhecer a importância de seu trabalho para a sociedade.

    Portanto, é fundamental que os servidores públicos que exercem atividades de risco estejam cientes de seus direitos previdenciários e busquem orientação jurídica adequada para garantir o pleno reconhecimento de seus direitos na hora de se aposentar.


    Cite a fonte do nosso artigo, respeite os Direitos Autorais:

https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2024/02/stf-garante-integralidade-e-paridade-na.html 

    Autor: Luiz Fernando Pereira

17/01/2024

Lei fixa diretrizes para valorização de profissionais da educação básica

 


A recém-publicada Lei 14.817/24 visa fortalecer a educação básica na rede pública, estabelecendo diretrizes para a valorização dos profissionais envolvidos. Aqui está como ela funcionará na prática:


1. Plano de Carreira: As escolas públicas deverão implementar planos de carreira que incentivem o desempenho e desenvolvimento dos profissionais. Por exemplo, promoções baseadas em méritos educacionais, tempo de serviço e participação em programas de aprimoramento.

Imagine um professor que se destaca por implementar metodologias inovadoras em sala de aula. Com base na Lei 14.817/24, esse profissional poderia ser reconhecido com promoções, avançando para cargos com maior responsabilidade e remuneração, incentivando a busca por excelência na prática educativa.

2. Formação Continuada: A lei exige que haja programas de formação continuada para garantir a constante atualização dos profissionais. Isso pode incluir workshops, cursos e treinamentos para mantê-los informados sobre as últimas práticas pedagógicas e avanços educacionais.

Um diretor de escola pode participar de cursos oferecidos pela Secretaria de Educação local, focados em liderança e gestão educacional.

Essa formação contínua permitiria que o diretor aplicasse melhores práticas de administração, refletindo diretamente na qualidade do ambiente escolar.

3. Condições de Trabalho:Buscando criar um ambiente propício ao sucesso educativo, a lei define condições de trabalho que visam o bem-estar e eficácia. Isso pode abranger desde infraestrutura adequada até a promoção de um clima organizacional saudável.

Suponha uma escola que, de acordo com a nova lei, investe em melhorias na infraestrutura, proporcionando salas de aula mais adequadas, espaços de convivência e recursos tecnológicos.

Essas condições favoráveis contribuiriam para um ambiente propício ao aprendizado, impactando positivamente o desempenho dos professores e dos alunos.

4. Jornada de Trabalho: A lei estabelece uma jornada semanal de até 40 horas, reservando parte desse tempo para estudos, planejamento e avaliação, alinhados à proposta pedagógica da escola. Isso assegura que os professores tenham tempo dedicado à preparação de aulas e à reflexão sobre práticas educacionais.

Um professor, seguindo a legislação, reserva parte da sua carga horária para estudos e planejamento. Isso permitiria a elaboração de aulas mais dinâmicas e adaptadas às necessidades dos alunos, promovendo uma abordagem pedagógica mais eficiente.

Em resumo, a Lei 14.817/24 visa impulsionar a qualidade da educação pública, proporcionando aos profissionais da área melhores condições, estímulo ao desenvolvimento e garantindo que o tempo de trabalho seja utilizado de maneira eficiente para o benefício do processo educativo.



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Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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