29/05/2020
CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO (art. 318, CP)
Uma visão moderna segundo o entendimento dos
Tribunais Superiores.
Nos termos do
artigo 318, do CP:
“Facilitar
com a infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho”
Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 anos, e
multa.
Note-se
que o sujeito ativo do delito é
funcionário público, pois está investido no seu dever funcional,
considerando, inclusive como exceção do princípio unitário no concurso de
agentes[1], aplicando-se ao disposto
no artigo 327 do Código Penal[2].
Portanto,
o referido crime tem por finalidade evitar que o funcionário público, no
exercício de suas atribuições faça vistas grossas diante da conduta criminosa
promovida por qualquer cidadão, especificamente, a prática de contrabando e
descaminho.
Interessante
pontuarmos que, o Estado (em sentido amplo) é o sujeito passivo do crime, pois, é o principal interessado em
coibir a criação de fortuna à custa ao erário público.
A
conduta do funcionário público é facilitar
(ajudar, descuidar, favorecer, apoiar, contribuir), seja por meio de ação ou
omissão, a prática de crimes de contrabando e descaminho.
É
necessário compreendermos que o contrabando e o descaminho também são crimes
previstos no Código Penal.
Podemos em
síntese, fazermos uma breve distinção entre contrabando e descaminho:
·
Contrabando:
Importação ou exportação de mercadoria cuja entrada no País ou saída dela é
absoluta ou relativamente proibida (art. 334-A, CP);
·
Descaminho:
trata-se de fraude empregada para iludir, total ou parcialmente o pagamento de
Imposto de Importação, Imposto de Exportação ou de Consumo (art. 334, CP).
Em verdade, o crime
de facilitação de contrabando ou descaminho é um crime que se exige a conduta
criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o
crime promovido pelo funcionário público, entretanto, não se pode afirmar que a
conduta possa ser culposa, mas sim, dolosa, pois a real intenção do funcionário
público é facilitar que o particular viole a lei penal.
Num aspecto de
ordem prática, gira em torno que as decisões reiteradas dos tribunais
superiores consolidaram a posição que, no crime de descaminho não se configura
quando o valor do tributo devido é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
podendo, em razão do valor, aplicar ao princípio da insignificância.
Desta forma, diante da atipicidade da conduta
por parte particular, questiona-se: existe
a possiblidade do funcionário público beneficiar-se, quando houver a aplicação
do princípio da insignificância no crime de descaminho para o particular? Há
algum reflexo de ordem prática ao funcionário público?
Tais
apontamentos tornam-se como fundamentais diante de um caso concreto, visto que
a conduta do funcionário público tem o dever de lealdade de seus atos durante
suas atividades institucionais, pois se assim não fosse, sequer seria
considerado o crime de facilitação de descaminho, independentemente se a
conduta de determinado passageiro for considerada atípica e posteriormente seja
absolvido, entretanto, não irá incidir tais efeitos da absolvição a favor do
funcionário público, haja vista que a facilitação do descaminho é conduta tida
como autônoma e nem sempre deverá considerar um fator de crime antecedente de
terceiro para a sua consumação.
Portanto, é
crime formal e materialmente típico e não há se afirmar qualquer vantagem ao
funcionário público, inclusive o Supremo Tribunal Federal já se manifestou
neste sentido a respeito do tema[3].
A respeito da
infração decorrente de dever funcional, é preciso frisar que se torna como
elementar do tipo, conforme estabelece o artigo 318 do Código Penal, pois caso
não seja considerado como funcionário
público será considerado com partícipe do crome de contrabando ou descaminho
para fins penais.
Tratando-se de
alguns pontos essenciais, o elemento subjetivo é decorrente dolo, ou seja,
vontade livre e consciente para a facilitação do contrabando ou descaminho e
conforme dito anteriormente a conduta culposa.
Em relação ao
ato de consumação, como se trata de um crime de natureza formal, se perfaz por
sua realização em facilitar, sendo possível à tentativa.
No aspecto
processual, a ação penal é pública
incondicionada.
A competência para julgar este crime
será da Justiça Federal,
independentemente se o crime for cometido por funcionário estadual, com base na
Súmula 151, do STJ[4].
É possível
aplicar o Acordo de Não Persecução Penal, desde que preenchidos os requisitos
previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Questões de concurso público:
Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: DESENVOLVESP 2014 - DESENVOLVESP – CARGO: Advogado
O funcionário público que, em
conluio com particular, facilita-lhe
a prática de contrabando será processado por...
- A
corrupção passiva, do art. 317 do CP.
- B
facilitação de contrabando ou descaminho, do
art. 318 do CP.
- C
prevaricação, do art. 319 do CP.
- D
condescendência criminosa, do art. 320 do CP.
- E
contrabando ou descaminho, do art. 334 do CP.
Gabarito: Letra: B
Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal
Tendo como
referência essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Caso fique comprovada a participação do
servidor público na conduta delituosa, ele responderá pelo delito de descaminho
em sua forma qualificada: ela tinha o dever funcional de prevenir e de reprimir
o crime.
Certo ou Errado?
Gabarito: Errado. Não existe previsão
legal no crime de descaminho pela forma qualificada pela participação do
servidor público. Neste caso, ele será coautor ou participe.
Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-AL Prova: CESPE - 2020 -
SEFAZ-AL - Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual
Com relação a aspectos do direito penal, julgue o
item a seguir.
Funcionário público que é responsável pela fiscalização da
entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o
correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.
Certo
Errado
Comentário à questão:
O Funcionário público que é responsável pela fiscalização
da entrada e saída de mercadorias no estado e deliberadamente não verifica o
correto pagamento do imposto devido comete o crime de descaminho.
Quem entrou com a mercadoria sem pagar
Imposto > Responde por Descaminho
Quem era responsável pela fiscalização
e deixa passar > Facilitação para o Descaminho
Trata-se de exceção à teoria monista
do concurso de Agentes > Aqui, agiram em concurso, mas cada um responde por
um crime diferente.
Gabarito da resposta é: errado!
Ano: 2019 Banca: IF-MT Órgão: IF-MT Provas: IF-MT - 2019 - IF-MT - Assistente Social
Analise a
situação hipotética: servidora pública Ana das Flores, ocupante do cargo de
fiscal de tributos, exige tributo indevido, e, quando devido, emprega na
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Assinale a
alternativa CORRETA que corresponde ao crime praticado por Ana
das Flores.
- A Concussão e excesso
de exação.
- B Facilitação de
contrabando ou descaminho.
- C Excesso de exação.
- D Corrupção passiva.
- E Violência arbitrária.
Gabarito: letra: c
[1]
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a
pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de
crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada
até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
[3]
STF, ARE n. 1.162.384, Min. Gilmar Mendes, DJe de 25-10-2018).
[4] Súmula 151, do STJ: A competência para o processo e julgamento
por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da
apreensão dos bens.
22/05/2020
ENTENDA SOBRE O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317, CP)
Em
bases iniciais quanto à temática, afirma-se que a corrupção (em sentido amplo)
sempre foi um ato cruel e desumano durante toda a história de nossa
civilização.
Para
fins didáticos, faremos um breve escorço histórico em tópicos:
·
Na Grécia antiga, a pena do crime de corrupção
era pena de morte.
·
Em Roma, a Lei das XXII Tábuas a pena era de
capital em face dos juízes corrompidos.
·
Na Idade média, havia certa confusão conceitual
entre o crime de corrupção e concussão. Neste período, a corrupção era um ato espontâneo
do interessado, distintamente, a concussão seria como se fosse uma extorsão,
como forma de obrigar que faça a vítima agir por medo.
·
As Ordenações Filipinas ou Código Filipino
puniam os oficiais do Rei que recebessem serviços ou peitas (subornos).
·
O Código Criminal do Império de 1830 prescreveu
como atos criminosos, a Peita (art. 130) como corrupção, ato por meio de
dinheiro ou qualquer donativo; o Suborno (art. 133), corrupção por meio de
influência ou petitório. Interessante pontuarmos que se puniam apenas os
magistrados pelo crime de peita.
·
O Código Penal de 1890 também trazia a mesma
definição de “peita e suborno” prevista no Código Criminal do Império de 1830.
·
O Código Penal de 1940, com inspiração na
legislação suíça, disciplinou os institutos ao distinguir a corrupção ativa e a
passiva.
Assim, feitas
as considerações iniciais com a síntese evolutiva do aspecto normativo, faz-se
necessária a distinção entre corrupção ativa e passiva, pois, para nosso Código
Penal atual são delitos distintos.
·
Corrupção Ativa (art. 333, CP): ato praticado
por particular contra a Administração Pública em geral.
·
Corrupção Passiva (ART. 317, CP): ato praticado
por funcionário público.
Nos termos do
artigo 317, do Código Penal:
Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou para aceitar prometesse de
tal vantagem.
Pena: reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
§ 1° A pena é aumentada de 1/3 (um terço) da
vantagem ou promessa, o funcionário público retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou pratica infringindo dever funcional.
§ 2° Se o funcionário pratica, deixa de
praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a
pedido ou influência de outrem:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 ano ou
multa.
A tutela jurídica (plano de existência) é
proteger a Administração Pública e a probidade dos agentes públicos, os quais
serão impedidos de solicitar o receber, no desempenho de suas funções, qualquer
tipo de vantagem indevida.
Trata-se de
uma forma de zelar pela moralidade da administração pública como incidência de
condição fática do ser humano, devendo agir conforme a boa-fé com lealdade aos
órgãos que representa perante a sociedade.
Desta forma, em
nada adiantaria que o funcionário público exerça todas as suas atividades,
porém, num ato específico promova o crime de corrupção passiva e seria justo
que não fosse punido por tal ato? Obviamente, este é o plano de existência.
Quanto às
condutas, podemos apresentar, como:
·
Solicitar:
pedir, explícita ou implicitamente, determinada vantagem indevida;
·
Receber:
entrar na posse de um bem
proveniente de uma determinada vantagem
indevida, com o objetivo inclusive de incentivar o corruptor;
·
Aceitar
promessa: significa anuir com o futuro recebimento de determinada
vantagem indevida.
·
Nexo de
causalidade: entre a vantagem
indevida solicitada ou aceita e a atividade exercida pelo corrupto.
Sobre a definição
de vantagem indevida, sendo elemento do tipo penal, é ato no qual o agente no
exercício da função pública, favoreça determinada pessoa mediante alguma ação
ou omissão.
Observando-se
num ponto interessante, é como se fosse uma permuta entre a vantagem indevida
desejada pelo funcionário público e a ação ou omissão funcional que beneficiará
terceiro.
Ademais, não
se caracteriza como vantagem indevida o ato de reembolso. Por exemplo, um
oficial de justiça que solicita diretamente ao autor de uma ação específica
valores com gastos com transporte para a citação do réu. Neste caso, não se
trata de crime de corrupção passiva, entretanto, nada impede que o oficial de
justiça possa responder administrativamente e civil por seus atos.
Crime de corrupção passiva e o princípio da
insignificância
O princípio da
insignificância está relacionado ao aspecto material da tipicidade penal,
devendo estar presentes certos valores para integral aplicação[1], como:
a) Mínima
ofensividade da conduta do agente.
b) Nenhuma
periculosidade social da ação.
c) Reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento.
d) Inexpressiva
lesão jurídica provocada.
Nos crimes
contra a Administração Pública em geral, o crivo de proteção jurídica está
relacionada a moralidade administrativa, conforme já mencionado, sendo
repulsivo que agentes públicos promovam atos de desonestidade durante suas
atividades. Portanto, não se protege o aspecto patrimonial, como no crime de
furto (art. 155, CP).
Para corroborar
o entendimento da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao referido
crime de corrupção passiva, em consonância da súmula 599 do Superior Tribunal
de Justiça.
No entanto,
como toda e qualquer regra, existem exceções, o próprio Superior Tribunal de
Justiça coube por apresentar a referida excepcionalidade ao aplicar o princípio
da insignificância, cabendo ao julgador observar os valores de integração para
aplicar, de acordo com as peculiaridades do caso[2].
Desta forma,
caberá ao julgador uma análise clínica, objetiva e subjetiva, entendendo ser
aplicável ou não, indagando tais pontos específicos, como: houve a mínima ofensividade
da conduta? Se realmente houve perigo social do ato? Qual a dimensão do
reduzido grau de reprovação do comportamento produzido? Inexpressiva lesão
jurídica provocada pelo agente engloba todos os demais requisitos?
Espécies de corrupção passiva
Podemos resumi-las da
seguinte forma:
a) Corrupção passiva própria: ocorre
quando o funcionário promove determinado ato ilícito negociado, ou seja, a finalidade
é realizar um injusto. Por exemplo, Policial que deixa de aplicar a multa de
transito em troca de dinheiro;
b) Corrupção passiva imprópria: o ato do
funcionário provém de ato lícito, legitimo, conforme o esperado das atividades por ele desenvolvidas,
no entanto, utiliza-se destas atividades tidas como licitas para solicitar ou
receber vantagem indevida ou promessa de vantagem. Por exemplo, um Delegado de
Polícia que solicita propina da vítima de um crime para impulsionar o tramite
de um inquérito policial.
c) Corrupção passiva antecedente: trata-se de uma vantagem ou promessa data, proveniente de um ato futuro a ser promovido pelo agente (por ação ou omissão). Por exemplo, um Oficial de Justiça que determina determinada quantia em dinheiro para não citar o réu.
d) Corrupção passiva subsequente: diversamente
da antecedente, o ato do funcionário público já foi realizado, mas, determinada
propina foi dada como prometida. Por exemplo, um Investigador de Polícia que
recebe um relógio valioso de um individuo, pois no passado não o investigou.
Sujeito ativo: por tratar-se de crime
próprio, autor do delito é funcionário
público, que:
·
Em razão de sua função: é aplicado mesmo em
casos de quem exerça determinada função, ainda quede forma transitória comete o
crime. P. ex.: mesário da Justiça Eleitora, Jurado do Tribunal do Jurí.
·
Ainda que esteja fora dela: P. ex.: de férias,
em licença médica, afastado por suas funções em decorrência de processo
administrativo disciplinar.
·
Antes de assumi-la: P. ex.: candidato aprovado
em concurso público, mas ainda não empossado.
É possível a
coautoria e a participação de outras pessoas, no entanto, se o particular oferece
ou promete vantagem indevida ao funcionário público, via de consequência, deve
ser imputado o crime de corrupção ativa (art. 333, do CP).
Importante não confundir com outros crimes:
·
Se a intenção do funcionário público é solicitar
a promessa ou vantagem indevida como pretexto de influir no seu ato praticado
no exercício de sua função comete o crime de tráfico de influência, conforme o
artigo 332, do Código Penal. Por exemplo, professor que recebe dinheiro para
influir na decisão do diretor da escola no ato de expulsão de determinado
aluno;
·
Se qualquer pessoa, inclusive funcionário
público, solicita ou recebe dinheiro ou
qualquer outra utilidade, a pretexto de influir Juiz, Jurado, Ministério
Público, Funcionário da Justiça, comete o crime de exploração de prestígio, nos
termos do artigo 357, do Código Penal;
·
Se o ato o funcionário público de solicitar ou
receber vantagem ilícita para obter beneficio a alguém,mas sem ter meio para realiza-lo,
comete o crime de estelionato, de acordo com o artigo 171, do CP;
·
Se houver o falso testemunho ou falsa perícia
efetuada mediante o recebimento de suborno, em processo judicial ou
administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral, o crime não será
corrupção passiva, mas sim, previsto no artigo 343, do CP.
·
Se o funcionário público for agente fiscal
(federal, estadual ou municipal), aplica-se o artigo 3° da Lei 8.137/90, em
consonância do princípio da especialidade, ou seja, tratando-se de crime tributário;
·
Se o funcionário público for militar, aplica-se
ao disposto no artigo 308 do Código Penal Militar.
Salienta-se
que, se alguém pratica utilizando vantagem indevida para integrar o acervo
patrimonial da própria administração pública não comente o crime de corrupção
passiva, mas configurará como ato de improbidade administrativa, os termos do
artigo 11, da Lei 8.429/92.
Sujeito Passivo:
a) Na
forma imediata, o Estado: União, Estado, DF, Município e Territórios;
b) Na
forma mediata: pessoa física e/ou jurídica prejudicadas pelo ato da corrupção
passiva promovida pelo funcionário público.
Elemento subjetivo: Dolo – vontade
livre e consciente para produzir o fim especifico, ou seja, para si ou para outrem,
vantagem indevida.
Inexiste a
modalidade culposa para o crime de corrupção passiva.
Consumação: no momento em que o
funcionário público solicita, recebe ou
aceita a promessa de vantagem indevida.
Tentativa: Por se tratar de um crime
plurissubsistente é possível a tentativa devido ao fracionamento do inter criminis. Para citar um exemplo: o
funcionário remete carta ao particular cujo conteúdo é solicitar a entrega de
uma vantagem indevida, mas a carta é interceptada por terceiro.
Causa de aumento de pena
Ação ou omissão de ato de ofício: tem consequências
maiores ao funcionário público, pois a pena será aumentada de 1/3 em razão de
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato
de ofício ou pratica infringindo dever funcional (art. 317, § 1°, do CP).
Sobre a corrupção privilegiada (art. 317, §
2°, do Código Penal)
Ocorre quando,
o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
A
pena será de detenção de três meses a um ano ou multa.
Por
se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, a competência para julgar a
corrupção passiva privilegiada será do JECRIM (Juizado Especial Criminal), sendo
possível também a suspensão condicional do processo conforme a Lei n. 9.099/95.
Aspectos processuais
Na corrupção
passiva, a ação penal será pública incondicionada.
Das medidas despenalizadoras
Existe
a possibilidade de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), desde que preenchidos
os requisitos previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
Quando
for inviável o ANPP, será possível a aplicação da transação penal.
Questões de concursos:
1. Ano: 2020 Banca: Instituto
Ânima Sociesc Órgão: Prefeitura de
Jaraguá do Sul - SC Prova: Instituto
Ânima Sociesc - 2020 - Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC - Fiscal Tributarista
Dentre os crimes praticados por
funcionário público contra a administração geral encontra-se a corrupção
passiva. O crime de corrupção passiva é definido como o crime de:
- A Facilitar, com infração de
dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.
- B
Deixar o funcionário, por
indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no
exercício do cargo.
- c
Solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem.
- D Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar
subordinado que cometeu infração no exercício do cargo não levando o fato
ao conhecimento da autoridade competente.
- E
Modificar ou alterar, o
funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem
autorização ou solicitação de autoridade competente.
Gabarito: Letra C. Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem.
2. Ano: 2012 Banca: CEC Órgão: Prefeitura de
Pinhais - PR Prova: CEC - 2012 -
Prefeitura de Pinhais - PR - Guarda Municipal
Considere a
seguinte situação hipotética.
“Os guardas municipais Fabiano e Ana Paula
surpreenderam Marco e Antônio no momento em que estes subtraíam bens do
município existentes em um parque da cidade. No caminho entre o parque e a
delegacia, Fabiano e Ana Paula solicitaram a Marco e Antônio a importância de
R$ 500,00 (quinhentos reais) para deixar de conduzi-los até a delegacia,
liberá-los e esquecer o ocorrido. Marco e Antônio não aceitaram pagar o valor
solicitado pelos guardas municipais, razão pela qual foram entregues à
autoridade policial."
Os guardas municipais Fabiano e Ana Paula:
- A
cometeram o crime de corrupção ativa
consumado.
- Bcometeram o crime de corrupção ativa, na modalidade tentada, pois
Marco e Antônio não aceitaram pagar o valor solicitado.
- Ccometeram o crime de corrupção passiva consumado.
- Dcometeram o crime de corrupção passiva, na modalidade tentada, pois
Marco e Antônio não aceitaram pagar o valor solicitado.
- Ecometeram o crime de concussão, na modalidade tentada, pois Marco e
Antônio não aceitaram pagar o valor solicitado.
Gabarito: C. CORRUPÇÃO
PASSIVA é o único crime funcional que admite TENTATIVA, mas nesse caso, a
simples solicitação já se figura em CONSUMAÇÃO.
A forma
TENTADA seria assim: eu elaboro uma CARTA endereçada a determinada pessoa,
solicitando a tal vantagem. A correspondência é interceptada... Então o delito
não se consuma, pois a vantagem NÃO FOI SOLICITADA, mas é inegável que houve a
tentativa.
3. Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP - 2012 - TJ-SP - Escrevente Técnico Judiciário.
A conduta do funcionário público que, antes de assumir a função, mas em
razão dela, exige para outrem, indiretamente, vantagem indevida
- A
configura crime de corrupção passiva
- B
não configura crime algum, pois o fato ocorre
antes de assumir a função.
- C
configura crime de corrupção ativa.
- D
configura crime de concussão.
- E
não configura crime algum, pois a exigência é
indireta e para outrem.
Gabarito D: Concussão
CP Art. 316 - Exigir, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa. [Gabarito]
4. Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: MPE-RS Prova: FCC - 2008 -
MPE-RS - Secretário de Diligências
Paulo, policial de trânsito, encontrava-se em gozo de férias e observou
um veículo parado em local proibido. Abordou o motorista, de quem, declinando
sua função, solicitou a quantia de R$ 50,00 para não lavrar a multa relativa à
infração cometida. Nesse caso Paulo
- A
responderá pelo delito de concussão.
- B
responderá pelo delito de corrupção ativa.
- C
responderá pelo delito de corrupção passiva.
- D
não responderá por nenhum delito porque estava
de férias.
- E
responderá pelo delito de prevaricação.
Gabarito: Letra “C”. Responderá
pelo delito de corrupção passiva.
5. Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRF - 3ª
REGIÃO Prova: FCC - 2014 -
TRF - 3ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Informática
José foi surpreendido pelo
policial João, dirigindo alcoolizado um veículo na via pública. Nessa
oportunidade, ofereceu a João a quantia de R$ 100,00 para não prendê-lo, nem
multá-lo. João aceitou a proposta, guardou o dinheiro, mas multou e efetuou a
prisão em flagrante de José por dirigir alcoolizado. Nesse caso, João
responderá pelo crime de
- A
corrupção passiva.
- B
concussão.
- C
condescendência criminosa.
- D
corrupção ativa.
- E
prevaricação.
Gabarito: Letra A.
6. Ano: 2014 Banca: IPAD Órgão: Prefeitura de
Recife - PE Prova: IPAD - 2014 -
Prefeitura de Recife - PE - Agente de Segurança Municipal - Guarda Municipal
Autoridade policial aceitou recompensa de genitor após concluir as
investigações que levaram a prisão do autor do homicídio de seu filho.
Considerando o exposto, é correto afirmar que a
autoridade policial:
- A
Não incorreu em nenhum crime
- B
Cometeu o crime de corrupção passiva.
- C
Cometeu o crime de corrupção ativa
- D
Cometeu o crime de prevaricação.
- E
Cometeu o crime de concussão.
Gabarito: Letra A
A
jurisprudência, atenta ao bom-senso, tem entendido que gratificações usuais, de
pequena monta, por serviço extraordinário (não se tratando de ato contrário à
lei) não podem ser consideradas corrupção passiva. Pelas mesmas razões, as
pequenas doações ocasionais, como as costumeiras "Boas Festas" de
Natal ou Ano Novo, não configuram o crime. Nesses casos, não há consciência por
parte do funcionário público de estar aceitando uma retribuição por algum ato
ou omissão. Não há dolo, já que o funcionário está apenas recebendo um
presente.
7. Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: MPE-MS Prova: FGV - 2013 -
MPE-MS - Técnico - Informática
O funcionário público que
solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi‐la, mas em razão dela, vantagem indevida pratica o
crime de
- A
concussão.
- B
extorsão.
- C
corrupção passiva.
- D
corrupção ativa.
- E
prevaricação.
Gabarito: C
15/05/2020
É POSSÍVEL ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO?
Um
dos questionamentos de ordem prática, diz respeito quanto à possibilidade ou
não, de aplicar o instituto de acordo de não persecução penal em curso, ou
seja, durante o processo penal.
Antes
mesmo de darmos uma posição sobre o referido questionamento, é necessário que
tenhamos uma breve noção sobre o acordo de não persecução penal, que foi
inserido pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), ao acrescer o artigo 28-A do
Código de Processo Penal.
Com
a finalidade de compreendermos melhor, a novel inserção legislativa define
apenas o momento e os requisitos em
que se aplica o acordo de não persecução penal na prática, porém, sem delimitar
quanto ao conceito especificamente.
É preciso
afirmar que, quando estamos a traçar conceitos e princípios a tendência que o
objeto seja mais claro possível, a fim de se evitar interpretação extensiva ou restritiva
acerca de determinado ponto em questão.
Em verdade, a
finalidade da ciência jurídica é estabelecer e construir conceitos a partir da
norma em concreto para que se possa facilitar ainda mais o conhecimento
jurídico, não sendo adequado nem mesmo proveitoso apenas a replicar o texto
legal, podendo causar inclusive, uma falsa impressão de que entendeu bem o
aspecto finalístico e se esgotou ao tema. Pois bem.
Conforme
a leitura que se faz do artigo 28-A do Código de Processo Penal, em nada
explica sobre o acordo de não persecução penal, apenas diferencia que não pode
ser aplicado em caso de arquivamento do processo, devendo o investigado ter
confessado formalmente, assim como, que a natureza do crime não tenha sido por
violência ou grave ameaça e com pena em até quatro anos.
Conceituando,
mas de modo inverso, a persecução penal
é atividade que o Estado desenvolve no sentido de tornar realizável a repressão
penal por meio de um processo, no qual o Ministério Público oferecerá a
denuncia, desde que estiverem presentes todas as provas em face do autor,
conforme estabelece o art. 41 do CPP[1].
Desta forma, a
não persecução penal é o ato de deixar de praticar a repressão de um ato
criminoso, de forma autorizada pela lei (art. 28-A, CPP), cabendo o interessado
aceitar o acordo para que a ação penal não tenha o seu devido curso, realizando
em verdade, um ajuste de condições entre o MP e investigado devidamente assistido.
Há quem
defenda que o referido instituto ser a segunda velocidade do Direito Penal ao relativizar
a promoção dos direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais
célere, mas, em compensação, prevê como consequência jurídica do crime uma
sanção não privativa de liberdade, de acordo com as lições teóricas de Jesús-María
Silva Sánchez[2].
Feitas tais
considerações, indaga-se: é possível (ou
não) o acordo de não persecução penal após a denúncia, ou seja, nas ações em
curso?
Ao que se
percebe, somente será possível o Acordo de Não Persecução Penal antes da
propositura da ação penal, ou seja, durante procedimentos investigatórios e
antes do oferecimento da denúncia, entretanto, o artigo. 28-A do CPP nada diz
respeito quanto à possibilidade de aplicação em ações penais em curso.
A questão da
inaplicabilidade do ANPP[3] em processos em andamento,
diz respeito que as regras novas possuem um caráter meramente instrumental ou
processual, devendo observar aos deslindes do tempus regit actum, sendo lhe necessário aplica-las a partir de sua
entrada em vigor.
Todavia, há
quem defenda que o ANPP detém valor de caráter substancial ou material, pois
promove a sua incidência despenalizadora, especialmente quanto à aplicação de
pena e extinção de punibilidade.
Para
solucionar o deslinde da questão inerente à aplicação do ANPP nas ações
judiciais em curso, deve-se observar que o justo e necessário equilíbrio entre
o instrumental e o substantivo, ao passo que, a natureza do instituto é bifronte,
pois está umbilicalmente ligado à valores como fonte a Constituição Federal de
1988, no artigo 5°, XL, “tratando que a
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Além disso, em
bases instrumentais o artigo 3° do Código de Processo Penal, estabelece que: “a lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais do direito”. Explica-se que, numa aplicação analógica
que, se existem outros institutos despenalizadores inseridos em nosso sistema
jurídico penal, como a suspensão condicional do processo e a transação penal,
no qual o Supremo Tribunal Federal assentou ser cabível aplicar tais institutos
mesmo em processos em curso, à luz do artigo 5°, XL, da CF/88[4], visto que não há na
Constituição limite a aplicação de direitos sensíveis em razão de determinada
fase processual.
Em conclusão defende-se
que, mesmo que o Ministério Público já tenha promovido a denúncia, nada
impediria que apresentasse a proposta de Acordo de Não Persecução Penal por se
tratar de norma de caráter despenalizadora conforme já dito, desde que, estejam
cumpridos os requisitos estabelecidos em lei para que se possa empregar a aplicação
analógica, no entanto, é sabido que, por se tratar de um novel instituto, ao
que tudo indica, sob o ponto de vista de adequação dúplice (material e
processual) ser das mais sábias e evidentes na prática, ainda possam surgir
argumentos contrários, para não aplicar o acordo em ações judiciais em curso.
[1] Art. 41. A denúncia ou
queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
[2]
A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades
pós-industriais. Trad. Luíz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.
[3] Para facilitar ao caro
leitor e familiarizar-se quanto a sigla, leia-se: Acordo de Não Persecução
Penal.
[4]
V. STF - ADI: 1719 DF, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento:
18/06/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 02-08-2007
PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00225 RB v. 19,
n. 526, 2007, p. 33-35
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