Antes de iniciarmos ao estudo em
tela, deveremos primeiramente expor ao atributo previsto constitucional da
competência do IPI, no artigo 153, IV, da Carta Magna de 1988, que logo diz:
“produtos industrializados”, ao passo que, faz a força motriz quanto ao alcance
deste tributo, como:
a) onera a industrialização de
produtos;
b) grava a importação de produtos
industrializados;
c) colhe a arrematação de
produtos industrializados levados a leilão, por terem sido apreendidos ou
abandonados (ou qualquer motivo).
A regra-matriz de incidência
tributária do IPI comporta em três vertentes, que assim pode-se resumir em:
“produtos industrializados”, “produtos industrializados do exterior” e “nos
casos de arrematação de produtos industrializados levados a leilão por terem
sido apreendidos”. Faremos uma breve construção de cada uma delas, conforme
abaixo:
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Hipótese
Critério material: industrializar produto
(verbo) + (complemento)
Critério espacial: em qualquer
lugar do território nacional
Critério temporal: a partir da
saída do produto do estabelecimento industrial
Critério de conseqüência
Critério pessoal:
a) sujeito ativo: União
b) sujeito
passivo: titular do estabelecimento industrial ou que lhe seja equiparado;
Critério quantitativo:
a) base
de calculo: é o preço da operação na saída do produto
b) alíquota:
percentagem constante da tabela
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS DO EXTERIOR
Hipótese
Critério material: industrializar produto do exterior
(verbo) + (complemento)
Critério espacial: em repartições
alfandegárias do país
Critério temporal: no momento do
desembaraço aduaneiro
Critério de conseqüência
Critério pessoal:
a) sujeito ativo: União
b) sujeito
passivo: importador
Critério quantitativo:
c) Base
de calculo: é o valor que servir de base de calculo dos tributos aduaneiros,
acrescidos do montante e dos encargos cambiais devidos pelo importador;
d) Alíquota:
percentagem constante na tabela e correspondente ao produto importado
ARREMATAÇÃO DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS LEVADOS A LEILÃO POR TEREM SIDO APREENDIDOS OU ABANDONADOS
Hipótese
Critério material: arrematar em
leilão, produto industrializado apreendido ou abandonado
(verbo) + (complemento)
Critério espacial: em quaisquer
repartições alfandegárias ou outro lugar em que realizam leilões de produtos
industrializados apreendidos ou abandonados
Critério temporal: no momento da
arrematação, documentado em nota de venda do leiloeiro oficial
Critério de conseqüência
Critério pessoal:
a) sujeito ativo: União
b) sujeito
passivo: arrematante
Critério quantitativo:
e) base
de calculo: é o preço do valor arrematado
f) alíquota:
percentagem fixada em lei.
Natureza Jurídica
Em
Terra Brasilis, a relação jurídica
gérmen do direito ao crédito do IPI deve-se por a alusão ao princípio da
não-cumulatividade pelo sistema de creditamento.
Subsume com a aquisição do insumo tributado, portanto, o industrial se credita
pelo montante, deduzindo-o, a posteori, do
que vier dever quando da saída dos seus próprios produtos industrializados.
Assim, o creditamento independe do efetivo pagamento do montante devido na
operação anterior, basta o industrial adquirente creditar o valor do IPI
destacado na nota (v. Isenções
tributárias do IPI em face do princípio da não-cumulatividade, escrito pelo
Professor Paulo de Barros Carvalho. Revista Dialética de Direito Tributário n°
33, junho/98).
O
significado “cobrado” previsto na Constituição Federal, tem sua acepção jurídica
num todo, tanto porque o artigo153, § 3º, II, da Carta Magna, é norma
autoaplicável, como afirmou em recente voto proferido do então aposentado
Ministro César Peluso no RE 475.551/PR, explicando que a não-cumulatividade é
“compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
(operações) anteriores”. Portanto, comporta-se como técnica, das mais
interessantes possíveis em nosso direito tributário atual, visto que o escopo
principal é evitar que haja incidência sucessiva nas diversas operações na
cadeia econômica, criando, nesta circulação um ônus elevado, decorrente da
múltipla tributação na mesma base econômica.
Sobre o
aproveitamento de crédito do IPI: pontos relevantes
O
aproveitamento de crédito de IPI decorrentes da aquisição de insumos com
alíquota zero, NT ou imunes é descabido. Eis os motivos.
Primeiro,
quando da entrada de produto não onerado
pelo IPI nas situações acima, não houve a efetiva
cobrança, portanto, não há razão para ensejar ao creditamento, conforme
entende o STF (RE 566.819, em setembro de 2010).
Mas,
em outra vertente, quando de matéria-prima
tributada [insumo] o produto final é
isento, sujeito à alíquota zero, não tributado ou imune, deverá ser
compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
operações anteriores, não se aperfeiçoando quando não houver produto onerado na
saída, pois se não ocorrer incidência na saída do produto final, os créditos
apropriados na entrada devem ser estornados.
De
todo modo, algumas matérias primas são vedadas ao creditamento do IPI, como a
aquisição de bens para o ativo permanente, energia elétrica, uniformes, itens
de segurança do trabalho, combustíveis para o transporte de pessoas ou matérias
primas, por outro lado, somente podem ser creditados produtos intermediários e
embalagens.
Por
derradeiro, não com que creditar o quando existe o industrial tem beneficio, em
quaisquer formas.
Do creditamento de matérias
consumidas no processo de produção
Os
matérias consumidos no processo de produção direta ao produto final não geram
crédito ao IPI, apenas nas hipóteses previstas no RIPI, no artigo 4°:
“Parágrafo único. São
irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo
utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações
ou equipamentos empregados”
Quanto
aos bens adquiridos para o ativo permanente, bem como os materiais de teste ou
os protótipos não há possibilidade de obter direito ao crédito, pelo simples
motivo, não incide o IPI nestes casos, pois a regra é para tenha direito ao
credito, o sujeito passivo precisa industrializar o produto, ou seja, é
necessário que seja a titulo onero.
Do crédito escritural do IPI
e a correção monetariamente
Trata-se
de uma questão controvertida do direito tributário, já que não há nenhuma lei
que disponha a respeito. Para o particular, há certa liberdade (principio da
legalidade ampla) juridicamente, eis que o Fisco não pode se enriquecer as
custas do sujeito passivo da relação tributária, em contrapartida, ao ente
tributante, não poderá conceder a
correção monetária (legalidade restrita), ao menos que lei ou por ato judicial
para que seja concedido. É relevante a questão dos créditos tributários na
prática devido a circulação de bens e seu valor diminuto para a industria, logo,
o artigo 225, § 1o , trata:
“O direito ao crédito é
também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do
estabelecimento e a este devolvidos ou retornados”.
Pois
bem, talvez a correção monetária seja mesmo um beneficio disfarçado por que,
pode ocorrer que nesta correção o sujeito passivo nem seque pague o imposto
devido para anular aquilo que ele já devia, mas, de todo modo, é um confronto
de interesses em que já houve “vencedor nesta puxada de corda”, o contribuinte.
A Súmula 411 do STJ coube por “tampar” a questão, consolidando o entendimento
de que:
“É devida a correção
monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento
decorrente de resistência ilegítima do fisco”.
Princípio da seletividade e sua
aplicabilidade
O
princípio constitucional da seletividade do imposto não é uma faculdade, devido ao fundamento previsto na Carta Magna,
no art. 153, IV, e § 3°, que assim transponho, para posteriormente tecer breves
comentários:
“§ 3° O imposto previsto no
inciso IV:
I – Será
seletivo, em função da essencialidade do produto” (grifo nosso).
Como
se percebe, o texto normativo constitucional acima emprega o termo “Será seletivo” como regra de estrutura
promovendo para o futuro uma complementação estatizada,
de modo, que incumbe uma obrigatoriedade na produção normativa do legislador
para instituir o imposto.
A
essencialidade do objeto pode variar, conforme a necessidade, utilidade e superfluidade, daí que, deverá haver uma
ponderação de valores fundantes dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. A seletividade tem por via, representar os meios
classificatórios do produto devido a um critério de descriminação, conforme a
essencialidade.
Quanto
às alíquotas, não poderão variar conforme a destinação do produto, muito menos
quanto à etapa de circulação, mas sim, de acordo com o próprio produto. É este
o posicionamento, seguindo a linha de raciocínio da juíza do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em seu artigo, diz:
“Diante desse quadro, entendemos
que deveria existir um critério mais rigoroso na fixação das alíquotas do IPI,
levando em conta a adequação do
produto à vida do maior número de consumidores do país. (...) Ou
seja, o IPI não poderá variar conforme
destinação do produto, e sim, deverá variar conforme o produto.
(grifo
nosso)
É
neste embalo que deve perseguir as alíquotas, pois se encartam ao objetivo de
atualização sobre o mundo extrajurídico ao alterar as alíquotas pela adequado
intuito de promoção do principio da dignidade humana, como também liberdade de
trafego.
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