Inicialmente, não poderíamos externar qualquer argumento objeto
deste presente texto, sem ao menos compreender os institutos, pois estaria por ignorar
toda a sistemática lógica. No manuseio da linguagem como forma de entendimento
de um universo, podemos tecer contornos de grande valia sobre significado Plano de Stock Option.
Ao socorrermos ao dicionário jurídico em inglês, Stock Option plan significa:
"Uma forma de compensação
diferida que permite um empregado para comprar ações das empresas a um preço
fixo (como o preço prevalecente mercado no momento do contrato), a qualquer
momento (como quando o preço de mercado tem aumentado) durante um determinado
número de anos[1]"
Traçando contorno mais usual,
no dia-dia das empresas, o Plano de Opção de compra de Ações é destinado para
aqueles colaboradores da empresa, de modo, a estimula-los a investir no mercado
de ações da mesma. Note-se, o elemento autorizativo para a utilização deste
instituto tem seu gérmen no artigo 168, § 3° da Lei 6.404/1976, denominada como
Lei de Sociedades Anônimas. Para melhor compreensão transcreve-se o referido
texto legal:
“art. 168. O estatuto pode contar
autorização para aumento do capital social independente de reforma estatutária
§3°. O estatuto pode prever que a companhia, dentro do
limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral,
outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a
pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu
controle. (grifo nosso)
Importante
salientar que, deverá conter uma autorização expressa e delineada no Estatuto
Social da Sociedade Anônima para que conste o limite do capital como opção de
compra de ações por seus administradores, empregados e pessoas naturais que
prestem serviços à sociedade ou mesmo que estejam sob seu controle.
O
objetivo principal da empresa não é somente dar a oportunidade de que pessoas físicas
detenham o porte de capital de ações, mas está relacionado ao campo de
estratégia de gestão de negócios pela empresa e de atos negociais no tocante a
valoração ainda maior de capital financeiro. Esta estratégia é capaz à absorção
de investimento para que a própria empresa continue com suas atividades em sua
integralidade. De outro lado, aquele que adquire as ações tem seu incentivo de sua
atividade para que consiga, num futuro, receber valores com as ações compradas.
Feita
uma breve exposição sobre o instituto, passa se algumas indagações, afinal,
incide contribuição previdenciária nos Planos
de Stock Option? Se negativo, qual o medida o contribuinte promover? Responderemos
a estes questionamentos, conforme uma interpretação prática e objetiva, assim
como o acompanhamento da jurisprudência pátria, em linhas a seguir.
Sob
uma ótica tributária, a incidência das contribuições previdenciárias tem sua
fundamentação legal no artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988, como
forma de custeio da seguridade social. No plano infraconstitucional temos a Lei
n. 9.718/98.
Posteriormente,
a Lei n. 12.973/2014, proveniente da Medida Provisória n. 627/2013, alterou
contornos inerentes às contribuições previdenciárias. Salienta-se que, o artigo
33[2]
deste diploma normativo é sucinto de debates, pois para o ente fiscal
interpretou (diga-se, extensivamente) que, o Plano de Stock Option incidirá
contribuição previdenciária sobre o acréscimo patrimonial dos empregados
considerando ser uma verba remuneratória. Aliás, os resultados desta
interpretação extensiva foram, por consequência, promovida diversas autuações
da Receita Federal do Brasil em face das empresas, ao passo que, foram compelidas
a recolher a contribuição previdenciária.
Há
que discordar com a interpretação do fisco federal. Afirma-se: Não incide
contribuição previdenciária sobre Plano de Stock Option.
Por
certo, o ente tributante tem sua real importância para a promoção da
efetividade dos direitos fundamentais ao receber e administrar tributos em
geral, dentro de sua competência. No entanto, qualquer interpretação contrária
ao contribuinte será injusta (ilegal, inconstitucional ou ambos, conforme o
caso).
Deve-se
afirmar também que, qualquer interpretação extensiva de conceito estará eivado
de ilegalidade, pois não pode o Fisco alterar o conteúdo de institutos privados
para tributar, seguindo em contrariedade do artigo 110, do Código Tributário
Nacional.
A
derivação de interpretação extensiva culminou em vicio, pois ampliou-se o conceito
de salário e remuneração. É importante reafirmar que conceito acima exposto
sobre o Plano de Opção de Compra de Ações pode ter qualquer natureza, menos de
natureza proveniente de relação de emprego para que incida contribuição
previdenciária, pois nem mesmo é preciso transcrever o conceito, basta uma
indagação, ainda que com tom mais irônico: empregado prefere receber ações em
vez de salários para receber valores para o futuro? Respondendo, obviamente
não.
Por tratar das relações de emprego, o empregado recebe
salaria por seu trabalho, sua contribuição, seja fisicamente ou intelectualmente.
Interessante apresentar o posicionamento da juíza do Trabalho Vólia Bomfim para
melhor compreensão[3]:
“Por isso, entendemos que o ‘ganho’
eventualmente obtido pelo trabalhador com a venda de ações de sua empregadora
não tem natureza salarial, pois é espécie de operação financeira no mercado de
ações. Ademais, pago em razão do negócio, e não da prestação de serviço”
Outra
doutrinadora de relevo, Alice Monteiro de Barros leciona, de forma objetiva[4]:
“Elas
(ações) não representam um complemento da remuneração, mas um meio de estimular
o empregado a fazer coincidir seus
interesses com o dos acionistas. Isto porque, se o valor das ações da empresa
subir, ganharão revende-las”
A
doutrina também não está solitária, pois há vozes capazes de calar a quem
afirme que o Plano de Stock Option seja
remuneração, pois a própria Justiça Especial no tocante à matéria laboral tem seguido raciocínio[5].
Assim, conclui-se que: não incide Contribuição Previdenciária nos
Planos de Stock Option.
Ciente dos
argumentos prestados acima, há mais uma última pergunta: Qual atitude o
contribuinte agir diante de incidência de Contribuição
Previdenciária nos Planos de Stock Option?
O contribuinte deverá promover dois caminhos.
O
primeiro deles é a promoção de um processo administrativo. Se o contribuinte pagou de
forma indevida poderá requerer a devolução dos valores pagos a maior e; não
havendo pagamento, deverá promover uma anulação dos valores que incidiram sobre
a Contribuição Previdenciária nos Planos
de Stock Option. Para trazer um teor prático, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) já se manifestou recentemente de maneira favorável aos
contribuintes para que não haja a incidência[6].
O
segundo caminho será socorrer do Poder Judiciário promovendo uma Ação
Anulatória e/ou Ação de Restituição de Indébito Tributário[7].
Salienta-se que, esgotadas todas as instâncias
administrativas, a ação judicial é adequada para que o Judiciário cumpra o
papel de grande relevo social ao promover uma Justiça, de forma equânime e sem vícios.
[1] In Merriam Webster’s Dictionary of
Law: “a form of deferred compensation
that allows a employee to buy corporate stock at a set price (as the prevailing
Market price at the time of the contract) at any time (as when the Market price
has risen) during a designated number of years”
[2]
Art. 33.
O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou
similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser
adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de
apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
[3]
Direito do Trabalho, 7° edição, editora Método, p. 832.
[4]
Curso de Direito do Trbalho, p. 783.
[5]
ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO STOCK OPTIONS - VALIDADE - NATUREZA MERCANTIL -
NÃO SALARIAL. Embora as Stock Options - planos de opção de compra de ações
ofertados pelas empresas aos seus empregados - estejam estritamente vinculadas
ao contrato de trabalho, não se afiguram como benefício contraprestativo. A opção
pela compra de ações conferida ao trabalhador implica em riscos naturais do
mercado para o adquirente, uma vez que as ações adquiridas podem valorizar-se
ou desvalorizar-se, de acordo com as oscilações financeiras, de que exsurge
nítida a sua natureza mercantil. De tal modo, não há como lhes atribuir índole
salarial. Precedentes do C. TST.
(TRT-1 , Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data
de Julgamento: 26/03/2014, Décima Turma)
STOCK OPTIONS - BENEFÍCIO
SUJEITO ÀS VARIAÇÕES DE MERCADO - NÃO CONTRAPRESTATIVO - NATUREZA MERCANTIL E
NÃO SALARIAL. Embora as stock options - planos de opção de compra de ações
ofertados pelas empresas aos seus empregados - estejam estritamente vinculadas
ao contrato de trabalho, não se afiguram como benefício contraprestativo. A
opção pela compra de ações conferida ao trabalhador implica em riscos naturais
do mercado para o adquirente, uma vez que as ações adquiridas podem
valorizar-se ou desvalorizar-se, de acordo com as oscilações financeiras, de
que exsurge nítida a sua natureza mercantil. De tal modo, não há como lhes
atribuir índole salarial, a despeito do pretendido.
(TRT-3 - RO:
01396201101403000
0001396-78.2011.5.03.0014, Relator: Denise Alves Horta, Oitava Turma,
Data de Publicação: 18/05/2012
17/05/2012. DEJT. Página 153. Boletim: Não.)
[6]
Processo m. 10925.723207/2011-49, CARF.
[7] Entendemos
que ambas podem ser cumuladas.
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