Start a business activity is to know what the risks stocks. You can escape the higher risks and lower only minimize them with good management. The success and failure of any depends on watchful eyes of implementing acts and it is necessary more work based decision making. Decisions are previous choices in which each behave following the chosen activity.
The franchise can help those who want to act in a sector providing products, services, or both, must keep with the standards required by the franchisor, as contractually agreed forecast.
In this context, each prior decision should give some wisdom, that is, which brand, product or service will operate in the market. Will be waived any outstanding factor concerning the renowned franchise, the contractor must hold specific knowledge. Thus, it becomes necessary to bring to this text a question: What are the risks of opening a franchise? The answer to this question takes on a primordial and attentive contact the key factors that will be discussed in the following topics:
1. Not knowing the "terrain that is trampling"
Among one of the major problems is related to prior knowledge. Certainly, it is not required any technical or even academic background to open a franchise, however, one must understand the real meaning of the franchise.
Under the legislation in force (art. 2 of Law no. 8,955 / 94) it is a system whereby a franchisor grants the franchisee the right to use the trademark or patent, associated with the right of exclusive distribution or semi- Exclusive products and services and possibly also the right deployment technology use and business management or operating system developed or held by the franchisor, through direct or indirect remuneration, without, however, be characterized employment.
Simply put, the franchisor grants authorization provided for in the contract so that the franchisee use products and / or services must pay to the franchisor.
It is essential to the contractor of a franchise not only the knowledge of the above institute, because from the moment that the person becomes franchisee, via a consequence, assume that all contract performance points were treated, including the risks of the activity.
The preliminary stage of a franchise agreement requires prior research to find the real viability of the activity, such as lifting and the history of the company that provides the brand, product or service.
Prior knowledge, sometimes treated again and again, lining up in a position where the contractor will know which branch of activity to be exercised, as well as your target audience to achieve the desired success. There needed to score a point, with respect to acts of the franchisor, whose task was to provide all clear and accurate information of its activities and all its coordinates, step by step.
2. A careful reading of the franchise agreement (or inattention)
Another essential point is the careful reading of the clauses contained in the franchise agreement and all the necessary interpretative elements for managing the business.
No doubt some, the failure of any of the contractual clauses may result in the loss of the contractual object and culminate in severe financial losses, including a unilateral termination of the contract and can be from any of the parties, provided that pointed to the act of irregularity or illegality, as appropriate.
That's why we recommend a follow-up a professional, especially a lawyer, so read the terms of the contract, interpret them, presenting their point of view, according to current legislation. Depending on the complexity, the professional will prepare an opinion pointing out the pros and cons of contractual clauses.
3. Financial analysis of the viability of business activity
Planning is necessary! All are tied to financial and economic aspects, as a franchisee "dies", giving more continuity of activity forecast in the franchise agreement, the result via the result will be the disqualification of the franchisor's name.
On the one hand it will be up to the franchisor honestly present the risks of the activity that so provide, the other will fit the franchisee plan is in order, to observe the working capital, as well as understand that sometimes there will be delay in financial return , considering that this is not an exact science and requires a little more patience.
4. The choice of the Trade Point
The point of sales is the qualified place to position the company as a result of the exercise of establishment, so, be available to consumers. To cite examples, a tire repair shop opposite the garage; gourmet network in a commercial heart.
Again, reading the franchise agreement will be indispensable, given that, depending on the contractual clause, will be in charge of both the franchisor and the franchisee in selecting commercially.
The risk is related to inappropriate sites or low viability for the installation of a franchise, and result in a negative outcome to the enterprise.
Final considerations
Finally, it is essential that the business owner has prior knowledge of the business should start to pay attention to contractual terms, their interpretations and restrictions.
A legal support also becomes appropriate with a view to avoid any losses, both pre-contract, as post-contractual (the latter did not mention the text above, however, it is essential that the franchisee have a legal professional, law firm to aid in managing the activity).
The financial analysis from any values on the working capital it is necessary to be alert and avoid future risks. The point of sales, ie the place where the activity is exercised is an important factor for business success.
02/01/2016
OS RISCOS DE ABRIR UMA FRANQUIA
Iniciar
uma atividade empresária é saber quais são os riscos existências. É possível
escapar dos riscos maiores e os menores apenas minimizá-los com uma boa gestão.
O sucesso e o insucesso de qualquer depende de olhares atentos de atos
executórios e faz-se necessário um trabalho mais pautado as tomadas de
decisões. As decisões são escolhas prévias nos quais comportará cada seguimento
da atividade escolhida.
As
franquias (franchising) podem
auxiliar aqueles que querem atuar em determinado setor fornecendo produtos,
serviços ou ambos, devendo manter com os padrões exigidos pelo franqueador,
conforme previsão contratualmente estabelecida.
É neste
contexto que, cada decisão prévia deverá conferir certa sabedoria, ou seja, com
qual marca, produto ou serviço irá atuar no mercado. Será dispensado qualquer
fator marcante no tocante as renomadas franquias, devendo o contratante deter
conhecimentos específicos. Assim, torna-se necessário trazer ao presente texto
uma indagação: Quais os riscos de abrir uma franquia? A resposta desta
indagação reveste-se num contato primordial e atento aos fatores fundamentais
que serão tratados nos tópicos abaixo:
1.
Desconhecer
o “terreno que está pisando”
Dentre
um dos grandes problemas está relacionado ao conhecimento prévio. Por certo,
não é necessária qualquer formação técnica ou mesmo acadêmica para abrir uma
franquia, no entanto, deve-se compreender o real significado da franquia.
Nos
termos da legislação em vigor (art. 2° da Lei n. 8.955/94) trata-se de um sistema pelo qual um franqueador cede ao
franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de
distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e,
eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto,
fique caracterizado vínculo empregatício.
De forma
simples, o franqueador concede autorização prevista no contrato para que o
franqueado utilize produtos e/ou serviços devendo remunerar ao franqueador.
É
fundamental ao contratante de uma franquia o conhecimento não somente do
instituto acima exposto, pois a partir do momento em que a pessoa tornar
franqueado, via consequência, presumirá que todos os pontos de execução do
contrato foram tratados, inclusive aos riscos da atividade.
A fase
preliminar de um contrato de franquia requer um investigação prévia para saber
a real viabilidade da atividade da empresa, como por exemplo, levantamento e o
histórico da empresa que fornece a marca, produto ou serviço.
O conhecimento
prévio, ora tratado repetidas vezes, reveste-se numa posição em que o
contratante saberá qual o ramo da atividade a ser exercido, bem como seu público
alvo para que atinja o sucesso desejado. Há que pontuar um ponto necessário, no
tocante aos atos do franqueador, cabendo a este fornecer todas as informações
claras e precisas de suas atividades e todas as suas coordenadas, passo a
passo.
2. A leitura atenta do contrato de franquia (ou
sua desatenção)
Outro
ponto indispensável é a leitura atenta das clausulas contidas no contrato de
franquia e todos os elementos interpretativos indispensáveis para a gestão do
negócio.
Sem
dúvidas alguma, o descumprimento de qualquer das clausulas contratuais podem
acarretar na perda do objeto contratual, bem como culminará em severos
prejuízos financeiros, inclusive numa rescisão unilateral do contrato, podendo
ser proveniente de qualquer das partes, desde que apontado o ato de
irregularidade ou ilegalidade, conforme o caso.
É por
isso que se recomenda um acompanhamento de um profissional, especialmente um
advogado, para que leia os termos do contrato, interprete-os, apresentando o
seu ponto de vista, segundo a legislação vigente. Dependendo da complexidade, o
profissional elaborará um parecer apontando os prós e contras das clausulas
contratuais.
3. Análise financeira da viabilidade da
atividade empresarial
Planejar
é preciso! Todos estão presos aos aspectos financeiros e econômicos, pois se um
franqueado “falece”, não dando mais continuidade da atividade prevista no
contrato de franquia, o resultado, via de consequência, será a desqualificação
do nome do franqueador.
Se de um
lado caberá ao franqueador apresentar sinceramente os riscos da atividade que
assim proporcionem, de outro caberá o franqueado planejar-se, de modo, a
observar o capital de giro, assim como, compreender que, por vezes haverá a
demora no retorno financeiro, haja vista que não se trata de uma ciência exata
e requer-se um pouco mais de paciência.
4. A escolha do Ponto Comercial
O ponto comercial é o local qualificado para situar a empresa em
decorrência do exercício do estabelecimento, de modo, estar à disposição de
consumidores. Para citar exemplos, uma loja de borracharia em frente a oficina mecânica;
rede de gourmet num coração comercial.
Mais uma
vez, a leitura do contrato de franquia será indispensável, haja vista que,
dependendo da clausula contratual, poderá estar a cargo tanto do franqueador,
como do franqueado na escolha do ponto comercial.
O risco
está relacionado a locais inapropriados ou com pouca viabilidade para a
instalação de uma franquia, podendo culminar num resultado negativo ao
empreendimento.
Considerações Finais
Por fim,
é fundamental que o empresário tenha um conhecimento prévio do negócio que iniciará
devendo atentar-se aos termos contratuais, suas interpretações e restrições.
Um
suporte jurídico torna-se também oportuno com o fito de evitar eventuais
prejuízos, tanto pré-contratualmente, como pós-contratual (este último não teve
menção a texto acima, no entanto, é fundamental que o franqueado tenha um profissional
da área jurídica, escritório de advocacia para auxílio na gestão da atividade).
A análise
financeira proveniente de eventuais valores sobre o capital de giro torna-se
necessário estar atento, evitando riscos futuros. O ponto comercial, ou seja, o
local em que será exercida a atividade é fator importantíssimo para o sucesso
empresarial.
22/12/2015
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Dentre uma das mudanças do Novo Código de Processo Civil de
2015, sem dúvidas, está contida no capitulo destinado às questões inerentes à
cooperação jurídica internacional.
Faz-se necessário analisar atentamente tais mudanças num
todo, apesar das alterações procedimentais na legislação processual, o
instrumento jurídico, objetivo e os princípios atinentes da cooperação jurídica
internacional ainda persistem, cabendo à ciência jurídica construí-lo.
Nas ligeiras proposições iniciais, a cooperação jurídica
internacional provém dos costumes, ou seja, bases comportamentais promovidas
pela prática, conforme o lapso temporal, sendo em reiteradas oportunidades
aplicadas ao caso concreto. Devemos denotar que, o objetivo principal na
produção prática de cooperação jurídica entre entes estatais consubstancia-se
ao compartilhamento da atividade jurisdicional. Assim, por força de Tratados
Internacionais, Convenções e legislações internas que se aplicam,
objetivamente, aos fatos projetados para que cumpra com suas finalidades
principais.
O Novo Código de Processo Civil tratou de traçar um
equilíbrio entre as normas jurídicas internacionais aplicadas ao caso concreto,
apontando o tratado internacional com norma-base (artigo 26) e aos costumes,
prevendo que, na ausência de tratado internacional, poderá ser realizado pela
via diplomática, de modo, a incumbir a responsabilidade ao Ministério da
Justiça. Salienta-se que, antes mesmo do Novo CPC, o órgão governamental já
exercia a referida função, agora, com o diploma processual revela uma forma
mandamental da norma jurídica ao apontar a responsabilidade para o Ministério
da Justiça, assim como, subsidiariamente poderá o Ministério das Relações
Exteriores auxiliar na prática, apesar, o NCPC em nada faz menção.
No que tocante aos princípios
aplicados ao instituto, ainda persistem. Assim temos: o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade,
processualidade e procedimentos internos
e internacionais, publicidade, e soberania
nacional.
O voluntarismo ou solidarismo está umbilicalmente relacionado
ao valor ético e moral, podendo incidir no universo jurídico no qual guiará os
interesses dos atores internacionais a promover a assistência, amparo, ajuda em
relação ao outro Estado.
A processualidade e procedimentos internos e internacionais
projetam-se a fatores estritos nos quais emanam de atos concatenados. Sem
dúvidas, este princípio está vinculado ao
devido processo legal, bem como a reciprocidade das relações jurídicas dos
entes públicos internacionais. Quanto ao Devido processo legal estrutura-se ao aspecto de normatividade
interna (art. 5º, inciso LIV, da CF/1988) e internacional[1].
Por certo, este princípio tratará por acolher a instrumentalidade do processo
em si, de modo, a restringir especificamente o pedido de cooperação. No NCPC
(art. 26, IV), a autoridade central servirá para recepcionar e
transmitir as solicitações de cooperação jurídica internacional, aludindo
assim, a posição procedimental de atos concatenados, evitando-se intermediários
no exercício das atividades desempenhadas e gerando maior celeridade
processual.
Outro ponto interessante é a espontaneidade que o Novo Código de Processo Civil prescreve (art. 26, V). Trata-se de uma proposição no
qual quaisquer informações inerentes a cooperação jurídica deverá pautar-se ex officio. Significa dizer que, na
prática, havendo um tratado, convenção ou acordo internacional, será desnecessária
solicitação prévia do Estado estrageiro.
A reciprocidade significa que ambos os Países (cooperante e
cooperado), deverão tratar uns com os outros de forma igualitária.
Em se tratando de publicidade,
este princípio detêm forte impulsionamento ao processo, pois, em regra os atos
processuais são públicos (arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX da CF), sendo
excepcionalmente produzidos com sigilo, conforme as leis internas e/ou
internacionais (art. 26, III do NCPC). É importante frisar que não será
necessário requerer solicitação pela via diplomática em se tratando de
sentenças estrangeiras (art. 26, §2° do NCPC).
Sobre a soberania
nacional, revela-se na posição de poder absoluto pelo País, guiando-se à
supremacia interna e a independência de sua origem externa. Significa dizer
que, se não há tratado ou acordo internacional entre Países, impera, portanto,
a soberania daquele País, podendo recusar-se a cooperar com o outro ente
internacional, revelando também formas autônomas de governança interna e
internacional.
As matérias pertinentes sobre cooperação jurídica
internacional podem ser diversas, como: Civil, Penal, Administrativo,
Previdenciário, Trabalhista, etc.
Há
também diversos tratados e convenções internacionais em destaque de que tratam
sobre o direito civil, como:
- Convenção de Haia
de 1954 (Hague Convencion): Ratificado pelo Brasil no Decreto n. 44851 de
1958
- Convenção sobre a
Transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e
comercial de 1965: Não ratificado
pelo Brasil.
- Convenção sobre
Liberação de Instrumentos públicos de origem estrangeira da Autenticação de
1961: 12 de junho de 2015 (Diário do Senado Federal e no DOU de 7/7/2015),
o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 148/2015 o
texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos
Públicos Estrangeiros. Portanto, o Brasil é integrante dos países membros da
Convenção de Haia em matéria de eliminação de exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros.
- Convenção sobre
Aspectos Civis de Sequestro Internacional de Crianças de 1980: ratificado
pelo Brasil e promulgado pelo Decreto n. 3.413 de 2000;
- Convenção sobre
Prestação de Alimentos no Estrangeiro de 1956: ratificado pelo Decreto
Legislativo n. 10 de 1958;
Convenção Interamericana
do Panamá que trata sobre Cartas Rogatórias para obtenção de provas e
procurações no exterior: ratificado pelo Brasil, conforme o Decreto n.
1.899 de 1996.
Sobre os acordos
bilaterais com o Brasil em matéria civil, temos os seguintes Países: França
(2000), Espanha (1991), Portugal (1895).
Em matéria civil,
comercial, trabalhista e administrava: Argentina (1991) e Uruguai (1991).
Os acordos
multilaterais temos o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional
em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Las Leñas/1992) com Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai, ratificado pelo Decreto n° 2.067, de 12/11/96. Em 2002,
Chile faz parte do acordo.
Cartas Rogatórias
Não se trata de simplesmente posição necessária de diálogos
de cooperação jurídica internacional entre Países. A faceta que nosso
ordenamento jurídico pátrio tratou sobre as cartas rogatórias tem por escopo o
cumprimento de diligencias judiarias ou quaisquer atos desprovidos de executoriedade
e materializam-se tanto por um juiz estrangeiro, como também por juiz nacional.
A nomenclatura das cartas rogatórias variam-se conforme o
idioma como:
- Exhortos;
- Comssions Rogatoires
- Letter Rogatoires
- Letter of Request
- Rechtshilfeerschen
Quanto em relação às partes, destacam-se o Juízo rogante ou solicitante e Juízo rogado, denominado como solicitado.
Em se tratando do objeto das Cartas Rogatórias, o artigo 27
do Novo Código de Processo Civil normatizou as seguintes situações:
I
- citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II
- colheita de provas e obtenção de informações;
III
- homologação e cumprimento de decisão;
IV
- concessão de medida judicial urgente;
V
- assistência judiciária internacional;
VI
– qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
É
preciso afirmar que o artigo acima referido apenas citam exemplos mais comuns e
poderão ser ampliadas outras formas de cooperação jurídica internacional, desde
que sejam contrários à ordem pública (e.g.
quando constatada a violação de competência exclusiva dos tribunais
brasileiros) e falte autenticidade (conforme
oficialidade dos atos, seguindo a legitimidade. E.g. Estado internacional não
reconhecido), conforme o artigo 26, V, 3°, do Novo Código de Processo Civil de
2015. Excepcionalmente, não precisarão de autenticidade quando as Cartas
Rogatórias ingressem diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
Espécies de Cartas
Rogatórias
Conforme conceito acima, as Cartas Rogatórias possuem sua
natureza dúplice, ou seja, tanto pode ser solicitado por determinado País, como
pode ser solicitante. Assim, existe uma sujeição especifica no tocante as suas espécies,
podendo ser Ativa: são aquelas
expedidas por autoridade judiciária nacional á autoridades estrangeiras. No
cenário brasileiro atual imperará as normas jurídicas internas do País e
autonomia estatal, sendo presente a soberania no cumprimento ou não da carta
rogatória. Não havendo tratado internacional, a CR produzida pelo Estado autor,
será encaminhado pela via diplomática, após traduzida para o idioma que
praticar o ato, nos termos da Portaria n. 26 de 1990, pelo Chefe do
Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores. Em se
tratando de aplicar ou não a referida Portaria após o Novo Código Civil,
entendemos que, na dúvida, persistirá as disposições contidas no diploma
processual conjuntamente com a Portaria, tendo em vista que o primeiro incumbe
a responsabilidade do Ministério da Justiça para cooperação jurídica internacional,
no entanto, não significa que o Ministério das Relações Exteriores possa também
auxiliar subsidiariamente ao caso concreto, inclusive corroborando para o andamento
processual. Passiva: que emanam de juízes e tribunais
estrangeiros. Serão cumpridas no Brasil após a concessão do exequatur pelo Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, I, i, da Carta Maior de 1988). As CRs passivas estarão
instruídas por leis internas como, CF, Novo CPC, Lei de Introdução as Normas do
Direito Brasileiro e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não
serão cumpridas as cartas rogatórias passivas se contrários aos requisitos
básicos (violação a ordem pública e falta de autenticidade)
Sobre o Auxilio
Direto
Mais uma inovação do Novo CPC é o instituto do auxilio
direto (art. 28) e terá um caráter significativo na prática, pois será por meio
de requisição de cooperação judicial internacional entre juízes de dois entes
estatais. Trata-se da uma excepcionalidade, sendo que neste caso, não será
necessária a requisição ao Superior Tribunal de Justiça, conforme a
Constituição Federal estabelece (art. 105, I, i,). E neste ponto, via de consequência,
não haverá limitação da atividade do juiz brasileiro, seja qualquer instância
ou tribunal, já que o artigo 29 estabelece o encaminhamento da solicitação pelo
órgão estrangeiro interessado à autoridade central, desde que o Estado
requerente apresente a autenticidade e clareza do pedido.
Quanto aos objetivos do auxílio direto o artigo 30 do Novo CPC/15
elencam algumas situações, como: a obtenção e prestação de informações sobre
ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em
curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro
que provenha de competência da justiça brasileira.
Poderá também a autoridade central brasileira comunicar
diretamente com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação
processual e pela execução dos pedidos encaminhados e recebidos pelo Brasil,
conforme as disposições estabelecidas em Tratados Internacionais (art. 31,
NCPC). Não havendo a necessidade de prestação jurisdicional para determinada
prática, a autoridade central poderá cumprir (art. 32, NCPC). Note-se que a
autoridade central será o Ministério da Justiça, podendo requerer o auxilio do
Ministério das Relações Exteriores, conforme o caso.
No auxilio direto passivo, a autoridade central encaminhará à
AGU (Advocacia Geral da União) que terá o dever de promover judicial o pedido pleiteado
(art. 33). A exceção se deve ao parágrafo único do artigo 33 do NCPC, que o
Ministério Púbico poderá requerer judicialmente se for a autoridade central.
Esta excepcionalidade está relacionada ao artigo 129, incisos VIII e IX, de
nossa Carta Magna de 1988, por se tratar de incumbência funcional de suas atividades.
Outro ponto interessante do diploma processual trata sobre a
competência do juízo federal quando o lugar deve ser executado o pedido de
auxilio direto passivo, aludindo-se ao foro do local da prestação da atividade jurisdicional,
eliminando eventuais dúvidas de competência (art. 34 do NCPC).
Considerações Finais
Sumariamente, a Cooperação Jurídica internacional tem por
escopo o acesso à Justiça dos entes estatais com o compartilhamento da atividade
jurisdicional e os instrumentos jurídicos base serão os Tratados, Convenções e
legislação interna dos Estados.
Aos princípios aplicáveis, uns construídos antes do Novo
Código de Processo Civil, outros estruturados normativamente com este. Resumem-se
como o voluntarismo ou solidarismo, reciprocidade, processualidade e
procedimentos internos e internacionais, publicidade, e soberania nacional.
Para a promoção da cooperação jurídica internacional, será
necessária da utilização da Carta Rogatória, no qual terão a finalidade de
cumprir diligências judiciárias, desde que desprovidos de caráter executório.
Terão diversas espécies e nomenclaturas. O rol previsto no Novo Código de
Processo Civil é apenas exemplificativo, podendo na prática haver outras
situações aplicáveis ao caso concreto, desde que não viole à ordem pública.
Sobre o instituto novel apresentado no CPC de 2015, o
auxílio direto trata sobre a possibilidade de requisição direta entre os juízes
nacionais e estrangeiros, salvo em casos que caberá o STJ cumprir sua
competência. Terá por objetivo a obtenção e prestação de informações sobre
ordenamento jurídico e sobre processos administrativos jurisdicionais ou em
curso; colheita de provas, exceto se tratar de medida em processo em curso no estrangeiro
que provenha de competência da justiça brasileira.
Por derradeiro, presta-se como necessário atentar as
mudanças sobre a cooperação jurídica, tanto no tocante as Cartas Rogatórias,
quanto ao instituto do Auxílio Direto, ambos, evidentemente primordiais às
atividades da promoção da Justiça, eliminando-se barreiras, em sua substancialidade.
[1] Citando
como bases de estruturação normativa internacional, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem de 1948 (ONU) e a Convenção Americana de Direitos Humanos de
1969 (Pacto de San José da Costa Rica).
18/12/2015
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO APLICADO AS RELAÇÕES DE TRABALHO (Conforme o Novo CPC/15)
Linhas iniciais, toda e
qualquer medida judicial precisa ter uma finalidade especifica, de modo, a
adequar a linha circunstancial em determinadas situações.
Assim,
a ação de consignação em pagamento
tem por função extinguir as relações jurídicas previamente instaladas, no qual
o devedor entrega determinada quantia ou coisa ao credor.
O motivo pujante justifica-se pelo fato que evitar a mora do
devedor, bem como ao risco de torna-lo ineficaz. Também, a entrega de
determinada quantia ou coisa ao credor deve ser certa quanto a sua
existência.
Em nosso ordenamento jurídico, podemos afirmar que, existencialmente,
destacam-se o direito material e o processual.
No
campo de existência material, a previsão legal está contida no artigo 334 e 335
do Código Civil.
Tratando-se
do aspecto processual, os artigos 890 e 900 do Código de Processo Civil de
1973. O Novo Código de Processo Civil de 2015, que entrará em vigor em meados
de março de 2016, estabelece as regras jurídicas nos artigos 539 ao 549.
Nenhuma novidade em relação ao instituto no novo diploma processual.
Nas relações de trabalho, podem apresentar faticamente
diversas situações em que será necessário promover a ação de consignação em pagamento.
Elencaremos algumas situações para fins meramente didáticos:
a) Mora
do empregado em que terá por objetivo não pagar multa pelo atraso no pagamento
das verbas rescisórias na hipótese que o empregado recusa-se em receber. Serão
depositados todos os valores que o empregado terá o direito como os salários,
comissões e demais valore atrasados. A recusa do empregado em receber os
valores, como na dispensa sem justa causa precisa estar “viva” faticamente,
conforme estabelece o artigo 335, I do Código Civil;
b) É
possível o empregado promover ação de consignação em pagamento por ter recebido
valore superiores aos devidos, evitando-se problemas posteriores, como falta
grave.
c) Haverá
a possibilidade de depósito de coisas por parte do empregado, como instrumento
de trabalho, mostruários, mercadorias, chaves do imóvel, uniforme de trabalho,
etc;
d) O
empregador poderá promover a consignação em pagamento numa eventual situação em
que o empregado tornou-se incapaz, declarado ausente ou mesmo mudou-se para
lugar incerto ou não sabido (art. 335, II, do CC/02);
e) Caso
houver alguma dúvida sobre quem receberá as verbas trabalhistas devidas ao
empregado falecido, poderá o empregador depositar em juízo a quantia (art. 335,
IV, CC).
f) Por
fato de terceiro, como na hipótese de disputa judicial entre o empregado e o
credor de alimentos (art. 335, V, do CC/02).
g) O
empregador poderá promover ação para que devolva a carteira de trabalho do
empregado, bem como os documentos que o empregado recusa recebê-los[1].
Considerações Finais
Conforme
breve exposição do instituto, a ação de consignação em pagamento tem por
objetivo extinguir as obrigações jurídicas previamente instaladas, no qual será
proposta pelo devedor para entregar determinada quantia ou coisa. Os sujeitos (passivo
e ativo) da ação tanto pode ser o empregado como também o empregador.
Há
um leque de situações cabíveis para a promoção de consignação em pagamento,
bastando ser analisado ao caso concreto, de modo, a promover também, a melhor
condição existencial entre empregado e empregador, bastando, compreender, em sua essência a
aplicação do princípio proveniente da boa-fé nas relações laborais e, conforme
o caso, produz-se faticamente, a dignidade humana e os direitos individuais
preservados.
[1] http://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/123007643/turma-entende-ser-cabivel-acao-de-consignacao-em-pagamento-para-entrega-de-coisa
05/12/2015
A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO MENOR NA RELAÇÃO FAMILIAR
Entre um dos grandes problemas enfrentados pelo casal que
separa está relacionada à guarda da criança, senão, sobre ao direito de visitas
de quem terá a guarda do menor.
Os aspectos emocionais enfrentados entre as partes, ou seja,
pelos pais, recobrem atributos por base ao convívio familiar, pois aquele que
estiver com a guarda da criança passará, para si, enorme responsabilidade haja
vista que a formação social do menor estará em suas mãos. Neste ponto, ao
aplicar a legislação nacional pertinente, o artigo 1.630 do Código Civil de
2002, trata que “os filhos estão sujeitos
ao poder familiar, enquanto menores”.
Conceitualmente,
o poder familiar pode ser resumido
como decorrente de obrigações familiares personalíssimas, incumbindo aos pais
zelarem por seus filhos, sejam pais biológicos o mesmo de direito (adotivos).
Nas
devidas contextualizações entre regras e princípios, é fundamental atentarmos
sempre ao primeiro, sendo que ao segundo servirá de base para interpretação e aplicação
das normas jurídicas. No tocante as relações familiares existem diversos princípios
norteadores que não só trazem para si um campo de incidência jurídica, como
também revela formas como o ânimo principal em conservar as relações afetivas[1]
adentrando ao seio familiar.
Há que se reconhecer uma colidência de princípios. Dois
podem ser destacados, como o principio da proteção ao menor e o princípio
do interesse do menor. Obviamente ambos princípios são distintos. O
primeiro tem por base a reserva constitucional amparando a criança e ao adolescente
material e intelectualmente, conforme o artigo 227 da CF/88, “in verbis”:
“É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O
artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua semelhantemente o
texto constitucional:
É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
O
princípio do interesse do menor consubstancia-se em conferir ao melhor
amparo ao menor segundo suas vontades, subjetivamente. Por exemplo: sempre que
houver impasse entre os seus genitores, a criança deverá ser ouvida,
aplicando-se, inclusive o princípio da isonomia ou igualdade entre os pais.
Talvez
fosse impróprio afirmar existencialmente o entrechoque principiológico entre a
proteção e o interesse do menor, entretanto, acertadamente faz-se cumprir que
ambos os princípios devem conter aplicabilidade com a devida harmonização, de
modo, que seja capaz de progredir aos contornos delineadores da proteção familiar num todo, pois, tanto
os interesses dos pais, quanto dos filhos são de cunho valorativo, mas, ambos
são legítimos, firmando-se aos aspectos imperiosos dos pais perante aos filhos,
no tocante ao zelo e cuidado, como também, deverá ouvir as vontades dos seus
filhos.
É
importante destacar que, quem terá a guarda da criança deverá agir sabidamente
de acordo com os princípios acima destacados, inclusive os comandos dos
interesses legítimos, protegendo a família. Neste ponto em especial, o efeito
protecionista não pode ser reservado ao excessivo, extrapolando os limites,
pois se derramou aos aspectos emocionais e dramatizadores. Talvez este seja o
fundamento base do artigo 1.589 do Código Civil que prescreve como um direito à visitação do pai ou da mãe que
não detêm da guarda do menor.
De
acordo com norma jurídica vigente, para que seja conferido o direito de
visitação, poderá ser acordado com quem detiver da guarda o período de visita,
ou, caberá um terceiro, neste caso um juiz provocado pela tutela jurisdicional,
fixar o referido direito, bem como que seja promovida a fiscalização,
manutenção e educação.
Há
que considerar também a legitimidade de outros sujeitos, pois não se trata de
apenas um direito somente dos pais, podendo abranger os avós[2],
tios[3],
primos, padrinhos, pais de criação, parceiro hétero ou homoafetivo de um dos
genitores. Salienta-se que a extensão do direito de visitas aos seus
interessados se deve a consagração do direito de menor, um direito subjetivo
cuja fundamentação está relacionada ao artigo 19 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Veja-se
a importância do direito do convívio familiar e sadio entre pai e filho, pois é
oportuno que a demonstração de afeto e carinho podem colaborar para que,
durante a formação psicológica da criança seja estabelecida perante tais laços.
Portanto, trata-se de uma semente que, se germinada corretamente poderá lograr
frutos proveitosos, capazes de estender a afetividade no seio familiar. Ainda,
não se está em voga às questões materiais, apenas delineia-se a presença dos
pais na formação e desenvolvimento intelectual, não podendo, de modo algum,
haver interrupções em tais laços.
Neste
ponto, poderá o parente que não detém a guarda promover uma ação judicial para
obter o direito de regulamentação de visitas, pois apresentará a proposta
quanto ao tempo em que irá visitar obrigatoriamente, conforme o melhor
interesse do menor.
É
necessário frisar que aquele que dificultar o direito de visitação caracteriza
como alienação parental, conduta gravíssima
e reprovável inclusive perante as normas jurídicas. O art. 2° da Lei 12.318/10
prescreve:
Considera-se
ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou
do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção
de vínculos com este.
Parágrafo
único. São formas exemplificativas de
alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II
- dificultar o exercício da autoridade parental;
III
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
(...)
VI
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
(grifo nosso).
Assim,
se caracterizada a alienação parental será ampliado o regime de convivência em
prol do interessado, nos termos do artigo 6° da Lei de Alienação Parental.
Considerações finais
Diante
de exposição acima sobre o tema e, bem como tratando sobre tais desdobramentos,
salienta-se que o direito à visitação por qualquer membro inserido no seio
familiar é legitimo, cabendo o interessando, agindo harmoniosamente, dialogar
com o detentor (a), da guarda.
Caso não haja alternativa no tocante a
dificuldade de um diálogo, deverá o interessado socorrer do Poder Judiciário
para que promova uma medida judicial adequada para que exerça o direito de
visitação, de modo, a promover, inclusive a dignidade humana.
[1]
Para nós, o princípio da afetividade é um subprincípio e cédula marcante
proveniente da promoção do princípio da dignidade da pessoa humana, prevista no
artigo art. 1°, III, da Constituição Federal.
[2]
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA
AVOENGA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA À PRETENSÃO DA AVÓ. INSURGÊNCIA
DA MÃE DO ADOLESCENTE, AO ARGUMENTO DE QUE ESTE POR SER PORTADOR DE ENFERMIDADE
MENTAL NÃO SERÁ BEM ATENDIDO PELA AGRAVADA. PARECER PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO
DIREITO DE VISITAÇÃO. PRERROGATIVA TANTO DA AVÓ COMO DO PRÓPRIO NETO.
DESDOBRAMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, CONSAGRADO
CONSTITUCIONALMENTE. ASSEGURAMENTO DO MELHOR INTERESSE DO ADOLESCENTE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ordem constitucional consagra a
prioridade do interesse da criança e do adolescente, devendo suas necessidades
receberem todo o cuidado e a atenção. O menor de idade é cidadão, sujeito de
direitos, devendo estes serem respeitados. O atual paradigma familiar segue os
princípios da afetividade e da solidariedade, o que deve sempre ser observado.
Os avós são parte da família do menor de idade, de modo que têm direito à sua
visita, caso tal seja do melhor interesse do infante. (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2012.076140-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli,
j. 18-07-2013)
[3]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MANEJADA PELO TIO MATERNO DA
ADOLESCENTE, ATUALMENTE SOB A GUARDA DA IRMÃ. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR
FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 295, INC. III, DO CPC). Tendo em vista a
presença do direito de a parte autora reclamar a visitação à sobrinha e a
natureza da controvérsia, que diz com interesse de adolescente, cabível a
oitiva da adolescente, a fim de bem atender e resguardar seus interesses.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70063664478,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino
Robles Ribeiro, Julgado em 25/03/2015).
APELAÇÃO. VISITAS. TIA
PATERNA. REGULAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Ficou bem demonstrado nos autos que, no
caso concreto, a visitação da tia paterna é adequada e apropriada, como forma
de manter vínculos e ligações com a família paterna - já que o pai faleceu. E
por igual, ficou bem demonstrado que a tia não apresenta nenhuma circunstância
negativa ou desabonadora, a ensejar conclusão de que a visitação dela seja nociva
ou prejudicial à menina. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70042109066,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado
em 04/08/2011) (TJ-RS - AC: 70042109066 RS , Relator: Rui Portanova, Data de
Julgamento: 04/08/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da
Justiça do dia 09/08/2011)
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