01/04/2017

Ação de Registro Tardio: 
Certidão de nascimento/casamento reconhecido judicialmente 



20/03/2017

COMPREENSÕES SOBRE O SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL



Se séculos atrás, o preso pagava pelo mal causado por sua prática delituosa, com o corpo por meio de tortura, crucificação, esquartejamento, entre outras (para mais detalhes recomendo o livro clássico de Michel Foucaut “Vigiar e Punir”).

A pena de prisão teve sua origem nos mosteiros da Idade Média, como meio de punição contra os monges e clérigos, de modo que ficassem presos em celas e tendo como postura principal ficar em silêncio como forma de castigo para que se arrependessem sobre o que haviam feito.

Durante a evolução da humanidade, a aplicação de um sistema prisional resultou num complexo e diversificado diante de tantos outros sistemas gerados. Destacam-se três sistemas prisionais mais estudados:

Sistema prisional da Filadélfia ou pensilvânico caracteriza se pelo isolamento do preso dos demais, sendo estimulado à leitura da Bíblia em sua cela. Neste sistema, dificilmente haveria a reabilitação do preso, pois não se podia trabalhar, nem mesmo receber visitas.

Diferentemente do sistema anteriormente mencionado, o Sistema prisional de Auburn (o nome provém da cidade norte americana de Nova York, onde empregavam o sistema) permitia que presos trabalhassem dentro de suas celas, mas havia o isolamento durante à noite. Também proibia-se o direito de visitas, lazer e atividades físicas dos presos. Dentre um dos pontos marcantes deste sistema prisional é o silêncio absoluto, no qual foi sujeito a críticas, considerando desumanos, entretanto, os presos, há época, utilizaram a técnica de se comunicarem com as mãos.

Já no Sistema Prisional Inglês ou Progressivo, compreende-se e diversos estágios, sendo um deles se permitia o trabalho, mas sendo o preso isolado no período noturno, no qual se permitia inclusive, a progressão de regime até o estágio do livramento condicional da pena.

Um pouco mais evolutivo, houve o aperfeiçoamento do Sistema Prisional Progressivo, denominando-se para o Sistema Irlandês, no qual, em síntese, o preso ficasse recluso num primeiro período até a etapa da do segundo período que compreendia a vida comum durante todo o dia, sendo segregado durante a noite em cela. Outra característica de progressão é a denominada como intermediária em que o preso laborava numa indústria ou área agrícola durante o dia e à noite dormir em cela.


Adentrando ao tema, o sistema prisional adotado no Brasil tem por finalidade a ressocialização do condenado por meio de progressão de regime, saltando-se do regime prisional fechado, para o semiaberto e o aberto. Conforme o artigo 112, da Lei de Execuções Penais:

"A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".

Atualmente, a crítica que se faz quanto o regime prisional brasileiro está relacionada à falta de vagas no regime semiaberto, tendo em vista que deverá ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento prisional similar. Afirma-se, de fato que, prática não conduz a perfeita harmonização. Podemos citar como exemplo a seguinte situação: “A”, condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, completa 1/6 (um sexto) da pena, ao passo que, comprovando o bom comportamento, promove medida judicial perante o Juízo de Execuções criminais competente com o objetivo de progressão ao regime para semiaberto.

A grande dúvida gira em torno da progressão de regime prisional para o semiaberto, pois se hipoteticamente inexistam vagas, consequentemente o preso continuará no regime fechado ou haverá a progressão direta ao aberto?

 Seguramente, para responder a indagação será necessária a aplicação de critérios interpretativos, podemos afirmar que, não poderá haver a continuidade do condenado em regime prisional fechado, ocasionando num constrangimento ilegal, gerando a penalização mais severa.

A solução adequada para este caso seria a progressão menos gravoso, portanto, regime aberto ou prisão domiciliar. Jurisprudencialmente, o Superior Tribunal de Justiça corroborou por este entendimento, conforme Habeas Corpus 196438. O caso ocorrido em 2011, a Corte manifestou o entendimento que, na falta de presídio semiaberto, autoriza-se a progressão de regime para o aberto, estabelecimento prisional similar ou mesmo prisão domiciliar.
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É de salutar que, dentro do sistema prisional, infelizmente não só o regime semiaberto é um problema. O Regime fechado também tem seus problemas no tocante a retomada do preso à sociedade para que, não mais delinqua, haja vista que, já se diz popularmente que determinado sujeito quando saí do presídio saí pior do que havia entrado.

Pior ainda, se observássemos quanto ao ambiente do preso que, mesmo que o preso tenha que cumprir determinada pena, não precisaria passar desde celas superlotadas, como também ao tratamento desumano de degradante do condenado. Entretanto, não significar dizer que se o Estado melhore tal sistema prisional não está relacionado ao abrandamento da pena e o estimulo à criminalidade, ao contrário, pois cada vez mais ressocializado o preso, menos delitos serão cometidos.

No critério estritamente legal, não somente o Estado que detém de sua responsabilidade, como também toda a sociedade brasileira, no tocante ao entendimento sobre problemas e soluções acerca do tema, de modo, a retirar da mente do brasileiro os dogmas tidos como absolutos sintetizados pela frase “que joguem a chave fora” e “bandido bom é bandido morto”.
Mas também não podemos jogar à toalha desistindo ou persistindo na mesma mentalidade, mas vale finalizar este texto as simples frase: “aqui se planta e aqui se colhe”. Portanto, erro do passado (do Estado por omissão) por certo não tem mais volta, mas nosso Estado Democrático de Direito no papel, preza-se pela ordem e progresso.


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16/02/2017

ENTENDA SOBRE LETRA DE CÂMBIO


Conceitualmente, a letra de câmbio é um título de crédito abstrato, no qual corresponde a documento formal, proveniente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas.

Normativamente aplica se a  Convenção de Genebra – lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. Decreto n. 2.044/2008, também conhecido como Lei Interna (LI), e Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme).

Podemos afirmar que haverão  sujeitos na relação jurídica substancial:  uma, designada como sacador,  que dá ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de terceira pessoa (tomador ou beneficiário), no valor e nas condições nela constantes.

Neste sentido, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, no qual o sacador emite a ordem, para que o sacado pague e o tomador se beneficie. O saque autoriza o tomador a procurar o sacado para, ocorridas determinadas condições, poder receber a quantia  no título, e vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio.

Na hipótese em que o sacado não pague o valor mencionado na letra de câmbio ao tomador, poderá o tomador cobrar o valor do sacador, na medida em que este, ao praticar o saque, tornou-se codevedor.

Se o sacador não assinar, deverá ser representado por procurador nomeado por instrumento público com poderes especiais.

 Podemos elencar requisitos da letra de câmbio, que deverão estar completamente no momento do saque, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 2.044/2008:

    a) a expressão letra de câmbio;

    b) o mandado de pagar a quantia;

    c) o nome do sacado;

    d) o lugar do pagamento;

    e) o nome do tomador;

    f) local e data do saque; e

    g) assinatura do sacador.

Há que destacar, O sacado apenas terá a obrigatoriedade  ao pagamento da letra de câmbio, quando houver  expressa concordância  de sua obrigação por meio do aceite que se dá  pela assinatura do sacado no anverso do título ou no verso acompanhado da expressão aceito.

Ainda, poderá haver a aceitação  limitativa, no qual  o sacado aceita pagar apenas uma parte do valor do título, mas também poderá ocorrer a cláusula de proibição de aceite.

Os títulos “à ordem” são aqueles cuja circulação ocorre mediante endosso e os “não à ordem” circulam mediante a transmissão  de crédito.

Portanto, o endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por um título “à ordem”. A cláusula “à ordem” é tácita. Assim, para que um título de crédito seja considerado “à ordem” e, portanto, transferível por endosso, basta que não esteja denominada cláusula “não à ordem.

Por vezes poderá surgir a figura do aval, que podemos sintetizar ato pelo qual uma pessoa, denominada avalista, garante o pagamento de um título em favor do devedor principal ou de um coobrigado, em que somente se caracterizará da assinatura do avalista no anverso e com a denominação "por aval ".

No tocante ao vencimento,  poderá ser à vista, assim  como poderá ser a certo termo da data, a certo termo da vista ou a dia certo. Para efeito de contagem de prazo, dia útil é o dia em que há expediente bancário.

Poderão ocorrer situações em que a letra de câmbio pode ser protestada:  o protesto por falta de aceite, falta de data de aceite e falta de pagamento.

O protesto por falta de aceiteserá  em face do sacador, não podendo ser extraído contra o sacado, que não aceitou o título, ao passo  que, não havendo o aceite do título, não estará  vinculado à obrigação. Protestado ,  o sacado será intimado para que compareça e aceite o título.

Em relação ao protesto por falta de data de aceite e ao protesto por falta de pagamento, o protestado é o sacado.

    Se protesto por falta de pagamento, a letra de câmbio deverá ser apresentada para protesto nos dois dias seguintes àquele em que o título for pagável, ou seja, de seu vencimento. Se o vencimento for em dia não útil, o vencimento se dará no 1º dia útil seguinte. Em nao havendo a observância prazo, gerará, por consequência, a perda do direito de crédito perante os coobrigados: sacador, endossante e avalista – conforme o artigo 53 da Lei Uniforme.

    A falta de protesto não prejudica o direito de crédito.

Em se tratando prazo prescricional (perda do direito devido por lapso temporal), sera:

    a) três anos: a contar da data do vencimento do título – para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista.

    b) um ano: a contar da data do protesto do título – para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados (sacador/endossantes e respectivos avalistas).

    c) seis meses: a contar do pagamento – para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.

Processualmente, poderá o benefíciario da letra de  câmbio ter o direito de propor medida judicial adequada para que receba tais valores do título, pois caso fique inerte culminará no enriquecimento ilícito da outra parte.

Contato: drluizfernandopereira@yahoo.com.br


11/01/2017

TIRE SUAS DÚVIDAS: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE



         Talvez, um dos marcos mais importantes do ser humano é saber a sua origem, ou seja, quem é o seu progenitor, pois a dúvida torna-se muito mais desgastante e dolorosa do que imaginamos.

         É neste ponto que a ação de investigação de paternidade ou maternidade tem sua finalidade, qual seja, obter pela via judicial, a definição do sobrenome, o apontamento da origem do sangue, bem como a formalização no tocante ao registro do nascimento.
         Por vezes poderá ocorrer a alteração do registro civil, como meio de substituir a paternidade socioafetiva, cabendo o Autor (a) da ação promover a anulação do registro anterior  e na mesma ação a investigação de paternidade.

         Quem pode propor? Por tratar-se de ação de caráter personalíssimo, poderão ser parte da Autora do processo de investigação de paternidade:

a)     O menor, mediante representação ou assistido por seu genitor, ou, podendo ser tutor ou curador;

b)    O Ministério Público também poderá ser parte ativa do processo, nos termos da Lei. 8.560/92;

c)     Os netos: A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade dos netos formulados contra o avô no caso de falecimento do pai.

d)    Herdeiros: apesar de controverso na doutrina e jurisprudência, os herdeiros tem o direito a dar continuidade em processo, ainda que a ação tenha natureza personalíssima. Neste ponto, deve ser considerado também o direito de conhecer a origem familiar como elemento de proteção da família, conforme fundamento constitucional (art. 226, CF/88).

No tocante a legitimidade passiva (Réu) em Ação de Investigação de Paternidade ou Maternidade, pode figurar: a) o suposto pai ou mãe; b) seus herdeiros, se falecido suposto pai ou mãe. Importante frisar que, o artigo 27 do Estatuto de Criança e do Adolescente estabelece este direito, resguardando-se que ação seja em segredo de justiça.

No tocante aos efeitos jurídicos da decisão, o reconhecimento é a oficialização da paternidade ou da maternidade, mas é meramente declaratório e não constitutivo da paternidade ou da maternidade. 

É importante frisar que, reconhecida a paternidade ou maternidade não comportará o arrependimento, podendo-se afirmar que é irrevogável[1]. O artigo Art. 1.609 do Código Civil, corrobora esta força de irrevogabilidade dos atos de reconhecimento, por se tratar de direito personalíssimo.
Por aspectos práticos, a questão da maternidade detém de efeitos presuntivos[2], ou seja, somente poderá ser questionada se houver erro ou falsidade do registro de nascimento. Infelizmente é muito comum caso como, declaração falsa de nascimento ou mesmo trocas de bebês.

Quando a pessoa for maior de idade, o prazo para impugnar ação de reconhecimento de paternidade/maternidade, será de quatro anos, assim como eventual impugnação por parte do suposto pai ou mãe.

         A polêmica do DNA

Ao que parece, a dúvida não mais se perdurará em tempos atuais,  haja vista que o percentual de acerto é 99%.

  Em se tratando de recusa de ascendente ou suposto genitora aplica-se inversão da prova, cabendo defender-se quanto a alegação de paternidade ou maternidade.

A polemica diz respeito quanto a obrigatoriedade jurisprudência pátria que, ainda protege o suposto pai que não quer realizar exame de DNA, prevalecendo não ser obrigatório a submissão compulsória ao fornecimento de sangue[3]. Entretanto, a recusa gera efeitos negativos, eis que, deverá o suposto pai comprovar não ser realmente o genitor do menor, haja vista que se inverte o ônus probatório diante da vulnerabilidade da criança. Para o magistrado, os valores probantes e a recusa podem ser elementos justificáveis para declará-la que positivamente em prol do menor, ou seja, diante da recusa do suposto pai, que tenham efeitos declaratórios presumidos. Além disso, a Lei nº 8.560/92 providenciou por sanar eventual problema que, antes da referida legislação era interpretada pela jurisprudência[4].

Por derradeiro, entendemos faticamente, que o exame de DNA é elemento fundamental no tocante a efetividade da Justiça ao apresentar para o interesse a sua origem genética.

A Ação de Investigação de Paternidade no Novo Código de Processo Civil

Pouco pode ser dito no tocante as alterações legislativa, especialmente ao aspecto processual, entretanto, alguns artigos devem ser considerados à título de praticidade.

O artigo 8° do CPC de 2015 é interessante e se interliga muito bem com o  § 1º e artigo 1.694 do Código Civil de 2002, tendo em vista que protege-se o menor a sua integridade ao conceder os alimentos, ainda que em fase investigativa de paternidade, no qual já era aplicado no cotidiano forense.

O art. 695 CPC de 2015 prevê a designação de Audiência Preliminar após o Réu ser citado.

Nas demandas que envolver interesse de menor que o Ministério Público participe como fiscal da lei, conforme o art. 698 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, não podemos olvidar que a Súmula 1 do STJ está em pleno vigor ao apontar a competência do domilicio do autor se houver a cumulação de pedidos com alimentos[5]


Consulte sempre um advogado!

Preserve os direitos autorais, cite a fonte.

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[1] No julgamento do REsp 1003628 , o STJ reformou a decisão do TJDF que declarava nulo o reconhecimento de paternidade espontâneo do pai que não possui vínculo biológico com o filho.

[2] “Presunção mater semper certa est”: A maternidade é sempre certa, conforme o brocardo em latim.

[3] HABEAS CORPUS HC 71373 RS (STF) Min. FRANCISCO REZEK.
[4]  A súmula 301 do STJ ainda encontra-se em vigor: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

[5] “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”.

24/11/2016

ENTENDA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE


         Inicialmente, é preciso afirmar que é direito do trabalhador a receber  um valor adicional de seu salario, quando for submetido à condições insalubres ou perigosas, conforme o artigo 7°, XXIII da Constituição Federal de 1988.

         De forma extensiva à Constituição Federal de 1989, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, as atividades ou operações consideradas insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos.

         Em relação às atividades perigosas, são aquelas que trazem riscos à integridade física do trabalhador, devido a exposição permanente de inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubou ou violência física em trabalho de segurança pessoal ou patrimonial.

         No tocante ao valor a ser recebido pelo trabalhador, será seguindo o grau de insalubridade. Assim temos três graus, vejamos:

·        Grau mínimo: 10 % (dez por cento) do salário base do empregado;

·        Grau médio: 20 % (vinte por cento) do salário base do empregado;


·        Grau máximo: 40 % (quarenta por cento) do salário base do empregado.
Em se tratando de periculosidade, o trabalhador terá o direito de um adiciona de 30% (trinta percentuais) sobre o seu salário.

Cumpre salientar que, não haverá o acumulo de adicional de periculosidade e insalubridade, cabendo o trabalhador a escolha de qual irá receber. Ambos os adicionais serão computados no salário do trabalhador que servirá de base de cálculo da remuneração das férias e 1/3 de férias, décimo terceiro salário e FTGS.

Em considerações finais, podemos afirmar que cabe o trabalhador buscar seu direito e preservá-lo, haja vista que a norma jurídica assim protege aqueles que assim laboram em atividades insalubres ou perigosas, respeitando à vida. Assim, se o empregador não estiver pagando o adicional, poderá entrar com uma ação judicial para fazer a justiça ao caso.

Por parte do empregador, deverá este atentar-se preventivamente, como por exemplo, investir em equipamentos de segurança e proteção individual de forma adequada, podendo reduzir os percentuais de insalubridade pagos aos seus empregados.

23/11/2016

É POSSÍVEL A REVISÃO DE APOSENTADORIA "DA VIDA TODA"?


         Atualmente, vivenciamos um cenário de descaso político no tocante ao respeito às questões previdências, especialmente cogita-se uma reforma intensa no que diz respeito a parte legislativa que, segundo críticos, pode pior a situação dos aposentados, sejam quaisquer espécies.

         Obviamente, não significa que o aposentado precise aguardar qualquer manifestação da parte política e sendo adequado e oportuno o cenário de mudanças, não poderá perder suas esperanças.

         Sim, a esperança é a palavra da vez, sobretudo, quando nos referimos numa melhor condição de vida aos idosos, em especial, no devido recebimento de valor das aposentadorias. Neste caso, as revisões de aposentadorias pela via judicial servem para trazer, de forma efetiva, os direitos de todo cidadão, uma vida digna.

         E falando nisso, a revisão da aposentadoria da vida inteira ou vida toda aparece no cenário jurídico para resolver a injustiça, pois o Instituto Nacional de Previdência Social, há muito tempo, tem efetuado cálculos de forma errônea ao considerar exclusivamente quanto as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Assim, com tais cálculos aplicados erroneamente, muitos aposentadores estão sendo prejudicados, pois, ao não considerar das contribuições realizadas no período anterior a 1994, causou um grande estrago no bolso do aposentado que poderia receber sua aposentadoria com o valor correto.

Desta forma, a finalidade da revisão é incluir o período ignorado pelo INSS, ou seja, anterior a 1994, no qual trará um cálculo mais vantajoso para o aposentado.
         É preciso compreender que, a fundamentação jurídica principal da nova revisão da vida inteira ou vida toda, tem previsão na Emenda Constitucional n. 20, sendo considerada também a Lei n. 9.876/99, no qual estabelecem a alteração no cálculo, possibilitando que seja utilizado todo o período a partir de julho de 94.

         Para aqueles filiados antes de 1999, a referida lei estabelece que sobre o cálculo do salário do beneficio sejam aplicadas as normas de transição, de modo a especificar os benefícios requeridos entre julho de 1994 até a data do requerimento do beneficio.
         No tocante a prática jurídica, os tribunais têm concedendo o direito a revisão, dede que comprovada a melhoria financeira em prol do aposentado, bem como incluir as contribuições anteriores a julho de 1994, podendo trazer melhor retorno financeiro no tocante as contribuições futuras.

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Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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