20/05/2024

Inadmissibilidade da Prova Digital devido à Quebra da Cadeia de Custódia: Conforme decisão recente do STJ

  


   Introdução

No âmbito do Direito Processual Penal, a integridade e a idoneidade das provas são aspectos cruciais para a garantia de um processo justo e equitativo. Nesse contexto, a cadeia de custódia desempenha um papel fundamental na preservação e na autenticidade dos elementos probatórios, especialmente quando se trata de evidências digitais, dadas suas particularidades e a facilidade de manipulação.

Cadeia de Custódia: Garantia de Integridade Probatória conforme julgado recente do STJ

    A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) nº 828.054-RN, de relatoria do eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, pela Quinta Turma, e unânime em seu resultado, ocorrido em 23 de abril de 2024 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de abril de 2024, reitera a relevância e a aplicabilidade dos preceitos atinentes à cadeia de custódia na esfera jurídica.

    A cadeia de custódia, prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, estabelece um conjunto de procedimentos cuja finalidade precípua é resguardar a integridade e a autenticidade das provas desde o momento de sua apreensão até sua apresentação perante a autoridade judicial.

    É evidente que, visa evitar qualquer forma de manipulação, adulteração ou contaminação das evidências, assegurando, assim, a confiabilidade do conjunto probatório e a efetividade do devido processo legal.

    No mencionado julgado, a Quinta Turma do STJ reafirmou a importância da observância rigorosa dos preceitos relacionados à cadeia de custódia, especialmente quando se trata da análise de provas digitais.

    O tribunal destacou que a falta de procedimentos adequados para garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de dispositivos eletrônicos, como celulares, resulta na quebra da cadeia de custódia, o que, por sua vez, compromete a admissibilidade e a eficácia dessas provas no processo penal.

A Volatilidade das Provas Digitais e a Necessidade de Procedimentos Específicos


  No âmbito jurídico contemporâneo, a ascensão das provas digitais, especialmente aquelas derivadas da extração de dados de dispositivos eletrônicos, como celulares, impõe desafios singulares à administração da justiça.

    Em razão da natureza volátil dessas evidências, caracterizada pela facilidade de alteração ou destruição, faz-se imperiosa a adoção de procedimentos meticulosos e criteriosos para sua obtenção e tratamento.

    A volatilidade das provas digitais representa uma ameaça à sua integridade e autenticidade, bem como à credibilidade do processo judicial.

    A falta de uma metodologia adequada para sua coleta e preservação pode comprometer sua admissibilidade em juízo, visto que a sua confiabilidade fica sujeita a questionamentos que afetam a validade e a eficácia probatória.

    Nesse sentido, é essencial estabelecer procedimentos específicos que assegurem a genuinidade e a integridade dos dados digitais, desde sua coleta até sua apresentação em juízo. Isso inclui a utilização de ferramentas tecnológicas certificadas e métodos forenses reconhecidos, bem como o registro detalhado de todas as etapas da cadeia de custódia.

    A inobservância desses protocolos pode comprometer a admissibilidade da prova digital, uma vez que sua origem e sua autenticidade não podem ser adequadamente verificadas. Portanto, a implementação de procedimentos específicos torna-se uma exigência incontornável para garantir a confiabilidade e a eficácia das provas digitais no contexto jurídico contemporâneo.


A Importância da Documentação e Registro Adequados


A produção e a análise de provas digitais têm se tornado cada vez mais frequentes no contexto jurídico contemporâneo.

Diante dessa realidade, torna-se imprescindível a observância de procedimentos rigorosos para garantir a admissibilidade dessas provas em juízo. Nesse sentido, a documentação e o registro adequados de todas as etapas do processo de obtenção das evidências digitais desempenham um papel fundamental.     Inicialmente, é necessário ressaltar que a responsabilidade pela arrecadação das evidências digitais recai sobre os órgãos competentes, como a polícia, em muitos casos.

    Ao realizar a coleta de dados a partir de dispositivos eletrônicos, como celulares ou computadores, é fundamental que sejam utilizadas metodologias tecnológicas que assegurem a integridade e a autenticidade dos elementos extraídos.     Além disso, é imperativo que todas as fases da cadeia de custódia sejam minuciosamente documentadas e registradas. Desde o momento da apreensão do dispositivo até a análise dos dados e sua apresentação em juízo, cada etapa deve ser cuidadosamente registrada, de forma a garantir a rastreabilidade e a confiabilidade das provas.     A documentação detalhada da cadeia de custódia não se limita apenas à descrição das ações realizadas, mas também deve abranger informações como data, hora, local, pessoas envolvidas, procedimentos adotados e eventuais alterações ou manipulações ocorridas durante o processo.     Evidentemente essa documentação é essencial não apenas para a validação das provas digitais perante o tribunal, mas também para assegurar os direitos fundamentais das partes envolvidas no processo.

    A transparência e a prestação de contas em relação às atividades realizadas durante a obtenção e tratamento das evidências digitais são elementos essenciais para a garantia de um processo justo e equitativo.     Portanto, a importância da documentação e do registro adequados no contexto das provas digitais não pode ser subestimada. É por meio desses registros que se garante a integridade, autenticidade e admissibilidade das evidências digitais, contribuindo assim para a efetividade da justiça e a preservação do devido processo legal.


Auditabilidade das Evidências Digitais


    A auditabilidade das provas digitais em juízo refere-se à capacidade de verificação dos procedimentos adotados durante a obtenção, análise e apresentação dessas evidências, bem como a confiabilidade das ferramentas utilizadas para tal fim.

    A falta desses requisitos compromete a robustez e a credibilidade da prova digital como meio de convicção nos processos jurídicos.     Existem diversas formas de assegurar a auditabilidade das provas digitais, que podem incluir:     1. Documentação Detalhada: O registro minucioso de todas as etapas do processo de obtenção da prova digital, incluindo a identificação das pessoas envolvidas, as datas e horários das ações realizadas, os métodos utilizados, entre outros aspectos relevantes.

    Essa documentação serve como base para a verificação posterior da integridade e da conformidade dos procedimentos.

    2. Certificação de Ferramentas e Métodos: A utilização de ferramentas e métodos certificados e reconhecidos pela comunidade técnica e jurídica, que garantam a confiabilidade e a precisão das operações realizadas. Isso pode incluir softwares forenses, algoritmos de criptografia e técnicas de preservação de evidências digitalmente.     3. Revisão por Peritos: A análise e a validação das evidências digitais por peritos especializados na área forense digital, que possam verificar a conformidade dos procedimentos adotados e a integridade das informações obtidas. A atuação desses profissionais é essencial para garantir a credibilidade das provas digitais perante o juízo.     4. Padronização de Procedimentos: A adoção de padrões e diretrizes reconhecidos internacionalmente para a obtenção e preservação de evidências digitais, como os estabelecidos pela ISO (International Organization for Standardization) e pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Esses padrões fornecem diretrizes claras e objetivas para a realização de procedimentos forenses digitais, contribuindo para a auditabilidade das provas apresentadas em juízo. 5. Transparência e Acesso à Informação: A garantia de transparência e acesso às informações relacionadas às evidências digitais, permitindo que as partes envolvidas no processo tenham a oportunidade de verificar e questionar os procedimentos adotados, bem como a origem e a integridade das evidências apresentadas.     A adoção de medidas que assegurem a documentação detalhada, a certificação de ferramentas e métodos, a revisão por peritos, a padronização de procedimentos e a transparência no acesso à informação são fundamentais para garantir a solidez e a credibilidade das provas digitais apresentadas nos processos jurídicos.

O Princípio da Mesmidade e a Utilização de Técnicas Específicas

    O princípio da mesmidade visa garantir que as evidências digitais sejam idênticas às informações originais coletadas. Para isso, técnicas como o algoritmo hash são utilizadas, juntamente com softwares confiáveis e auditáveis, que permitem o acesso e a interpretação dos dados de forma precisa e fiel ao original.


É APLICADO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRABALHISTA E NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES?


    Embora o julgado em questão trate especificamente do Direito Processual Penal, os princípios e as preocupações discutidas sobre a cadeia de custódia e a admissibilidade das provas digitais podem ter repercussões em outros ramos do direito, incluindo o Direito Processual Civil, o Direito do Trabalho e os Processos Administrativos Disciplinares.

    No Direito Processual Civil, por exemplo, a questão da autenticidade e integridade das provas digitais pode surgir em casos que envolvem a apresentação de documentos eletrônicos como evidências.

    Nesses casos, os princípios discutidos no julgado, como a necessidade de documentação adequada das etapas de obtenção das provas digitais e a garantia da sua integridade, podem influenciar na admissibilidade dessas provas perante o juízo.

    No âmbito do Direito do Trabalho, em questões que envolvem a produção de provas eletrônicas, como registros de jornada ou comunicações por email, a preocupação com a autenticidade e a preservação da cadeia de custódia também pode ser relevante para a análise de sua admissibilidade e valor probatório.

    Nos Processos Administrativos Disciplinares, especialmente em casos que envolvem a análise de condutas com base em evidências digitais, os mesmos princípios discutidos no julgado podem ser aplicáveis para garantir a idoneidade e a integridade das provas apresentadas, assegurando assim a justiça e a imparcialidade do processo administrativo.

    Portanto, embora o julgado em questão tenha sido proferido no contexto do Direito Processual Penal, os princípios discutidos podem ter relevância e aplicação em outros ramos do direito, especialmente quando se trata da admissibilidade e valor probatório das provas digitais.

    Dessa forma, o entendimento consolidado pelo STJ ratifica a necessidade imperiosa de que todas as etapas do processo de obtenção das provas digitais sejam devidamente documentadas e registradas, desde a arrecadação até a análise e a apresentação em juízo.

    Além disso, ressalta a responsabilidade das autoridades policiais em adotar metodologias e ferramentas tecnológicas que garantam a preservação integral dos elementos probatórios, bem como a autenticidade e a integridade dos dados.

    Assim, diante da decisão proferida pelo STJ, reitera-se a importância da observância dos princípios e dos procedimentos relacionados à cadeia de custódia não apenas no âmbito do Direito Processual Penal, mas também em outras áreas do direito, como o Direito Processual Civil, o Direito do Trabalho e os Processos Administrativos Disciplinares, onde a integridade e a idoneidade das provas desempenham papel fundamental na busca pela justiça e pela efetividade do ordenamento jurídico.

Conclusão

Diante do exposto, é inegável a importância de se adotar procedimentos rigorosos para garantir a admissibilidade das provas digitais em juízo. A falta de uma cadeia de custódia adequada e a ausência de documentação detalhada comprometem a integridade e a idoneidade dessas evidências, tornando-as inadmissíveis.


Portanto, é imprescindível que sejam observados todos os requisitos necessários para preservar a confiabilidade das provas digitais e garantir a efetividade do processo penal.

16/05/2024

Pretensão de Indenização por Desfalques no Pasep e o Termo Inicial da Prescrição

 


Introdução

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) tem sido um instrumento vital na constituição de reservas para os servidores públicos, administrado pelo Banco do Brasil conforme preceitua o artigo 5º da Lei Complementar 8/1970. Contudo, recentemente, uma série de controvérsias emergiu devido a desfalques observados nas contas individuais dos servidores, levando ao ajuizamento de inúmeras ações individuais.

Situação que Ensejou o Tema 1.150/STJ

As demandas recentes concentram-se nos desfalques identificados nas contas individualizadas, resultantes de práticas ilegais supostamente realizadas pelo Banco do Brasil.

Certamente, esses desfalques incluem saques e retiradas indevidos, ausência de creditamento dos recursos arrecadados, e inobservância dos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos pelo conselho diretor do fundo PIS-Pasep.


Discussões Jurídicas Relevantes

Diante desse cenário, três questões jurídicas têm sido objeto de debate nessas ações:

(a) Legitimidade Passiva: Surge a controvérsia sobre quem detém a legitimidade passiva: a União, entidade à qual estava vinculado o conselho diretor do fundo PIS-Pasep, ou o Banco do Brasil, responsável pela administração das contas individualizadas?

(b) Prazo Prescricional: A segunda questão diz respeito ao prazo prescricional aplicável. Deve-se observar o prazo quinquenal, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei 20.190/1932, artigo 1º, ou o prazo decenal previsto no Código Civil, artigo 205?

(c) Termo Inicial da Prescrição: Por fim, há debate acerca do termo inicial da prescrição. O prazo prescricional inicia-se a partir do último depósito efetuado na conta individualizada ou da ciência dos desfalques pelo seu titular?


Análise Jurídica


    No que concerne à legitimidade passiva, a natureza das obrigações do Banco do Brasil no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) demanda uma análise minuciosa.

    Embora a titularidade dos recursos pertença à União, é o Banco do Brasil quem exerce a administração das contas individualizadas, assumindo, por decorrência, responsabilidades fiduciárias sobre esses fundos.

    Nesse sentido, a jurisprudência tem sedimentado a compreensão de que a legitimidade passiva em demandas relativas a eventuais desfalques nas contas do Pasep recai sobre o Banco do Brasil, em virtude de sua função de agente fiduciário e administrador desses recursos, incumbido de garantir sua integridade e segurança.

    No que tange ao prazo prescricional aplicável, a complexidade inerente às questões envolvendo os desfalques no Pasep e a salvaguarda dos direitos dos titulares das contas justificam a adoção do prazo decenal, conforme estipulado no artigo 205 do Código Civil.

Tendo em vista a natureza de longo prazo do programa e a possibilidade de que os desfalques permaneçam ocultos por um período substancial de tempo, o prazo decenal oferece uma tutela mais adequada aos direitos dos prejudicados, permitindo-lhes um período razoável para descobrir os danos sofridos e agir judicialmente em busca de reparação.
    Quanto ao termo inicial da prescrição, a teoria da actio nata emerge como o princípio orientador. Segundo essa doutrina, o prazo prescricional somente tem início quando o titular da conta individualizada adquire ciência inequívoca dos desfalques ocorridos. Isso ocorre no momento em que ele está em condições de compreender, de forma clara e precisa, os fatos que ensejam sua pretensão indenizatória e buscar os meios adequados para sua reparação judicial.

    Dessa forma, o termo inicial da prescrição não se relaciona necessariamente com o último depósito efetuado na conta, mas sim com o momento em que o titular tem conhecimento dos danos sofridos e de sua possibilidade de buscar a tutela jurisdicional para sua reparação.


Caso Prático: Desfalques no Pasep

    Para ilustrar as questões discutidas anteriormente, considere o caso fictício de João, servidor público federal, que participou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) durante sua carreira, mantendo uma conta individualizada administrada pelo Banco do Brasil.

    Após décadas de contribuição, João decide solicitar o resgate de parte dos valores depositados em sua conta do Pasep para realizar um investimento imobiliário. No entanto, ao solicitar os extratos de sua conta, João percebe discrepâncias significativas entre os valores que ele esperava encontrar e os valores registrados nos extratos fornecidos pelo Banco do Brasil.

    Após uma análise mais detalhada, João descobre que sua conta do Pasep foi objeto de desfalques, incluindo saques e retiradas indevidos, falta de creditamento de recursos arrecadados e incorreções nas correções monetárias e juros aplicados. Diante dessa situação, João decide buscar reparação judicial pelos danos sofridos.

    Ao ingressar com uma ação contra o Banco do Brasil, João se depara com as seguintes questões jurídicas:

    1. Legitimidade Passiva: João questiona se a responsabilidade pelos desfalques em sua conta do Pasep recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas, ou sobre a União, entidade à qual estava vinculado o conselho diretor do fundo PIS-Pasep.
    2. Prazo Prescricional: João precisa determinar qual prazo prescricional é aplicável ao seu caso. Ele se pergunta se deve observar o prazo quinquenal, conforme previsto pelo Decreto-Lei 20.190/1932, artigo 1º, ou o prazo decenal estabelecido no Código Civil, artigo 205.
    3. Termo Inicial da Prescrição: João também precisa esclarecer quando se iniciou o prazo prescricional para ajuizar sua ação. Ele se questiona se o prazo começa a contar a partir do último depósito efetuado em sua conta do Pasep ou a partir do momento em que ele teve ciência dos desfalques.

    Diante dessas questões, João precisará de uma análise jurídica aprofundada para determinar a melhor estratégia para sua demanda, garantindo que seus direitos sejam adequadamente protegidos e que as responsabilidades do Banco do Brasil sejam devidamente estabelecidas, em consonância com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.

Conclusão

    Diante da complexidade inerente às demandas relativas aos desfalques no âmbito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), é imperativo que se proceda a uma análise meticulosa, especialmente no que tange às questões de legitimidade passiva, prazo prescricional e termo inicial da prescrição.

    A legitimidade passiva deve ser interpretada à luz das responsabilidades fiduciárias assumidas pelo Banco do Brasil enquanto administrador das contas individualizadas do Pasep. Nesse contexto, a atribuição de legitimidade passiva ao Banco do Brasil se revela congruente com sua função primária de custódia e gestão dos recursos do programa.

    Quanto ao prazo prescricional, a aplicação do prazo decenal é condizente com a natureza peculiar das relações jurídicas envolvidas, visto que os desfalques podem permanecer ocultos por longos períodos, demandando um lapso temporal mais amplo para a efetivação dos direitos dos titulares das contas.

    No que concerne ao termo inicial da prescrição, a adoção da teoria da actio nata é essencial para a correta delimitação do momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. Assim, a ciência inequívoca dos desfalques por parte dos titulares das contas configura o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, garantindo-se, desse modo, o acesso à justiça e a efetiva proteção dos direitos dos lesados.

    Portanto, é imprescindível que, ao se enfrentarem essas demandas, seja assegurada uma análise aprofundada dessas questões jurídicas, visando à proteção adequada dos direitos dos titulares das contas do Pasep e à correta atribuição das responsabilidades do Banco do Brasil, em conformidade com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico.


Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

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