05/08/2026

Direito Processual Civil · Fazenda Pública - Advocacia Pública

Advocacia Pública | Regime, Prazos, Remessa Necessária e Honorários - Guia Interativo
Direito Processual Civil - Fazenda Pública

Advocacia Pública

Regime constitucional, prazo em dobro, remessa necessária, tutela contra a Fazenda, honorários e execução - com julgados do STJ e STF, flashcards e quiz para concurso e OAB. Tipografia otimizada para leitura longa no celular e no computador.

Art. 183 CPC Art. 496 CPC Tema 1190 STJ Quiz 10 questões
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01
Regime constitucional
arts. 131 e 132, CF
Crítico
Órgãos da Advocacia Pública
  • AGU - Advocacia-Geral da União (art. 131, CF): representa a União judicial e extrajudicialmente; assessoria jurídica do Poder Executivo.
  • PGE / PGDF - Procuradorias dos Estados e do DF (art. 132, CF): carreira privativa de bacharéis em direito, ingresso por concurso.
  • PGM - Procuradorias Municipais (organização por lei orgânica / estatuto local).
  • Autarquias e fundações públicas têm representação própria ou por convênio com a Advocacia Pública.

A Advocacia Pública defende o interesse público primário e o patrimônio do ente. Não se confunde com Ministério Público nem com Defensoria Pública - cada qual com regime e finalidades próprias.

Quem tem prerrogativa: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público. Empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não têm prazo em dobro nem intimação pessoal - salvo hipóteses de serviço público em regime não concorrencial (discussão clássica envolvendo Correios).

Revelia: a falta de contestação da Fazenda não gera a presunção de veracidade do art. 344 do CPC (direito indisponível - art. 345, II).

Custas: a Fazenda é isenta de adiantar custas; o recolhimento fica postergado ao final (e, na execução fiscal, art. 39 da Lei 6.830/80).

Conciliação (art. 334): a audiência não se realiza quando não se admite autocomposição. Em demandas da Fazenda, a disponibilidade do direito é limitada.

Desistência: após o prazo de resposta, a desistência da ação depende de concordância do réu - inclusive se o réu for a Fazenda.

Dica de prova
Procurador de Estado / Município tem autonomia funcional técnica, mas vinculação administrativa ao Executivo. A defesa de interesses dos demais Poderes do mesmo ente é possível e reconhecida pela jurisprudência.
02
Prazo em dobro e intimação pessoal
art. 183, CPC
CríticoSTJ - STF
Regra
Art. 183, CPC: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º - Intimação pessoal: por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º - Não se aplica o dobro quando a lei estabelecer prazo próprio.

Súmula 116 STJSTJ
Súmula 116 do STJ

“A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.”

Prazo judicialSTJ
REsp - entendimento consolidado

O prazo em dobro do art. 183 não se aplica a prazos fixados de forma expressa e individualizada pelo juiz (prazo judicial próprio), por analogia ao § 2º.

Controle concentradoSTF
ADI 5.449 AgR-segundo - Plenário - Rel. Min. Alexandre de Moraes - DJe 23/11/2017

Inaplicabilidade, nos processos de controle concentrado de constitucionalidade, das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, dentre elas a contagem de prazo em dobro.

Autoridade coatoraSTJ
REsp 264.632/SP - 6ª Turma

O prefeito, como autoridade coatora em mandado de segurança, não se confunde com a Fazenda Pública e não tem prazo em dobro para recorrer.

Pegadinha de prova
Não há prazo em dobro nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 9º) nem nos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, art. 7º). Tampouco em ação popular (prazo comum de contestação - Lei 4.717/65, art. 7º, IV) nem em controle concentrado no STF.
Prazos próprios (não dobram)
Impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda: 30 dias (art. 535, CPC). Rol de testemunhas com prazo comum fixado pelo juiz. Prazo decadencial da ação rescisória (2 anos).
Mandado de segurança
A pessoa jurídica de direito público tem prazo em dobro. A autoridade coatora (ex.: prefeito) não tem - REsp 264.632/SP.
Citação
Art. 242, § 3º: citação da Fazenda perante o órgão de Advocacia Pública. Preferencialmente por meio eletrônico (art. 246). Vedada citação pelo correio.
03
Remessa necessária
art. 496, CPC
CríticoSTJ Tema 1081
Natureza

A remessa necessária não é recurso voluntário: é condição de eficácia da sentença. Sem confirmação pelo tribunal, a decisão contra a Fazenda não produz efeitos.

Cabimento (art. 496): sentença contra a Fazenda (não basta a Fazenda ter perdido como autora) e sentença que julga procedentes embargos à execução fiscal.

§ 3º - Dispensa por valor (condenação ou proveito econômico líquido e certo):

  • 1.000 SM - União e autarquias/fundações
  • 500 SM - Estados, DF e Municípios capitais
  • 100 SM - demais Municípios

§ 4º - Dispensa por fundamento: súmula de tribunal superior; repetitivo STF/STJ; IRDR/IAC; orientação vinculante administrativa do próprio ente.

Leis especiais: ação popular (art. 19, Lei 4.717/65 - carência/improcedência); ACP por analogia (STJ); MS concedido (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09). Improbidade: não há remessa (art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/92, com redação da Lei 14.230/2021).

Tema 1081STJ
REsp 1.882.236 - Corte Especial - Tema 1081

Demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por cálculos aritméticos simples, com base nos parâmetros da sentença, dispensa remessa necessária se não exceder o limite do art. 496, § 3º, I.

Devolutividade amplaSTJ
AgInt no REsp 2.068.436/AL - 1ª Turma - 2024 - Súmula 325/STJ

A remessa devolve o reexame de todas as parcelas da condenação da Fazenda, sem se limitar ao que foi apelado. Não pode, porém, agravar a situação da Fazenda.

ACP e ação popularSTJ
AgInt no AREsp 2.682.006/AM - 2ª Turma - 2025

Art. 19 da Lei 4.717/65 aplica-se por analogia à ACP: sentença de improcedência (ou carência) sujeita-se a reexame necessário. A regra especial afasta o art. 496 do CPC nesses casos de tutela coletiva.

ImprobidadeLei
Art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/92 (Lei 14.230/2021)

Não haverá remessa necessária nas sentenças de improbidade administrativa.

04
Tutela provisória contra a Fazenda
arts. 294 e ss. - leis especiais
Alto
Regras gerais e limites

O CPC admite tutela de urgência e de evidência também em face da Fazenda Pública, com as ressalvas das leis especiais e da jurisprudência consolidada.

  • Antecipação de tutela contra a Fazenda - possível, mas sujeita a restrições legais.
  • Lei 9.494/97, art. 1º - veda tutela que esgote o objeto em certos casos e limita reajuste/aumento de vencimentos em sede de liminar/cautelar.
  • Lei 8.437/92 - disciplina medida cautelar contra ato do Poder Público: em regra, vedada liminar que esgote o objeto em primeiro grau; há hipóteses de concessão pelo tribunal e regras de contracautela.
  • Tutela de evidência (art. 311) aplica-se com cautela quando envolver desembolso de verba pública.
  • Obrigação de fazer (ex.: medicamento, implantar benefício) admite efetivação mesmo em sede provisória; quantia certa para precatório/RPV exige trânsito em julgado (linha do STF).
  • Em mandado de segurança, a liminar tem regime próprio na Lei 12.016/09 (e a sentença concessiva sujeita-se a remessa necessária).
Pegadinha
Não diga que “não cabe tutela contra a Fazenda”. Cabe, com filtros legais e jurisprudenciais - especialmente quando a medida implica pagamento de valores ou reestruturação de carreira.
05
Honorários e Fazenda Pública
art. 85, §§ 3º e 7º - Tema 1190
CríticoSTJ
Tabela do § 3º do art. 85

Quando a Fazenda for parte, os honorários seguem faixas regressivas e sucessivas (art. 85, §§ 3º e 5º):

  • até 200 SM -> 10% a 20%
  • 200 a 2.000 SM -> 8% a 10%
  • 2.000 a 20.000 SM -> 5% a 8%
  • 20.000 a 100.000 SM -> 3% a 5%
  • acima de 100.000 SM -> 1% a 3%

Sentença líquida: aplica-se desde logo. Ilíquida: define-se na liquidação. Sem condenação mensurável: sobre o valor atualizado da causa (§ 4º).

§ 7º + Tema 1190 - Sem impugnação no cumprimento, não há honorários (precatório ou RPV, com modulação).

Astreintes - cabíveis contra a Fazenda em obrigação de fazer (ex.: medicamento) - Tema 98/STJ - respeitado o regime de precatórios no pagamento.

Tema 1190STJ
Tema 1.190 - 1ª Seção - j. 2024

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja pago por RPV. Tese modulada: aplica-se aos cumprimentos iniciados após a publicação do acórdão (DJe 1/7/2024).

DestinaçãoSTJ
AgInt no AREsp 1.834.717/SP - 2ª Turma

Honorários de sucumbência, quando vencedora a Fazenda, integram o patrimônio do ente - não são direito autônomo do procurador (salvo lei de destinação).

AstreintesSTJ
Tema 98 - AgRg no AREsp 196.946/SE

É possível impor multa diária (astreintes) a ente público para compelir obrigação de fazer (ex.: fornecer medicamento), de ofício ou a requerimento.

06
Execução contra a Fazenda
precatório - RPV - arts. 534 e 535
Alto
Cumprimento de pagar quantia
  • Arts. 534 e 535 do CPC - impugnação em 30 dias (prazo próprio - não dobra).
  • RPV - art. 100, § 3º, CF - limite por lei do ente.
  • Precatório - art. 100, CF - ordem cronológica e preferências.

Cumprimento provisório de quantia certa: o STF entende inviável a expedição de precatório/RPV antes do trânsito em julgado (art. 100, CF; art. 2º-B da Lei 9.494/97). O STJ admitia cumprimento provisório sem expedição de precatório/RPV; na linha constitucional, o pagamento de quantia exige trânsito em julgado.

Obrigação de fazer: cumprimento provisório é admitido e não atrai o regime de precatórios (STF, Tema 45 / RE 573.872 - ex.: implantar benefício, fornecer medicamento).

Redirecionamento (execução fiscal)STJ
Tema 630 - Súmula 435/STJ

Dissolvida irregularmente a empresa (ou presumida a dissolução - não localizada no domicílio fiscal sem comunicação), está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.

Sócio que se retirouSTJ
Tema 962

Não se redireciona, por dissolução irregular, contra sócio/terceiro que exercia gerência no fato gerador, mas regularmente se retirou e não deu causa à dissolução posterior (art. 135, III, CTN).

Honorários no cumprimento
Sem impugnação -> Tema 1190: sem honorários (precatório ou RPV, com modulação a partir de 1/7/2024).
07
Recursos e peculiaridades
apelação - agravo - reexame
Alto
Pontos que mais caem
  • Prazo em dobro para recorrer (art. 183) + intimação pessoal.
  • Remessa necessária corre junto com a apelação da Fazenda ou sozinha, se não houver recurso voluntário.
  • Efeito devolutivo amplo da remessa (Súmula 325/STJ).
  • Em embargos à execução fiscal procedentes -> também há remessa (art. 496, II).
  • Agravo interno / regimental: Súmula 116/STJ confirma o dobro no STJ.
  • Controle concentrado (ADI/ADC/ADPF): sem prazo em dobro (ADI 5.449 AgR-segundo, STF).
  • MS: sentença concessiva da segurança tem remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
Pegadinha
A Fazenda recorre no prazo dobrado; se não recorrer e a sentença estiver sujeita a remessa, o juiz deve enviar os autos ao tribunal (art. 496, § 1º). A omissão do juiz autoriza a avocação pelo presidente do tribunal.
08
Mapa mental de prova
o que gravar para a prova
Revisão
Checklist rápido
  • 183 -> dobro + intimação pessoal - § 2º tira o dobro se prazo próprio
  • 496 -> remessa - §§ 3º e 4º dispensam - devolutividade ampla
  • 85, § 3º -> tabela de honorários da Fazenda
  • 85, § 7º + Tema 1190 -> sem impugnação, sem honorários no cumprimento
  • Súmula 116 -> dobro no agravo regimental no STJ
  • Tema 1081 -> previdenciário com cálculo simples pode dispensar remessa

Flashcards - revisão ativa

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Art. 183 CPC - o que garante à Fazenda?
Prazo em dobro para todas as manifestações + intimação pessoal. § 2º: não vale se a lei fixar prazo próprio.
Súmula 116 do STJ
Fazenda Pública e MP têm prazo em dobro para agravo regimental no STJ.
Art. 496 - quando dispensa remessa?
§ 3º (valor: 1000 / 500 / 100 SM) e § 4º (súmula, repetitivo, IRDR/IAC, orientação vinculante).
Tema 1190 STJ
Sem impugnação, não há honorários no cumprimento contra a Fazenda (precatório ou RPV). Modulada a partir de 1/7/2024.
Tema 1081 STJ
Previdenciário com condenação aferível por cálculo simples dispensa remessa se não ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I.
Devolutividade da remessa
Ampla (Súmula 325/STJ): tribunal reexamina todas as parcelas da condenação da Fazenda, mesmo sem apelação sobre elas.

Quiz - 10 questões

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Material gratuito para estudo de Direito Processual Civil e Advocacia Pública
Concursos - Exame de Ordem - Julgados STJ e STF

Ludopatia, Apostas Online e a Justiça Brasileira

GUIA JURÍDICO · LUDOPATIA · BETS

Ludopatia e Bets:
é possível recuperar valores?

Devolução de apostas, autoexclusão, curatela e INSS em 2026

Atualizado em 5 de agosto de 2026 · leitura de 8 minutos

Art. 26Vedação legal expressa
2 decisõesCom fonte oficial verificada
10.553Atendimentos SUS analisados
Resposta direta

Sim, pode haver direito à restituição — mas não em todo caso.

A Lei nº 14.790/2023 veda a participação, como apostadora, de pessoa diagnosticada com ludopatia por profissional de saúde mental habilitado. O § 1º do art. 26 declara nulas de pleno direito as apostas feitas em desacordo com essa vedação.

Na prática, é preciso reconstruir o caso: quando o transtorno existia, o que a plataforma sabia ou deveria perceber, quanto efetivamente foi perdido e quais mecanismos de proteção falharam. Ganhos já resgatados podem ser deduzidos.

Diagnóstico consistente+Rastro financeiro+Falha de proteção

O que é ludopatia?

A ludopatia, registrada no SUS pelo CID-10 F63.0 como jogo patológico, é um transtorno mental e comportamental marcado por perda de controle, continuidade das apostas apesar dos prejuízos e comprometimento significativo da vida.

Não é “falta de caráter”. É uma condição de saúde que pode afetar decisões, finanças, trabalho e relações familiares. O Ministério da Saúde registrou 10.553 atendimentos relacionados aos códigos F63.0 e Z72.6 entre janeiro de 2018 e maio de 2025.
Consultar o Guia de Cuidado do Ministério da Saúde ↗

Quando existe uma base jurídica mais consistente?

O simples fato de perder dinheiro não basta. A tese se fortalece quando quatro blocos de prova se confirmam entre si:

01

Diagnóstico consistente

Laudo ou relatório que situe o transtorno e seus efeitos no período das apostas.

02

Padrão compulsivo

Depósitos repetidos, aumento de valores, longos períodos de uso e tentativa de recuperar perdas.

03

Falha da bet

Bloqueio dificultado, publicidade após exclusão ou ausência de reação a sinais evidentes.

04

Prejuízo calculável

Extratos que separem aportes, saques, prêmios e perdas no período discutido.

Atenção: a data do laudo é relevante, mas não resolve sozinha o caso. Laudo posterior precisa dialogar com prontuários, relatos, movimentações financeiras e histórico da plataforma.

A Lei nº 14.790/2023 e o jogo responsável

O art. 26, VI, veda a participação de “pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado”. O § 1º declara nulas as apostas realizadas em desacordo.

A Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 detalha medidas de jogo responsável, monitoramento e autoexclusão. O sistema centralizado de autoexclusão foi posteriormente regulamentado para bloquear o acesso às plataformas autorizadas em âmbito nacional.

Ler a Lei nº 14.790/2023 no Planalto ↗
Consultar as regras de jogo responsável ↗

Julgados oficiais de 2026

Os precedentes abaixo foram confirmados diretamente nos portais dos tribunais. Eles orientam a análise, mas não garantem o mesmo resultado em outro processo.

TJDFT — 3ª Turma Cível
R$ 180.963,12
+ R$ 4 mil por dano moral · Proc. 0707743-74.2025.8.07.0001

O Tribunal anulou as apostas e determinou a restituição com dedução dos ganhos. O consumidor havia pedido bloqueio definitivo, mas a plataforma dificultou o procedimento e manteve publicidade.

Fonte oficial do TJDFT ↗
TJRS — 8ª Vara Cível de Porto Alegre
R$ 206 mil
+ R$ 8 mil por dano moral · Sentença de maio de 2026

A sentença reconheceu falha do serviço após cerca de 90 mil apostas em sete meses, anulou os negócios e determinou a restituição das perdas.

Fonte oficial do TJRS ↗

Checklist interativo de provas

Marque os grupos de documentos já disponíveis. O resultado serve apenas para organização inicial e não sai do seu aparelho.

0 de 6 grupos documentais

Curatela por prodigalidade

Quando a compulsão produz dilapidação grave e atual, pode ser avaliada a curatela com fundamento no art. 1.767, V, do Código Civil. A medida deve ser excepcional, proporcional e limitada aos atos patrimoniais necessários.

Curatela não significa retirar todos os direitos da pessoa. A solução deve proteger o patrimônio com a menor restrição possível, apoiada por laudos e provas objetivas da dilapidação.

Ludopatia e afastamento pelo INSS

O transtorno pode justificar benefício por incapacidade quando impedir o trabalho. O diagnóstico isolado não garante a concessão: é necessário comprovar limitação funcional, qualidade de segurado e, quando aplicável, carência.

O relatório clínico deve explicar sintomas, tratamento, prognóstico, atividade profissional e por que a pessoa não consegue exercer suas funções. A perícia analisa incapacidade, e não apenas o código CID.

Assista à explicação

Perguntas frequentes

Quem tem ludopatia sempre recebe o dinheiro de volta?

Não. A vedação legal é relevante, mas a restituição depende da prova do diagnóstico no período, da movimentação financeira, dos ganhos, das perdas e da conduta da plataforma.

O laudo precisa ser anterior às apostas?

Não há resposta automática. Um laudo posterior pode contribuir, mas deve demonstrar, com outros documentos, que o transtorno existia e influenciava o comportamento no período discutido.

É possível pedir indenização por dano moral?

Sim, quando houver violação autônoma relevante, como resistência injustificada ao bloqueio ou agravamento documentado da vulnerabilidade. A indenização não decorre apenas da perda financeira.

A família pode pedir curatela?

Pode haver legitimidade familiar, observadas as regras processuais. A medida exige prova robusta e deve ser limitada aos atos patrimoniais que realmente precisam de proteção.

Ludopatia dá direito automático ao INSS?

Não. É preciso comprovar incapacidade para o trabalho e preencher os requisitos previdenciários.

Tratamento em primeiro lugar. Procure uma UBS ou CAPS. Em risco imediato de autoagressão, ligue para o SAMU (192). Para apoio emocional, o CVV atende pelo 188.
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Luiz Fernando Pereira – Advogado · OAB/SP 336.324
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Conteúdo informativo e educativo. Não substitui consulta jurídica individualizada e não representa promessa de resultado.

Luiz Fernando Pereira Advocacia
OAB/SP 336.324 · Direito do Consumidor, Saúde e proteção patrimonial
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03/08/2026

ENTENDA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: CONFORME DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Responsabilidade Civil do Estado | Art. 37, § 6º CF — Guia Completo com Julgados
Direito Administrativo · Constitucional

Responsabilidade Civil do Estado

Guia interativo: teoria do risco administrativo, omissão, excludentes, regresso, prescrição e julgados do STF e STJ — com vídeo e quiz para concursos e OAB.

Art. 37, § 6º CF Temas de repercussão geral Vídeo Quiz 10 questões

Vídeo sobre o tema

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01
Fundamento constitucional
art. 37, § 6º, CF
CríticoSTF
Texto e alcance
Art. 37, § 6º, CF: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A Constituição adotou a teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva). Não se exige prova de culpa do agente para responsabilizar o Estado — bastam conduta (ação ou omissão com dever de agir), dano e nexo causal.

Abrange: União, Estados, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias, permissionárias).

Tese consolidadaSTF
RE 841.526/RS · Tema 592 · Plenário · Rel. Min. Luiz Fux · j. 30/03/2016

A responsabilidade civil estatal, no art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para condutas comissivas quanto omissivas. Rejeitada a teoria do risco integral.

Exemplo
Policial, mesmo de folga, usa arma da corporação e causa dano a terceiro. O Estado responde objetivamente: o agente atuou “nessa qualidade” (RE 135.310 e precedentes do STF).
Pegadinha
Não confundir risco administrativo (admite excludentes) com risco integral (quase não admite). O Brasil adota o risco administrativo.
02
Elementos da responsabilidade
conduta · dano · nexo causal
Crítico
Três elementos
  • Conduta — ação ou omissão do agente público (ou prestador de serviço público) nessa qualidade.
  • Dano — prejuízo material ou moral efetivo (não hipotético).
  • Nexo causal — ligação entre a conduta e o dano. Sem nexo, não há dever de indenizar.

Na responsabilidade objetiva, não se exige culpa do agente em face do particular. A culpa (ou dolo) só interessa na ação de regresso do Estado contra o agente.

Dica de prova
Em omissão, o STF (Tema 592) exige dever legal específico de agir e possibilidade real de evitar o resultado — não basta o dever genérico de segurança.
03
Omissão estatal
falha do serviço · dever específico
CríticoSTF Tema 592
Posição atual do STF

A omissão também se enquadra no art. 37, § 6º (risco administrativo), desde que exista dever jurídico específico de agir e o Estado tivesse efetiva possibilidade de impedir o dano.

Exemplos clássicos: morte de detento sob custódia; falha na sinalização de obra pública quando havia dever de fiscalizar; omissão em serviço de saúde com dever concreto de atendimento.

Leading caseSTF
RE 841.526/RS · Tema 592 · Rel. Min. Luiz Fux

“A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.”

PresídiosSTF
RE 580.252/MS · Tema 365

O Estado deve indenizar danos (inclusive morais) comprovadamente causados a detentos por falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

04
Excludentes de responsabilidade
risco administrativo admite exclusão
Alto
Principais excludentes
  • Culpa exclusiva da vítima — quebra o nexo.
  • Caso fortuito / força maior — evento imprevisível ou inevitável, estranho à atividade.
  • Fato exclusivo de terceiro — quando rompe o nexo com a conduta estatal.

Culpa concorrente da vítima não exclui, mas pode reduzir o valor da indenização.

Pegadinha
No risco administrativo as excludentes são admitidas. No risco integral (ex.: alguns regimes ambientais específicos), praticamente não há exclusão — e essa não é a regra geral do art. 37, § 6º.
05
Legitimidade e direito de regresso
dupla garantia · Temas 940 e 777
CríticoSTF
Dupla garantia

A vítima deve ajuizar a ação indenizatória contra o Estado (ou a pessoa jurídica prestadora do serviço), e não diretamente contra o agente público. O agente responde perante o Estado, em regresso, se agiu com dolo ou culpa.

Tema 940STF
RE 1.027.633 · Rel. Min. Marco Aurélio

“A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Tabeliães e registradoresSTF
Tema 777 · RE 842.846 · Rel. Min. Luiz Fux

O Estado responde objetivamente por atos de tabeliães e registradores oficiais no exercício das funções, com dever de regresso em caso de dolo ou culpa (sob pena de improbidade se não exercer o regresso quando cabível).

06
Prescrição
5 anos · Decreto 20.910/1932
AltoSTJ
Prazo

A pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. O STJ consolida esse prazo para ações de responsabilidade civil do Estado.

O prazo conta-se, em regra, da ciência do dano (e, quando for o caso, de sua autoria). Em danos continuados, atente à jurisprudência específica do caso.

Pegadinha
Não aplicar automaticamente o prazo do Código Civil (3 ou 10 anos) nas ações contra a Fazenda por responsabilidade civil — o Decreto 20.910/32 prevalece na linha do STJ.
07
Concessionárias e prestadores
art. 37, § 6º · serviço público
AltoSTJ
Responsabilidade objetiva

Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (concessionárias de energia, água, rodovias etc.) respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros — usuários ou não usuários, conforme a linha do STF/STJ sobre o alcance do § 6º.

Em alguns cenários o Estado pode responder de forma solidária ou subsidiária (ex.: falha de fiscalização), a depender do caso e da jurisprudência da área.

Exemplo
Acidente em rodovia concessionada por defeito de conservação ou sinalização: a concessionária responde objetivamente; o poder concedente pode ser chamado conforme o nexo e o dever de fiscalização.
08
Casos especiais
imunidade parlamentar · operações policiais
MédioSTF
Imunidade parlamentarSTF
RE 632.115/CE · Tema 950 · j. 2025

A imunidade material parlamentar (art. 53, CF) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado por opiniões, palavras e votos cobertos pela garantia. Se extrapolar a imunidade, a responsabilização é pessoal e subjetiva do parlamentar.

Operações policiaisSTF
Tema 1.237 (tese fixada)

O Estado responde civilmente por morte ou ferimento em operações de segurança pública (risco administrativo). É ônus do ente provar excludentes. Perícia inconclusiva sobre a origem do disparo, por si só, não afasta a responsabilidade.

Flashcards — revisão ativa

Clique para virar. Fixe as teses e os números dos julgados.

Qual teoria o art. 37, § 6º adotou?
Risco administrativo (responsabilidade objetiva). Não é risco integral.
Tema 592 (RE 841.526) trata de quê?
Omissão estatal: responsabilidade objetiva se houver dever legal específico de agir e possibilidade de evitar o dano.
Contra quem a vítima deve ajuizar a ação?
Contra o Estado (ou prestadora de serviço público) — Tema 940. Agente só no regresso (dolo/culpa).
Prazo prescricional contra a Fazenda?
5 anos (Decreto 20.910/1932), na linha consolidada do STJ.
Quais as principais excludentes?
Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito/força maior e fato exclusivo de terceiro.
Tema 777 (tabeliães)?
Estado responde objetivamente por atos de tabeliães/registradores; regresso em caso de dolo ou culpa.

Quiz — 10 questões

Feedback imediato com fundamentação e referência a julgados.

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Resumo rápido + julgados-chave

  • Fundamento Art. 37, § 6º — risco administrativo
  • Elementos Conduta + dano + nexo (sem culpa perante o particular)
  • Omissão Tema 592 — dever específico + possibilidade de agir
  • Excludentes Culpa exclusiva da vítima, fortuito, terceiro
  • Legitimidade Tema 940 — ação contra o Estado; regresso contra o agente
  • Tabeliães Tema 777 — Estado responde + regresso
  • Prescrição 5 anos (Dec. 20.910/32)
  • Presídios Tema 365 — indenização por condições precárias
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