Trata-se de um dos temas mais explorados em concursos
públicos, pouco debatido no campo acadêmico e em questões práticas reservam-se
maiores domínios práticos.
Nesta análise, procuraremos verificar as normas jurídicas
acerca do tema (CF/88 e Lei de Migração), bem como as decisões mais recentes do
Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, será importantíssimo conceituarmos o instituto
da extradição, bem como apresentar classificações e espécies.
Podemos conceituar a extradição como ato no qual um Estado concede
ou solicita a entrega determinado individuo a outro Estado estrangeiro, acusado
de haver cometido crime de certa gravidade, com sentença condenatória em
definitivo ou para fins de instrução de processo penal.
O objetivo principal da extradição é evitar com que
individuo deixe de pagar pelas consequências de um crime cometido em outro
País, de modo a prestigiar ao aspecto humanístico, pois terá o direito de
se defender durante a instrução processual, bem como o cumprimento de pena.
Ademais,
o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelece que todo acusado de um ato delituoso tem o
direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada
de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenha sido assegurada
todas as garantias necessárias a sua defesa.
Podemos
destacar este instituto jurídico com traços entre respeito a soberania diante
da aplicação de normas do País perante aquele individuo e, por outro lado,
reputa-se como válida a posição daquele individuo estar em seu território, por
aspecto moral e ético, enviar o sujeito para que responda pelo crime.
No
tocante ao respeito à soberania de cada País, vige o princípio da reciprocidade de tratamento nas relações
internacionais, devendo imperar em todo e qualquer caso concreto, tanto por
parte do solicitante quanto pelo solicitado quanto a entrega do sujeito, pois
caso contrário, não haverá a cooperação entre Países interessados, imperando apenas
a soberania pura, ou seja, cada
Estado ditará suas regras internas e internacionais conforme seus interesses,
afastando-se a reciprocidade positiva, para a reciprocidade negativa.
Ademais,
a cooperação jurídica é reflexo propulsor como elemento de colaboração para a
manutenção da paz internacional. Neste ponto, nossa legislação brasileira,
especificamente o artigo 81-A e seguintes da Lei 13.445/17, denominada como Lei
de Migração, regulamenta todos os procedimentos necessários para o processo de
extradição.
No
referido diploma legal brasileiro, a extradição se inicia com a requisição pela
via diplomática ou e pelas autoridades centrais designadas para este fim, em
ordem de coordenação com autoridades judiciárias e policiais (art. 81, §1°,
2°).
É
preciso destacar que existem duas formas ou meios de extradição, apresentando
alguns pontos centrais. Vejamos:
a) Extradição Ativa
Quando
o Estado brasileiro requer a Estado Estrangeiro a entrega de pessoa sobre quem
recaia condenação criminal, definitiva ou para fins de instrução de processo
penal em curso, conforme art. 278, do Decreto n. 9199/2017, que regulamentou a
Lei de Migração.
O
Estado brasileiro promoverá a requisição ao Estado Estrangeiro, podendo ser
pela via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para este fim,
não necessitando da intervenção do Poder Judiciário brasileiro para a
requisição.
b) Extradição Passiva
Quando
o Estado Estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se
encontre no território nacional sobre quem recaia condenação criminal
definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso,
nos termos do art. 266, do Decreto n. 9199/2017, que regulamentou a Lei de
Migração.
Há
questionamentos que precisam ser levantando, sendo o primeiro deles: brasileiro nato pode ser extraditado?
Para respondermos a
indagação, devemos compreender que, brasileiro
nato detém diversas acepções, como:
a) ius
solis,
qualquer pessoa (art.
12, I, “a”, CF): Qualquer pessoa que nascer em território brasileiro, mesmo que
seja filho de país estrangeiros. Se os pais estrangeiros estiverem a serviço no
Brasil, poderão manifestar o interesse de continuarem com a nacionalidade do
País de origem, estendendo-se ao filho.
b) ius
sanguinis e a serviço do Brasil
(art.
12, I, “b”, CF): Serão considerados
brasileiros natos os que, mesmo tendo nascido no estrangeiro, sejam filhos de
pai ou mãe brasileiros e qualquer deles estejam a serviço do Brasil, não
podendo se afirmar que a atividade exercida no exterior seja apenas
diplomática, como também podendo exercer qualquer função associada às
atividades da União, dos Estados, do Município ou de suas entidades
autárquicas.
c) ius
sanguinis e registro (art.
12, I, “c”, CF): quando o nascimento não ocorreu em território brasileiro, mas
que sejam filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, sejam natos ou
naturalizados. Assim, prestando a continuidade dos vínculos de sangue, seja pai
ou a mãe, deverão requerer a nacionalidade brasileira de seu filho em
repartição brasileira competente.
d) ius sanguinis e opção de confirmação
(art. 12, I, “c”, 2° parte CF): quando o filho de pai ou mãe brasileiro nascido
no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a
qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade no Brasil, de acordo com
a competência da Justiça Federal para processar e julgar (art. 109, X, CF/88).
Já brasileiro naturalizado ou nacionalidade
secundária reveste-se da manifestação de vontade do interessado, desde que
presentes todos os requisitos previstos em lei. A Lei de Migração traça
espécies como ordinária, especial e provisória. Não adentraremos muitos
detalhes acerca de tais espécies de naturalização por critérios lógicos e para
não sair quanto ao tema, devido à riqueza de detalhes.
Retomando
a indagação, a resposta está presente nos termos do artigo 5°, LI, da
Constituição Federal de 1988, que, o
brasileiro nato não será extraditado, com
base no princípio da soberania nacional, evitando-se numa eventual parcialidade
no julgamento de tribunais estrangeiros.
Conforme
nossa Constituição, apenas o
naturalizado pode ser extraditado, nos seguintes casos:
·
Por Crime comum: antes da naturalização
·
Tráfico de ilícito de entorpecentes e drogas
afins: seja antes ou após a naturalização.
Quanto
ao estrangeiro, a nossa Constituição
Federal (art. 5°, LII) estabelece que não poderá ser extraditado seja por crime
político ou de opinião.
De
forma extensiva e complementar, o artigo 82 da Lei de Migração, trata que o
individuo não será extraditado:
I)
Cuja extradição é solicitada ao Brasil
for brasileiro nato.
II)
Quando o fato que motivar o pedido não
for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente
Interessante
denotarmos que, o Estado brasileiro por meio de lei, manifestou-se não somente a
preocupação em relação à soberania ao aplicar o princípio da legalidade universal e internamente por meio de lei,
denominado pela expressão latina “Nullum
crimen sine lege”, ou seja, não há crime sem lei, sendo imprescindível que
a conduta imputada pelo individuo seja delituosa e tenha sido definida como tal
pelo Estado.
Bases procedimentais sobre a extradição
passiva
A
Lei de Migração estabelece situações específicas quanto ao procedimento adotado
em caso de extradição passiva, no qual o trata quando poderá haver a extradição
(art. 83), como:
I - ter sido o crime cometido no
território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis
penais desse Estado; e
II - estar o extraditando respondendo a
processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas
autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.
Com
base ao texto normativo acima, podemos dividir na extradição como as de
natureza instrutória, quando existir
mandado de prisão de autoridade competente do Estado requerente, ainda que
existe a procedimento persecutório instaurado no exterior; de natureza executória: quando o pedido de
extradição provier de sentença penal condenatória de outro País.
E
quais são as etapas ou processo de extradição?
Em
síntese, podemos traçar todos os atos do processo de extradição. Vejamos:
1) Recebimento: O
pedido de extradição originado do Estado estrangeiro será recebido pelo órgão
competente do Poder Executivo e após o exame da presença dos pressupostos
formais de admissibilidade em lei ou em tratado.
2) Encaminhamento ao STF: nos termos do artigo 89 da Lei de
Migração, o processo de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.
O art. 102, I, “g”, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência
do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
A
Lei de Migração é cristalina no sentido que nenhuma extradição será concedida
sem prévio pronunciamento do STF, revelando-se necessária a análise de sua
legalidade e procedência, mais cabendo qualquer recurso da decisão prolatada
(art. 90, Lei 13.445/2017).
Na face processual, será
julgado por meio de turma do STF (Art. 6°, Regimento Interno, STF), no qual, ao
receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do
extraditando e, conforme o caso será nomeado um curador ou advogado, se não
tiver.
A defesa técnica será apresentada pelo
advogado no prazo de 10 dias, contado da data do interrogatório (art. 91, da
Lei 13.445/2017).
No tocante as alegações de defesa, poderão ser alegadas e levantadas os seguintes
argumentos, como por exemplo: a
ilegalidade da prisão, por não constituir crime; o extraditando ser pessoa diversa daquela que cometeu crime no Estado
estrangeiro; ausência de formalidades
legais, em relação aos documentos apresentados.
Não
havendo instrução processual, o Tribunal, a requerimento do MPF (Ministério
Público Federal), poderá converter o julgamento em diligência para suprimir sua
falta (art. 91, §° 2, da Lei 13.445/2017). Neste ponto, o MP terá o prazo de 60
(sessenta) dias, sem prorrogação, ao qual será julgado independentemente da
diligência, que será contado da data de notificação a missão diplomática (art.
91, §3° e §4°, da Lei 13.445/2017).
3)
Da Procedência
e Improcedência do Pedido e entrega do Extraditando
Se julgada
procedente a extradição pelo STF, posteriormente, haverá a entrega pelo órgão
competente do Poder Executivo, que será comunicado pela via diplomática ao
Estado requerente, no prazo de 60 dias da comunicação, devendo retirar o extraditando
do território nacional (art. 92 da Lei 13.445/2017).
Na
omissão de retirada do extraditando do Brasil no prazo de 60 dias pelo Estado
requerente, será posto em liberdade (art. 93, da Lei 13.445/2017).
Quanto
à improcedência do pedido de extração, por diversos motivos justificáveis em
sentença, a legislação em vigor não admitirá novo pedido baseada no mesmo fato,
em alusão ao princípio da vedação do bis in idem, portanto, ninguém pode ser
julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso, conforme base da ciência penal
(art. 94, da Lei 13.445/2017).
É possível a liberdade, prisão
domiciliar ou prisão albergue, enquanto não houver julgamento da extradição?
Sim.
É possível a concessão de liberdade, prisão domiciliar ou prisão albergue, sendo
avaliado cada caso, apesar da ausência de dispositivo normativo neste sentido,
cabendo aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Assim,
a prisão domiciliar poderá ser concedida nos seguintes casos (art. 318, CPP),
desde que comprove:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo
de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos
VI - homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
A novidade do CPP diz respeito a possibilidade de substituir
prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher gestante ou a mãe responsável
por crianças ou pessoa com deficiência, desde que (art. 318-A, Código de
Processo Penal):
I)
Não tenha cometido crime com violência ou
grave ameaça à pessoa;
II)
Não tenha cometido crime contra seu filho ou
dependente.
Na jurisprudência
recentíssima o STF já concedeu de forma extensiva a interpretação:
“Autorizo a extraditanda, em prisão
domiciliar, a visitar seu marido no local em que estiver sob custódia, podendo
fazê-lo em todos os dias de visita. Autorizo, ainda, as saídas da extraditanda
relativas às consultas médicas e realização de exames pré-natal, e demais
providências referentes ao acompanhamento da gravidez e parto”
STF
- PPE: 900 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 02/04/2019.
Ademais,
a prisão fora do tempo estabelecido
na Lei de Migração (arts. 92 e 93) o individuo será posto em liberdade.
Para fins de elucidação, primeiro caso que o Supremo Tribunal Federal aplicou a
Lei de Migração, foi exatamente nestes termos.
E se o extraditando estiver respondendo
a processo no Brasil ou tiver sido condenado em território nacional?
Nestes
casos, se o crime for decorrente de pena privativa de liberdade, somente será
possível a extradição após a conclusão do processo ou do cumprimento de pena,
salvo nos casos de liberação antecipada pelo Poder Judiciário (ex. liberdade
condicional)e determinação da transferência da pessoa condenada (art. 95, da
Lei de Migração).
Salienta-se
que nos crimes de menor potencial ofensivo, Estado brasileiro entregará
imediatamente o extraditando, mesmo se estiver processado ou condenado no
Brasil (art. 95, §2°, da Lei de Migração).
Nesta
hipótese, aplica-se ao princípio da subsunção, no qual o crime maior absolve o
crime menor, ainda que em território estrangeiro.
E em
caso de estado de saúde do Extraditando, como o Brasil agirá?
Se o
ato de extradição puser risco a sua integridade física em virtude de doença
grave, será adiada a extradição (art. 95, §1°, da Lei de Extradição).
Da responsabilidade do Estado
estrangeiro de assumir compromissos com o Brasil
Não
será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o
compromisso de (Art. 96, Lei 13.445/17):
a)
Não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao
pedido de extradição;
b)
Computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da
extradição;
c)
Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de
liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
d)
Não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado
que o reclame;
e)
Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
f)
Não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes.
Em
breves comentários, das imposições albergadas na lei, deve-se observar que a finalidade
é aplicação dos Direito Humanos, evitando a condenação pelo mesmo fato,
comutação de pena imposta no Brasil, evitar que se aplique pena superior a 30
anos, assim como, as penas degradante, desumanas e de morte, já que inexiste
previsão legal no Brasil neste sentido.
E o que fazer no caso de pessoa
extraditada que burla as autoridades, volta para o Estado Brasileiro?
Situações
como esta, pode o Estado Brasileiro deter a pessoa e entregar ao Estado
estrangeiro sem as devidas formalidades legais, requisitando-se pela via
diplomática ou pela Interpol (art.98, Lei de Migração).
Dos casos de transferência de execução
de pena e de transferência de pessoa condenada
A legislação
estabelece hipóteses que a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar
a transferência de execução de pena, desde que observado o princípio do non bis
in idem, ou seja, proibição de imputar pena pelo mesmo crime.
A
forma de requisição de transferência poderá ser pela via diplomática ou por
autoridades centrais (art.101 da Lei de Migração).
Desta
forma, existem requisitos específicos para que haja a transferência de execução
de pena, como (art.100, da Lei de Migração):
I - o condenado em território
estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no
Brasil;
II - a sentença tiver transitado em
julgado;
III - a duração da condenação a cumprir
ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de
apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação
constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V - houver tratado ou promessa de
reciprocidade
Uma
peculiaridade interessante da Lei de Migração diz respeito incumbência ao
Superior Tribunal de Justiça para a transferência para homologação, pois ao ser
recebido pelo órgão competente do Poder Executivo, será realizado um exame
prévio quanto a presença de pressupostos formais de admissibilidade, o STJ
prolatará decisão final (art.101, §1° da Lei de Migração).
Note-se
que, mesmo não preenchidos os pressupostos de admissibilidade de transferência
não ocorrerá a coisa julgada, podendo a parte internacional interessada
formular novo pedido (art.101, §2°, da Lei de Migração).
No
tocante a execução penal, será de competência da Justiça Federal.
Em
relação de transferência de pessoa
condenada, somente será concedida quando o pedido se fundamentar em tratado
ou houver promessa de reciprocidade, ao passo que, o condenado no território
nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade, que tiver residência
habitual ou vínculo pessoal, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado
Brasileiro, desde que por sentença transitada em julgado (art. 103, §1°, Lei de
Migração).
Na
própria condenação, poderá ser concedida a aplicação de medida de impedimento
de reingresso ao Brasil (art. 103, §2°, Lei de Migração).
Somente
será possível a transferência de pessoa condenada, nos seguintes casos (art. 104,
Lei de Migração):
I -
o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência
habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a
transferência;
II -
a sentença tiver transitado em julgado;
III
- a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo
menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV -
o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de
ambos os Estados;
V -
houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu
representante; e
VI -
houver concordância de ambos os Estados.
Salienta-se
que não se trata de rol exemplificativo, mas sim, taxativo, sendo matéria de
ordem pública, obedecendo-se as regras específicas e, não havendo tais
requisitos acima descritos em lei, não será possível conceder a transferência e
pessoa condenada.
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