27/01/2020

O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE ACORDO COM O PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19).





Assista ao vídeo também acima para fins de estudo.

Em nosso sistema jurídico penal, o livramento condicional é considerado como um meio de política criminal que se objetiva abreviar a pena ou mesmo a soltura antecipada do executado, tendo como escopo a reinserção do convívio social ao permitir que o indivíduo cumpra parte de sua pena em liberdade.

Para que o individuo possa utilizar-se do referido instituto, deverá preencher os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, assim como cumprir as condições estabelecidas em lei. É importante observarmos que, o condenado começa a cumprir a pena e poderá obter a sua liberdade no curso da execução.
No quesito prático, o livramento condicional deverá ser dirigido ao Juiz da Execução Penal cabendo decidir quanto ao pedido, desde que ouvido o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art. 131, LEP).
Estando devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 83 do Código Penal, o Juiz é obrigado a conceder o livramento condicional por tratar se de um direito subjetivo do condenado, sendo que, em hipótese alguma será uma faculdade para o juiz, pois sua atuação estará vinculada com a lei.
 Adentrando aos requisitos previstos no artigo 83 do CP, é fundamental que houve modificação no texto de lei, especificamente em seu inciso III, promovida pela Lei 13.694/2019, denominada como Lei Pacote Anticrime.

No tocante aos requisitos objetivos, podemos observar que o Código Penal estabeleceu quanto ao livramento condicional nas seguintes hipóteses:
a)  Quando a pena privativa de liberdade fixada na sentença for igual ou superior a 2 (dois) anos (art. 83, caput, do CP);

b)  Penas que corresponderem infrações diversas podem ser somadas para efeito do livramento condicional (art. 83, I, CP);

c)  Se cumprida mais da metade da pena ao condenado reincidente em crime doloso (art. 83, II, CP);

d)  Se cumprida mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, pela prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, V, CP).

e)  Reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, CP).

No que diz respeito aos requisitos subjetivos, estes devemos tecer considerações com um pouco mais de detalhe devido a alteração legislativa recente, denominada como Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Para fins de estudo, segue um comparativo entre o texto normativo anterior e com o inciso modificado.
        Antes da Lei 13.694/2019, o art. 83, III, do CP tratava que:
III- comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para provar à própria subsistência mediante trabalho honesto
        Texto com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.694/2019, o artigo 83, III, do CP, tem a seguinte redação:
        III- comprovado:
a)  Bom comportamento durante a execução da pena;
b)  Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
c)  Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d)  Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Devemos mencionar que, o Código Penal coube por traçar tais elementos objetivos e subjetivos, sendo ambos deverão caminhar juntos harmonicamente.
Desta forma, os aspectos subjetivos deverão trazer elementos de comprovação que determinado individuo deverá cumprir para que seja beneficiado pelo livramento condicional, conforme elementos objetivos.
Na prática, todas as questões subjetivas deverão ser submetidas ao juiz de execução que se cumpre a pena, no qual serão observadas as condicionantes estabelecidas em lei.
Neste ponto, as provas são especificas também, como por exemplo, o bom comportamento carcerário que poderá ser comprovado por meio de documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional. Ressalte-se que o referido documento não se confunde com o exame criminológico, sendo este considerado uma excepcionalidade a exigência com base não somente a súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: o exame criminológico é admitido para atender as peculiaridades do caso e em decisão motivada.
Por certo, o simples atestado de bom comportamento carcerário confeccionado pelo responsável já é o suficiente para a caracterização do aspecto subjetivo com vistas as concessão do livramento condicional, visto que, a determinação do exame criminológico, precisa ser fundamentado para que o magistrado profira sua decisão de acordo com a necessidade do caso e atendendo às peculiaridades do condenado sem perder a finalidade psicossocial com o escopo de reinserir o examinado no seio social.
O STJ pacificou seu entendimento de que fatores inerentes ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para  a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame crime criminológico somente poderá fundar-se me fatos ocorridos no curso da própria execução penal[1]
No que diz respeito ao procedimento do livramento condicional, quanto a sua iniciativa, poderá ser requerido pelo sentenciado, seu cônjuge ou parente em linha reta, por proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário (art. 712, do Código de Processo Penal). Posteriormente, o pedido poderá ser concedido pelo juiz de execução, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos (art. 83, CP), conforme já tratado, será ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art.131, Lei de Execução Penal).
        Ademais, a Lei de Execução Penal estabelece condicionantes obrigatórias e facultativas.
As condicionantes obrigatórias sempre serão impostas ao liberado: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste (art. 132, § 1°, da LEP).
Já as condicionantes facultativas poderão ser impostas ao liberado que: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares (art. 132, § 1°, da LEP).
Em síntese, todos os requisitos e condicionantes previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal são normas necessárias para que lhe seja concedido o livramento condicional.
Da Revogação do Livramento Condicional
Assim como, preenchidos os requisitos para a concessão do livramento condicional, no que diz respeito a revogação, poderá ser obrigatória (art. 86, CP) e facultativa (art. 87, CP).
Revogação do livramento condicional obrigatória:
a)  Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício (art. 86, I, CP)

Citamos a título de exemplificação: determinado sujeito condenado a 6 anos reclusão e após 4 anos de seu cumprimento consegue o livramento condicional perante a Vara de Execuções Penais. Ocorre que, durante o período de prova o individuo é condenado por pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível. Neste caso hipotético, a segunda condenação por crime durante o período de prova, as penas não se somam para efeitos de nova concessão, ao passo que, na primeira condenação não será cabível novo livramento condicional, por vedação legal.
b)  Se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime anterior ao período de prova, observado o disposto no artigo 84, do Código Penal

Por exemplo, o individuo foi condenado a seis anos de reclusão, sendo que, após três anos recebe a benesse do livramento condicional. Durante a período de um ano de prova é novamente condenado à pena privativa de liberdade irrecorrível por crime anterior ao período de prova. Na primeira condenação houve o cumprimento de três anos de prisão, além de um ano de período de prova, restando apenas dois anos de pena a ser cumprida. Tanto na primeira, quanto na segunda condenação as penas serão somadas, no qual poderá ocorrer nova concessão do livramento condicional de pena.
Revogação facultativa
Sendo facultativa, abre um campo de liberdade por conveniência e oportunidade para o juiz manter ou revogar o livramento condicional, cabendo ao juiz advertir o liberado ou agravar as condições (art. 140, parágrafo único da Lei de Execução Penal).
Assim, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações estabelecidas em sentença, via de consequência, não poderá ser concedido o livramento em relação a mesma pena, assim como, não se computará com o tempo de cumprimento de pena o período de prova.
Haverá também a facultatividade do magistrado, na hipótese do liberado for condenado irrecorrível por crime ou contravenção, com pena de multa ou restritiva de direitos, desde que a referida condenação não tenha sido por pena privativa de liberdade.
Noutros aspectos práticos dizem respeito de suspensão e a prorrogação do livramento condicional. Se determinado sujeito praticar determinado crime via de consequência, não será causa de revogação do livramento, mas sim, o juiz poderá decretar a prisão do liberado e suspender o curso do livramento. Haverá a prorrogação do livramento condicional enquanto não transitado em julgada sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento (art. 89, do CP).




[1] STJ, 5° Turma, AgRg no HC 340787, 28/06/2016.

20/01/2020

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS




Aplicabilidade Constitucional: é a capacidade de uma norma jurídico-constitucional de produzir seus efeitos. Trata-se de ato de incidência que somente haverá a aplicação de uma norma constitucional se esta for eficaz.
Eficácia Constitucional: meio pelo qual a norma constitucional gerará seus efeitos jurídicos. Variará de acordo com o grau e a sua profundidade.
         Espécies de eficácia constitucional:
a)   Normativa: trata-se da simples possibilidade de aplicação e de vinculação da norma constitucional.

A.1) Eficácia normativa de vinculação: estabelece o vinculo entre o legislador e a regulamentação. Exemplo: art. 226, § 3, da CF/88: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecia a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
A.2) Eficácia Normativa de aplicação: trata-se de norma jurídica autoaplicável. Citamos por exemplo, o artigo 2°, CF: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”
         As principais características da eficácia normativa constitucional são: 1) Imperativa; 2) Taxativa; 3) Cogente; 4) Mandamental.
         Importante salientar que, não existe norma constitucional sem sua eficácia jurídica ou normativa. Podemos citar, por exemplo, as normas programáticas e limitadoras, que possuem um mínimo de eficácia, traçando por dever do legislador regulamentá-las.
         No tocante ao mínimo de eficácia, podemos entender como a possibilidade de um preceito constitucional de produzir concretamente seus efeitos normativos, sob pena de não ter sua vigência. Assim, mesmo que haja sua ineficácia social, a norma jurídico-constitucional produzirá seus efeitos jurídicos.
         B) Eficácia sociológica constitucional: é a incidência concreta das normas constitucionais sobre determinados fatos sociais de modo a concretizar no seu cumprimento prático, conforme o comando de vontade da Constituição.
        
Classificação da Aplicabilidade e Eficácia das Normas Constitucionais
Antes de elencarmos quanto as classificações de aplicação e eficácia das normas constitucionais, devemos observar os efeitos que poderão variar conforme: a) grau; b) profundidade; c) extensão. Cada uma dessas variantes de efeitos será observada em cada espécie, conforme abaixo:
a)   Normas constitucionais de eficácia absoluta e de aplicabilidade imediata;

b)  Normas constitucionais de eficácia plena e de aplicabilidade imediata;

c)   Normas constitucionais de eficácia contida e de aplicabilidade imediata;

d)  Normas constitucionais de eficácia limitada e de aplicabilidade diferida;

e)   Normas constitucionais de eficácia esvaída e de aplicabilidade esgotada

f)    Normas constitucionais de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada



A)  Normas constitucionais de eficácia absoluta e de aplicabilidade imediata:

São aquelas que produzem supereficácia paralisante contra toda atividade reformadora que venha expressa ou implicitamente contrariá-las. É inalterável e funcionam como bloqueio, impedindo que leis ou atos normativos, direta ou indiretamente afrontem. Não depende de lei para terem sua aplicação imediata, direta ou integral. Exemplo prático: as clausulas pétreas, previstas no artigo 60,§ 4°, da Constituição de 1988:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I-             A forma federativa do Estado;
II-           O voto direto, secreto, universal e periódico;
III-         Separação dos Poderes;
IV-        Direitos e Garantias Individuais.

B)  Normas constitucionais de eficácia plena e de aplicabilidade imediata
São bases elementares provenientes de sua autoexecutoriedade, sendo direta e integral. Podem ser aplicadas desde o momento em que entram em vigor, traçam vínculos que se tornem exigíveis e independem de ato legislativo para terem sua incidência.
Interessante denotarmos que, as normas constitucionais de eficácia plena e de aplicação imediata podem ser revistas ou emendadas pela ação do poder reformador, não apresentando efeitos absolutos, sendo que as normas de eficácia absoluta são intangíveis.
C)  Normas constitucionais de eficácia contida e de aplicabilidade imediata

São as que podem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário e possuem clausula de redutibilidade, permitindo que leis subalternas componham seu significado. Por exemplo, o artigo 184, da CF, caput:

“Compete a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agraria, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos e cuja utilização será definida em lei”.
§ 1°: As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

A Constituição Federal pode restringir ou suspendem a eficácia de acordo com fatores específicos que influenciem os efeitos das normas contidas que Inclusive, pode abrigar conceitos vagos, genéricos e indeterminados, como por exemplo, o artigo 5°, XXII, da CF, que trata: “é garantido o direito de propriedade”.
Na ausência de leis regulamentadoras, a aplicação será imediata. Exemplo típico diz respeito a restrição de liberdade de locomoção previsto constitucionalmente no artigo 5°, XV, da CF, pois, enquanto não houver lei que restrinja a liberdade, sua aplicação será imediata.
         É importante distinguir que, as normas constitucionais de eficácia contida pode restringir seu alcance, enquanto que as normas de eficácia limitada ampliam o alcance.
D)  Normas constitucionais de eficácia limitada e de aplicabilidade diferida
São as que dependem de lei para regulamenta-las. Exemplo artigo 107, da CF, que trata sobre a organização dos Tribunais Regionais Federais.
As nomenclaturas mais comuns são: normas de aplicação deferida, de eficácia mediata e de eficácia relativa.
Elas podem aplicar o campo de abrangência de assuntos que assim disciplinam, pois, enquanto não houver uma norma que viabilize o exercício do direito ou benefício, permanecem inaplicáveis.
Portanto, dependem de lei para que, ter eficácia social, de modo que vinculam o legislador infraconstitucional ao comando e paralisando os efeitos que assim desrespeitarem.
Há uma classificação de normas limitadas, como:
a) de princípio institutivo; b) princípio programático.
a)   Normas limitadas de princípio institutivo. Podem ser:

a.1)   Impositivas: as que exigem do legislador a edição de lei integradora de sua eficácia. Exemplo: artigo 88, CF: “A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”

a.2) Facultativas ou Permissivas: são as que possibilitam ao legislador instituir ou regular, mas sem imposição de qualquer dever. Exemplo: art 25, § 3°, da CF/88:

Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.

b)   Normas limitadas de princípio programático: São diretivas ou diretórias que estatuem programas a serem desenvolvidos pelo Estado. P. ex. art. 227, da CF. São preceitos programáticos que produzem efeitos jurídicos que são aplicáveis nos limites de sua eficácia.

Neste sentido, estabelecem ao legislador ordinário de regulamentar, criando situações jurídicas subjetivas de vantagens ou mesmo desvantagens, mas impende que seja editada norma em sentido diverso ao que previsto constitucionalmente. Tem sua eficácia vinculante, ou seja, vinculam todas as funções dos Poderes, como Legislativo, Executivo e Judiciário.
e)   Normas constitucionais de eficácia esvaída e de aplicabilidade esgotada
São aquelas que a eficácia já se esgotou-se por completo, porém, não é o mesmo sentido que uma norma constitucional de eficácia exaurida, visto que a norma deixa de ser esvaída para tornar-se exaurida. A partir do momento que a norma esvaída desvanece por completo, seus efeitos jurídicos e sociológicos se transforma numa eficácia exaurida. Citamos por exemplo, o artigo 26 do ADCT.

f)    Normas constitucionais de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada
São aquelas que já extinguiram a produção de seus efeitos, pois são normas dissipadas ou desvanecidas. Por exemplo, art. 1°, 2°, 14, 20, 25 e 48 do ADCT.



17/01/2020

CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Nobres Amigos,

Para quem não gosta muito de vídeos, fiz este artigo exclusivamente para leitores que assim preferem a escrita do que apenas o visual. Eis o motivo de existência deste artigo ora publicado.

Ademais, minha predileção é muito mais escrever do que propriamente falar, inclusive diante de uma câmera.

De qualquer modo, para fins de complementação do conteúdo versado neste texto, segue o link para assistir sobre o tema (se assistir, não deixe de comentar no meu canal do YouTube e se inscrever, ok?):

https://www.youtube.com/watch?v=d04zSaWgGdw

CRIME DE CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Dentre um dos crimes contra a Administração Pública, a condescendência criminosa tutela-se a probidade da função pública, em sua respeitabilidade e quando a moralidade e a reputação ficam comprometidas.

Para fins de compreensão do referido crime, vejamos o art. 320, do Código Penal:

Deixar o funcionário público, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 01 (um) mês, ou multa.
(grifo nosso)

O crime em estudo consubstancia-se no ato omissivo próprio ou puro por parte do funcionário público que deixa de responsabilizar seu subordinado pela infração cometida no exercício do cargo ou, faltando-lhe atribuições para tanto, não leva ao conhecimento a autoridade competente, em razão de sua tolerância ou mesmo clemência.

Citando um exemplo: Ananias trabalhava como funcionário público de uma Unidade de Internação para cumprimento de medidas socioeducativas de menores infratores e tinha como função vigiar uma determinada ala de adolescentes em conflito com a lei. No entanto, Ananias deixou de vigiar os adolescentes, no qual se evadiram do local. Balaquias, diretor do estabelecimento, por indulgência, deixou de responsabilizar esse seu subordinado no exercício de cargo público, não promoveu a apuração (administrativa e penal) da falta de Ananias, muito menos aplicou as cominações necessárias previstas em lei. No caso em exemplo, Balaquias cometeu o Crime de Condescendência Criminosa.

Interessante denotar que, não se pode ter como configurado o crime quando a intenção do funcionário público for satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pois, se for, estará configurado crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.
Da mesma forma, se o objetivo for obter vantagem indevida restará configurada a corrupção passiva, conforme artigo 317 do Código Penal.

Na condescendência criminosa, temos duas condutas típicas em comento:

a) Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo: significa a não imposição de aplicar determinada sanção disciplinar cabível ao funcionário subalterno, omitindo-se quanto a sua responsabilidade em apurar a infração cometida.

b) Não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência: deixar de comunicar, quando não sendo competente em caso de eventual punibilidade.

No tocante ao elemento subjetivo, consiste no dolo proveniente da vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas em lei, sendo lhes necessário que o sujeito do crime tenha a consciência da falta cometida pelo subalterno ou não de levar determinado fato ao conhecimento da autoridade competente, quando faltar a competência para atuação, consumindo-se a conduta delituosa.

Não se pune tentativa, pois é impossível fracionar o inter criminis.

Além disso, é crime omissivo próprio ou puro, formal, instantâneo e unissubsistente: não se exige resultado naturalístico, sendo, conforme a qualidade ou condição especial, praticado por qualquer meio ou forma, praticado por apenas um agente e ato único.

As penas serão de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, alternativamente, por escolha de conveniência e oportunidade de julgador.

Quanto aos aspectos processuais, por tratar se de infração de menor potencial ofensivo, a competência será do Juizado Especial Criminal, sendo lhes possível a transação penal, aplicando-se o rito sumaríssimo, em consonância aos formas estabelecidas na Lei 9.099/1995.

Contatos:

16/01/2020

NOÇÕES SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE



Ao tratarmos sobre a personalidade jurídica, logo, nos deparamos por entendimentos diversos quanto ao seu surgimento.
Os direitos da personalidade jurídica são pertencentes aos seres humanos, como aptidão de direitos e deveres na vida civil (art. 1°, CC/02).

O artigo 2° do nosso Código Civil de 2002 estabelece que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Interessante denotarmos que, como premissa de estimulo incessante e perene, o direito como ciência precede por produção de valores, ao passo que, coube por normatizar quando inicia a vida civil é pela simples razão de que, em tese, inexistiria controvérsia no futuro. Ao contrário que o legislador de 2002 assim preveu, o nascimento com a vida ainda gera controvérsia, no qual, desde que a vigência do Código Civil passou-se a indagar: Afinal, o que é vida para ter um começo? O que é a concepção?

Logicamente, não sequer aqui traçar um texto prologado trazendo elementos técnico-científicos ou mesmo filosóficos, deixando claro que o tema central é estritamente jurídico, baseando-se nesta ciência. Ainda que possamos “escapar” de outros elementos, doutrinariamente, tem-se explicado três teorias principais acerca do surgimento da personalidade jurídica, como: a) Teoria Natalista; b) Teoria Concepcionista; c) Teoria da personalidade condicional. Apresentaremos de forma sucinta cada teoria a seguir:

a)   Teoria Natalista
Trata-se de uma teoria mais atenuada ou mitigada, no qual protege a vida desde a concepção, tendo em vista que o nascituro (feto) é considerado uma futura pessoa.

Interessante denotar que, a referida teoria  teve por base na famosa decisão do Supremo Tribunal Federal, que se discutia sobre a Lei de Biossegurança, tendo por impasse distinguir o nascituro e o embrião em in vitro[1].  A posição da Corte Suprema entendeu que o nascituro terá sua proteção quanto aos direitos personalíssimos, por tratar-se de um ser a caminho, sendo que, ao embrião ser apenas um objeto de direito, sendo lhes protegido sua imagem e à honra, assim como, que sejam realizadas pesquisas científicas.

b) Teoria concepcionista

Nesta teoria, o nascituro é considerado como pessoa natural, ao passo que, considera-se a personalidade jurídica desde a concepção. Quanto aos direitos do nascituro, existe certa limitação, ensejando distinguir em duas formas:

 Personalidade material ou substancial: Asseguram-se os direitos patrimoniais a partir da concepção, embora alguns direitos só possam ser devidamente exercitáveis com o nascimento, como por exemplo, o direito de herança, legado e doação.
O Superior Tribunal de Justiça aplicou a teoria concepcionista, de personalidade material, ao reconhecer a uma mulher o direito de receber o seguro DPVAT, após sofrer aborto em decorrência de acidente de carro.[2] Ademais, o referido julgado aplicando a teoria trouxe supostas situações especificas como a garantia aos ainda não nascidos quanto a possibilidade em receber doação, com base no artigo 542, do Código Civil.

Personalidade formal: baseia-se na teoria concepcionista de personalidade formal, assegurando os direitos da personalidade devido à forma humana, por se tratar de um futuro ser humano, como por exemplo, a proteção à honra e a imagem. Podemos citar um exemplo típico, a permissão do pagamento de pensão de alimentos ao nascituro, denominado como alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/2008).
Neste sentido, podemos compreender que a vida do nascituro proverá sua proteção assim que nascer, incidindo direitos e obrigações.
É importante salientar que, tanto a personalidade formal, quanto material são para fins de compreensão didática que, na prática, ambos precisam estar presentes, ao passo que, a personalidade formal por si só encaixa-se perfeitamente para questões jurídicas.

c)   Teoria da Personalidade Condicional

Resume-se que, esta teoria se baseia numa personalidade jurídica desde a concepção, no entanto, estará condicionada a diversos elementos substanciais e formais suspensivos. É suspensivo, pois impede a eficácia do direito, enquanto não produzir futuro incerto. Assim, o nascituro só terá sua personalidade jurídica por dependência com seu nascimento com vida.
Podemos citar um elemento substancial suspensivo, o nascimento com a vida.

         RESULTADO OBJETIVO DAS TEORIAS

         Das teorias mencionadas, chega-se num mesmo resultado útil e objetivo, sendo que o próprio Superior Tribunal de Justiça utilizou-se da teoria naturalista e concepcionista, mas em ambos, o resultado útil foi mesmo, tendo em vista que o nascituro é um ser humano bem próximo da vida, devendo estender os direitos personalíssimos.
         Naquela Corte reconheceu-se quanto ao dever de reparação por danos ao nascituro, considerando que compensação financeira do dano moral é feita "a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro", nas palavras da Relatora ministra Nancy Andrighi.[3]


[1] Informativo STF Nº 508 - ADI e Lei da Biossegurança – 6 [ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. (ADI-3510)]. A proteção do nascituro é “proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo”. STF: RE 99.038 (18.10.1983), Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Rezek.

[2] STJ - REsp: 1285647 SC 2011/0242105-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016.
[3] REsp 931.556

27/12/2019

PRINCIPAIS JULGADOS DE 2019 DO STF





Receita Federal e compartilhamento de dados com o Ministério Público

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 990 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

Constitucionalidade do art. 283 do CPP.

É constitucional o art. 283 do CPP, no que condiciona o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado do título condenatório, tendo em vista o que disposto no art. 5º, LVII, da CF.
De acordo com o referido preceito constitucional, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade dessa norma constitucional não deixa margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A CF consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. 

Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública

O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
 
Repasse de “royaties” a municípios.

É constitucional a imposição legal de repasse de parcela das receitas transferidas aos Estados-membros para os municípios integrantes da territorialidade do ente político maior, preservada a vigência do art. 9º da Lei 7.990/1989, que “institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”.

Constitucionalidade de resolução do Senado Federal que autoriza cessão de dívida ativa a bancos.
O conceito constitucional de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, deve estar em consonância com a definição prevista no art. 29, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, a cessão a instituições financeiras, por endosso-mandato, de valores inscritos em dívida ativa estatal não caracteriza nenhuma das espécies de operação de crédito previstas na legislação complementar. Inexiste correspondência entre o conceito de operação de crédito da LRF e a “cessão” disciplinada pela resolução.
A alteração na forma de cobrança da dívida ativa, tanto tributária quanto não-tributária, demanda tratamento estritamente legal, afastada a competência do Senado para disciplinar a matéria por meio de resolução. 
 
Direito de corréus delatados de falar por último

O reconhecimento do direito à última palavra atribuída ao réu significa a consagração da garantia constitucional do due process of law no âmbito do processo penal instaurado sob uma ordem constitucional de perfil democrático.
 Assim, anulou-se decisão do juízo de primeiro grau para determinar o retorno dos autos à fase de alegações finais, a qual deverá seguir a ordem constitucional sucessiva, ou seja, primeiro a acusação, depois o delator e por fim o delatado.  
 
Revisão anual de vencimentos de servidores públicos

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Inexiste direito a indenização, devida a servidores públicos em decorrência da desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido.  
Constitucionalidade do recolhimento compulsório de crianças e adolescentes.
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos artigos 16, I; 105; 122, II e III; 136, I; 138; e 230 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e assim assegurar o direito de crianças e adolescentes de ir, vir e estar em logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais.

Quadro de instabilidade do Estado requerente do pedido de extradição.

A Segunda Turma indeferiu pedido de extradição formulado em desfavor de nacional turco, acusado de integrar organização terrorista armada, haja vista a existência de obstáculos à concessão do pleito, dentro os quais a submissão a tribunal ou juízo de exceção. Diante de fatos notórios e notícias trazidas aos autos — tais como instabilidade política, demissões de juízes e prisões de opositores do governo do Estado requerente —, o colegiado concluiu haver, no mínimo, justificada dúvida quanto às garantias de que o extraditando será efetivamente submetido a tribunal independente e imparcial, o que se imporia num quadro de normalidade institucional.

Transferência de ex-Presidente da República de penitenciária.
O Plenário suspendeu decisões que determinaram a transferência de ex-presidente da República de penitenciária.
 Considerou, para tanto, o princípio constitucional que assegura a todos o julgamento e o cumprimento de pena perante o juiz natural. Nesse sentido, os arts. 66, VI, e 67 da Lei de Execução Penal são claros ao prescrever que compete ao juiz da execução da pena zelar pelo cumprimento correto da reprimenda, bem como fiscalizar a execução da pena com concurso do membro do Ministério Público que atua na respectiva área de jurisdição.

Transferência da competência para demarcação de terras indígenas para o Ministério da Agricultura por Medida Provisória.

O Plenário referendou medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade para reestabelecer a competência da Fundação Nacional do Índio (Funai), vinculada ao Ministério da Justiça, para a demarcação de terras indígenas.
A competência havia sido transferida ao Ministério da Agricultura por Medida Provisória. Considerou que, nos termos expressos da Constituição Federal, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada.

Inaplicabilidade a empregados de fundações públicas de direito privado da estabilidade do art. 19 do ADCT.


A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado, como sujeita ao regime público ou privado depende:
(i)           Do estatuto de sua criação ou autorização e
(ii)          Das atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
A estabilidade especial do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Com essa tese de repercussão geral (Tema 545), o Tribunal, por maioria de votos, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa de empregado da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, bem assim afastar a decisão em que determinada sua reintegração.

Alegação de suspeição de juiz de direito com atuação em ação penal ajuizada em face de ex-presidente da República.


A Segunda Turma, por maioria, deliberou adiar o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em favor de ex-presidente da República, no qual se pleiteia a decretação de nulidade da ação penal que culminou na sua condenação, sob o fundamento de suspeição do juiz federal de primeira instância prolator da sentença. O colegiado, também por maioria, indeferiu liminar proposta pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de conceder liberdade ao paciente até o julgamento definitivo do writ. 

Imunidades parlamentares.

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em reclamação para reconhecer a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e confirmar a liminar deferida no que toca à tramitação, no âmbito dessa Corte, do Inq 4.335, da Pet 6.353 e da AC 4.285.
Além disso, a Corte declarou a licitude das provas cuja produção dispensam prévia autorização judicial e, em relação aos detentores de prerrogativa de foro, a ilicitude das interceptações telefônicas e da quebra de sigilo de dados telefônicos.
Na mesma assentada, em votação majoritária, deferiu o pleito em ação cautelar para preservar a prova produzida em busca e apreensão realizada para posterior avaliação apuratória.

Criminalização da homofobia.

O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, com eficácia geral e efeito vinculante, para:
a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT;
 b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União;
c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99;
d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; e
e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento. Ademais, o Plenário, por maioria, julgou procedente o mandado de injunção para:
(i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e;
(ii) aplicar, com efeitos prospectivos, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

Alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista.
O Plenário, em voto médio, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, “caput”, XVIII, da Lei 13.303/2016 interpretação conforme à Constituição Federal, nos seguintes termos:
i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e
ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
O voto médio reproduziu o entendimento majoritário extraído dos pronunciamentos dos ministros em juízo de delibação.

Exigência de apresentação de atestado médico para o afastamento de gestante e de lactante de atividade insalubre.

Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar deferida em decisão monocrática e julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.
Assinalou-se que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança, inclusive ao nascituro e ao recém-nascido lactente, são direitos irrenunciáveis.
Ademais, a tutela da mulher grávida ou lactante contra o trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança.

Demanda judicial para concretização do direito à saúde e responsabilidade solidária.

Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada no Plenário Virtual que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.

Possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa.

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
(iii)        a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Com base nessa orientação, o Plenário deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Anvisa.

Transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo.

A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal [Constituição Federal de 1988 (CF/1988), art. 22, XI (1)].
O Plenário decidiu que a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentar-se do território nacional.

O Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender, até o final julgamento da ação, a expressão “qualquer tempo” inscrita no art. 59 da Constituição do Estado de Roraima. A restrição não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal [CF, art. 49, III, c/c o art. 83 (2)] e com esta revela-se inconciliável.

Suspensão de direitos políticos do condenado a pena restritiva de direitos.

A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, III (1), da Constituição Federal (CF), aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 370 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a suspensão dos direitos políticos de condenado por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos.

Concessão de indulto natalino pelo Presidente da República.
O Plenário, por maioria, não referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido nesta formulado contra os arts. 1º, I; 2º, § 1º, I; 8º; 10 e 11 do Decreto 9.246/2017.
 A norma impugnada dispõe sobre a concessão de indulto natalino e a comutação de penas. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que sublinhou existir complexo mecanismo de freios e contrapesos, de controles recíprocos, ao lado das funções preponderantes de cada um dos Poderes.
Dentro desse mecanismo, a Constituição Federal (CF) estabelece a possibilidade da outorga, por parte do Presidente da República, de graça, indulto ou comutação de penas [art. 84, XII (2)].

Direito dos deputados estaduais às imunidades formal e material e à inviolabilidade.

O Colegiado entendeu que a leitura da Constituição da República revela que, sob os ângulos literal e sistemático, os deputados estaduais têm direito às imunidades formal e material e à inviolabilidade conferidas pelo constituinte aos congressistas, no que estendidas, expressamente, pelo § 1º do art. 27 da CF (2).
O Plenário, por maioria, indeferiu medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 33, § 3º, e 38, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, os §§ 2º ao 5º do art. 102 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Resolução 577/2017 da respectiva Assembleia Legislativa, bem como contra os §§ 2º ao 5º do art. 29 da Constituição do Estado do Mato Grosso e a Resolução 5.221/2017 da respectiva Assembleia Legislativa.
Os dispositivos constitucionais impugnados estendem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal (CF) (1) para deputados federais e senadores. Já as Resoluções revogam prisões cautelares, preventivas e provisórias de deputados estaduais e determinam o pleno retorno aos mandatos parlamentares, com todos os seus consectários.

Direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Há direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus (ZFM) sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III (1), da Constituição Federal (CF), combinada com o comando do art. 40 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, ao apreciar o Tema 322 da repercussão geral, negou provimento a recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos de tribunal regional federal que reconheceram o direito ao aproveitamento de créditos de IPI quando oriundos da zona franca da cidade de Manaus, sob o regime de isenção.

Condicionamento da utilização de veículo automotivo ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas.

O Plenário do STF, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito e, por decisão majoritária, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do Contran" constante do art. 161, caput, do CTB, bem como reputou prejudicado o pleito referente ao art. 288, § 2º, do CTB. O Tribunal entendeu que as exigências contidas nos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, não limitam o direito de propriedade, tampouco constituem-se coação política para arrecadar o que é devido, mas de dados inerentes às sucessivas renovações dos certificados de registro do automóvel junto ao órgão competente, para a liberação do trânsito de veículos.

Lei autorizadora de sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. Com esse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da Lei estadual 12.131/2004, que acrescentou o parágrafo único ao art. 2º da Lei 11.915/2003 do estado do Rio Grande do Sul (Código Estadual de Proteção aos Animais).

Contratação direta de serviços de logística pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

A Turma concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada.



Medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada.

É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal (CF).
Ao fixar essa tese, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ações diretas apreciadas em conjunto, para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei 13.502/2017, que tinha como objeto estabelecer a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.

Competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos.

Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a agravo regimental em inquérito, afetado ao Plenário pela Primeira Turma, interposto da decisão em que o ministro Marco Aurélio (relator) declinava da competência para a primeira instância da Justiça do estado do Rio de Janeiro.




Infiltração policial sem autorização judicial e ilicitude de provas.
A Segunda Turma concedeu parcialmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para declarar a ilicitude e determinar o desentranhamento da infiltração realizada por policial militar e dos depoimentos por ele prestados em sede policial e em juízo, nos termos do art. 157, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP) (1), sem prejuízo da prolação de uma nova sentença baseada em provas legalmente colhidas.

Sujeição das operadoras de planos de saúde ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988.
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da Constituição Federal/1988 (1).
Essa a orientação do Plenário ao dar parcial provimento a embargos de declaração, apreciados em conjunto, apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento do recurso extraordinário, dela excluindo-se a referência ao “seguro-saúde”, hipótese não contemplada pela repercussão geral (Tema 581).

Responsabilidade do Estado por atos dos tabeliães e registradores oficiais.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Essa foi à tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário.

Representação sindical e registro no Ministério do Trabalho.

A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) (1). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter decisão no mesmo sentido, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto por sindicato de policiais civis.

Piso salarial em múltiplos do salário mínimo.

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de fixação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo.
A Turma decidiu não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos.

Prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo
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O Plenário, por maioria, negou provimento a dois agravos regimentais apreciados em conjunto. Na espécie, um dos recursos pugnava pela tempestividade de recurso extraordinário com agravo e o outro, pela tempestividade de agravo interno interposto de decisão em que deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade.
O Plenário entendeu que não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

Corte do fornecimento de água e luz por empresas concessionárias por falta de pagamento.

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei 14.040/2003 do estado do Paraná, que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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