06/07/2022

ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 4. DEFESA TÉCNICA

 


Vídeo explicativo sobre o tema


DEFESA TÉCNICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

         Para que seja aplicada uma sanção em face do servidor público, em hipótese alguma devem ser afastados os princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.

         Em relação ao princípio da ampla defesa, subdividem-se em:

a)   Autodefesa: usualmente por meio de depoimentos e alegações apresentadas como resposta.

 

b)   Defesa técnica: profissional com capacidade postulatória que será exercida por advogado.

 

Importante frisar que, o princípio da ampla defesa é um mecanismo que a Administração se concede a oportunidade de defender-se detalhadamente sobre os fatos, sob pena de nulidade processual.

Todavia, a defesa técnica não é essencialmente necessária de se efetivar por meio de advogado, sendo relativizada esta atuação do casuístico.

Nos termos da Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal:

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

É preciso esclarecer que, como toda regra possuem exceções, não diferente, se necessitar da atuação do advogado deve ser valorada sua atuação no PAD. Por Exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos de um Estado determina que, se o acusado não constituir advogado, será nomeado um defensor para acompanha-lo nas fases do PAD.

Por outro lado, é inaplicável a autodefesa na hipótese do servidor público não ter sido intimado ao processo, cabendo a Administração nomear um defensor dativo para que apresente defesa técnica por escrito.

A POLÊMICA SOBRE O PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD NA LEI N. 8.112/90 E A DECISÃO DO STF

Nos termos do art. 152 da Lei n. 8112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) o prazo para que seja concluído o PAD não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por prazo igual, a critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem (critério de necessidade).

A questão que eleva ao grau de discussão diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que o prazo para conclusão do PAD é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta para que seja concluído, porém, não devendo ser incluído o prazo de vinte dias estipulado para a autoridade julgadora decidir.

Desta maneira, a Corte Suprema considerou apenas que a fase de julgamento decorreria após a conclusão do PAD e que, o prazo total para que seja proferida decisão definitiva na esfera federal é de 140 dias, tendo por marco inicial a fase de instauração[1].

Com o devido respeito, discordamos da referida decisão do STF, por estar em contrariedade à legislação federal. A leitura do art. 151 e 152 da Lei n. 8.112/90 é suficiente para a sua aplicação e com base no princípio da legalidade estrita, a própria lei coube por estabelecer de forma taxativa as fases do PAD, desenvolvendo-se em três etapas e da mesma forma, seu prazo é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, gerando um total de 120 dias.

Apesar de teratológica a decisão, ainda persiste seus efeitos, sendo considerado, portanto, os 140 dias para a conclusão do PAD, entretanto, por se tratar de decisão antiguíssima, nada impediria que o STF reveja seu entendimento reconhecendo se tratar de decisão que contraria a legislação federal, conforme mencionamos.




[1] MS 22.728/PR, rei. Min. Moreira Alves, 22.01.1998; RMS 23.436/DF, rei. Min. Marco Aurélio, 24.08.1999; MS 23.299/SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence, 06.03.2002.



30/06/2022

ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 3. PROVA EMPRESTADA

 

Vídeo sobre o tema acima

Questão controvertida sobre a Prova Emprestada no PAD


É possível a utilização da prova emprestada em processo administrativo disciplinar?

Em regra, a prova emprestada, produzida de outro processo, pode ser utilizada no PAD, mesmo que não tenha decorrido o transito em julgado de sentença condenatória, com base no princípio da eficiência, racionalidade e otimização da prestação jurisdicional.

A orientação para o acolhimento da prova emprestada possui previsão legal no art. 372 do Código de Processo Civil[1], conferindo ao juiz a utilização de prova produzida em outro processo, fazendo seu juízo de valor diante dos fatos, porém, dará a oportunidade da parte do processo o seu devido contraditório, ou seja, o direito de se manifestar sobre tais provas produzidas e juntadas aos autos.

No tocante a possibilidade de utilização de prova produzida em processo penal, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória[2].  Vejamos trechos deste julgado para melhor compreensão:


1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados.

2. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96.


Importante destacar que, seja quaisquer esferas for (administrativa, penal, cível), consolidou-se se entendimento a jurisprudência dos tribunais com a súmula 591 STJ, in verbis:


“É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente respeitados o contraditório e a ampla defesa”


         Em síntese, será possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial, processo administrativo disciplinar, processo judicial criminal e cível, bem como a utilização da prova emprestada de interceptação telefônica, acordo de leniência[3] e também, o compartilhamento de provas produzidas no Exterior, por meio de cooperação jurídica internacional[4][5].



[1] Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

[2] STJ - MS: 14140 DF 2009/0024474-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/11/2012.

[3] Informativo de Jurisprudência 913 do STF, Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.8.2018. (Inq-44).

 

[4] STJ - APn: 856 DF 2010/0184720-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/02/2018.

 

24/06/2022

Estudos sobre Processo Administrativo Disciplinar (parte 2)

 

VÍDEO SOBRE O TEMA

DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Geralmente, as fases do PAD são o espelho do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, entretanto, para fins de estudo, caminho é consultar a lei local que disciplina o assunto.

Pois bem, traçaremos as breves generalidades sobre as três fases do PAD, como:

1)   Instauração

2)   Instrução

3)   Decisão ou Julgamento

Convém mencionar que, tanto o ato que instaura o PAD não precisa indicar os fatos e ilícitos de forma detalhada, em consonância com a súmula n. 641 do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula n. 641, do STJ:

“A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

         Repita-se de outra forma: o ato administrativo que instaura o PAD dispensa todo o detalhamento dos fatos e da penalidade aplicada.

1)   FASE DE INSTAURAÇÃO

É nesta fase que o processo se instaura por iniciativa da Administração Pública, de ofício ou por meio de provocação de terceiros.

A polêmica que surgiu nos últimos tempos diz respeito à possiblidade ou não de instauração do PAD, tendo por base a denuncia anônima.

Para solucionar esta celeuma, o Superior Tribunal de Justiça preconizou seu entendimento ao editar a Súmula 611, é permitida a instauração do processo com base em denúncia anônima, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância.

Interessante pontuarmos que a referida Súmula, de modo algum colidiu com o princípio constitucional da proibição do anonimato previsto no art. 5°, IV, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que o dever da Administração Pública é exatamente evitar que condutas ilícitas promovidas por seus servidores públicos sejam propaladas, revestindo-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, do poder-dever de autotutela e demais princípios constitucionalmente assegurados (art. 37, caput, CF/88).

Portanto, não há qualquer nulidade de eventual sindicância ou mesmo Processo Administrativo Disciplinar com base em denúncia anônima, cabendo a Administração Pública produzir outros elementos de provas sobre os fatos narrados.

Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais trata que, o servidor que estiver respondendo a um PAD só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e, se for aplicada penalidade (que não seja de demissão, obviamente), depois do cumprimento desta (art. 172).

2)   FASE DE INSTRUÇÃO

A fase de instrução está relacionada à produção de provas como elemento determinante de uma decisão ou julgamento do PAD por parte da autoridade competente.

Se houve a instauração por meio de uma sindicância prévia, consequentemente, serão integrados como peça informativa, porém, não possui sequer um vinculo com a comissão do PAD, podendo atuar livremente, inclusive, poderá fundamentar na decisão ou julgamento diverso do que constar na própria peça informativa.

Nos termos do art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos federais, o objetivo da fase instrutória deve-se em decorrência as colheitas de provas, cabendo a comissão promover a: tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

No tocante a perícia, somente será deferida pelo presidente da comissão, se o fato a ser provado depender de conhecimento técnico especializado, conforme o art. 156, § 2°, da Lei 8.112/90.

É preciso pontuar que, tratando-se de servidores públicos estaduais e municipais, cabe seus devidos estatutos estabelecerem regras específicas, inclusive sobre as regras de perícias que usualmente são realizadas por meio de convênios.

Em todas as fases do PAD deve vigorar o princípio do formalismo moderado, que consiste na previsão de ritos e formas simples, suficientes para facultar um grau de certeza, garantias, proteção, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa[1].

10/06/2022

ESTUDOS SOBRE PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 1


        

Vídeo explicativo sobre o tema acima ou clique aqui 


Inicialmente, podemos conceituar que, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) tem por finalidade investigar e punir as condutas dos agentes públicos no exercício de suas atribuições conferidas em lei, desde que se respeite o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.

         É importante afirmar que, o PAD não se confunde com sindicância administrativa, sendo esta última uma intercorrência de investigação que se verifica a existência de indícios de autoria e a infração funcional cometida pelo agente público.

         Salienta-se que, na fase de sindicância deverão estar presentes os princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal, conforme prevê o Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Federais (art. 145) que poderá tomar as seguintes decisões em sindicância, como:

a)   Arquivar o processo;

 

b)   Aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão por até trinta dias; ou

 

c)   Instauração de PAD, se for verificado tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidade mais grave.

 

Dois detalhes práticos a respeito da sindicância, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Federais:

 

1)   O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, nos termos do art. 145, parágrafo, da Lei 8.112/1990;

 

2)   Se autoridade administrativa entender necessário instruir o PAD, os autos da sindicância deverão integrar ao processo como peça informativa da instrução, conforme art. 154.

         Noutro ponto importantíssimo diz respeito aos contornos jurídicos não somente do Processo Administrativo Disciplinar, como também a Sindicância, devendo existir lei específica como critério essencial, como ocorre com a mencionada Lei Federal n. 8.112/1990, aplicando exclusivamente aos servidores públicos civis investidos em cargos públicos de pessoas jurídicas de direito público federal.

Entretanto, cada ente federado (Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas) deverá ter uma legislação específica sobre a temática, como por exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (Lei n.10.261/1968), Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8.989/1979).

         As regras gerais previstas em legislação federal não são aplicáveis aos servidores estaduais e municipais.

No entanto, o referido Estatuto dos Servidores Federais será aplicado na hipótese de, a Constituição Estadual não estabelecer regras jurídicas sobre os funcionários públicos ou mesmo o Estado ou Município não disciplinarem por meio de lei um estatuto de servidores públicos.

Podemos citar, por exemplo, a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais aos outros entes públicos, como na hipótese de um servidor público estadual solicitar a licença por interesse particulares que não possui previsão na legislação estadual.

         É preciso compreender que, numa breve observação a referida legislação federal não terá sua incidência em casos de agentes públicos, como:

a)   Agentes políticos: devido lei específica que trata sobre a responsabilização por crime no exercício de suas atribuições;

 

b)   Militares: em decorrência de legislação militar especial;

c)   Particulares em colaboração, devendo incluir também os estagiários.

 

d)  Servidores temporários: estão regidos por lei específica;

 

 

e)   Empregados de empresas estatais: por estarem submetidos por regulamentos internos das próprias estatais;

 

f)    Empregados públicos das pessoas jurídicas de Direito Público Federais: estão regulamentadas por lei específica, conforme a Lei. 9.963/2000.

 

g)  Terceirizados: particulares que prestam serviço público por delegação.


Continua...




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26/05/2022

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO

         

Vídeo explicativo acima

A aposentadoria por invalidez dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo possui amparo legal na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

         Vejamos na integra tais dispositivos legais:

O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

O artigo 166, I, da Lei n. 8.989/1979, estabelece que:

Art. 166 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente  em    serviço, moléstia profissional   ou    doença         grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

 

A Lei Municipal nº 13.383, de 3 de julho de 2002, dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, regulamentando o art. 166, I da LM nº 8989/79.

Art. 1º - Consideram-se doenças graves , contagiosas ou incuráveis, para as finalidades do artigo 166, inciso I da Lei nº 8.989/79 , todos os distúrbios mentais e comportamentais graves , esclerose múltipla, distúrbios ósteo-musculares e traumatismos incapacitantes, neoplasia maligna, distúrbios metabólicos graves, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, paralisia irreversível e incapacitante, doenças cardiovasculares graves, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, doença de Parkinson em estágio invalidante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), osteomielite, hepatopatia grave, pneumopatia crônica com insuficiência respiratória incapacitante, ou outras que lei posterior indicar decorrentes de novas descobertas da medicina.

Art. 2º - O servidor público acometido de quaisquer das patologias mencionadas no artigo 1º, que o incapacitem definitivamente para o serviço público, será aposentado com proventos integrais.

Importante afirmar que, a perícia será feita por junta médica designada pelo Diretor do antigo DESAT, atual COGESS, o qual deverá homologar o laudo pericial.

Desta forma, a aposentadoria somente será concedida "após parecer favorável da maioria dos componentes da junta médica" (art. 2º, § 2º).

Conceito de Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria é um benefício previdenciário que será concedido aos servidores públicos municipais de São Paulo, desde que comprovem a incapacidade  total e permanente para o trabalho.

Quem pode ter direito a este benefício?

Terão direito os servidores públicos municipais que estejam em posse em cargo efetivo no serviço público e acometido da incapacidade total.

Se não for concedida a aposentadoria por invalidez?

A questão de prova da aposentadoria por invalidez tem uma relação técnica, pois, somente será possível discutir numa eventual ação judicial se a pessoa interessada tiver prova suficiente do erro cometido pela Administração Pública.

Assim, a prova é o laudo médico, independentemente se seja particular, constatará todos os problemas de saúde do servidor público e se realmente é incapacitante de forma permanente para o trabalho.

 Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem sedimentado seu entendimento neste sentido:

 

APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SÃO PAULO - Aposentadoria por invalidez – Laudo pericial que atesta a incapacidade temporária – Concessão de licença para tratamento de saúde – Possibilidade – Sentença de parcial procedência mantida – Apelações desprovidas[1].

         Na prática, o médico que apesentará seu posicionamento acerca do estado de saúde do servidor público municipal, cabendo a justiça seguir as determinações técnicas previstas em lei, inclusive, existem casos em que a incapacidade é temporária, fazendo jus ao direito de licença para tratamento de saúde, conforme o caso mencionado acima, ou mesmo, com a possibilidade de melhora do quadro clínico a readaptação funcional é indicada.

Em relação às doenças incapacidades de forma permanente e total para o trabalho, devem ser analisadas caso a caso, evitando que haja um “engessamento” das atividades técnicas ao estabelecer um determinado rol de doenças tidas incapacitantes por meio de lei.

Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível aplicar por analogia ao art. 186, §1°, da Lei n. 8.112/1990[2] (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) relacionado ao rol de doenças, desde que ausente lei local[3].

E qual o valor da aposentadoria por invalidez?

O provento da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos municipais São Paulo, será integral, nos termos do artigo 166, I, da Lei n. 8.989/1979.

 

“ME APOSENTEI, MAS POSSUÍA PROBLEMAS DE SAÚDE DURANTE AS ATIVIDADES, É POSSÍVEL A CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ?”

 

         A diferença de aposentadorias é a seguinte.

         Na aposentadoria compulsória, o servidor efetivo será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Para os professores municipais, (no exercício de atividades docentes, em sala de aula e no exercício das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico), bem como os gestores educacionais, de forma voluntária:

a)      Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

b)      Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;

Assim, os proventos proporcionais serão observados as seguintes condições:

·        65 anos de idade, se homem

·        60 anos de idade, se mulher

Em relação à conversão das aposentadorias acima mencionadas para aposentadoria por invalidez, somente será possível pela via judicial, desde que o aposentado comprove que, durante o período que trabalhou esteja incapacitado de forma total e permanente.

O E. Tribunal de Justiça de SP sedimentou seu entendimento que:

O cálculo baseado na média das contribuições, com base em simples decreto e por isso sem validade em razão do princípio da reserva legal, pode implicar em proventos menores do que aqueles que o texto constitucional prescreve para as demais hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente, o que subverte o sentido da norma constitucional de melhor amparar as outras hipóteses relegadas à disciplina legal”.

E como a Constituição Federal só contempla duas hipóteses de aposentadoria, com proventos integrais ou com proventos proporcionais, tendo afastado esta última para as hipóteses ressalvadas, só cabe considerar que a ela reservou aposentadoria com proventos integrais[4].”

Em julgado recente, a referida Corte Paulista reafirmou seu posicionamento[5]:

Funcionalismo – Servidor aposentado – Município de São Paulo - Recálculo dos proventos proporcionais de aposentadoria por invalidez - Conversão em integrais – Distúrbios mentais e comportamentais graves – Decreto Municipal nº 46.861/2005 regulamentador da Lei Municipal 13.973/2005, que disciplina as aposentadorias – Adstrição aos preceitos constitucionais aplicáveis – Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida – recurso desprovido.

O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o aposentado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso, no julgamento do recurso extraordinário 603.501/RS[6]:

APOSENTADORIA PROVENTOS CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie-, subscritas pela maioria.

A base para a referida conversão está ligada ao princípio do tempus regit actum e do direito adqurido, tem-se que a lei vigente à época do fato gerador do benefício será a norma aplicável ao caso.

No entanto, para se discutir judicialmente sobre a conversão de aposentadoria, é precioso atentar-se ao prazo de 10 (dez) anos, iniciando a partir da concessão da aposentadoria.

O Decreto Municipal nº 46.861/05, prevê que a revisão do ato inicial de concessão da aposentadoria também possibilita a análise de seu fundamento, permitindo ao beneficiário do RPPS requerer tal revisão no prazo de 10 (dez) anos.

 

 

 



[1] TJ-SP - AC: 10448605120168260053 SP 1044860-51.2016.8.26.0053, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 21/02/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2020.

 

[2] Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

 

[3] STJ - AREsp: 1644512 SP 2020/0001389-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/04/2021.

[4] TJSP; Apelação Cível 0098582-60.2008.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11.VARA; Data do Julgamento: 09/06/2010; Data de Registro: 22/06/2010.

 

[5] TJ-SP - AC: 10173736720208260053 SP 1017373-67.2020.8.26.0053, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 29/09/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021.

 

[6] RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057).


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04/05/2022

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO


                                vídeo sobre tema acima ou clique aqui para assistir:

         A aposentadoria por invalidez dos Servidores Públicos Estaduais de São Paulo possui amparo legal na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

         Vejamos na integra tais dispositivos legais:

O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal estabelece:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

 

Nos termos do art. 223 da Lei 10.261 de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) dispõe que:

Art. 223 - A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.

 

Conceito de Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria é um benefício previdenciário voltado às pessoas que estão incapacitadas de forma total e permanente para o trabalho.

É importante reafirmar que a incapacidade impede o servidor público estadual de ser reabilitado para o exercício de outra função, pois, em decorrência de sua saúde, seja por acidente ou acometido por doença, deverá provar por meio de laudo médico e perícia ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC.

Quem pode ter direito a este benefício?

Terão direito os servidores públicos estaduais que estejam em posse em cargo efetivo no serviço público e acometido da incapacidade total.

 

Se servidor público do Estado estiver em licença, poderá se aposentar?

A resposta é sim.

Primeiramente, o art. 191 da Lei n. 10. 261/68[1] concede a possibilidade de afastamento do funcionário (servidor público) que estiver afastado para o exercício do cargo por motivo de saúde, no qual o IMESC dará licença médica até o máximo de 4 (quatro) anos, devendo receber sua remuneração durante o período que estiver afastado.

No entanto, a própria lei estabelece que, ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos, o servidor será submetido a avaliação médica e constatada a impossibilidade permanente para o cargo será aposentado, sendo permitido o seu licenciamento além do prazo quando o médico constatar que não seja caso de aposentadoria por invalidez.

Ocorre que, na prática nem sempre é concedida a aposentadoria nestes casos, inclusive, o ente público estadual concede a prorrogação do servidor público além do período previsto em lei (quatro anos), gerando numa afronta ao princípio da legalidade e sobretudo, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

E se não for concedida a aposentadoria por invalidez, qual a solução?

O caminho será requerer judicialmente a conversão de licença-saúde em aposentadoria por invalidez, desde que consiga comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Vejamos alguns julgados importantes:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Licenças-saúde - Pretensão em convertê-las em aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais - Direito do autor reconhecido pela sentença - Laudo do IMESC concluindo pela invalidez permanente - Sentença mantida - Recurso improvido. ( Apelação Cível n° 0027092-72.2007.8.26.0562, relator Desembargador Francisco Vicente Rossi, j. 08/11/2010)"

"Servidor público - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez - Laudo pericial elaborado por ocasião da instrução processual judicial que atesta a incapacidade total e permanente para o trabalho - Incapacidade provocada por moléstia grave e incurável - Direito à percepção de proventos integrais - Recurso não provido.

Apelação Cível n° 0447320- 35.2010.8.26.000, relator Desembargador Aliende Ribeiro, j. 4/04/2011".

 

"APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVENTOS INTEGRAIS CABIMENTO. Demonstrada a doença incapacitante e a impossibilidade de retorno ao trabalho, justificável a concessão de aposentadoria por invalidez Hipótese de doença grave Proventos integrais Inteligência do art. 40, § 1°, inciso I, da CF. Inviabilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Decisão mantida. Recurso negado.

TJ-SP, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 27/05/2014, 1a Câmara de Direito Público"

 

Interessante pontuarmos que, recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, especialmente, o rol de doenças inseridas no § 1º, do art. 186, da Lei 8.112/90[2] em favor de uma professora pública de educação básica (servidora estadual).

Vejamos a ementa desta decisão:

ADMINISTRATIVO – Aposentadoria por invalidez – Perícia judicial desfavorável – Doença grave inserida no rol do § 1º, do art. 186, da Lei 8.112/90Diagnóstico de esclerose múltipla atestado pelos médicos que acompanham a autora – Incapacidade total e permanente para o trabalho – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido.

TJ-SP - AC: 10037477420178260347 SP 1003747-74.2017.8.26.0347, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 22/05/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2021.

 

Com a finalidade de pacificar o entendimento dos Tribunais, no mês anterior ao julgado mencionado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a interpretação e aplicação de forma subsidiária do art. 186, § 1°, da Lei 8.112/90[3], que, a nosso ver, robusteceu-se ainda mais com este julgado, podendo servir para outras decisões futuras.

E qual o valor da aposentadoria por invalidez?

O provento da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos estaduais do Estado de São Paulo, serão igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas, conforme o art. 226, I, 2, da Lei n. 10.261/1968.

É importantíssimo observar que, o artigo acima mencionado diz respeito não somente a integralidade dos vencimentos, sendo incorporadas as vantagens do cargo.

 Neste ponto, se não houver o acréscimo das vantagens pecuniárias previstas em lei, será possível ingressar com ação revisional de aposentadoria por invalidez, desde que prove não haver nenhum acréscimo na incorporação dos vencimentos.

Para compreender uma questão fática: servidor aposentou-se por invalidez permanente, porém, depois de algum tempo descobriu que tem recebido proventos integrais de apenas 50% do que recebia e, nesta situação, caberá promover uma revisional para afim de recebimento aos proventos integrais, bem como dos valores atrasados a partir da data de sua aposentadoria, respeitando o período dos últimos cinco anos.



[1] "Art. 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.

 

§ 1° - Findo o prazo previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que a verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria."

[2] Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada

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