25/03/2013

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO




Linhas iniciais, fazer uma breve distinção entre a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho é importante para a aplicação da lei ao caso concreto. Diante disso A Consolidação das Leis do Trabalho  destina o Capítulo IV do Título V, referente aos artigos 417 a 476-A.

A breve distinção entre ambos os institutos jurídicos juslaborais consubstancia na seguinte afirmação:

1)      Na interrupção do contrato o empregado continuaria recebendo salários e haveria a contagem do tempo de serviço. Trata-se, portanto, de suspensão parcial, como paralisação temporária da prestação dos serviços, com a manutenção do pagamento de salários ou algum efeito do contrato de trabalho;

2)      Na suspensão o pagamento de salários não seria exigido como também não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço; Entende-se como suspensão total esta, pois paralisa temporariamente a prestação dos serviços, com a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços.

Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho

O artigo 473 da CLT apresenta determinadas situações em que falta ao serviço não prejudicará por conseqüência o salário, como:

a)      Falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, bisavós, etc.) descendente (filhos, netos, bisnetos etc.) irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS. Neste caso, até 2 (dois) dias consecutivos;

b)      Em virtude de casamento, até 3 (três) dias consecutivos;

c)      Nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Tal direito aplicava-se por 1 (um) dia, porém fora ampliado para 5 (cinco) dias, conforme o artigo 10 § 1°, do ADCT e que culminou na  licença-paternidade que foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX;

d)     Doação voluntária de sangue devidamente comprovada, a cada 12 meses. Interrompe-se neste caso por um dia o contrato de trabalho;

e)      Alistamento eleitoral em até 2 (dois) dias consecutivos ou não, conforme previsão legal especifica;

f)       Serviço militar ao tempo em que tiver de cumprir as suas exigências;

g)      Nos dias em que estiver realizado exame vestibular para ingresso ao ensino superior;

h)      Quando estiver que comparecer a juízo, ao tempo que for necessário

Aborto não-criminoso

Na situação de abordo tido não-criminoso, o artigo 395 da CLT trata a respeito, in verbis:

“Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”

Note-se que o repouso será pago pela Previdência Social sob forma de salário-maternidade correspondente a duas semanas, como dispõe o artigo 93, § 5°, do Decreto n. 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/99.

Afastamento por doença

Até os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento serão computados como período de interrupção, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 60, § 3° , da Lei n. 8.213/91).

Posterior ao décimo quinto dia, a doutrina coube por classificar como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, como conseqüência ao não pagamento de salários, apenas de recebimento do beneficio previdenciário.

Acidente de trabalho

Aos primeiro 15 (quinze) dias é hipótese de interrupção do contrato de trabalho, porém, superior a tal período, ainda podemos dizer que modificação nenhuma haverá devido o artigo 4°, parágrafo único da CLT, persistindo a contagem do tempo de serviço e o empregador continua obrigado a depositar FGTS durante o afastamento do empregado (art. 15, § 5° da Lei 8.036/90).

Prestação do serviço militar

Enquanto perdurar a prestação do serviço militar serão computados como tempo de serviço e a obrigação dos depósitos do FGTS pelo empregador, bem como pagamento salarial referentes ao primeiros 90 (noventa dias) conforme dispõe o artigo 472, §  5°, da CLT).

Licença maternidade

A gestante terá o direito à licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Carta Maior de 1988 em seu artigo 7°, XVIII, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como o pagamento feito pelo empregador, compensado junto a Previdência Social.



Férias Anuais remuneradas

Ao período de férias, o empregado recebe remuneração acrescida de um-terço, como prevê a Constituição Federal no artigo 7°, XVII, tendo o período computado para todos os efeitos legais, o período aquisitivo do próximo período de férias.

Repouso semanal remunerado

Trata-se de hipótese típica de interrupção do contrato de trabalho, como dispõem a Constituição Federal, no artigo 7°, XV e da Lei n. 605/ 49, em que o empregado não trabalha, mas seu empregador deverá obrigatoriamente pagar o salário correspondente, não tendo como continuar a contar como tempo de serviço.

Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho

Situações:

1)      Suspensão disciplinar (art. 474, da CLT);
2)      Faltas injustificadas ao serviço;
3)      Aposentadoria por invalidez: nunca se torna definitivo, mesmo após o período de 5 (cinco) anos;
4)      Prisão preventiva ou temporária do empregado, apesar de não consolidado pela lei trabalhista;
5)      Condenação com trânsito em julgado, não sendo o trabalhador beneficiário da suspensão da execução da pena (artigo 482, “d”, da CLT), convolando em justa causa do pacto laboral;
6)      Qualificação profissional para participação do empregado promovido pelo empregador (art. 476-A, da CLT). Durante tal período o empregador não poderá despedir o empregado desde o afastamento até 3 (três)meses após o retorno, sob pena de arcar com multa, em favor do empregado, em valor previsto em convenção ou acordo coletivo, no valor mínimo correspondente à última remuneração mensal do empregado anterior à suspensão do contrato, além de verbas rescisórias conforme previsão legal (artigo 476-A, § 5°, da CLT).



22/02/2013

DO INQUERITO POLICIAL



Conceito: é um procedimento em que se constituem por diversas diligencias previstas em lei com o escopo a obtenção de indícios de autoria e materialidade delitiva, servindo de base para que o titular da ação penal possa propor.

Assim, o Estado deve provar que a autoria e a materialidade delitiva para que o titular da ação penal, como o Ministério Público ou a vitima, conforme o caso avalie se oferece ou não a denúncia ou a queixa-crime.

Características do Inquérito Policial

Podemos resumir suas características na seguinte frase, para posteriormente, aprofundar sobre o assunto:

“É inquisitivo, sigiloso, escrito, prestado por autoridade policial e não obrigatório conforme o caso concreto”.

a)      Inquisitivo: quando formaliza a acusação contra o autor da infração. Nesta situação, não se aplica o contraditório (art. 5°, LV, da CF), ao qual, só irá aplicar quando já houver formalizada a acusação.

É importante ressaltar que, a autoridade policial deverá agir conforme os estritos limites estabelecidos em lei, pois se quando extrapolado, caracterizará o abuso de autoridade.

b)      Sigiloso: Conforme disposto no artigo 20, do CPP:

A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”

Com toda regra há exceção, O Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) prevê em seu artigo 7°, III, estabelecendo que o sigilo não impede que o advogado do indiciado tome conhecimento do teor do inquérito aludindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, desde que o inquérito esteja concluso pela autoridade policial.

Ademais, a Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, diz:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Há casos também que o sigilo é absoluto, como:

Na infiltração de agentes de polícia ou inteligência em tarefa de investigação (art. 2°, parágrafo único, da Lei n. 9.034/95).

No caso de interceptação telefônica (art. 8°, da Lei n. 9.296/96).

c)      Escrito: Conforme o artigo 9°, do CPP:

Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”

d)     Prestado por autoridade policial: conforme a CF, artigo 14, § 4°, juntamente com o artigo 4°, do CPP, é a Polícia Judiciária Civil ou Federal, ao qual será presidida a cargo do delegado de polícia aprovado em concursos público.

e)      Não obrigatório: A ação penal poderá ser proposta conforme as informações que demonstrarem indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, quando já havendo indícios suficientes desnecessária será a instauração do inquérito policial.

Formas de instauração do Inquérito policial

a)      De oficio: Quando o delegado recebe a notícia do crime, desde que haja indícios de autoria e materialidade delitiva. Assim, denomina-se portaria quando o delegado baixa tal ato devido o conhecimento da prática delitiva.

É importante mencionar que, a existência da notitia criminis pode chegar por diversas formas, como um boletim de ocorrência, informação prestada por conhecidos, ou mesmo por comunicação policial.

Delatio criminis:  quando qualquer pessoa informa a autoridade policial da ocorrência da infração penal, conforme o art. 5°, § 3°, do CPP.

A delatio criminis é facultativa, exceto nos casos de funcionários públicos ou da área da saúde que tem a obrigação de informar a ocorrência de crimes de ação pública incondicionada que venham tomar conhecimento no desempenho de suas funções (Lei das Contravenções Penais, art. 66).

Também, devemos fazer distinções de conhecimento ou cognição de oficio nas seguintes espécies:

Cognição imediata: decorre quando a autoridade policial tem conhecimento da atividade delitiva devido o desempenho de suas atividades regulares.

Cognição mediata: quando a autoridade policial tem conhecimento do crime por intermédio de terceiros, como por:

-  Requerimento do ofendido
-  Requisição do juiz ou do Ministério Público
-  Delatio criminis

Cognição coercitiva: decorrente de prisão em flagrante.

b)      Por requisição do juiz ou MP: quando o juiz ou promotor público, no exercício de suas funções, requisitam a instauração do inquérito policial, no qual será obrigado o delegado iniciar as investigações.

c)      Em razão de requerimento do ofendido: Quando a vitima do delito endereça uma petição inicial à autoridade solicitando por via escrita (formalmente) para que sejam iniciadas as investigações.

Havendo indeferimento da petição pela autoridade policial, do despacho de indeferimento, cabe recurso para o chefe de policia como o delegado-geral ou secretário de segurança pública.

d)     Auto de prisão em flagrante:  Quando uma pessoa é presa em fragrante é lavrado na delegacia de policia o auto de prisão em que consta qual o motivo da prisão e seu delito, assim, lavrado o ato, o inquérito será instaurado.

Obs: Em ação pública incondicionada à representação o inquérito policial não poderá iniciar sem esta (art. 5°, § 4° do CP).

Prazo para a conclusão do inquérito policial

Depende se o indiciado estiver:

a)      solto;
b)      preso por prisão preventiva ou flagrante

a)      Solto: O inquérito policial conclui-se em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado quando o fato for de difícil elucidação, sendo que o aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo ser ouvido o MP antes que o juiz decida, devendo discordar oferecendo a denuncia ou requerer o arquivamento do inquérito policial. Mas havendo a concordância, o membro do MP, o juiz deferirá novo prazo fixado, ademais, caso indeferir o prazo, poderá ser interposta correição parcial, com o intuito de corrigir falhas. O prazo poderá ser repetido quantas vezes for necessário.

b)      Preso por prisão preventiva ou flagrante: Será obedecido o prazo de 10 (dez) dias, quando o juiz receber a cópia do flagrante em 24 (vinte e quatro) horas a contar da prisão, converte-la em prisão preventiva a partir da efetiva prisão em flagrante.

Se entre a prisão em flagrante e sua conversão ultrapassar três dias, o inquérito terá mais 7 (sete) dias para que seja finalizado.

Na hipótese do juiz receber a cópia e posteriormente, conceder a liberdade provisória, o prazo para que seja concluso o inquérito será de 30 (trinta) dias.

Se o indiciado estava solto, quando decretada a prisão preventiva, o prazo de 10 (dez) dias contará à partir da data do cumprimento do mandado.

Conta-se o prazo como o primeiro dia, ainda que poucos minutos para meia-noite.

Se não for concluído e enviado para a justiça, conforme prazo estabelecido na lei, haverá a possibilidade de interposição de habeas corpus.

Exceções

Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, artigo 51)

30 dias: se o indiciado estiver preso.
60 dias: se o indiciado estiver solto
* Os prazos poderão ser duplicados pelo magistrado conforme prevê o artigo 51, parágrafo único, da Lei de Drogas.

Justiça Federal (Lei n. 5.10/66, artigo 66)

15 dias, prorrogáveis por igual período.

Prisão preventiva: espécie de prisão provisória decretada durante o inquérito policial em que durará 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período.


Incomunicabilidade

O juiz pode decretar a incomunicabilidade do indiciado por um prazo não superior de 3 (três) dias, com o intuito de evitar que as investigações em andamento sejam prejudicadas (art. 21, parágrafo único, do CPP).

Conclusão do Inquérito Policial

I-                   Relatório: elaborado pela autoridade policial, descrevendo diligencias realizadas, como peça final do inquérito.
II-                Remete os autos e os objetos apreendidos ao juiz;
III-             O inquérito será remetido ao Ministério Público que poderá denunciar o requerer o arquivamento do feito.

A autoridade policial não poderá arquivar o Inquérito policial de oficio, pois cabe ao juiz agir desta forma a pedido do membro do Ministério Público.


19/02/2013

Tempo que Tempo


O tempo é uma porta que abre
Sem pedir para abrir
Nem precisa de chave para abri-la
Intrometida, se abre sozinha,

O tempo é soberbo, soberano e sorrateiro
Sempre está conosco,
Sempre chega e quando se vai...

Uns dizem que não perdem tempo,
Mas acabam perdendo,
Ou mesmo se perdendo.

Outros dizem que perdem tempo,
Quando estão retardados,
Ou mesmo quando queriam,

Perdem ou Ganham,
Mas no final tudo se perdem,

Perder tem pó é infinito,
Ganhar tempo é covardia,
Só para os eternos.

E que a eternidade perdure
O tempo continua novo,
Mas o passado continua velho

São sei se ganho
Mais tempo,
Mais passado,
Só sei que tudo tem seu tempo,
E se tudo tem seu tempo,
É porque ainda tenho tempo

Ou será que ainda perdi?...

06/02/2013

INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO



Na sistemática de nosso ordenamento jurídico nem sempre são claras determinadas normas. Daí que, é importante o uso de critérios interpretativos do Direito.

Conforme nos ensina Carlos Maximiliano:

interpretar é explicar; dar significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo que na mesma se contém”. [1]

Porém não podemos nos olvidar que há diferenças entre interpretação e hermenêutica, algo que Carlos Maximiliano propôs a distinção, na qual a hermenêutica ser uma ciência teórica na arte de interpretar, conforme se descobre e fixa princípios que a regem.

Na interpretação, descobre-se o sentido e o alcance da norma, ao passo, estabelecendo seu conteúdo. Assim, devemos nos ater a uma classificação, quanto às formas de interpretar as normas, servindo de moldura, são elas:

a)     Gramática ou literal (verba legis)l: tem por averiguação a ser indagado ao seu sentido do texto gramatical da norma, analisando o seu alcance, nos exatos termos normativos;

b)    Lógica (mens legis): estabelece um elo entre diversificados textos normativo a serem interpretados;


c)     Teleológica ou finalistica: tem por objetivo estabelecer uma interpretação conforme o disposto em lei com o fim objetivo ao legislador;

d)    Sistemática: deverá ser observada a analise do sistema num todo ao qual está inserido, se ater-se às interpretações isoladas, ou mesmo de um único dispositivo legal;


e)     Extensiva ou ampliativa: dá-se um sentido mais amplo à norma a ser interpretada;

f)      Restritiva ou limitativa: dá-se um sentido mais restritivo, nos exatos termos da lei;


g)     Histórica: Como o Direito evolui no decorrer do tempo e no espaço, é necessário analisar os contextos históricos dos fatos, de acordo com a exposição de motivos do legislador, bem como mensagens, emendas, discussões parlamentares, etc;

h)    Autêntica: é realizada pelo próprio órgão que editou a norma, declarando seu sentido, alcance e conteúdo, por meio de outra norma jurídica. Pode ser chamada também de interpretação legal ou mesmo legislativa;


i)       Doutrinária: confere aos juristas, por meio de artigos em revistas especializadas, livros e outros gêneros comunicativos, adicionando inclusive como interpretação doutrinária um posicionamento de um jurista perante redes televisivas ou por radio, por exemplo;

j)       Sociológica: será analisada a realidade e a necessidade social na elaboração da lei e em sua aplicação, atendendo aos seus fins socialmente estabelecidos e as suas exigências do bem comum (art. 5° da LINDB, § 1°, do art. 852-I da CLT.
k)    Judiciária: é aquela realizada por juízes e tribunais.












[1] Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19° ed., p. 7.

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