13/06/2019

Proprietária de veículo multado que perdeu prazo administrativo pode comprovar na justiça autor da infração.


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou recurso de proprietária de veículo multada por infrações que não foram cometidas por ela. O caso deve voltar ao juízo de origem para a produção de provas, a fim de demonstrar o responsável pelas infrações de trânsito.
A proprietária foi autuada duas vezes, uma por excesso de velocidade, por não ter sido possível a identificação do autor no momento da infração, e outra por conduzir veículo sem possuir habilitação. Ela alega que não dispõe de licença para dirigir e, apesar de o automóvel ser de sua propriedade, são suas filhas quem utilizam o veículo. Dessa forma, requereu a anulação das multas pela via administrativa, mas a solicitação foi negada porque foi apresentada fora do prazo legal e para o órgão distinto do atuador.
Diante da negativa pela via administrativa, a proprietária do veículo resolveu acionar a justiça, para poder comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Na via judicial, ela requereu indenização por dano moral e as declarações de nulidade das duas multas, uma vez que uma teve origem na outra.
O juiz de primeiro grau não acolheu o pedido da proprietária e entendeu que, como a comunicação do condutor da infração não ocorreu em tempo hábil, presume-se que a proprietária era a condutora do automóvel. Em sede de apelação, o TJRS manteve a sentença e afastou a nulidade dos autos de infração.
No STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa. “Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito”.

Liga terá que devolver ao Rio de Janeiro renda de ingressos do Carnaval de 1995

A decisão teve origem em dois processos: uma ação popular e uma ação civil pública ajuizadas com o objetivo de anular o contrato pelo qual o município transferiu à Liesa, sem licitação e com exclusividade, as atribuições de administrar, organizar e promover o desfile das escolas do grupo especial na Marquês de Sapucaí em 1995.
Para o Ministério Público do Rio de Janeiro, a contratação mediante inexigibilidade de licitação não se justifica, já que não houve comprovação da alegada capacidade técnica e financeira da Liesa para administrar os desfiles.
O MP-RJ também apontou irregularidades quanto à omissão em exigir provas da habilitação jurídica e da regularidade fiscal da contratada, além da irregular dispensa de elaboração do projeto básico de serviço, o que permitiu que a Liesa estabelecesse cláusulas que a favoreciam de forma desproporcional, culminando com a celebração de um contrato que lhe reservou uma participação da ordem de 74% sobre a renda apurada com a venda dos ingressos.
Única e exclusiva
O município do Rio alegou que a contratada seria a única e exclusiva entidade nacional habilitada para promover os desfiles do grupo especial, o que justificaria a inexigibilidade de licitação. Alegou também que não houve lesão ao erário, conforme atestado pela aprovação das contas no Tribunal de Contas do Município do Rio.
A Liesa afirmou que, se a legalidade do procedimento foi corroborada pelo TCM-RJ, não poderia o Judiciário intervir no mérito administrativo.
Súmula 7
Ao decidir a matéria, de relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma do STJ lembrou que, em recurso especial, o tribunal não pode atuar como instância revisora ou de apelação para rever fatos e provas, conforme determina a Súmula 7.
“O acórdão recorrido considerou que a contratação da Liesa, sem licitação, para a prestação da atividade carnavalesca, com uso de espaço público e exploração total do evento, abrangia dois tópicos diferenciados, e no que diz respeito ao serviço de gestão de eventos, não se vislumbraria a característica de serviço técnico especializado para o fim de dispensa de licitação”, afirmou o relator.
Para rever os fundamentos do TJ-RJ, explicou Falcão, seria indispensável reexaminar as provas do processo, o que não é possível em recurso especial. Da mesma forma, disse ele, o STJ não tem como examinar os questionamentos quanto ao suposto enriquecimento sem causa do município e quanto aos resultados financeiros da Liesa, pois o tribunal de origem decidiu pelo ressarcimento aos cofres públicos com base em documentos e laudo pericial.
Conforme o pedido
Além disso, o colegiado ressaltou que foi observado exatamente o pedido contido no processo, não ficando evidenciada qualquer irregularidade no julgamento, sendo, portanto, irretocável o conteúdo do acórdão.
“Não se antevê decisão extra petita, ou seja, julgamento dissociado do pedido contido na petição inicial, mas, ao contrário, observou-se exatamente o pedido”, disse o relator, lembrando que a ação buscava a declaração de nulidade do contrato administrativo e a condenação da Liesa à perda, em favor do município, de toda vantagem econômica e financeira dele resultante.
“Ao analisar exatamente o objeto das duas ações, relativamente ao contrato firmado entre as partes em questão, o decisum entendeu por anulá-lo, tendo como uma das motivações o fato de ter outorgado à Liesa o direito de apropriar-se de grande parte do conteúdo econômico das festividades do Sambódromo, com uma distribuição de receita desproporcional”, declarou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte:www.conjur.com.br

12/06/2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVERTE DECISÃO QUE MANDOU ESTERILIZAR MULHER COMPULSORIAMENTE.

Como já sabe, um fato escabroso aconteceu sem que fosse devidamente noticiado: mulher pobre, dependente química e mãe de crianças foi submetida ao procedimento de esterilização
compulsória.

A ordem se deu por decisão do juiz de Direito Djalma Moreira Gomes Júnior, da 2ª vara de Mococa/SP, em ACP apresentada pelo MP/SP contra o município e a mulher.

Após recurso do município, a 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP reverteu a decisão, entendendo inadmissível, diante do ordenamento jurídico pátrio, a realização do procedimento sem consentimento.

Mas era tarde demais: a laqueadura já havia sido realizada. A "debelação da injustiça", de que nos fala o Conselheiro Rui, foi impossível pela "justiça tardia", aquela que o Águia de Haia qualifica como "injustiça qualificada e manifesta".
Fonte:M.migalhas.com.br

Não pode ser punido juiz com multa do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o juiz que conduz o processo não pode ser punido com a multa prevista para os casos de ato atentatório ao exercício da jurisdição, prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 (parágrafo segundo do artigo 77 do CPC/2015).

Para o colegiado, se o juiz atentar contra os princípios da probidade, boa-fé e lealdade, deverá ser investigado e punido nos termos previstos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979).

A controvérsia envolveu a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), que, junto com uma juíza, impetrou mandado de segurança contra ato de desembargador que aplicou a multa prevista no CPC em desfavor da magistrada.

Ao despachar em um processo, a juíza determinou que o autor juntasse cópias autenticadas de documentos e a procuração original. O desembargador, julgando recurso contra essa decisão, dispensou a apresentação dos originais. A juíza insistiu na necessidade dos documentos originais, a parte recorreu de novo, e o desembargador aplicou a multa contra a magistrada.

Impetrado o mandado de segurança, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser inaplicável a multa imposta à juíza, destacando que eventual ato atentatório à jurisdição que viesse a ser praticado por magistrado deveria ser apurado em procedimento administrativo ou judicial pelos respectivos órgãos competentes.

Ao impugnar o acórdão no recurso apresentado ao STJ, o desembargador alegou que o descumprimento da ordem judicial não está abarcado pela proteção à independência jurisdicional, sendo o fundamento insubsistente para afastar a aplicação do artigo 14 do CPC/1973 aos magistrados na condução do processo.

Princípios

Para o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a probidade e a retidão das ações devem direcionar todos os que participam ou intervêm do processo judicial. “É unânime a doutrina em afirmar que o dever de pautar suas ações pela probidade e lealdade tem como destinatário não somente as partes, mas também os advogados, a Fazenda, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça de todas as classes e, finalmente, o juiz da causa, como não poderia deixar de ser”, afirmou.

Salomão ressaltou que o parágrafo único do artigo 14, em consonância com o inciso V, permite somente uma interpretação: a de que “o dever de agir com lealdade e boa-fé é de todos que atuam no processo, direta ou indiretamente”.

Todavia, segundo o relator, a multa prevista no CPC não pode ser aplicada ao juiz, pois a investigação de condutas contrárias aos princípios que regem o exercício do cargo deve se dar conforme a legislação específica da carreira.

“Penso que os juízes deverão sempre conduzir suas ações pelos princípios da probidade, boa-fé e lealdade, mas a ele não se destina a multa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC/1973, e a investigação das condutas praticadas em desconformidade com aqueles vetores será realizada nos termos da Lei Orgânica da Magistratura”, afirmou.

Conduta reprovável

Salomão ressaltou que a conduta de qualquer pessoa que falte com o dever de verdade, seja desleal e empregue artifícios fraudulentos é absolutamente reprovável, “simplesmente porque tal conduta não se compadece com a dignidade de instrumento desenvolvido pelo Estado para atuação do direito e realização da justiça”.

No entanto, o ministro ressalvou que o dever de agir no processo com lealdade e boa-fé não conduz necessariamente à conclusão de que aquele que tumultuar o processo, atentando contra a dignidade da Justiça, será sempre repreendido nos moldes do CPC.

“Malgrado seja lastimável que o juiz possa cogitar de praticar condutas deste jaez – por qualquer modo embaraçando a marcha processual ou descumprindo comandos de instâncias superiores, inclusive os precedentes vinculantes –, a verdade é que há atores do processo que, agindo de maneira distante da lealdade e probidade, deverão ser responsabilizados de acordo com os estatuto de regência da categoria a que pertencer, cuja função é justamente apreciar a conduta ética empregada no exercício da profissão, caso dos advogados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos magistrados”, frisou.

Mandado individual

Acompanhando o voto do ministro Salomão, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar do acórdão do TJRS o dispositivo que lhe atribuiu efeito ultra partes e erga omnes, já que os outros magistrados associados à Ajuris não foram alvo da decisão.

Para o relator, um dos argumentos do mandado de segurança – a preservação das garantias constitucionais da magistratura, especialmente a independência funcional – não poderia por si só transformar o pedido em instrumento coletivo de defesa de direitos. 

“É de se reconhecer que o mandado de segurança impetrado na origem tem natureza individual e seus efeitos devem estar circunscritos à esfera individual”, destacou, comentando que a Ajuris, na verdade, funcionou no caso como assistente da juíza impetrante.
Fonte:STJ

11/06/2019

Justiça decidirá se separação judicial é requisito para divórcio


O STF irá analisar se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro após a EC 66/10. Em votação unânime no plenário virtual, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria.


A emenda alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da CF para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior dizia que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Acórdão TJ/RJ
O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/RJ, segundo o qual a EC 66/10 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença, o Tribunal de origem entendeu que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.
No Supremo, um dos cônjuges alega que o referido dispositivo da CF apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.
Em contrarrazões, a outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Portanto, seguindo seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que declarou o divórcio.
Manifestação
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes. Segundo ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.
Em sua manifestação, o relator citou jurisprudência de diferentes tribunais do país, entre eles o STJ, que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial.

03/06/2019

POR QUE A QUANTIDADE DE DROGAS É TÃO IMPORTANTE PARA UMA DECISÃO JUDICIAL?




As drogas ilícitas em nosso Brasil é um problema sério. Com base na tutela da saúde pública que existe no plano da validade e eficácia, a legislação estabelece diversas condutas tidas como reprováveis sob a ótica da norma penal vigente. Estamos próximos de uma decisão judicial que pode alterar o rumo destas questões. Por isso a discussão.

O embate é sempre atual que nunca tem fim, diz respeito da linha tênue entre a configuração de usuário de drogas ilícitas para o traficante, sendo que cada um terá um tratamento diferente na aplicação da lei ao caso concreto.
Diferenciarmos os usuário e traficante de drogas não deve ser dificultoso na prática. No entanto, na prática judiciária, o juiz (em tese) está sempre buscando a solução que mais se amolda como elemento caracterizador de uma ou outra figura, ao saber quem é quem, distinguindo o usuário do traficante de drogas.

Seguramente, o juiz em um caso concreto, sempre irá deparar com teses jurídicas, tanto de acusação, cabendo o promotor de justiça apresentar indícios de autoria e materialidade delitiva, como também a defesa do acusado, de modo a apresentar toda a linha de defesa técnica amparada em lei, sendo capaz de absolver ou minimizar a pena ao réu. Eis o dilema prático e um jogo de cartas, cada qual com o seu.

Levando a consideração no parágrafo acima, são critérios diversos que farão muita diferença na tomada de decisão para o juiz que, conforme dito, a cada caracterização do individuo, tratamentos distintos.
Mas que tratamentos são estes que a lei diferencia o usuário de drogas para o traficante? Vejamos:

Ao Estado incumbe o ônus de provar que determinado acusado realmente infringiu a lei penal, pois detém aparato muito maior do que o individuo, podendo apresentar todas as provas necessárias. A questão relacionada ao peso que detém ao Estado como obrigação de provar é algo muito maior do que imaginamos, pois é um elemento essencial no Estado Democrático de Direito, no qual regem regras e princípios, tendo em vista que, o terreno do processo penal, é crucial, na medida em que sempre há uma relação entre desiguais (Estado-individuo), conforme leciona Aury Lopes Jr[1].

A questão do ônus da prova em todo em qualquer caso criminal, deverá seguir como regramento, tanto relacionados a aspectos constitucionais, já que se encontra inserido de forma implícita no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da CF/88, mas, tratados como princípios, como o devido processo legal[2].

Por falar de princípios, ao Estado caberá como elemento garantidor, na prática de suas atividades judiciais, promover a presunção de inocência, trazendo para si, a responsabilidade de provar, por meio de acusação, os fatos constitutivos da pretensão punitiva. Mas isto seria formidável se assim todos os casos fossem resultar desta forma, por caberia apenas a defesa apenas apresentar eventuais fatos impeditivos ou extintivos que, faticamente acabam apresentando todo o juízo de convencimento teórico e fático da presunção de inocência, que deveria ser incumbência do Estado.

Seguramente, estabelecer o critério de tratamento diferenciado entre usuário de drogas e traficante estão totalmente relacionados a elementos de provas no processo penal, pois, em tese a Acusação tem a obrigação demostrar ao juiz de determinado caso concreto, de que “lobo é lobo, cordeiro é cordeiro”.

Ocorre que, em diversas ocasiões, o magistrado se convence da denúncia ofertada pelo Ministério Público que, em seu argumento e com apenas as provas juntadas pela Polícia, prefere apontar quem é o lobo e quem é o cordeiro. Obviamente, o juiz desde o início irá julgar desfavoravelmente ao Réu condenando por trafico de drogas quem, em verdade, é usuário, detendo o seu juízo de valor. Mas não podemos julgar a atuação do magistrado, nem mesmo do promotor de justiça, pois, tristemente, temos uma Defesa, defensor público ou advogado particular, que mais preferiu colocar os mesmo argumentos jurídicos que todos do judiciário já sabem, em casos de defesa, todos são usuários e pronto[3]!

Diferenciar o usuário do traficante não é questão de argumento jurídico somente, trata-se de uma questão técnica, além das provas que acercam os fatos.

Sobre as provas que cercam os fatos, cumpre observarmos alguns detalhes, que precisam ser analisados, com base de casos semelhantes: Foi apreendida alguma balança de precisão? Havia dinheiro com o acusado? Se sim, quanto de valores apreendidos? Qual é a condição de vida da pessoa acusada? Onde mora? Existe histórico de drogas, como internação? E por último, título deste artigo, qual a quantidade da droga?

Poderíamos escrever diversas páginas só de perguntas acima, sendo que tais perguntas, por incrível que pareça, não são questionadas nem mesmo respondidas em sua integralidade. Depoimentos de policiais, laudo que constatam drogas, já são suficientes para condenação, mesmo com uma defesa técnica. Por isso ficam sem respostas.

          Feita algumas críticas, podemos de plano distinguir usuários dos traficantes. Para um leigo, é simples diferencia-lo: os usuários compram drogas, os traficantes vendem. É exatamente isso! Sem delongas.

          Se pararmos para pensar, não são fatores jurídicos que possam trazer esta diferença prática e sim, um fator cientifico. O laudo pericial, por meio de exame específico pode dar uma resposta. No entanto, com o devido respeito à questão técnica, também não é o suficiente.

          Existem situações que provas devem ser trazidas em defesa para demonstrar que a pessoa acusada de trafico de drogas, é usuário, mas, o mero exame dependendo do tempo que a pessoa utilizou a droga e do grau de abstinência, não será capaz de responder se tratava ou não de usuário. Imagine-se a seguinte situação: um usuário com uma boa vida econômica sobe o morro para comprar drogas, no entanto, é abordado pelo patrulhamento da Polícia Militar, no qual constata se grande quantidade de drogas e uma boa quantidade de dinheiro. O argumento de seus familiares e amigos é que ele encontrava-se num estado de alucinação para voltar a usar as drogas que, logo que recebeu seu primeiro salário, a primeira coisa que fez foi ir de encontro aos traficantes e comprar a maior quantidade de drogas possível. No caso hipotético poderia realmente ocorrer e o exame para provar a acusação seria insuficiente. Portanto, há fatores além da questão estritamente técnica e não são fatos isolados.

          Ainda não respondemos o questionamento anterior, afinal, tratamentos jurídicos diferencia o usuário de drogas para o traficante? Sem sombra de dúvidas, por dedução[4] com que já foi apresentado até o momento que, para a Lei de Drogas, ser usuário não deixa a pessoa presa e traficante de drogas sim[5]! Talvez essa já seja a resposta mais próxima que a sociedade já tem conhecimento.

          De fato, a única prisão que o usuário de drogas sofre é livrar-se do vício delas. Dependendo da droga e da quantidade utilizada durante a vida do ser humano, pode ser irreversível. Neste ponto, faz-se a ponderação que a quantidade de drogas não pode servir como parâmetro para uma decisão judicial, contrariamente do que se manifestou o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, em seu voto ao estabelecer limite de até 25 gramas de maconha como parâmetro para caracterizar o uso[6]. Com o devido respeito ao argumento do Ministro, seria inadequado estabelecer um parâmetro de quantidade para que, o juiz no caso concreto possa diferenciar o usuário do traficante. De certo, sendo um traficante sagaz, poderia muito bem circular pela cidade com pouca quantidade e conseguir vender a pouca quantia. Percebe-se o grau de incerteza ao quantificar?

          Outro ponto importante, o Supremo Tribunal Federal não pode defender ideologias, mas sim, começar a pensar quais os efeitos de suas decisões proferidas. Estamos prestes a ter um julgamento[7] sobre a (in) constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas pela Corte (Recurso Extraordinário 635659), no qual se espera um equilibro entre combater o uso de exacerbado de drogas, inclusive por jovens protegendo toda a coletividade, como a saúde pública e de outro, o direito individual e a sua liberdade de fazer o que quer com a sua vida, optando por consumir drogas pelo resto da vida.

          De modo algum, estamos a defender um ponto ou outro, apenas o equilíbrio, ao passo que, numa previsão, se o STF julgar pela inconstitucionalidade, sem sobra de dúvida, irá julgar outros casos polêmicos na forma semelhante, preservando a liberdade individual do que a “mão do Estado” em seu aspecto punitivo.

          Em breves conclusões, a quantidade de drogas não pode ser o suficiente para uma decisão judicial, pois, em nada altera para diferenciar o usuário do traficante, devendo trazer outros elementos suficientes, num contexto geral. Também algo muito esquecido que deveria mudar na prática: o tratamento jurídico para o usuário que deveria ter o auxílio para livrar-se das drogas pelo Poder Judiciário, pois, ao vislumbrar num caso concreto, o juiz deverá encaminhá-lo para tratamento, inclusive em audiência de custódia[8], fase inicial de uma prisão em flagrante.
           
         
         





[2] “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”
[3] Juízes e Promotores de Justiça já estão calejados com as mesmas teses, “copia e cola”, que posteriormente, como resposta, acabam por utilizar os mesmo vícios, assim como, de que todo e qualquer caso é igual. Não são todos que agem desta forma, só para constar e nem é preciso demostrar, pois todos os atos processuais são públicos, exceto casos de segredo de justiça.
[4] Não somente a dedução, como também a atenção ao leitor.
[5] Segundo o artigo 33, da Lei 11.343/2006, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
[7] Previsão de julgamento dia 05/06/2019.
[8] Encaminhar um dependente químico poderá sem sobra de dúvidas salvar vidas.




31/05/2019

VIGILANTE QUE NÃO USAVA ARMA DE FOGO TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

Vigilante que não usava arma de fogo tem direito a aposentadoria especial



O ministro mencionou que a periculosidade não está expressamente prevista nos decretos2.172/97 e 3.048/99, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
Contudo, disse S. Exa., o art. 57 da lei 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.
Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.”
Napoleão lembrou que o colegiado, no julgamento do REsp 1.306.113, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo decreto 2.172, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.”
Dessa forma, concluiu que merece reparos o acórdão da TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao decreto, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 
A decisão do colegiado foi unânime.

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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