Numa breve introdução, podemos afirmar que, reivindicar algo nos transparece a
concepção que, alguém intentar demanda para reaver o que está na posse de outrem.
É exatamente este o conceito, no entanto, cobra-se pela via judicial reivindicando
um determinado direito.
Assim, ação
reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomá-la do poder de terceiro
que injustamente detenha ou possua. A previsão legal reivindicar está consubstanciado
no artigo 1.228 do Código Civil de 2002, “in
verbis”:
“O
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”
Processualmente, terá a legitimidade o nu-proprietário, o condômino
provendo interesses dos demais (art. 1.314, CC), assim o como enfiteuta.
No tocante a legitimidade passiva, a ação será promovida em
face do possuidor ou detentor do imóvel, seja de boa-fé ou má-fé (art. 1247,
parágrafo único do Código Civil).
É preciso salientar que a posse de terceiros da propriedade
imóvel precisa ser injusta, pois se for justa acarretaria numa menor
importância fática devido ao princípio da instrumentalidade processual, tendo
em vista que o autor da ação promova a via processual que melhor se adequada,
como no caso de ação de despejo, no caso de contrato de locação. Para melhor
compreensão, podemos citar como exemplo, o proprietário que não exerce o seu
direito de posse da propriedade, pelo simples fato que, a escritura pública foi
outorgada com procuração falsa por terceiro de má-fé.
Acerca das provas processuais, regra geral, Novo Código de
Processual Civil de 2015, estabelece em seu artigo 370 que:
“Caberá ao juiz, de oficio ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá,
em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”
Desta
forma, o Autor deverá individualizar o imóvel para que seja restituído o imóvel,
atendando-se quanto a sua descrição, entretanto, o magistrado, ao julgar,
deverá se atentar não somente aos fatos, como também o embasamento que
circundam quanto ao pedido almejado pelo Autor de eventual ação.
Em
se tratando de prescrição para a propositura da ação reivindicatória, coube o
Código Civil de 2002 estabelecer, em seu artigo 2015, a regra de dez anos.
É
preciso destacar que, se julgada procedente a Ação Reivindicatória, magistrado
determinará a imissão de posse, constituindo a sentença ao crivo do artigo 498
do Novo Código de Processo Civil de 2015, alias, intocável em relação ao texto
legal no CPC de 1973, art. 461-A.
A novidade do art. 498 do NPC, por certo, deve-se
ao parágrafo único, ao prescrever que, em se tratando de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade,
o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se
a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo
juiz.
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