As vezes eu falo no sonho,
As vezes o sonho fala comigo,
As vezes e falo comigo,
As vezes o sonho...
É medonho,
Sonho
Sonho por tudo,
As vezes por nada,
Sempre quero sonhar,
O sonho nos faz no ganhar
Tudo que rego,
Tudo que planto e
Tudo que colho...
Não são sonhos,
Colheitas são realidades!
Planta que rego,
Dia após dia
Planta que cresce
A busca é longa
A busca é fraterna,
Mas a espera é curta,
Não tão curta quanto minha planta
Ora, eu rego!
Desde quando criança
Tudo de alcança
Desde que cresci,
Quero tentar
Estou perto dali...
Dentro do sonho,
tudo acontece
Fora do sonho,
Pode acontecer um sonho
E quando perco as esperanças...
Cinquenta por cento, sonho
Cinquenta por cento, penso
Cem por cento é realizado,
Meu sonho.
Conteúdo jurídico claro sobre servidores públicos, Direito Administrativo, Trabalho, Saúde, Previdenciário, Consumidor e LGPD. Atendimento em São Paulo/SP.
07/10/2012
06/10/2012
Responsabilidade Tributária por Lei Complementar: É Constitucional?
As
vozes de nossa legislação atual, temos o dever de seguir apenas o que está ínsito,
ou seja, delimitado ao seu alcance, fazendo alusão a legalidade e de outros
movimentos principiológicos já conhecidos pela comunidade jurídica.
A
responsabilidade tributária em nosso ordenamento jurídico está previsto nos
artigos 128 ao 134 do Código Tributário Nacional.
Antes
de fazermos uma abordagem tanto prevista na norma como doutrinária, cumpre-se
distinguir duas figuras do sujeito passivo da relação tributária, o
contribuinte e o responsável tributário.
O
contribuinte tem por obrigação legal de adimplir com o pagamento de tributo ou
de penalidade pecuniária, conforme o artigo 121, do Código Tributário Nacional.
Aliás, o parágrafo único deste artigo trata que o contribuinte deverá ter uma relação
pessoal e direta com a situação para que seja constituído o fato gerador
Já
o responsável tributário, podemos em síntese afirmar, é um terceiro em que a
lei determine que o seja, mesmo sem ter a condição de contribuinte, de acordo
com o previsto no artigo 121, parágrafo único, II, do CTN.
Ademais,
reforça o artigo 128, do CTN ao atribuir responsabilidade tributária a terceiro
vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, isto é, desde que dessa transferência
seja de modo expresso em lei, excluindo a responsabilidade pelo contribuinte ou
apenas atribuindo de modo supletivo, seja de modo total ou mesmo parcial. A
exemplo de supletividade temos o tabelião, que tem a obrigação de exigir do
vendedor do imóvel a prova de que não há débitos de IPTU, impedindo com que o
negocio seja feito sem que antes quitem com os débitos tributários.
Assim,
é que dentro deste vetor normativo, próprio Código Tributário Nacional, tida
Lei Geral, na seara tributária, coube por classificar quem são os responsáveis tributários,
mas isto nada impede que Lei Complementar tratar a respeito, eis que a Constituição
Federativa de 1988, em seu artigo 146, III, que em relação os impostos deverá
definir tributo, das espécies e em relação aos impostos, o fato gerador, a base
de calculo e dos contribuintes. Está claro que a Carta Maior não tratou dos responsáveis
tributários, mas coube somente delimitar do sujeito passivo do tributo, o seus
contribuintes, porém, fazendo-se uma análise lógica: contribuinte é aquele que
tem uma relação pessoal e direta, é
sujeito passivo da obrigação tributária; responsável é terceiro autorizado
por lei para ser contribuinte. Logo, responsável
tributário é contribuinte desde
que a lei preveja. Portanto, se a norma Constitucional trata que lei
complementar poderá apontar contribuintes, porque não tratar sobre
responsabilidade tributária, se este é contribuinte? E, além disso, seria constitucional
ou inconstitucional Lei Complementar regular sobre o responsável? A resposta é
complexa, devendo ser analisada caso a caso, mas partindo-se da pirâmide normativa
elaborada pelo jurista Hans Kelsen, Lei Complementar está acima da Lei Ordinária,
até neste ponto é indubitável que pode Le Complementar dispor sobre
contribuinte, entretanto, apresentamos acima a aplicação lógica de que responsável
tributário torna-se contribuinte devido a pressupostos fáticos. Mas é neste
ponto que vem o perigo.
Aos
princípios aplicáveis ao direito tributário, a legalidade é vivida e não pode
jamais, ser olvidada. O que quero trazer a ponto, é o caráter jurídico
respondendo de forma positiva que, é inconstitucional Lei Complementar
disciplinar sobre responsabilidade tributária, desde que dentro dos limites
estabelecidos no Código Tributário Nacional. Mas se a pirâmide Kelseniana propõe
que Lei Complementar está acima da Lei Ordinária, porque está obediência então?
Bem, não se trata de obediência, mas sim, de senso, a legalidade como principio
é restrita, portanto, a interpretação do artigo 146, III, da Carta Maior, deverá
ser restritiva também, protegendo, por conseguinte a segurança jurídica, o que
nem sempre a lógica acolhida ao meio integrativo da norma, fazendo-se apenas
aplicar o que está ínsito na lei, jamais ampliar aquilo que não preveja, pois
seria nefasto colocar em posição de responsável tributário qualquer um que não tenha
posição sobre um prospecto fático. Por derradeiro, se está estabelecido na
Constituição Federativa do Brasil o termo “contribuinte” devemos obedecer ao
que ali está previsto e bem delineado e que a Lei Complementar cumprirá seu
papel de apontar quem é seu sujeito passivo da relação jurídico tributária, ao
passo, que poderá esta repetir o estabelecido no CTN como é muito usual como
meio de “refrescar a memória jurídica” do aplicador da lei, o que seria o mesmo
que andar em círculos.
14/08/2012
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: MOROSIDADE DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA, IDEIAS POSSÍVEIS, SOLUÇÕES PROVÁVEIS.
O objetivo aqui não é fazer criticas negativas, quanto
a instituição Supremo Tribunal Federal, nem mesmo positivas, digamos que de um
certo equilíbrio.
Certa vez, estava imaginando enquanto assistia pela Tvjustiça
(a pioneira a transmitir no mundo os acontecimentos da Justiça brasileira e
transmissões ao vivo de suas sessões de julgamento), mais um julgamento, da
estrutura de nosso Poder Judiciário, algo que inclusive aprendi e muito com os
densos livros de Amaral dos Santos e de Humberto Teodoro Junior da matéria de
Processo Civil.
Sem dúvidas, nossa justiça é morosa, mas isto ainda
vai continuar a sê-lo. Enquanto houver lide (pretensão resistida) a maquina
estatal irá continuar a funcionar, tanto pelo numero de pessoas (que ainda são
poucas, pois muitas são descrentes de nossa Justiça, e disso que conheço pois é
a expressão popular que tem sua vox populi).
Para os que atuam como elementares na estrutura tida essencial à Justiça, há
que tracejar uma linha imaginaria para se almejar um resultado (e isto é um
prospecto colhido da lógica!), ou seja, para que o processo tenha inicio, deverá
haver previsão legal ao fato (como prega nosso positivismo) e como mensageiro
da lei, o advogado ou defensor público faz uma analise, criando uma moldura,
entre o fato e a norma (como se criasse um quadro mesmo, uma pintura). Em
palavra por palavra, em seus escritos, já ouvido o seu cliente, começa a expor
e defender o direito de seu cliente que tem por prerrogativa de sua profissão
expor seu resultado como meio, quando atua em lides e não como fim. Paga-se
taxas judiciárias, mas se for obtida justiça gratuita não há problemas, quanto
a pecúnias. Então, tal profissional (almejando o seu “ganha pão”, ou seja, os
seus honorários tão suados) protocola a petição inicial (seja de natureza
civil, penal, tributário, trabalhista). Tudo aquilo que ele soube do caso,
escreveu e releu minuciosamente, com todo o capricho (era para ser). Indeferida
a petição inicial protocolada pelo advogado (meses mais tarde!) pelo juiz na
primeira instância. Inconformado com o indeferimento (o mesmo termo, podemos
dizer rejeitada, mas apenas informalmente, para o seu cliente, fazendo com que
evite-se formalismos excessivos na linguagem de um profissional), o advogado,
retorna para o seu “QG” com dores na cabeça e com uma vontade de gritar
palavras de baixo calão (ao que qualquer profissional tem que evitar, mas em
contrapartida, ora, o Direito é uma ciência humana e se acontecer tal ato, errar
é humano!) começa a escrever um recurso (como é um fato genérico, sem nomenclaturas)
para a segunda instância. No sitio
oficial do Tribunal (meses depois, novamente!) está a sua resposta negada. Inconformado
novamente e com um vasto de idéias (inconstitucional, inconstitucional e
inconstitucional) redige a petição, só que desta vez para o Supremo Tribunal
Federal, sob o fundamento que as instâncias inferiores não observaram minuciosamente
o que o seu autor pedia no processo (problemas de hermenêutica, só Carlos
Maximiliano ou Limonge França pode resolver e até mesmo o mais expert dos hermeneutas).
Passo concluído (mais parece um jogo de vídeo game de
fases), protocolada a petição de recurso, o advogado liga para seu cliente
(mais uma vez ofegante, pois este não tem apenas um cliente, muito mais do que
isso) e diz que ainda não acabou, pois o processo está em pauta para
julgamento. Na outra linha, o cliente se revolta e diz: “é por isso que não
confio em justiça, toda vez é a mesma coisa!”.
Com uma esperança, até esquecida por certos meses (o
que em todas estas fases e subidas e descidas processuais, já lhe perdurava uns
três ou quatro anos), é publicado (pelo site oficial) o veredicto da maior
Corte Constitucional do País (e para a felicidade de seu cliente e existem razões
para isso, devido ao tempo) dando critérios favoráveis ao autor da ação
processual. Ele liga para seu cliente e diz: “conseguimos! VENCEMOS AQUELA AÇÃO!!”
(dando pulos e socos no ar, como se estivesse feito um gol, afinal é seu ganha
pão chegando, né). Do outro lado da linha, a resposta: “Já até tinha me
esquecido, qual seu nome mesmo Doutor?!”.
Pois bem, ainda que está história demonstre com um
certo senso critico (só um pouquinho) quanto o problema processual
constitucional de nossa Corte Mor, não nos deixamos de nos esquecer que, em qualquer
fato é apenas fictício, mas acontece e muito no dia-dia de um escritório de
advocacia.
Nas vezes em que aprecia uma questão constitucional, o
Supremo Tribunal Federal dedicam-se na repercussão geral, quando há julgamento
coletivo e ou por sessões internas quando há julgamento sem repercussão geral.
A resposta do cliente por seu advogado via telefone,
dizendo “qual seu nome mesmo Doutor!” serve para demonstrar que a frase poderia
muito bem ser dita pelo ministro julgador do recurso (na maioria deles cheios
de egos inflados) e que o resultado da ação poderia bem ser positiva o
negativa, e que tal ação seja em caráter de liminar (de pressa), mas que por
fim acabou por demorar muito (ainda que sejamos meios exagerados ou não, isto não
convém). E olha que o esquecimento não seja proposital, talvez por conta do mal
de Alzheimer.
Nada mais claro que dizer, as reformas em nossa
legislação em vigor é importante para a tecnologia jurídica e da evolutividade
de nosso país, mas seria necessário também pensar a respeito da estruturação de
nossa Corte Constituicional.
Explanaremos algumas idéias aqui (mais ou menos
revolucionárias, ou, nem tanto, para alguns) com o intuito transmitir a
mensagem de que mudar é reconhecer que sua melhora é significativa e sem dúvida
será sadia para todos (desde que não extrapole os seus limites), principalmente
a sociedade.
A primeira idéia é o aumento de ministros. Isto é uma
forma de respiro numa “sacola plástica com furos”. Eis aqui um protecionismo em
excesso do Estado, pois indago-me: “porque pelo menos não aumentar o número de
ministros, de 11 para uma média gradual, conforme o número de processos
existentes nos gabinetes deste? A resposta é a seguinte, deduzo, ora não há
profissionais qualificados. Daí, por que não exterminar de vez essa
aristocracia jurídica chamada “nomeação”, e aquele teatrinho de “fantoches”
chamado Senado Federal que “sabatinam” tais aspirantes de ministros como se
fossem aqueles perdidos num trem de carga e sem destino. Absurda esta
estruturação de nomeação de ministros desta forma, pois deixa ainda mais nosso judiciário
enfraquecido e cada vez mais acobertada pelo “manto da ignorância” do povo, com
a batalha quase que funesta do ego e do superego, pois a convicção do juiz
precisa ser motivado do povo e para o povo, é assim a essência da democracia.
Alias, falando em democracia, porque não ter concursos
públicos para tais cargos, o que iria render ainda mais para aqueles que já
tenham prestigio na área jurídica, conforme não seu talento, mas sua
meritocracia ainda se seja terceiro mundo, no que se refere em educação, mas
temos profissionais qualificados sim, para que cumpram o cargo de ministros do
STF, criando escolas Superiores de Capacitação de profissionais espalhados por
todo o país, inclusive tendo convênios com outros países para que possam tantos
os ministros quanto os seus auxiliares terem todo o apoio técnico possível de
atuar em precisão e liberdade de raciocínio de suas decisões.
Em relação aos seus servidores, sem duvidas, deveriam
contratar mais aperfeiçoando seus profissionais, a posteriori, pois não adianta
concursos altamente difíceis, pois o acesso a informação ainda é o problema. Para
passar em um concurso público em nível nacional exige-se tempo, dedicação e,
sobretudo, dinheiro. É isso mesmo, dinheiro. Tudo em nossas vidas tem um custo
e o custo para que a pessoa possa ter acesso a informação de qualidade é através
todo e qualquer material que seja eficiente e o que me parece, o mercado de
livros aproveitam e muito quanto a isso.
A proposta para isso é a criação de redes de informação,
escolas públicas qualificadas para que as pessoas de nível fundamental, médio e
superior possam ter acesso a informação de alto nível para que tenham êxito nas
provas. Convenhamos, nenhuma faculdade de Direito ensina em sua grade, a
maneira de como estudar, nem mesmo como passar em um concurso público porque
faltam mais matérias nas grades, o que seria presumível que o curso de Direito
sofre uma reformulação quanto ao tempo, em vez de cinco anos em período médio,
que seja em período integral e em quatro anos, em vez de cinco, com aulas
inclusive aos sábados.
Por derradeiro, as vezes reformular idéias antigas são
interessantes para “quebrar” esta redoma de vidro denominado “Poder Judiciário”
mas idéias mortas, são idéias com raízes em sem tronco suficiente para se
chegar ao topo (qualidade) e quem sabe tenha fé o suficiente para acreditar em
mudanças (pois sem fé o ser humano perde a razão de viver) seja para esta minha
geração ou mesmo outras gerações.
THE FEDERAL SUPREME COURT: THE CONSTITUTIONAL COURT OF BRAZILIAN length, IDEAS POSSIBLE, POSSIBLE SOLUTIONS.
The goal here is not to make negative criticism, the Supreme Court the institution, even positive, say that a certain balance.
Once, I was thinking while watching the Tvjustiça (a pioneer in the world to convey the events of the Brazilian Justice and live broadcasts of its sessions in judgment), another trial, the structure of our judiciary, and something that even I learned a lot from the dense books Amaral dos Santos and Teodoro Junior Humberto matter of Civil Procedure.
Without doubt, our justice is slow, but it will still continue to be so. While there are deals (claim resisted) the state machine will continue to function, both the number of people (who are still few, as many are skeptical of our Justice, and I know that it is the popular expression that has its vox populi). For those who act as the basic structure taken essential to justice, it is tracejar an imaginary line to target a result (and this is a prospectus drawn logic!), Ie, that the process is beginning, there should be legal provision the fact (as our fold positivism) and as a messenger of the law, attorney or public defender makes an analysis, creating a frame, between fact and norm (as it would create a framework, a painting). In word for word in his writings, have heard your client begins to expose and defend the right of his client which is the prerogative of his profession as a means to expose its result, while acting on chores and not an end. Pay rates are judicial, but if it is obtained free legal problems there, as pecúnias. So, this professional (aiming his "livelihood", ie their fees so sweaty) the application protocols (whether civil, criminal, tax, labor). Everything he knew about the case, wrote and reread carefully, with all the caprice (meant to be). Rejection of the application filed by attorney (months later!) By the judge at first instance. Dissatisfied with the dismissal (the same term, we can say rejected, but only informally, to your client, causing it to avoid excessive formalism in the language of a professional), the lawyer, returns to his "headquarters" with pain in head and with a desire to shout profanity (it has to avoid any professional, but on the other hand, sometimes the law is a human science and if it happens this act, to err is human!) begins writing a resource (such as is actually a generic, no classifications) for the second instance. In the official website of the Court (months later, again!) Is your answer denied. Dissatisfied again and with a vast number of ideas (unconstitutional, unconstitutional and unconstitutional) draws up the petition, only this time for the Supreme Court on the grounds that the lower courts did not observe carefully what its author called the process (problems hermeneutics, only Carlos Maximiliano Limonge or France and can solve even the most expert of interpreters).
Step completed (more like a video game phase), filed an appeal, the lawyer calls his client (again gasping, because this is not just a client, much more than that) and says she still not just because the process is on trial docket. In another line, the customer revolt and says, "is why I do not trust justice, every time is the same thing."
With a hope, even forgotten for some months (which in all these phases and ups and downs of procedure, since it lasted three or four years), is published (official website), the largest verdict of the Constitutional Court of the country (and the happiness of his client and there are reasons for that, because of the time) giving criteria favorable to the plaintiff procedural. He calls his client and says, "got it! ACTION THAT WON! "(Jumping around and punching the air, as if a goal is scored, after all their livelihood is coming, right). Across the line, the answer: "I even had forgotten what your name was Doctor?".
Well, this story demonstrates that even with a certain critical sense (only slightly) and the procedural problem of our Constitutional Court Mor, do not let us forget that at any point is only fictional, but it happens a lot on day- day of a law firm.
In times when enjoying a constitutional issue, the Supreme Court engaged in the general repercussion, and when there is collective judgment or trial sessions when there is no internal repercussions general.
The customer's response to his attorney by telephone, saying "what's your name again Doctor!" Serves to demonstrate that the phrase might well be said by the Minister of appeal judge (most of them full of egos) and that the result of the action could well be negative to positive, and that such action is in the nature of an injunction (to hurry), but that eventually turned out to be long (even though we are means exaggerated or not, this is not appropriate). And look that the neglect is not deliberate, perhaps because of Alzheimer's disease.
Nothing more to say of course, the reforms in our legislation is important for technology and legal evolutividade of our country, but would also need to think about structuring our Court Constituicional.
Explanaremos some ideas here (more or less revolutionary, or, not so much for some) in order to convey the message that change is to recognize that their improvement is significant and will undoubtedly be healthy for all (since it goes beyond its limits) mainly society.
The first idea is the increase of ministers. This is a way to vent a "plastic bag with holes." Here is an excess of protectionism in the state, I inquired as to me, "because at least not increase the number of ministers, to an average of 11 gradual, as the number of existing processes in the offices of this? The answer is the following, I assume, now there are qualified professionals. So why not exterminate the aristocracy once called legal "appointment", and that skit of "puppets" called the Senate that "sabatinam" such aspiring ministers like those lost on a freight train with no destination. Structuring of this absurd appointment of ministers in this way, it leaves even more weakened our judiciary and increasingly covered up by the "cloak of ignorance" of the people, with almost disastrous battle of ego and superego, as the conviction of the judge needs to be motivated people and for the people, this is the essence of democracy.
Alias about democracy, why not have tenders for such positions, which would pay even more for those who already have prestige in the legal field, as not his talent, but his meritocracy is still third world, in terms of education, but rather we have qualified professionals, to fulfill the office of ministers of the Supreme Court, creating schools Higher Training of professionals throughout the country, including having agreements with other countries so that they can so many ministers and their assistants have all possible technical support to act in precision of thought and freedom of their decisions.
In relation to their servers, without doubt, they should hire more perfecting their professional, a posteriori, because no good competitions highly difficult, since access to information is still the problem. To pass a public tender at the national level it requires time, dedication and, above all, money. That's right, money. Everything in our lives has a cost and the cost so that the person may have access to quality information is through any material that is efficient and it seems to me, the book market and really enjoy about it.
The proposal for this is the creation of information networks, public schools qualified for the people at primary, secondary and higher education have access to high level information to succeed on tests. Admittedly, no law school teaches in his crate, the way of how to study, not even like going into a more tender because they lack material in the grids, which would be presumed that the law school undergoes an overhaul in terms of time, rather five-year average, which is full time and four years instead of five, with classes including Saturdays.
For the last, sometimes reformulating old ideas are interesting to "break" this glass dome called "judiciary" but dead ideas, ideas are rooted in the trunk without enough to reach the top (quality) and maybe have enough faith for believing in change (for without faith human beings lose their reason to live) for this is my generation or even other generations.
08/08/2012
RESPONSABILIDADE CRIMINAL AMBIENTAL
Atualmente, a responsabilidade de natureza penal ao
meio ambiente encontra-se sedimentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei
dos Crimes Ambientais, ao qual tem por referência normativa o art. 225, § 3°,
da Constituição Federativa do Brasil. É o que iremos tratar aqui, “in verbis”:
“As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Antes adentrarmos ao exposto acima, primeiramente é
interessante expor o conceito de crime. Homenageando o mestre Magalhães Noronha
(2003: 97):
“Crime é a
conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei
penal. Sua essência é a ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por
finalidade sua tutela”
E o saudoso mestre vai além, afirmando que:
“A finalidade do
Estado é a consecução do bem coletivo. É a sua razão teleológica. Mas, para a
efetivação, além da independência no exterior, há ele de manter a ordem
interior. Cabe-lhe, então, ditar as normas necessárias à harmonia e equilíbrio
sociais”.
Em certo sentido, enquadram-se os
conceitos apresentados por Magalhães Noronha, quando leciona em um de seus
livros de Direito Penal, na sua parte
geral, o que, sem indubitavelmente, a Lei dos Crimes Ambientais ou quaisquer
leis esparsas pelo ordenamento jurídico brasileiro, quanto a aplicação de crime
ao meio ambiente e sua tutela penal.
Ademais, reservando-se ao conceito de
crime, por sua essência é a conduta humana lesiva ou de modo a expor a perigo
um bem jurídico tutelado pela norma vigente, assim, a Lei dos Crimes Ambientais
(Lei n. 9.605/98) tem suas características peculiares por deixar clarificada a
conduta do individuo, sistematizando as condutas lesivas ao meio ambiente sob o
crivo de sua proteção, daí dizer que o Estado em sua finalidade da tutela do
bem coletivo (meio ambiente) ditam normas para harmonizar e equilibrar o
convívio social.
Pessoa Jurídica e sua responsabilidade
penal
O Brasil foi o pioneiro na America
Latina a criar a teoria da responsabilização penalmente da pessoa jurídica,
alias, já fora dito acima que a Constituição Federal em seu art. 225, § 3°, não
resta dúvidas quanto a aplicação de penalidade não somente as pessoas físicas
como também as pessoas jurídicas.
Pessoa jurídica é a unidade de pessoas
naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, cuja acolhida
pelo ordenamento jurídico, sendo sujeito de direitos e obrigações. Como aqui é
apenas dar uma breve introdução, deveremos somente ater aos conceitos simples,
sem suscitar quaisquer polemicas quanto às terminologias de determinados
institutos, mas, sobremaneira, fazendo uma análise num todo, o art. 225 da
Constituição Federal, logo afirma que o meio ambiente é um direito de todos,
ora porque não aplicar esta regra também para as pessoas jurídicas?
Por certo, há argumentos contrários a
aplicação de responsabilidade penal as pessoas jurídicas, devendo adotar a
teoria do agente causador (pessoa física, seu dirigente), pois aplicar sanções
de natureza criminal as pessoas jurídicas seria o mesmo que sentenciar tais com
“pena de morte” que é banido em nosso
sistema penal, por que a pessoa jurídica existe em virtude de sua finalidade
econômica e social, com o intuito de auferir lucros.
Entretanto, a doutrina de direito
ambiental, em sua maioria é a favor de aplicar a teoria da responsabilização
penal da pessoa jurídica, ainda que quando observado por nossos tribunais
pátrios, nos deixa em dúvidas quanto a isto, afinal: Aplicar-se a teoria da
responsabilização penal da pessoa jurídica ou não?
A resposta não será fácil de concluir,
eis que os posicionamentos contrários a aplicação nos mostram suas razões
prevista na própria Constituição Federal (v. art. 5°, XVL, XLVI, XLVII), o que
o próprio Superior Tribunal de Justiça já pronuncio-se contrariamente a teria
(REsp 665.212/ SC, rel. Min. Felix Fisher, DJU de 14-2-2004).
Por outro lado do “muro” que separam as
idéias, temos os favoráveis que, seguindo a tese da legalidade, pois não se
aplica a legalidade restritiva às pessoas jurídica de direito privado, mas
somente as pessoas jurídicas de direito público, deixando certa liberdade da
lei em sua forma ampla na aplicação de pena às pessoas jurídicas e seguindo
conforme a Constituição Federal, no art. 225, § 3°, com sua responsabilidade
objetiva. Portanto, independente de quem causou o dano, seja pessoa jurídica ou
mesmo física, seja responsabilizado criminalmente e administrativamente, desde
que se leve em consideração também que a pessoa física que atua em seu nome ou
em seu beneficio sejam simultaneamente responsabilizada.
A Lei de Crimes Ambientais prescreve
penas passiveis de serem aplicadas às pessoas jurídicas (art. 21), como:
a) Multa;
b) Restritiva de direitos;
c) Prestação de serviços a comunidade.
Quanto as penas restritivas de direitos, podem ser
por:
- Suspensão parcial ou total das atividades (inciso
I);
-Interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade (inciso II), quando funcionado sem autorização de lei ou
regulamentar;
-Proibição de contratar com o Poder Público, bem como
obter com os seus subsídios, subvenções ou doações (inciso III), que não
excederá o prazo de dez anos (§ 3°).
-Pode também sofrer a desconsideração da personalidade
jurídica constituída ou utilizada, com o objetivo de permitir, facilitar ou
ocultar a pratica de crime ambiental (art. 24 da Lei dos Crimes Ambientais).
Espécies de Crimes Ambientais
Feitas
tais considerações, quanto ao sujeito punível criminalmente, faz-se necessário
observar a conduta. A Lei n. 9.605/98 dividiu tais crimes, como:
a) Fauna (arts. 29 a 37): Como
a pratica de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
b) Flora ( arts. 38 a 53): condutas praticadas contra as
florestas, as formas de vegetação, bem como sobre as áreas de preservação
permanente, de unidade de preservação e da Mata Atlântica.
c) Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61): Causar poluição de
qualquer natureza em níveis em tais que possam causar danos a saúde humana, o
que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora,
assim, pode ser punido aquele que age culposamente.
d) Ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 65):
configura-se tal crime com as condutas de destruir, inutilizar ou deteriorar
bens de valor reconhecido em sede administrativa ou decisão judicial, bem como
promover a construção em solo não edificável, ou no seu entorno, em razão de
seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnológico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
e) Administração ambiental (art. 66 a 69-A): aquele que obstar
ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais.
Natureza processual dos crimes ambientais
Conforme o art. 26 da Lei dos Crimes Ambientais
trata-se de ação penal pública incondicionada, portanto, é aquela promovida
pelo Ministério Público sem que haja a necessidade de manifestação de vontade
de terceira pessoa para a sua propositura.
Cumpre ressaltar que é possível a
aplicação de transação penal, pois alguns crimes ambientais nem mesmo
ultrapassa sua pena máxima não superior de dois anos, ou multa. A composição
dos danos causados também enseja a transação penal que, nada mais é do que um
“acordo” com o causador do dano ambiental a repare materialmente.
Também
se pode aplicar o instituto da suspensão do processo, quando a lei comine pena
mínima igual ou inferior a um ano.
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