16/10/2016

COMO CONSEGUIR ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA DE IDOSOS



Os Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. É verdade?

Sim. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, estabelece que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.


E em que situações podem-se requerer o acréscimo?

 Na legislação em vigor (O anexo I do Decreto 3.048/99) trazem situações em que este adicional podem ser requeridos. Vejamos:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Desta forma, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo, a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. 
Entretanto, na prática, os pedidos perante ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, inclusive contrariando a legislação em vigor. Neste caso, a única opção a ser feita, é ingressar com uma ação judicial para obter o direito ao acréscimo.

Mesmo não sendo aposentado, é possível requerer algum beneficio?

Para aqueles que nunca contribuíram para a Previdência Social, podem requerer o Benefício de prestação continuada, no qual receberão independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso, conforme a Lei Orgânica Da Assistência Social n.º 8742/93.

Para ter direito ao benefício, o idoso ou portador de deficiências não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas terá que provar que sua família possui renda mensal per capta (por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.


24/08/2016

A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E SEUS DIREITOS

A Exoneração é uma das formas de vacância ao cargo público, nos termos da Lei 8.112/90. Os efeitos de uma exoneração refere-se que o cargo ocupado por servidor público tornará vago.

 Há duas formas de exoneração de cargo público. A primeira por manifestação de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo, ou seja, por ato unilateral volitiva.

Em relação a segunda hipótese de exoneração de cargo público, será derivada por ato da Administração Pública por decisão de ofício da própria Administração. São duas situações:

a)     Não satisfeitas às condições do estágio probatório;

b)    Tendo o servidor púbico tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Em relação ao direito do servidor exonerado, podemos afirmar que, terá o direito:
a)     A gratificação natalina proporcional de 1/2 por mês conforme o exercício ou superior a 14 dias, baseando-se na remuneração do cargo no mês de publicação do ato de exoneração;

b)    Indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório.

c)     Não haverá outra verba rescisória.

A título de complementação, a demissão do servidor público tem um caráter punitivo, desde que previsto em lei, sendo que esta disporá em quais situações serão passíveis de demissão. Podemos citar como exemplo, atos de improbidade administrativa, crime de corrupção, dentre outros crimes em face da Administração Pública, distintamente, na seara civil, poderá o servidor demitido ressarcir aos cofres públicos.



18/08/2016

AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL (Conforme o Novo Código de Processo Civil)


         Numa breve introdução, podemos afirmar que, reivindicar algo nos transparece a concepção que, alguém intentar demanda para reaver o que está na posse de outrem. É exatamente este o conceito, no entanto, cobra-se pela via judicial reivindicando um determinado direito.

          Assim, ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomá-la do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua. A previsão legal reivindicar está consubstanciado no artigo 1.228 do Código Civil de 2002, “in verbis”:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”

         Processualmente, terá a legitimidade o nu-proprietário, o condômino provendo interesses dos demais (art. 1.314, CC), assim o como enfiteuta.

         No tocante a legitimidade passiva, a ação será promovida em face do possuidor ou detentor do imóvel, seja de boa-fé ou má-fé (art. 1247, parágrafo único do Código Civil).

         É preciso salientar que a posse de terceiros da propriedade imóvel precisa ser injusta, pois se for justa acarretaria numa menor importância fática devido ao princípio da instrumentalidade processual, tendo em vista que o autor da ação promova a via processual que melhor se adequada, como no caso de ação de despejo, no caso de contrato de locação. Para melhor compreensão, podemos citar como exemplo, o proprietário que não exerce o seu direito de posse da propriedade, pelo simples fato que, a escritura pública foi outorgada com procuração falsa por terceiro de má-fé.

         Acerca das provas processuais, regra geral, Novo Código de Processual Civil de 2015, estabelece em seu artigo 370 que:

“Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”

Desta forma, o Autor deverá individualizar o imóvel para que seja restituído o imóvel, atendando-se quanto a sua descrição, entretanto, o magistrado, ao julgar, deverá se atentar não somente aos fatos, como também o embasamento que circundam quanto ao pedido almejado pelo Autor de eventual ação.

Em se tratando de prescrição para a propositura da ação reivindicatória, coube o Código Civil de 2002 estabelecer, em seu artigo 2015, a regra de dez anos.


É preciso destacar que, se julgada procedente a Ação Reivindicatória, magistrado determinará a imissão de posse, constituindo a sentença ao crivo do artigo 498 do Novo Código de Processo Civil de 2015, alias, intocável em relação ao texto legal no CPC de 1973, art. 461-A. 

A novidade do art. 498 do NPC, por certo, deve-se ao parágrafo único, ao prescrever que, em se tratando de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

13/08/2016

AFINAL, "Posso mudar meu nome e sobrenome?"

O registro civil é um direito previsto em lei, mas existem situações em que o nome o sobrenome podem ser alterados.
O nome é um identificador pessoal e objetiva identificar a origem, por isso, no casamento é possível retirar quantos nomes a pessoa quiser, mas poderá deixar um deles para identificar a origem familiar.
Em regra, o nome é imutável, preservando-lhes o direito da personalidade, assim como ao direito ao nome e ao prenome, conforme prevê os artigos 11 e 16 do Código Civil de 2002
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) determina que situações podem ser alterados o nome e o sobrenome por decisão judicial. Assim, podemos destaca-lo, em síntese:
I - Evidente prejuízo para a sua identificação;
II - Manifesta distinção entre o seu nome de família e dos filhos havidos da união dissolvida;
III- Dano grave reconhecido em decisão judicial.
A retirada do nome e sobrenome dos pais somente podem ser realizados conforme previsão legal e terá o interessado que ingressar com ação judicial.
Conforme a Lei do Divórcio, prevê a permanência do nome e/ou sobrenome do ex-cônjuge, no qual somente será retirado se ocasionar algum prejuízo. Hodiernamente, é facultada a retirada do nome do cônjuge no caso de rompimento matrimonial.
A perda do poder familiar é como se o pai/mãe tivesse deixado de ser os pais da criança e, por consequência, a justiça poderá retirar o sobrenome da pessoa, de modo, a deixar nenhum vestígio que a pessoa fosse pai/mãe de determinado indivíduo.
Desta forma, podemos elencar algumas situações em que o nome e/ou prenome poderá ser alterado:
A) Quando houver erro ortográfico no registro: o próprio cartório poderá retificar o nome;
B) O nome causar constrangimento ou exposição ao ridículo: somente será requerida pela via judicial;
C) Em caso de adoção, é obrigatório alterar o sobrenome para desconstituir a origem e se adequar a nova família;
D) O transexual também poderá alterar seu nome e sobrenome, preservando o seu direito individual, conforme a jurisprudência dos Tribunais em todo o País. A alteração somente se dará pela via judicial.

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