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22/08/2022
DIREITO A INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE OU MORTE DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E A DECISÃO RECENTE DO STF
Notícia: STF - Indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia é constitucional
Segundo a ministra Cármen Lúcia, trata-se de política pública para atender a finalidade específica de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia à categoria.
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.
O presidente havia vetado o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, mas o veto foi derrubado. Ele, então, questionou a lei no STF, alegando violação da competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, pois o auxílio financeiro iria alcançar servidores públicos da União. Sustentou, ainda, ofensa às condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais na pandemia e falta de estimativa do impacto orçamentário e financeiro na proposição legislativa.
Indenização
No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo.
"A legislação questionada trata de política pública para atender finalidade específica, no cumprimento do dever constitucional outorgado ao Estado de buscar atenuar os malefícios causados pela pandemia aos profissionais de saúde", destacou.
Excepcionalidade
Em relação ao argumento de desrespeito às regras fiscais, a ministra assinalou que a compensação financeira se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da covid-19, não configurando despesa obrigatória de caráter continuado. O pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.
Para a ministra, as diversas previsões legislativas que dispensam a observância de determinadas regras de responsabilidade fiscal evidenciam a opção de evitar o impedimento da atuação do poder público no enfrentamento da pandemia, “oferecendo-se resposta jurídica tida pelo legislador como justa aos que atuaram e ainda atuam no combate à doença com maior risco à própria vida e à saúde".
Processo relacionado: ADI 6970
Fonte: Supremo Tribunal Federal
06/07/2022
ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 4. DEFESA TÉCNICA
Vídeo explicativo sobre o tema
DEFESA TÉCNICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 5
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Para
que seja aplicada uma sanção em face do servidor público, em hipótese alguma
devem ser afastados os princípios do devido processo legal, contraditório e a
ampla defesa.
Em
relação ao princípio da ampla defesa, subdividem-se em:
a) Autodefesa: usualmente por meio de
depoimentos e alegações apresentadas como resposta.
b) Defesa técnica: profissional com
capacidade postulatória que será exercida por advogado.
Importante
frisar que, o princípio da ampla defesa
é um mecanismo que a Administração se concede a oportunidade de defender-se
detalhadamente sobre os fatos, sob pena de nulidade processual.
Todavia, a
defesa técnica não é essencialmente necessária de se efetivar por meio de
advogado, sendo relativizada esta atuação do casuístico.
Nos termos da
Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal:
“A
falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
É preciso
esclarecer que, como toda regra possuem
exceções, não diferente, se necessitar da atuação do advogado deve ser
valorada sua atuação no PAD. Por Exemplo, o Estatuto dos Servidores Públicos de
um Estado determina que, se o acusado não constituir advogado, será nomeado um
defensor para acompanha-lo nas fases do PAD.
Por outro
lado, é inaplicável a autodefesa na hipótese do servidor público não ter sido
intimado ao processo, cabendo a Administração nomear um defensor dativo para
que apresente defesa técnica por escrito.
A POLÊMICA SOBRE O PRAZO DE CONCLUSÃO DO
PAD NA LEI N. 8.112/90 E A DECISÃO DO STF
Nos termos do
art. 152 da Lei n. 8112/90 (Estatutos dos Servidores Públicos Federais) o
prazo para que seja concluído o PAD não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato que
constituir a comissão, admitida
a prorrogação por prazo igual, a
critério da autoridade instauradora, quando as circunstâncias o exigirem
(critério de necessidade).
A questão que
eleva ao grau de discussão diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que o prazo para conclusão do
PAD é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta para que seja concluído,
porém, não devendo ser
incluído o prazo de vinte dias estipulado para a autoridade julgadora decidir.
Desta maneira,
a Corte Suprema considerou apenas que a fase de julgamento decorreria após a
conclusão do PAD e que, o prazo total
para que seja proferida decisão definitiva na esfera federal é de 140 dias,
tendo por marco inicial a fase de instauração[1].
Com o devido
respeito, discordamos da referida decisão do STF, por estar em contrariedade à
legislação federal. A leitura do art. 151 e 152 da Lei n. 8.112/90 é suficiente
para a sua aplicação e com base no princípio da legalidade estrita, a própria
lei coube por estabelecer de forma taxativa as fases do PAD, desenvolvendo-se
em três etapas e da mesma forma, seu
prazo é de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta, gerando um total de 120 dias.
Apesar de
teratológica a decisão, ainda persiste seus efeitos, sendo considerado, portanto, os 140 dias para a conclusão do PAD,
entretanto, por se tratar de decisão antiguíssima, nada impediria que o STF
reveja seu entendimento reconhecendo se tratar de decisão que contraria a
legislação federal, conforme mencionamos.
[1]
MS 22.728/PR, rei. Min. Moreira Alves, 22.01.1998; RMS 23.436/DF, rei. Min.
Marco Aurélio, 24.08.1999; MS 23.299/SP, rei. Min. Sepúlveda Pertence,
06.03.2002.
30/06/2022
ESTUDOS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Parte 3. PROVA EMPRESTADA
Questão controvertida sobre a Prova Emprestada no PAD
É
possível a utilização da prova emprestada em processo administrativo
disciplinar?
Em regra, a prova emprestada, produzida de outro processo, pode ser
utilizada no PAD, mesmo que não tenha decorrido o transito em julgado de
sentença condenatória, com base no princípio da eficiência, racionalidade e
otimização da prestação jurisdicional.
A orientação
para o acolhimento da prova emprestada possui previsão legal no art. 372 do
Código de Processo Civil[1], conferindo ao juiz a
utilização de prova produzida em outro processo, fazendo seu juízo de valor
diante dos fatos, porém, dará a oportunidade da parte do processo o seu devido
contraditório, ou seja, o direito de se manifestar sobre tais provas produzidas
e juntadas aos autos.
No tocante a
possibilidade de utilização de prova produzida em processo penal, o Superior
Tribunal de Justiça manifestou-se favoravelmente, mesmo que ainda não tenha
transitado em julgado a sentença penal condenatória[2]. Vejamos trechos deste julgado para melhor
compreensão:
1. No caso de
demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo
disciplinar, não há falar em juízo de
conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise
dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo,
no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois
trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos
postulados.
2. É
cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo
disciplinar, desde
que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da
interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo
disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96.
Importante
destacar que, seja quaisquer esferas for (administrativa, penal, cível),
consolidou-se se entendimento a jurisprudência dos tribunais com a súmula 591 STJ, in verbis:
“É permitida a prova emprestada no processo
administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo
competente respeitados o contraditório e a ampla defesa”
Em síntese, será
possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial, processo
administrativo disciplinar, processo judicial criminal e cível, bem como a
utilização da prova emprestada de interceptação telefônica, acordo de leniência[3] e também, o
compartilhamento de provas produzidas no Exterior, por meio de cooperação
jurídica internacional[4][5].
[1]
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
[2]
STJ - MS: 14140 DF 2009/0024474-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de
Julgamento: 26/09/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/11/2012.
[3]
Informativo de Jurisprudência 913 do STF, Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 21.8.2018. (Inq-44).
[4] STJ - APn: 856 DF
2010/0184720-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
18/10/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/02/2018.
[5]
STJ - CR: 13559 US 2018/0149047-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Data de Publicação: DJ 28/03/2019.
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