01/12/2015

AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA LEI ELEITORAL (LEI 13165/2015)

Toda e qualquer mudança legislativa requer atenção, principalmente quando estamos a tratar de temática tão delicada no que diz respeito aos valores democráticos, revestindo-se como processo existência do Direito Eleitoral,  de modo a promover critérios fundamentais.

Mediante aplicação de tais alterações, nas próximas eleições de 2016, já terão a vigência e validade, tanto aos regramentos contidos nas Leis n. 12.891/2013, que por sinal, sequer teve sua aplicabilidade fática. Sem dúvidas, a alteração que merece à todos os interessados a atenção devida, está prevista na Lei n. 13.165/2015, denominada como Reforma Eleitoral de 2015. Os pontos em destaque são:

a)                          Propaganda antecipada ou pré-campanha: Será aceita aquela que se inicia antes do prazo final para registro da candidatura. Poderá haver o apoio político de forma explícita, bem com entrevistas, encontros, debates, assim como uso das redes sociais. Será autorizada a realização, com os gastos financeiros do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias (art. 36-A,VI). No entanto, há uma condição, em quaisquer das autorizadas por lei, não poderá ter a intenção da captação de voto (art. 36-A), assim como, será expressamente proibido transmitir ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (art. 36-A, § 1o). Por certo, manifestações de todos os lados estão à disponibilidade de candidatos e partidos políticos, desde que sigam as regras jurídicas expostas que não haverá nenhuma irregularidade;

b)                         Propaganda em bens particulares: toda e qualquer propaganda particular será de forma espontânea e não poderá conter qualquer tipo de contraprestação, portanto, será gratuito. A novidade se dá por conta das limitações materiais. Podemos elenca-los, conforme abaixo:


1)    Visual: Adesivos e/ou papeis não deverão ultrapassar a meio metro quadrado. Nos veículos, o limites dos adesivos são 50 cm por 40cm, na parte lateral, sendo permitido no vidro traseiro do veículo coberto de adesivo integralmente, desde que seja em microperfurado. É proibida propaganda por meio de pintura em muros, bem com a qualquer outdoor, sendo caracterizada como propaganda irregular, passível de multa de R$ 5 mil a R$ 15 mil;

2)    Som: Haverá uma limitação de até 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, sendo medidos à sete metros de distância dos veículos;

c)                          Transmissão da propaganda eleitoral gratuita: É assegurando nos municípios, desde que tenham radio e televisão geradoras de serviços de radiofusão e transmissão de sons e imagens (art. 36, 3°) e, não havendo,  a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (art. 40).

d)                         Mudança de partido: A alteração trouxe para um sistema eleitoral uma norma-sanção, pois eleito perderá o mandato o candidato que se filiar, sem justo motivo, o partido no qual foi eleito, conforme o artigo 22-A.

Somente o ocorrerão nas seguintes hipóteses (art. 22-A, parágrafo único), como: I- mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

e)                          Doações em campanhas: Os partidos políticos não poderão mais receber doações de pessoas jurídicas.

Para pessoas físicas haverá um limite para doações em até 10% (dez) percentuais, sendo que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre.

Quanto aos procedimentos, toda e qualquer doação conterá um recibo com assinatura do doador.

O Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal do Brasil deverão apurar anualmente o limite de doação.

f)                           Prestação de Contas: Com a alteração normativa não será mais exigida a fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas, assim como, não será exigida a criação de comitês para movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, apenas deverão designar dirigentes partidários específico para tais funções.

Há que destacar dentre uma das novidades trazidas pela mudança refere-se ao direito de participação das eleições mesmo que as contas não sejam aprovadas (art. 32, 5º). Também, não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, contudo haverá a suspensão se persistida a inadimplência (artigo 37-A).

No entanto, em caso de desaprovação das contas partidárias deverá devolver o valor considerado como irregular, bem como haverá o acréscimo de multa de até 20% (vinte percentuais), nos termos do artigo 37 da Lei Eleitoral.

É importante salientar que caberá a Justiça Eleitoral a incumbência de fiscalizar a prestação de contas do partido, inclusive as despesas de campanha eleitoral.

g)                         Fundo Partidário: Os partidos deverão gerir um fundo partidário destinado a incentivar a participação da feminina para que participem ativamente ao processo seletivo eleitoral. O percentual será de 5% (cinco percentuais).

Considerações Finais

Diante de tais alterações normativas acima, pode-se concluir que será necessário um acompanhamento de toda a sociedade, ou seja, por seus eleitores, candidatos, partidos políticos, órgãos de fiscalização, Tribunais Eleitorais, etc.

Sendo assim, sempre que tenhamos alterações substanciais deve-se fazer necessário ao controle e a produção das normas jurídicas que tenham a sua efetividade fática.

Em síntese, as principais alterações: Propaganda antecipada ou pré-campanha, Propaganda em bens particulares, Doações em campanhas, Mudança de partido, Prestação de Contas, Fundo Partidário.

Salienta-se que, um acompanhamento profissional é necessário para evitarem-se problemas futuros.


04/11/2015

O DIREITO DO CANDIDATO EM SER RESPONDIDO NA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL



         Por vezes, vemos tantos direitos esquecidos em “gavetas” que se ousássemos a conta-lo, resultaria de infinitas páginas. Não é este o modo que se tem prendido nossa Constituição Federal de 1988, tendo em vista o apego na promoção do Estado Democrático de Direito. Sem dúvidas, esquecer direitos e garantias seria o mesmo que sobrepor aos escombros as normas e princípios. Pois bem.

         Ao tratarmos sobre a posição de um direito, principalmente, quando estamos a adentrar sobre concursos públicos, sabe-se que, como inexiste uma lei geral de concursos públicos, faz-se necessário aplicar a Constituição Federal, Leis esparsas, bem como aos princípios jurídicos como fatores principais na construção de direitos.

         Em concursos públicos, a vista de eventuais questionamentos por parte do candidato em determinado fato ou ato contrário o edital ou mesmo numa situação especifica terá o direito de promover impugnação, desde que em conformidade aos prazos previstos no edital. Apresentada a impugnação, a banca examinadora terá o dever de apresentar uma resposta plausível e adequada ao caso impugnado pelo candidato. Também haverá prazo para resposta ao candidato, nos termos do edital.

         Parece simples a banca examinadora do concurso público oferecer resposta. No entanto, nem sempre pode ocorrer uma resposta adequada ou mesmo num resultado silencioso, sem dar a devida satisfação ao candidato e ao pedido requerido na impugnação. E o que fazer em casos como este?
         O ato de impugnar e não ser respondido seria o mesmo que gritar sem ter voz.  Por parte da banca examinadora é ato omissivo (deixar de fazer algo) afrontando aos princípios da Administração Pública. No momento em que o candidato protocola o pedido de impugnação seus atos são legítimos, seja por diversas situações, como erro material ou erro formal. P. ex. matérias não previstas no edital, requerendo sua anulação; controvérsia de questões; resultado de exame médico, psicológico, dentre outras.

         Por outro lado, a banca examinadora (bem como o contratante, ente público), tem o dever de informar. Trata-se de um princípio que é albergado de outros princípios como fator de ponderação e argumento, como a legalidade, imparcialidade, boa-fé objetiva, impessoalidade, eficiência, efetividade, moralidade, motivação e controle dos atos administrativos.

         Girando em torno das questões morais, leva-se a compreender que atender com um resposta firme, objetiva, concisa, coerente e adequada (sem o copia e cola), preza pela efetividade dos atos da Administração Pública, pois, pensamento inverso, por critérios lógicos revelaria, em verdade, no descredúlo social da instituição “concurso público”,  sujeitando levar em conta de que o candidato pode estar sendo enganada.

         Por certo, fatos e fundamentos jurídicos devem ser destacados por ambas as partes (concurseiro e banca examinadora), entretanto, terá mais responsabilidade de apresentar os argumentos, ou seja, gerando num dever sólido e robustecido em dar uma resposta adequada, sem silêncio. Sobre os atos motivados de princípios (art.93, X, da CF/88), juntamente com outros princípios revelam a adequação razoável e justa. Em comento, o artigo 50, III, da Lei n. 9784/99, trata que, todos os atos administrativos deverão ser motivados, decidindo, inclusive nos processos administrativos de concursos públicos ou seleção pública.

         Em relação ao direito de obtenção de resposta do candidato em concurso público seja violado, deverá procurar soluções necessárias, como comunicar formalmente ao Ministério Público, Tribunal de Contas e, não havendo alternativa ao caso, que seja promovida ação judicial para que seja dada a oportunidade de se socorrer do judiciário, de modo, a afastar determinada irregularidade prevista no edital.

         

EMPREGADA GESTANTE: O DIREITO À ESTABILIDADE NO EMPREGO



         De modo geral, a estabilidade é um direito que o empregado tem de permanecer no emprego, ainda que contra a vontade do empregado, sendo excepcional determinada situação que motive o empregador na demissão devido à incompatibilidade da mantença do empregado na empresa.

         Em pertinência ao tema, a gestante também tem direito à estabilidade garantida por lei, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
         O artigo 10, II, b, do ADCT estabelece, “in verbis”:

“Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I da Constituição:
(...)
         II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
         (...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

         Para melhor compreensão do texto normativo acima, pode-se interpretar que, a justificativa de proteção decorre de eventual ato discriminatório no período em que a trabalhadora estiver grávida, inclusive servirá de proteção também no período pós-parto, tendo em vista que tornará dificultoso para conseguir outro trabalho.  Há que mencionar, numa visão internacionalista, a Convenção n. 3, de 1919 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), trata como aspecto protetivos mediante lei. Entre nós, portanto, em nosso ordenamento jurídico pátrio, temos dois vetores protetivos, a licença maternidade e a estabilidade da gestante.

         Retomando ao tema sobre o ato discriminatório, a guarida normativa trata na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 391 que, não se constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho estar gravida, assim como, a proibição de restrições ao direito da mulher ao seu emprego, seja em contrato individual ou mesmo coletivo de trabalho.

         É preciso compreender também, quais os efeitos objetivos do direito à estabilidade da gravida. Neste ponto, por questões didáticas, surge por necessidade expor alguns aspectos práticos, como:

1)    O direito subjetivo à estabilidade deve perdurar-se, ainda que o empregador não soubesse que a empregada esteja gravida[1]. Assim, a empregada terá o direito de ser reintegrada ou ser acobertada pela estabilidade, continuando em suas atividades habituais em sua profissão, conforme o contrato de trabalho. A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho têm corroborado para este entendimento jurisprudencial.

2)    Há direito subjetivo da reintegração da gestante somente no período de estabilidade e, ultrapassado este período a empregada gestante terá o direito de garantia salarial assim como todos os componentes inerentes a este período.

3)    É proibido ao empregador pedir exame de gravidez no ato da contratação da empregada, bem como durante o contrato de trabalho ou mesmo ao término deste (art. 373-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho).

4)    Ainda em curso do contrato de trabalho, confirmada a gravidez da empregada, mesmo que durante o aviso prévio, seja trabalhado ou mesmo indenizado, será garantido a estabilidade provisória, nos termos do art. 10 do ADCT, alínea B do Inciso II e artigo 391-A, da CLT.

Noutro ponto, podemos destacar quanto à aplicabilidade do princípio da igualdade no tocante a estabilidade provisória da gestante, pois haverá o mesmo tratamento para todas as trabalhadoras, independente do regime e a forma de contratação. Com isto, insere-se como elemento protetivo à maternidade e ao nascituro. Assim, terão direito: servidora pública, não importando se de caráter administrativo (concursada) ou de natureza contratual (conforme a CLT) bem como ocupante de cargo em comissão, contratadas por prazo determinado ou mesmo que exercem em função de confiança.

Se no período de estabilidade houver dispensa arbitrária ou sem justa causa, no qual o ocasionará a extinção do vinculo, seja administrativo ou contratual da gestante, terá o direito subjetivo a indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso inocorresse a dispensa[2].
No que diz respeito ao lapso temporal da estabilidade da gestante, para sanar eventuais dúvidas, terá inicio a partir da confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.

Considerações finais

Por fim, cobra-se à busca na efetividade do cumprimento das normas jurídicas no que diz respeito ao direito à estabilidade da gestante como garantia ao emprego, sem distinção do tipo de contratação.
Ainda, havendo dispensa arbitrária ou dispensa por justa causa, se  inviável a reintegração, por decurso do prazo de estabilidade, cabível apenas a indenização substitutiva, sendo devidos os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade[3].
         Ao critério ideológico da a aplicação e efetividade, deve-se considerar que a Justiça laboral deverá respeitar aos tornos de uma Justiça Social, cabendo prover não somente as leis, bem como interpretando-as para o justo equilibro e alcance à todos.
                                                                         



[1] Precedentes jurisprudenciais: Tribunal Superior do Trabalho – Recurso de Revista n. 15672120135120012 e Recurso de Revista n. 10880320115050009
[2] Precedente para este entendimento: STF, 2° t. Ag. Reg. – RE 634.093/DF, Relator Ministro Celso de Mello, j. 22.11.2011.
[3] Precedente jurisprudencial: Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista n. 16625920125020046 (TST)

28/10/2015

CASO TELEXFREE E A DEVOLUÇÃO DE VALORES DE INVESTIDORES E DIVULGADORES

Recentemente, decisão das mais aguardada teve seu fim. Para quem acompanhou o caso (seguramente, a maioria de seus interessados) receberam uma notícia positiva.
A Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou no Rio Branco – Acre. O resultado desta ação foi a apreensão de cerca de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) apreendidos em contas da Ympactus Comercial Ltda denominada como Telexfree e de seus sócios.
É preciso salientar que houve o transito em julgado da decisão, ou seja, não podem as partes mais recorrerem da decisão definitiva.
O impacto principal daquela decisão é o reconhecimento do direito de qualquer um lesado de recebimento de valores provenientes de da divulgação, bonificações e dinheiro investido na empresa, tendo vista que, houve o reconhecimento também da promoção de pirâmide financeira, não aceito pela legislação nacional.
Para aqueles que querem receber tais valores que fazem jus, devem contratar um advogado de confiança (é fundamental) para realização de Ação de Liquidação e Execução da Sentença, inclusive o profissional deverá efetuar o cálculo dos valores a serem restituídos e corrigidos monetariamente.
Ainda, o interessado em receber tais valores deverá provar que tem direito para tanto. Assim, apresentará o boleto (se houver), os ‘print’ da tela do Back Office, logins de contas, extrato bancário, entre outros.
Por fim, espera-se que todos os lesados possam socorrer da Justiça e que esta os acolha diante das questões inerentes ao caso, pois, ao que se tem conhecimento, muitas pessoas em diversos Estados tiveram participação desta empresa.
Este breve texto tem apenas caráter informativo, cabendo apenas expor, de modo, objetivo o direito de acesso à informação.

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