Da prova
- O processo tem por finalidade a apuração do fato criminoso e de sua autoria, para a respectiva sanção.
Conceito: “A prova é a soma dos fatos produtores de convicção do julgador dentro do processo”- Moacir Amaral dos Santos.
“É o conjunto de elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer dentro do processo, a existência de certos fatos”- Fernando Tourinho Filho.
“Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si e gerando noutrem a convicção da substância ou verdade do mesmo fato”- Eugênio Floriam.
- Sentidos da Prova
- Sentido objetivo – São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico ou os meios destinados a fornecer ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.
Ex: Prova Testemunhal, documental, pericial, etc...
- Sentido Subjetivo - É a convicção que se forma no espírito do julgador, quanto a verdade dos fatos.
- O Juiz ou o Tribunal não pode julgar com base em meras conjecturas ou alegações.
- Objeto da Prova
- A Prova Judiciária tem como objeto a comprovação dos Fatos Controvertidos
- Toda pretensão tem por fundamento um fato e é este fato, que constitui o objeto da prova.
- O fato alcança coisas, lugares, pessoas e até mesmo documentos
- A Função da Prova.
- A função da prova é formar a convicção do julgador sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes.
- Primeiro cria a certeza, que, tornada inabalável pela exclusão de todos os motivos contrários, faz-se convicção.
- O Destinatário da Prova.
- Direto - O Julgador, pois objetiva formar-lhe a convicção
- Indireto – As partes, reciprocamente, que devem ser convencidas, a fim de acolher como justa a decisão.
- Classificação da Prova.
- Três Critérios
1º - Quanto ao objeto:
- Direta – tem por objetivo o próprio fato.
A Escritura pública é prova do contrato, a confissão de dívida prova direta do reconhecimento de um débito, a testemunha “de visu”.
- Indireta, é aquela que resulta de algum fato, relacionado com o fato principal, que da existência daquele, chega-se à certeza do fato principal. A testemunha que “ouviu dizer”. A presunção.
2º - Quanto ao Sujeito:
- Pessoal, o depoimento de uma testemunha.
- Real, quando resulta de uma confirmação, vistoria, perícia, etc...
3º - Quanto a forma:
É o modo como vai ser produzida a prova, testemunhal, documental, material.
Testemunhal, é a atestação dos fatos por uma ou mais pessoas capazes.
- É a afirmação pessoal oral.
- Documental, é todo e qualquer escrito demonstrativo da existência de um fato, toda afirmação escrita ou gravada.
- Material, é todo fenômeno físico comprovado do ato principal. O exame pericial, os instrumentos do crime.
- Princípios Gerais da Prova.
- Princípio da Auto-Responsabilidade das Partes, relacionado com o ônus da prova, cabendo a cada parte promover os atos que intenderem necessários;
- Princípio da Comunhão da Prova, pelo qual toda prova produzida, tem um interesse comum.
- Princípio da Oralidade.
- Imediatidade e
- Concentração
- Princípio da Publicidade
- Princípio do Livre Convencimento
Presunção e Indício
Dependem - Indício é o fato conhecido ou indicativo
de - Presunção é o fato indicado
raciocínio - Ex: A embriaguez é indício de periculosidade
- A embriaguez – fato indicativo – o indício
- A periculosidade a presunção (Hélio Tornaghi)
- Em direito são admitidas todas as provas produzidas por meios lícitos.
- Não são admitidas provas ilícitas ou ilegítimas.
- Prova Ilícita.
- É aquela resultante de proibição de direito material
- Ofensiva a Lei – (Vedação de Segredo profissional)
- Ofensiva aos Costumes – (Revelação de Segredo)
- Ofensiva à Boa-Fé – (Uso de gravador disfarçado)
- Ofensiva à Moral – (Recompensa de Parceiro no Adultério)
- Ofensiva ao Direito – ( Escuta Telefônica)
- Prova Ilegítima
- É aquela proibida por uma lei processual
Ex: 233 C.P.P. Cartas Interceptadas
- Ônus da Prova
- Ao Acusador, cabe provar:
. A tipicidade
. A Autoria, e
. A Culpabilidade.
- Ao Acusado, cabe provar:
- Os fatos extintos (Prescrição, decadência, perdão)
- Os fatos Impeditivos (Causas de exclusão e culpabilidade)
- Os Fatos Modificativos (Causas de Exclusão de Antijuridicidade)
- Das Provas em Espécie
- Perícias (arts.158 a 184)
- A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
- Exame de Corpo Delito, É o realizado no conjunto dos elementos sensíveis do fato delituoso.
- Direto – Depende de Inspeção ocular.
- Indireto – Quando se forma por depoimentos testemunhais.
Sistema de Apreciação da Prova Pericial
- Vinculatório
- Liberatório
- Interrogatório ( arts. 185 a 200)
- É o ato pelo qual o juiz toma as declarações do acusado sobre sua pessoa, os fatos e as circunstâncias.
Características - Judicialidade – Feito e destinado ao Juiz do feito
- Personalíssimo – Só pode ser prestado pelo réu.
Confissão – É a admissão pelo acusado da veracidade dos fatos que lhe são imputados; tem valor relativo.
* O Interrogatório é meio de prova e de defesa.
- Depoimento da vítima ou do ofendido (art. 201)
* As declarações do ofendido são meio de prova, embora não preste compromisso legal.
Direitos 1- Requerer Diligências (art. 14)
das 2- Representar (art. 24)
vítimas 3- Requerer Ação Privada (art. 30)
4- Propor Ação Cível (art. 63)
5- Requerer Seqüestro (art. 127)
6- Requerer Arresto (art. 132)
7- Requerer Hipoteca Legal (art. 134)
8- Habilitar-se como Assistente (art. 268)
- Inquirição de Testemunhas (arts. 202 a 225)
- Toda pessoa, em regra, tem obrigação de depor
As Testemunhas 1- Diretas
se Classificam 2- Indiretas
em: 3- Próprias
4- Impróprias
5- Informantes
6- Referidas
7- Numerárias *CONTRADITA
* Sistema Presidencial
- As partes se dirigem formulando perguntas através do juiz.
- Recolhimento de pessoas e coisas (arts.226 a 228)
- É um dos meios utilizados para se provar a autoria do delito
- Formas . Pessoal
. Fotográfico
. Retrato Falado
- Da Acareação (arts. 229 a 230)
- É o ato probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes.
- É um depoimento conjunto (José Frederico Marques)
- Dos Documentos (arts. 231 a 238)
- São quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares que interessem como prova.
* Podem ser juntados em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, se houver recurso.
- Dos Indícios (art. 239)
- São certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato.
* Tem valor relativo, em face do princípio do livre convencimento motivado.
- Da Busca e Apreensão (art.240 a 250)
- É uma diligência que se faz em determinado lugar com o fim de aí encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura.
Espécies – Pessoal
- Domiciliar (só com Mandado Judicial)
- Dos Sujeitos da Relação Processual
- São aquelas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual (Magalhães Noronha)
- Principais Sujeitos,
- O Juiz (251 a 256)
- O Acusador ( 257 a 258)
- O Acusado ( 259 a 267)
- O Juiz não é parte na acepção técnica da palavra, pois, não contende na lide, não tem interesse de fazer prevalecer seu direito.
- É parte isenta, ocupando o vértice do triângulo processual.
- O Juiz deve ter capacidade: objetiva e subjetiva
- Parte, no sentido Processual, é aquele sujeito que deduz uma pretensão ou aquele contra quem é deduzida.
- Capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
- O Acusador é sempre o autor da Ação Penal.
- O Acusado, é sempre o réu.
- Sujeitos Auxiliares
- Escrivães
- Oficiais de Justiça
- Contadores
- Peritos e Intérpretes
- Depositários
- Escreventes
- Agentes de Polícia Judiciária
- Do Ministério Público
- Instituição permanente, essencial à formação jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis.
- Exerce função de parte e de fiscal.
Princípios institucionais
- Unidade
- Indivisibilidade
- Independência Funcional.
- Funções Institucionais
- Promover privativamente a Ação Penal de Iniciativa Pública;
- Zelar pelos poderes públicos;
- Promover O inquérito Civil e a Ação Civil Pública;
- Promover Ação de Inconstitucionalidade;
- Representação para interpretação das leis ou Ato Normativo;
- Representar visando intervenção da União e dos estados, nos casos previstos na C.F.
- Defender juridicamente os direitos e interesses dos indígenas;
- Requisitar informações
- Do Acusado
- Sujeito passivo da Pretensão Punitiva.
- Somente Pessoa Física maior de 18 anos.
- Do Defensor
- Constituído
- Dativo
- Em Causa Própria
- Curador
- Do Assistente de Acusação
É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da Acusação.
- Depois da Denúncia Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P.,
- Só deverá recorrer, se o M.P. não o fizer.
- Dos funcionários da Justiça (art. 274)
- Serventuários
- Dos Peritos e Intérpretes ( arts. 275 a281)
- Da Prisão e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350)
- Da Prisão
Conceito: é a supressão da liberdade individual, mediante recolhimento a estabelecimento próprio
- Prisões Legais
- Em flagrante
- Por ordem escrita
- Da autoridade judicial
- Prisão Processual ( Sem Pena )
- Flagrante
- Preventiva
- Pronúncia
- Provisória
- Prisão por Pena
- Decorrente de Sentença Judicial
. Em Flagrante
. Preventiva
. Civil
. Administrativa
. Albergue
. Domiciliar
. Especial
. Cautelar (temporária, para averiguações)
- Da Prisão em Flagrante
- É a certeza visual do crime (Rafael Magalhães)
Espécies 1. Qtº ao Estado 1- Próprio
de de Flagrância 2- Quase-Flagrante
Flagrante 3- Impróprio
4- Presumido
2. Qtº a sua - Investigatório
Natureza
3. Qtº ao Critério -Preparado
de Punibilidade - Provocado
- Forjado
4. Qtº a Obriga- - Compulsório
toriedade. - Facultativo
- Flagrante Próprio
- É surpreendido no momento da infração
- Flagrante ( Quase-Flagrante)
- É surpreendido quando acaba de cometer a infração.
- Flagrante Impróprio
- É a perseguição do agente, logo após a prática do delito.
- Flagrante Presumido ou Ficto
- É aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam Presumir sua autoria.
* Logo após e logo depois
- Flagrante Preparado ou Esperado
- Há a intenção criminosa, deve ser punida a tentativa.
- Flagrante Provocado
- Não há intenção criminosa, não deve ser punida a tentativa
- Flagrante Forjado
- Não há respaldo legal
- O agente que forjou deve ser punido por crime que cometeu (abuso de poder)
- Merece o repúdio social
- Da Prisão Preventiva
- É medida extrema, só devendo ser decretada quando realmente necessária de despacho fundamentado.
Requisitos 1- Prova de Materialidade;
2- Indícios Suficientes da Autoria;
3- Para garantia da Ordem Pública ;
4- Para garantia da Ordem Econômica;
5- Por Conveniência da Instrução Criminal;
6- Para assegurar a aplicação da Lei Penal.
- Da Prisão Administrativa
- Da Prisão Civil
- É medida coercitiva destinada ao cumprimento de alguma obrigação,
Espécies - Depositário Infiel
- Devedor de alimentos
- Na Ação de Depósito
- Comerciante que se recusa a exibir livros
- Falido que não cumpre seus deveres (Falência)
- Síndico que não presta contas
- Prisão Albergue
- É o regime aberto que permite ao condenado continuar trabalhando durante o dia e só recolher-se à noite.
- Pressupostos Subjetivos - Ausência de Periculosidade
- Compatibilidade com o Regime
- Pressupostos Objetivos - Obtenção de trabalho
- Pena não superior a 4 anos
- Se superior cumprimento de 1/6
- Aceitação das condições
- Prisão domiciliar
- É o regime de cumprimento da pena na própria residência do condenado, se não houver Prisão Especial ou Prisão Albergue.
Casos - Condenado maior de 70 anos
- Condenado acometido de doença grave
- Condenada com filho menor ou deficiente
- Condenada gestante
- Prisão Temporária
É a decretada pela autoridade judiciária, quando for indispensável para as investigações policiais.
Requisitos 1- Não ter o acusado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação
2- Quando for imprescindível para as investigações
3- Somente nos casos previstos em lei, se houver fundadas suspeitas de participação ou autoria
Prazo - 05 dias – Lei nº 7960, de 21/12/89
- 30 dias – Lei nº 8072 de 25/07/90 (crimes hediondos)
- Da Liberdade Provisória
- Visa substituir a prisão provisória, assegurando a presença do acusado em juízo
- Tem previsão legal
- O relaxamento da prisão deverá ocorrer sempre que a prisão for ilegal
- A Liberdade Provisória impõe deveres e obrigações
Liberdade 1- Obrigatória - Com fiança (regra)
Provisória - Sem fiança
2- Permitida 1- Se houver alguma justificativa legal
2- Ausentes os requisitos da prisão preventiva
3- Quando couber fiança, mas o réu for pobre
3- Vedada 1- Pena mínima superior a 2 anos (reclusão)
2- Contravenções Vadiagem e Mendicância
3- Crimes Dolosos, se o réu já for condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
4- Quando o réu for vadio
5- Crimes Punidos com reclusão que provoquem clamor público ou cometidos c/ violência ou grave ameaça contra a pessoa
6- Aos que no mesmo processo tiverem quebrado a fiança anteriormente
7- Quando presentes os motivos da prisão preventiva
8- Prisão Disciplinar, administrativa ou militar
9- Aos que estiverem no gozo de liberdade condicional, salvo se processado por crime culposo que admita fiança
10- Código Florestal
Fiança – É um direito subjetivo do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível ( Magalhães Noronha)
É a regra, pois a maioria dos delitos a pena mínima é igual ou inferior a 2 anos.
Espécies - Depósito
- Hipoteca
Fixação de fiança – Pelo Delegado – Crimes apenados com detenção e prisão simples ( art. 322)
- Pelo Juiz – Crimes punidos com reclusão,
- Crimes Punidos com detenção, nas infrações com economia popular e sonegação fiscal
Das Nulidades
Conceitos - Vícios – que impedem um ato de existência legal,
- Falhas – que afetam a validade jurídica do ato,
- Defeitos – que tornam sem valor ou podem invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte
- Sanção – através da qual se tornam inválidos os atos cumpridos sem as formalidades legais
Classificação 1- Quanto à forma - substancial (essencial)
das Nulidades 2- Quanto a finalidade - Absoluta
- Relativa
- Irregularidade
3- Quanto a Capaci- - Absoluta (sanável 572 C.P.P
dade de Recuperação e insanável 573 C.P.P.)
- Relativa (sempre sanável)
4- Nosso Código a) Absolutas - Quanto ao juízo
- Quanto às partes
- Quanto às formas
b) Relativas – Todas as demais
Características - Devem ser decretadas de ofício,
das nulidades - Não convalescem
- Podem ser invocadas a qualquer tempo
- As partes não podem dela dispor
- Dizem respeito ao interesse público
- Não firmam coisa julgada
- Podem ser objeto de revisão criminal ou “habeas Corpus”
Características - Não podem ser decretadas de ofício
das Nulidades - Devem ser alegadas no tempo oportuno
Relativas - Só por quem não lhe deu causa, e
- Prepondera o interesse privado
As Nulidades Relativas, consideram-se sanadas:
- Pelo silêncio das partes,
- Pela consecução do ato, não obstante sua irregularidade
- Pela aceitação do ato
Princípio Geral – “Nenhuma nulidade ocorre, se não há prejuízo para a acusação ou para a defesa (art.563)
Outros Princípios – Nenhuma das partes poderá arguir nulidade que houver dado causa (art.565)
- Não se pode invocar nulidade que só interessa à parte contrária (art. 565)
- Não será declarada nulidade de ato processual, que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa (art. 566)
Dos Recursos
“É o meio pelo qual se procede o pedido de reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior”.
Fundamentos - Razões Históricas
dos Recursos - Necessidade Psicológica
- Falibilidade Humana
Pressupostos Gerais - Lógico (Decisão)
- Fundamental (Sucumbência)
Divisão dos - Quanto à origem - Voluntário
Recursos - Obrigatório - H.C. ( 574 CPP)
- Absolvição ( art.711)
- Reabilitação (art.746) ( Lei 1521/51 (art. 7º)
- Quanto as Fon- - Constitucionais
tes Informais - Legais
- Regimentais
Efeitos dos Principais - Devolutivo
Recursos - Suspensivo
Secundário - Regressivos - Agravo
- Recurso em Sentido Estrito - Extensivos - Beneficia o co-réu (art. 580)
Extinção dos - Falta de Preparo
Recursos - Fuga do réu (art. 595)
- Desistência
Recursos - Habeas Corpus (art. 647)
Privativos - Protesto por novo juri (art. 607)
da Defesa - Embargos infringentes e de nulidades (art. 609, parágrafo único) 10 dias
- Revisão (art. 621)
Princípio da Fungibilidade Recursal
- Dúvida sobre o recurso cabível
- Boa-fé
- Tempestividade
Princípio de Peremptoriedade Recursal
Tipos de - Recurso em sentido estrito (5 dias)
Recursos - Apelação (5 dias)
- Embargos - ao seqüestro (art. 129)
- de declaração (2 dias)
- Revisão
- Recurso Extraordinário (10 dias)
- Carta Testemunhável (2 dias)
- Correição Parcial (5 dias)
- Agravo (art. 197 L.E.P.) (5 dias)
- Mandado de Segurança
- Reclamação
- Do Recurso em Sentido Estrito
- Cabível nos casos previstos em lei
- (art. 581, I a XXIV)
Prazo 5 dias
- Da Apelação (art. 593)
- Cabível contra as decisões definitivas.
Prazo 5 dias
Efeitos - Devolutivo
- Suspensivo
- Extensivo
- Do Protesto por novo Júri
- Recurso cabível da Decisão ao Júri, quando a pena imposta a um crime for superior ou igual a 20 anos.
Prazo 5 dias
Montante - Concurso material não admite
da Pena - Crime Continuado e concurso formal, admitem.
Características - privativo do réu
do Protesto - dirige-se ao próprio julgador (júri)
- pena igual ou superior a 20 anos
- invalida qualquer outro
- Pena pelo - Não pode impor pena mais grave que a anterior
Novo Júri - Pode impor pena mais grave, pois é outro julgamento.
- Dos Embargos
- De Declaração – Quando houver obscuridade, omissão ou ambigüidade da sentença (art. 382) ou no Acórdão (art. 619)
- Infringentes e de Nulidade – Cabem contra decisão não unânime de 2ª Instância desfavorável ao réu (art. 609)
- Embargos ao Seqüestro – Cabem nas hipóteses do art. 129
Prazos
- Declaração – 2 dias (art. 382, 619)
- Infringentes e de Nulidade – 10 dias (art. 609)
- Ao Seqüestro
Pressupostos dos - Que a decisão seja de 2ª Instância
embargos Infringentes - Seja desfavorável ao réu
- Que haja voto vencido, favorável ao réu
- Da Revisão Criminal
- É o remédio cabível contra decisão transitada em julgado;
Natureza Jurídica - Recurso Especial “Sui Generis”
da Revisão - Verdadeira Ação (Aproxima-se da Ação Rescisória)
Fundamento:
- A imutabilidade da sentença definitiva, sucumbe a situações especiais.
Cabimento 1- Quando a sentença condenatória, for contrária a texto da Lei Penal,
2- Quando a sentença for contrária à evidência dos fatos,
3- Quando fundar-se em documentos ou exames comprovadamente falsos,
4- Quando, após a sentença, forem descobertas provas de inocência do réu, ou circunstâncias que autorizem a modificação da pena.
Efeitos da 1- Absolver o réu
Revisão 2- Alterar a classificação da infração
3- Modificar a pena, e
4- Anular o Processo - Novo processo, com pena mais leve,
- Novo processo, com pena mais grave.
- Do Recurso Extraordinário
- Tem cabimento nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
- Prazo – 10 dias (Lei nº 3.396/58)
Hipóteses de - Quando contrariar dispositivo Constitucional,
Cabimento - Quando negar vigência a tratado ou lei federal,
- Quando declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal,
- Quando julgar válida a lei ou ato de Governo local, contestado em face da Constituição ou Lei Federal, e
- Quando der à Lei Federal, interpretação divergente da de outro Tribunal ou do próprio Supremo Tribunal.
OBS: Foi criado pela atual Constituição, como Recurso Especial, da Competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Da Carta Testemunhal (art. 640)
- Dar-se carta testemunhável, com a finalidade de levar a 2ª Instância, conhecimento de recurso não recebido ou recebido e não processado com regularidade.