27/07/2011

Direito de Família: Um pouco sobre Parentesco conforme o CC/2002

Parentesco: é a relação vinculatória existente não só entre pessoas que descendem umas das outras ou de um mesmo tronco comum, mas também entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outros, entre adotante e entre pai institucional e filho socioafetivo (Silvio Rodrigues, Direito Civil, São Paulo, v. 6, p.280).

Espécies de parentesco:

a) Natural, biológico ou consangüíneo: é o vinculo entre pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral, ligadas umas às outras, pelo mesmo sangue, tanto em linha reta como em linha colateral. P. ex. mãe e filho, dois irmãos, dois primos etc.

b) Afins: conforme o art. 1.595 do Código Civil, é o vinculo estabelecido entre o cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade, limitando-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º).

Portanto, em linha reta nunca acaba, mas, conforme o Código Civil (art. 1.595, § 2°) em segundo grau pode extinguir-se com a dissolução do casamento ou união estável. Partindo dessa premissa, podemos entender que, no Direito Civil Brasileiro, ficam impedidos de se casarem em linha reta, assim, não podem casar genro e sogra, sogro e nora, padrasto e enteada, madrasta e enteado, mesmo após a dissolução, por morte ou divorcio, do casamento ou da união estável que deu origem a esse parentesco por afinidade.

c) Civil: Por força normativa, é o vinculo estabelecido entre adotante e adotado, abrangendo também a reprodução humana assistida, podendo ser homologa (inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro) e heteróloga (quando proveniente de um estranho).

Diferenças entre filiação no casamento e fora do casamento

A filiação no casamento é aquela que se origina na constância do casamento dos pais, ainda que este casamento seja anulado ou nulo. O art. 1.597, do CC, tratam como:

a) Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal e não no dia da celebração do ato nupcial, pois há casos de casamento via procuração. Mas, há uma exceção, pois o art. 1.601 do CC, diz que cabe ao marido, o direito de contestar a paternidade de filho nascido de sua mulher, sendo contestado a qualquer tempo, já que tal artigo declara ser imprescritível a ação.
b) Os filhos nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal,por morte, separação, nulidade ou anulação, porque a gestação humana não vai além deste prazo (Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 488). Podemos observar o seguinte, se a mulher, antes do prazo de dez meses, vier a contrair novas núpcias, pois está viúva ou seu primeiro casamento foi invalidado, presume-se, nesta hipótese, do mesmo marido e, presume-se do segundo marido se o nascimento der-se posterior aos trezentos dias subseqüentes, bem como o prazo de cento e oitenta dias após estabelecida a convivência conjugal (art. 1.598 do CC).

c) Os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, desde que antes da morte deste haja autorização para que sua esposa utilize de seu material genético, conforme afirma o Enunciado n. 106 do Conselho de Justiça Federal.

d) Os filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga, portanto material genético advindo do marido e da mulher.

e) Os filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que haja previa autorização do marido, assim, se, por exemplo, a mulher vir a contrair inseminação artificial heteróloga sem o consentimento do marido, pode ensejar a causa de separação judicial por injuria grave, pois a paternidade forçada atinge a integridade moral e a honra do marido.

A filiação fora do casamento

É a decorrente de relações extramatrimoniais, podendo ser classificados:
a) Naturais: quando há descendência de pais em que não havia nenhum impedimento matrimonial no momento em que foram concebidos (Orlando Gomes, Direito de Família, cit., p. 361).
b) Espúrios: filho decorre da união de homem e mulher em que havia impedimento matrimonial, ou seja, conforme elencados taxativamente no art.1.521 do CC (ascendentes ou descendentes natural ou civil, afins em linha reta, adotante com adotado e o adotado com quem foi adotante, os irmãos, unilaterais ou bilaterais, até o terceiro grau, o adotado com o filho do adotante, as pessoas casadas, o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte).

Mero comparativo entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002 em relação a Ação negatória de paternidade.

No Código Civilista de 1916, o marido que ajuizasse a ação, colocava o filho numa situação em que nada poderia ter, em vista, naquela época não havia o exame de DNA e o exame de sangue era inexato quanto ao seu resultado, então, quando determinado caso se colocava diante do tribunal, o juiz avaliava a questão de paternidade com vistas nos atributos físicos e na semelhança entre o pai e o filho.

Atualmente, em razão dos grandes avanços da medicina, pode-se dizer que apesar de percentual de erros mínimos , as chances quanto o resultado do exame de DNA, para o Direito Civil é ponto primordial do reconhecimento de paternidade, sendo, portanto, desnecessário observar os atributos físicos entre suposto pai e filho, respectivamente.

O art. 1.597 do Código Civil e suas críticas em relação à reprodução humana assistida

Para expomos a questão tida critica, faz-se uma breve leitura do art. 1.597 do CC, “in verbis”:

“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”

Note-se que o artigo acima, trata de questões atinentes a matéria, reprodução humana assistida, como os itens III, IV e V, nos quais se pode afirmar que será homologa, mesmo “post mortem” e a heteróloga com a previa autorização do marido.

Primeiro, a “testa” do art. 1.597, refere-se que a norma civil reconheça, presumivelmente, ou seja, supõe-se verdadeiro até que se prova o contrário que, nascendo filho persiste como do seu pai, diz que será heteróloga, se reconheça o filho de estranho.

É esse o ponto principal da polêmica, pois na verdade, imagina-se faticamente, uma mulher recebe doação de um banco de sêmen, no qual, o laboratório “vaza” informações, descobrindo o doador quem irá utilizar deu seu sêmen. 

Primeiro, antes de analisar isso tudo, podemos observar que ferirá a segurança jurídica, da forma mais ampla, pois há um critério ético nas doações, portanto, apesar de não estar previsto em lei, jamais deverá ser “vazada” a informação ; segundo, imagina-se, o doador recorre ao judiciário pretendendo declarar como pai, com base no artigo acima, mas este nunca viu sua mãe antes, muito menos observou o respeito desta em relação à liberdade.

Portanto, reconhecerá ou não, já que o objetivo do direito de família é a constituição e o alicerce da sociedade? A resposta seria negativa, apesar de respeitar a relação de união, não respeito, conforme já dito os direitos personalíssimos, desvirtuando-o num todo, pois ninguém poderá fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei, é essa a idéia, ou seja, o livre arbítrio das relações do direito privado foi “atropelado”, e conduzir num reconhecimento de paternidade é algo biologicamente aceitável, mas não podemos aceitar no plano jurídico, pois diversificados direitos tidos essências foram violados.

Teoria Geral das Provas e Provas em espécie no Processo Penal

Sobre as Provas no Processo Penal

É definido como reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo (Eugênio Pacelli Oliveira).

Classificações da provas

As provas podem ser classificadas com diversos critérios:

1- Quanto ao objeto:

a) Direta: demonstra o fato de forma imediata. P.ex. flagrante, confissão, corpo de delito;
b) Indireta: afirma um fato do qual se infira, por dedução ou indução, a existência do fato que busque provar. P. ex. indícios, presunções e suspeitas

2- Quanto ao sujeito ou causa:

a) Real: se surgir coisa ou objeto. P. ex. algo extraído dos vestígios deixados pelo crime
b) Pessoal: quando emanar da manifestação consciente do ser humano. P. ex. a testemunha narra os fatos que assistiu; dois peritos assinam o laudo

3- Quanto às formas: testemunhal, documental, material.

I- A prova testemunhal é feita por afirmação pessoal, podendo prestado por depoimento pelo sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio;

II- A prova documental é feita por prova escrita ou gravada;


III- A prova material reveste-se de elemento para o convencimento do juiz sobre o fato probando, obtida por meio químico, físico ou biológico. P.ex. exame de vistorias, corpo de delito etc.

4- Quanto o valor ou efeito:

a) Plena, perfeita ou completa: quando é capaz de conduzir o convencimento do magistrado pela sua veracidade. P. ex. quando a prova não se mostrar inverossímil, prevalecerá o in dubio pro reo;
b) Não plena, inperfeita ou incompleta: quando há insuficiência para existência do fato, no qual, traz consigo um juízo de mera probabilidade, vigorando nas fases processuais em que não se exige um juízo de certeza, como no caso de sentença de pronúncia, no qual vigora o principio do in dubio pro societate. P. ex. Prova para o decreto de prisão preventiva.



Objetos de prova: Conforme, o Professor Fernando Capez: “é toda circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa”. Trata-se de uma série de atos realizados com a finalidade de desvendar os fatos tais como tenham esses efetivamente ocorridos.

Fatos que independem de prova:

a) Fatos notórios: são os que não precisam ser provados, ou seja, aqueles que fazem parte da nossa cultura, de conhecimento comum do homem médio de determinada sociedade, daí a expressão “notória non egent probatione”. É a situação da verdade sabida, por exemplo, não necessita provar que no dia 7 de setembro comemora-se a Independência do Brasil, que o Carnaval é uma festa popular e que o Brasil é penta campeão de futebol. Porém, não deveremos confundir notoriedade do fato com o conhecimento do mesmo fato pelo juiz, uma vez que este pode conhecer o fato que não seja notório, ou mesmo não deveremos confundir notoriedade com a opinião de um número indeterminado de pessoas, que pode estar baseada em boatos, rumores infundados, frutos da crendice populares ou verdadeiros, pois não pode ser aumentado ou corrompido. (Edson Bonfim Mougenot nos ensina em seu Curso de Processo Penal).
b) Presunções absolutas ou legais: decorrem de conclusões da própria lei, pois assumem a veracidade de determinados fatos, não admitindo fato em sentido contrário. Por ex. a acusação não poderá provar que o menor de 18 anos tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, pois a legislação presume sua incapacidade (inimputabilidade) de modo absoluto, sem seque admitir prova em contrário.
c) Fatos inúteis ou irrelevantes: São tidos os fatos verídicos ou não, que nada influenciam na solução da causa, portanto, não necessitam ser levantados. P.ex. O juiz quis saber quais eram os pratos servidos no jantar; qual era a raça do cão que passava pela rua no momento do crime;
d) Fatos axiomáticos ou intuitivos: são aqueles evidentes por si mesmo, em que o grau de certeza que se tem do conhecimento ou sobre algo, portanto, não carecem de prova, pois se o fato é evidente, a convicção já encontra-se formada. P. ex. Se o homem respira, move e fala, não será necessário provar que este esteja vivo, ou, se alguém encontra um corpo humano putrefato, nem mesmo um filosofo poderia indagar se este é um cadáver.

Fatos em que dependam de prova:

a) Admissível: é aquela conhecida como prova genética, admitida pelo direito (lei ou costumes judiciários).
b) Pertinente ou fundada: aquela que tenha relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil;
c) Concludente: visa esclarecer uma questão controvertida;
d) Que seja possível de se realizar;

Por tanto, os fatos que dependam de prova devem ser admissível pelo direito; deve ter pertinência, excluindo-se inutilidades; que tenha como escopo, esclarecer uma questão controvertida,e por fim, seja possível de se realizar.

Prova do direito: Em regra, não carece de prova, na medida que o magistrado é obrigado a conhecê-lo.

Prova emprestada: decorre quando, a prova é produzida em um processo, e depois é translada a outro, com o fim de nele comprovar determinado fato.

Pode ser qualquer meio de prova, como um depoimento, uma testemunha, um laudo de exame de corpo de delito, um documento, confissão do acusado, portanto, quais quer meios (desde que lícitos, claro).

Sua natureza, formalmente é prova documental, conservando o seu caráter jurídico original. P. ex. testemunho trazido a outro processo por meio de reprodução gráfica que será apresentada como prova testemunhal.

Por outro lado, há alguns autores que dizem que a prova emprestada não tem força probante alguma que teve no processo do qual é originária, assim, para ter eficácia plena, deverá obedecer a alguns requisitos apontados pela doutrina, como:

a) Colheita em processo que contemple as mesmas partes;
b) O mesmo fato probando;
c) Observância, no processo precedente, das mesmas formalidades legais quando da produção probatória;
d) Observância do princípio do contraditório em relação ao processo em que a prova foi originariamente produzida.

Assim, é evidente a inadimissibilidade de prova emprestada de inquérito policial, uma vez que se trata de procedimento não contraditório.

Ônus da prova: É a responsabilidade de provar aquilo que alega (art. 156, CPP).
Cabe ressaltar que, a principal distinção de ônus para obrigação, é que o primeiro,há apenas uma facultatividade, ao passo que o seu descumprindo, não significa que seja contrário ao direito, mas é um encargo que tem os litigantes de provar, por meios admissíveis, a verdade dos fatos; já o segundo, a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena de violar a lei.

Há que se observar também que a parte arcará com o prejuízo decorrente de deixar de obter vantagem que advirá de sua atuação.

Procedimento probatório: a)Proposição; b)Admissão; c) Produção e d) Valoração

a) Proposição: é o momento ou instante do processo previsto para a produção da prova. Deverá ser proposta em peça acusatória e com a defesa (art.306-A e 406, § 3º, do CPP). Posterior a Lei nº 11,689/2008, foi abolido o libelo acusatório, assim, de acordo com a nova redação do art. 422 do CPP, ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor para, no prazo de cinco dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, oportunidade em que irão apresentar documentos e requerer diligências. Mas, a única prova passível de ser requirida ex oficio pelo juiz ou pelas parte, em qualquer fase do processo e, até mesmo em grau de recurso, diz respeito ao incidente de insanidade mental do acusado.
b) Admissão: é ato processual especifico e personalíssimo do magistrado, que deverá examinar as provas propostas pelas partes e seu objeto, defere ou não sua produção. De acordo com a recente reforma processual penal, trata que as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
c) Produção: é o conjunto de atos processuais que devem trazer a juízo os diferentes elementos de convicção oferecidos pelas partes;
d) Valoração: trata-se de juízo valorativo em que seja avaliado pelo magistrado perante as provas produzidas, conforme sua convicção.

Álibi: é a prova ou argumento de inocência do réu estar presente em outro lugar quando certo crime ocorreu. Assim, o acusado alega, faticamente, demonstrando sua impossibilidade matéria de ter participado do crime.

Sistema de apreciação de prova:

a) Sistema da prova legal, da certeza moral do legislador, da verdade legal, da verdade formal ou tarifado: a norma estabelece que o magistrado deve ater-se aos seus ditames preestabelecidos, incorrendo, portanto, qualquer margem a discricionariedade.
b) Sistema da certeza moral do juiz ou da intima convicção: distintamente do descrito acima, a norma dá toda liberdade de decidir como queira, não fixando quaisquer regras de valoração das provas, portanto, sua convicção intima é capaz, não importando quais os critérios que este se pautou para o julgamento. Assim, é usualmente entre nós este sistema, porém, como exceção, pois, tratando-se de Tribunal do Júri, o jurado profere seu voto, não necessitando de fundamentá-lo.
c) Sistema da livre (e não intima) convicção, da verdade real, do livre convencimento ou da persuação racional: Trata-se de uma mescla de ambos mencionados acima, pois o magistrado é livre para formar sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios, mas, é de forma relativa, porque deverá ser necessária sua fundamentação, para tanto, o juiz decide conforme sua liberdade, contudo deverá explicitar de modo motivado suas razões em que optou, obedecendo as normas. É adotado pelo CPP, em que o art. 155, caput.

Das provas em espécie

Interrogatório: é ato processual, no qual o juiz ouve o acusado, perguntando acerca dos fatos que lhe são imputados, dando a este último oportunidade para que, se quiser, deles defenda, pois, optando pelo silêncio, o réu estará assegurado constitucionalmente, não sendo tomado como prova.



Há três posições, quanto a natureza:

a) O interrogatório é meio de prova: fornece ao juiz elementos de convicção;
b) O interrogatório constitui meio de defesa: o acusado expõe a sua versão dos fatos, contestando a acusação, podendo constituir como fonte de prova;
c) O interrogatório é meio de prova e de defesa: Assim, tem natureza mista, pois fornece ao juiz elementos de convicção e também expõe sua versão dos fatos, de modo a contestar-lo em juízo.
Por fim, o reconhecimento pelos nossos tribunais por este instituto tem importância, sendo capaz de criar o interrogatório on-line, que até o Superior Tribunal de Justiça reconheceu sua constitucionalidade, porém, o Supremo Tribunal Federal ainda não pronunciou sobre este fato. No Estado de São Paulo, a videoconferência tem previsão legal na Lei nº 11.819/2005.

Conteúdo: O interrogatório será constituído por duas partes (art.187, CPP):

(1ª) Versará sobre a pessoa do acusado (interrogatório de classificação)

(2ª) Trará questões sobre os fatos apurados (interrogatório de mérito)

Exceção

Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente (art.191,CPP)

Se o interrogando for surdo, as perguntas serão apresentadas por escrito e respondidas oralmente (art. 192, I, CPP)

Se o interrogando for mudo, as perguntas serão feitas oralmente e respondidas por escrito (art.192,II, CPP).

Mas, se o interrogando for surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo serão dadas as respostas (art. 192, III, CPP).

Nestas hipóteses, se o interrogando não souber ler, muito menos escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo (art. 192, parágrafo único, CPP). Do mesmo modo, se quando o interrogando não falar o idioma oficial de nosso País, caberá um intérprete ser capaz de entendê-lo. (art. 193, CPP)

Se o interrogando não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo (art. 195, CPP).

Em quaisquer das exceções expostas acima, o não acatamento ferirá o principio da ampla defesa, direito constitucional assegurado.

Ausência de interrogatório no curso da ação: há dois posicionamentos, a nulidade relativa a nulidade absoluta. Este último é prevalecente, pois que viola a ordem constitucional da ampla defesa.

Interrogatório do réu menor: Juntamente com o Código Civil, ou seja, que trata a maioridade de 18 anos de idade, portanto, para fins de interrogatório, se menor de 18 anos proceder-se-á na presença de curador.


Confissão: É a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal, ou seja, admissão por parte do acusado da veracidade da imputação que lhe foi feita pelo acusador, total ou parcialmente.

Espécies de confissão:

a) simples: quando o confitente reconhece pura e simplesmente a prática criminosa, limitando-se a atribuir a si a prática da infração penal;
b) Qualificada: Confirma o fato que lhes foi atribuído, porém, o réu opõe-se devido a um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena. P. ex. O réu confessa ter emitido cheque sem provisão de fundos, porém alegou que a vítima já sabia e que iria descontá-lo posteriormente;
c) Complexa: Quando o acusa reconhece, de forma simples diversas imputações;
d) Judicial: é a prestada pelo próprio processo, perante o magistrado competente, em que se busca refutar de pleno a confissão efetivada nos autos;
e) Extrajudicial: São aquelas produzidas no inquérito policial ou fora dos autos da ação penal, portanto, não são judiciais;
f) Explicita: quando o confitente reconhece, espontaneamente e expressamente, ser o autor da infração.
g) Implícita: Ocorre quando o autor da infração procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causados pela infração.

*Não há confissão ficta ou presumida, pois como diz: “Quem cala não diz nada”, ou seja, o silêncio não gera o efeito de confissão.

Delação ou chamamento de co-réu: é a atribuição da pratica do crime por terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório e pressupõe que o delator também confesse a sua participação.

Prova testemunhal ou testemunhal

Conceito: Toda prova é uma testemunha, pois atesta a existência do fato. Porém, em sentido estrito, testemunha é todo estranho, eqüidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre os fatos perceptíveis a seus sentidos relativos ao objeto do litígio. É convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre os fatos sabidos e concernentes à causa.

Características

a) Judicialidade: só é prova testemunhal aquela produzida em juízo.
b) Oralidade: deve ser colhida por meio de uma narrativa verbal prestada em contato direto com o magistrado e as partes e seus representantes
c) Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos sem externar opiniões ou emitir juízo de valor
d) Retrospectividade: a testemunha deverá falar sobre os fatos em que assistiu
e) Imediação: a testemunha deverá dizer em juízo aquilo que captou imediatamente por meio de seus sentidos
f) Individualidade: cada qual prestará seu depoimento isoladamente da outra

Características das testemunhas:

Normalmente, são pessoas desinteressadas que narram os fatos que ocorreram no processo

a) Somente será ser humano
b) Deverá ser eqüidistante do processo, pois caso contrário caracterizará como impedida ou suspeita
c) Deverá ter capacidade jurídica e mental para depor
d) Não deverá emitir opiniões, apenas relatar o ocorrido
e) Deverá ser convocada pelo juiz
f) Somente irá falar sobre os fatos no processo, não se manifestando sobre ocorrências inúteis para a solução do litígio

Dispensas: Estão dispensados o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, e os afins em linha reta do acusado

Proibidos: Pessoa que deve guardar sigilo em razão de função, ministério, oficia ou profissão.

Numero de testemunhas varia de acordo com o tipo de procedimento:

a) Procedimento ordinário: cada uma das partes poderão arrolar no máximo até oito testemunhas (Art. 401, CPP);
b) Procedimento sumário: admite-se no máximo cinco testemunhas (art. 532, do CPP);
c) Procedimento sumaríssimo: máximo de três testemunhas;
d) Procedimento do Tribunal do Júri: máximo de cinco testemunhas (art. 422, CPP)

Classificação das testemunhas:

a) Numerarias: são aquelas arroladas pelas partes de acordo com o numero máximo previsto em lei
b) Extranumerárias: ouvidas por iniciativa do magistrado
c) Informantes: não prestam compromisso algum, portanto, haverá irregularidade se prestar algum compromisso
d) Referidas: ouvidas pelo juiz, quando por outras partes já dispuseram
e) Próprias: dispõem sobre o fato objeto do litígio
f) Impróprias: prestam depoimento sobre um ato do processo, como a instrumentária do interrogatório, do flagrante
g) Diretas: são aquelas que falam sobre um fato que presenciaram
h) Indiretas: são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por terceiros
i) Antecedentes: são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes por ocasião da aplicação e dosagem da pena (CP, Art. 59)

São deveres da testemunha:

a) O comparecimento ao local determinado, no dia e hora designado, pois, o não acatamento a este, deverá caber a condução coercitiva
b) Identificar-se: tem por obrigação de, ao inicio de seu depoimento, apresentado-se, com nome, idade, profissão, estado civil, residência, local onde exerce sua atividade profissional, etc.
c) Prestar depoimento: ficar em silêncio poderá até configurar em crime de falso testemunho
d) Dizer a verdade sobre os fatos: tem o dever de relatar aquilo que sabe ou tomou conhecimento

Depoimento infantil é admitido?

Sim, é admitido como prova, mas, se menor de 14 anos, não será dado como compromisso, pois deverá ser avaliado o valor probatório relativo, portanto, servirá como mero informante do juízo.


Acareação: Trata-se de ato processual que, consiste em colocar face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações substancialmente diferentes acerca de um mesmo fato. Poderá ser requirida por qualquer das partes ou de oficio pelo juiz ou autoridade policial


Documentos: São quaisquer escritos, instrumentos ou papeis públicos ou particulares. É coisa que representa um fato, destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo em juízo.

Instrumentos são escritos confeccionados com a finalidade de provar determinados fatos.

Papeis são escritos não produzidos com o fim determinado de provar um fato, mas que, eventualmente pode servir como prova.

Função do documento:

a) Dispositivo: quando é necessário e indispensável para a existência do ato jurídico;
b) Constitutivo: quando elemento essencial para a formação e validade do ato, considerado como integrante deste;
c) Probatório: função de natureza processual

Produção:

a) Espontânea: com a exibição, juntada ou leitura pela parte
b) Provocada ou coacta: que se faz na forma do art. 234

24/07/2011

Medicina Legal - Breve Delineamentos

Conceito: trata-se de um conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos que, no âmbito do direito, concorrem para a elaboração, interpretação e execução das leis existentes e ainda permite, por meio de pesquisa cientifica, o seu aperfeiçoamento.

Divisão da Medicina Legal:

a) Parte geral: que inclui a introdução ao seu estudo, conceitos, relação com outras ciências, os tipos de pericias e a forma de atuação dos peritos. Visa o estudo dos deveres (Deontologia) e direitos dos médicos (Diciologia), estando incluído o estudo da Ética Médica, Segredo profissional, Responsabilidade Medica Biomédica, etc.
b) Parte especifica: que inclui as especialidades relacionadas às ciências jurídicas e sociais, como:
1) Antropologia forense: trata-se de questões relacionadas de identidade e processo de identificação;
2) Psiquiatria forense: Dedica-se ao estudo das doenças mentais e suas relações com a responsabilidade civil e criminal;
3) Psicologia jurídica: Estuda o psiquismo dos envolvidos e seus depoimentos, com o objetivo de detectar alterações emocionais que possam influenciar testemunhos e confissões;
4) Sexologia forense: Estuda a sexualidade humana, normal e anormal e os crimes sexuais (erotologia e himenologia), dos processos de reprodução, naturais e artificiais (obstetrícia forense);
5) Traumatologia forense: Estuda lesões corporais e os agentes traumáticos;
6) Asfixiologia: Estudo das asfixias mecânicas decorrentes de causas externas
7) Toxicologia: Estuda as diversas substancias químicas sobre o organismo, especificamente as que produzem envenenamentos e intoxicações;
8) Tanatologia: Estudo da morte e os fenômenos que a acompanham;
9) Jurisprudência médico-legal: Estuda as decisões dos juízes relacionadas com a medicina legal;
10) Infortunística: Tratam dos acidentes do trabalho, enfermidades ocupacionais e moléstias.

Perícias e Peritos

A pericia é solicitada por autoridade competente (judiciária, policial ou militar) aos peritos oficiais, os quais são funcionários públicos concursados para exercer esta atividade nas diversas áreas.

Se envolver matéria médica, o perito deverá ser médico e será denominado médico-legista, que terá especialização em medicina legal, deve, no exercício de suas atribuições, evitarem qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho e comprometer sua independência intelectual e/ou profissional.

Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, escolhidas e de preferência que tenha habilitação técnica, são assim chamados de peritos leigos ou ad hoc.

Os peritos nomeados ou louvados são aqueles escolhidos pelo juiz para atuar em causas cíveis.

O assistente técnico são profissionais de confiança das partes, designados para acompanhar o exame do perito nomeado pelo juiz nos processos cíveis. Não existe assistente técnico no âmbito penal.

As pericias podem ser realizadas em pessoas vias, cadáveres ou coisas, também podem ser requeridas em qualquer fase, policial ou judiciária, do processo.

Ao perito, serão solicitados pareceres quanto à determinação de identidade, diagnostico de lesões corporais, conjunção carnal, gravidez, alterações mentais, determinação de data e causa mortis, diferenciação de lesões in vitro ou post mortem, etc.

As atividades médico-legais concentram-se no exame clinico médico-legal, na necropsia, na necropsia pós-exumação, nas pericias diversas e nos exames laboratoriais. Poderão ser realizados em qualquer lugar, a qualquer dia e hora, mas preferencialmente no Instituto de Medicina Legal ou hospitais públicos, enquanto houver luz natural.

Serão formulados quesitos específicos conforme a pericia a ser realizada, seja sobre lesões corporais, conjunção carnal, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, embriaguez, necropsia, exumação, etc.

O laudo pericial tem a seguinte estrutura:

1) Preâmbulo: onde consta a data, hora e local da pericia, autoridade solicitante do exame, dados de identificação do periciado, peritos designados e os quesitos formulados.
2) Histórico: dados relacionados com o fato, fornecidos pela autoridade solicitante e /ou pelo periciado. É sucinto e objetivo, pois serão analisadas no decorrer do processo. As expressões como “historia de...”, “periciado refere que...”, “fomos informados pela autoridade policial que...” evitam a interpretação de que o perito médico está colaborando na confirmação de eventos falsos e imaginários.
3) Descrição: Parte onde é colocada a descrição das lesões encontradas, de forma clara, em linguagem adequada, tratando com dimensões e características, por vezes podem fazer uso da fotografia e/ou desenhos gráficos. Trata-se da parte mais importante do laudo pericial, pois deverá causar maior atenção pelos interessados no caso.
4) Discussão: Parte onde se realiza a análise criteriosa dos dados encontrados, esclarecendo hipóteses e controvérsias, trajeto de instrumentos, etc., muitas vezes utilizam citações bibliográficas.
5) Conclusão: trata-se de informação essencial que resulta dos dados descritos e discutidos. Diagnostico elaborado a partir dos exames realizados.
6) Respostas aos Quesitos: São especificas para cada pericia e tipo de laudo, devendo ser dadas de forma objetiva e nenhum quesito pode ficar sem resposta.

Documentos médico-legais

Há três tipos de documentos escritos:

a) Atestado: É a afirmação por escrito de um fato médico e suas conseqüências, sem exigência de compromisso legal, implicando providencias administrativas, judiciárias ou oficiosas.

b) Relatório (auto ou laudo): É a narração descrita e minuciosa dos atos de um perito, determinada pela autoridade competente a um perito oficial ou compromissado, com o objetivo de esclarecer um ou mais fatos de ordem médico-legal.
- Sendo ditado pelo escrivão durante o processo, chama-se auto.
- Se for redigido posteriormente pelos peritos, chama-se de laudo.

c) Parecer: Trata-se de um documento solicitado, pela parte ou por seu representante legal, que tenha competência especial, independentemente de qualquer compromisso legal e que é aceito ou faz fé pelo renome de quem subscreve. O médico age como profissional liberal, podendo inclusive cobrar honorários com a parte interessada. O parecer não tem forma fixa, podendo seguir a mesma estrutura de um relatório.

Ainda, existem os esclarecimentos não escritos de interesse dos tribunais, assim chamados de depoimentos orais. O juiz pode convocar os peritos a fim de esclarecerem oralmente, certos pontos duvidosos de pericias realizadas por eles ou por outrem ou por qualquer assunto de interesse da justiça e que será registrado por termo de depoimento.

16/01/2011

Concessão pública municipal, colidência ao Princípio Constitucional da Administração Publica

Primordialmente, cumpre destacar que, quando se trata de poder legislativo, este é emanado do povo, daí falar-se em soberania popular de representação, no qual é administram dentro de seu âmbito de atuação organicamente, na Federação, como ocorre no Senado e Câmara dos Deputados, nos Estados, com a Assembleia Legislativa e nos Municípios, com a Câmara de Vereadores.

Somente neste último que iremos a tratar, pois os municípios, conforme leciona José Afonso da Silva, tem por funções:

1ª) Legislativa: Legifera sobre matérias de competência de âmbito local, conforme o princípio da legalidade a que se submete a Administração, assim, a lei orgânica do município deverá indicar as
matérias de competência legislativa da Câmara, como também deverá estabelecer as leis gerais, bem como orçamentar. A atividade é exercida com a participação do Prefeito;

2ª) Meramente deliberativo: Envolvem a prática de atos concretos, de resoluções referendárias, de aprovação , de autorização, de fixação de situações, de julgamento técnico, que independem de
sanção do Prefeito, as quais deverão ser indicadas pela lei orgânica própria;

3ª) Fiscalizatória: É prevista na Carta Maior de 1988, no qual declara que a fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo do
Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver e ainda acrescenta que as contas dos municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, e qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

4ª) Julgadora: A Câmara exerce um juízo político, julgando infrações político-administrativa o Prefeito e os Vereadores.

Diante deste rol exemplificativo de funções nos quais exerce o Município, delinearemos em torno das funções legiferante, das matérias inerentes de âmbito local, no qual o interesse presta-se como afirmativa a finalidade da lei que complementará, a partir de então.

Tratando-se de concessões publicas municipais sustenta o art. 175, in verbis:

“Incube ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; II – em razão do que dispõe o artigo 5° da Lei Federal n° 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995 e o artigo 2° da Lei Federal n° 9.074 de 27 de Julho de 1995: “O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a concorrência da autorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo”; III – em razão do que dispõe a legislação municipal vigente, especialmente a Lei Orgânica Municipal, notadamente em seu artigo 124: “Compete ainda ao Município manter e legislar sobre a organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial”.

Tratando-se de concessão publica, conceitua Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita a prestá-lo em nome próprio, por conta e risco, nas condições fixadas unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço”. (Curso de Direito Administrativo, Ed. 25ª, Editora Malheiros, pp. 690).

Daí, quando o Poder Legislativo local, no caso, Municipal legislar sobre o assunto desta natureza, a regra é que não deverá tratar nada excessivo, muito menos omisso, alias, é este o ponto crucial, pois se quanto a matéria, exceder aos limites, atingirá fora da finalidade desta, do mesmo ocorre na omissividade, quando pouco ou nada trata da pertinência.

É claro que o legislador, se quando num vicio, deve este apenas reapreciar seus atos, porém, jamais declara-los inaptos, porque não lhes incube de sua responsabilidade de seus atos, ainda que sejam contrários a outros preceitos legais1, cabendo somente outros órgãos competentes expor determinados vícios contidos no texto normativo, mas, aprovando ao ente legislador, posteriormente, compete o Poder Executivo, representado pela autoridade do Prefeito, a sanção ou veto, conforme o caso, daí, afirmativamente, sua responsabilidade tem um peso contido em seus atos, portanto, atua, adentro de suas competências, se sanciona a lei concedendo o feito ou veta, desde que de seja de vinculativamente, nunca de forma discricionária, pois, daí será visto com “maus olhos” determinados atos, configurando como perniciosos perante a sociedade e sobretudo, contrários a “voz da lei que grita para não ser esquecida”.

Retomando ao fato de concessões publicas, surge uma celeuma, havendo omissividade na lei municipal de que deveria tratar, mesmo depois de sancionado pelo Poder Executivo, como no caso de prazo de vigência, é legitimo ou afronta aos delineios legais?

A resposta alberga-se na Constituição Federal, ora, a lei deverá atingir sua finalidade, pois é este o propósito de existência desta, portanto, caberá a Administração Púbica a obediência da legalidade
como principal colorário do Estado Democrático de Direito, onde impera as leis, e, sobretudo encontra-se previsto explicitamente no art. 37 e ss da CF; Digamos, assim, como postulados Constitucionais.

Há, sem dúvida, uma presente afronta deste artigo acima, pelos seguintes motivos:

1. Ação e omissão são atos ditos de grande valia, em se tratando de promulgação de texto normativo, assim, exemplificativamente, uma lei pode tratar (ação) de concessão, apresentando sua finalidade, objeto, prazo inicial e final, ou, pode a lei tratar de concessão apresentando sua finalidade e omitir-se do objeto ou de seu prazo final;

2. Como dito anteriormente, o Poder Executivo, como responsável posterior do processo legislativo municipal, poderá, conforme a formalidade, dizer “sim” ou “não” quanto a pertinência;

1 Ilustra-se bem com a frase de William Shakespeare: “Não há vício tão simples que não afivele a aparência de virtude”.

3. Em quaisquer órgãos da Administração, seja direta ou indireta, a promoção da legalidade, sendo sujeitas de correção, de oficio (pelo próprio Poder da Administração Publica, como a apreciação do Poder Executivo ou Judiciário, pelo seu controle via preventiva) ou mediante provocação daquele que prejudicado, como no caso do particular, em que deverá ser apreciada pelo Poder incubido de sua função de repreender o texto normativo. Em ambos os casos, seus efeitos serão “ex nunc”, retroagindo a época dos fatos.

4. Tramitado no Legislativo e no Executivo, no caso de falta de prazo de vigência para concessão pública, será aparente a irregularidade formal, já que a omissividade fica como latente caracterização de afronta dos anteriormente ditos Princípios Institucionais dos Entes da Federação de agir conforme a lei emana, vinculativamente.

Por derradeiro, é passível de apreciação do Poder Judiciário, por via instrumento constitucionalmente assegurando como o Mandado de Injunção, ou conforme o caso concreto, Mandado de Segurança, se o caso em tela houver coação a um direito liquido e certo, que por certo, os critérios de valores é apenas uma perspectiva da análise também até de danos patrimoniais quanto ao prejuízo, bem como ser cabível até outra ação coletiva como uma Ação Popular.

17/12/2010

RESUMO DE PROCESSO PENAL: Das Provas e dos Recursos

Da prova
- O processo tem por finalidade a apuração do fato criminoso e de sua autoria, para a respectiva sanção.
Conceito: “A prova é a soma dos fatos produtores de convicção do julgador dentro do processo”- Moacir Amaral dos Santos.
“É o conjunto de elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer dentro do processo, a existência de certos fatos”- Fernando Tourinho Filho.
“Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si e gerando noutrem a convicção da substância ou verdade do mesmo fato”- Eugênio Floriam.
- Sentidos da Prova
- Sentido objetivo – São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico ou os meios destinados a fornecer ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.
Ex: Prova Testemunhal, documental, pericial, etc...
- Sentido Subjetivo - É a convicção que se forma no espírito do julgador, quanto a verdade dos fatos.

- O Juiz ou o Tribunal não pode julgar com base em meras conjecturas ou alegações.

- Objeto da Prova
- A Prova Judiciária tem como objeto a comprovação dos Fatos Controvertidos
- Toda pretensão tem por fundamento um fato e é este fato, que constitui o objeto da prova.
- O fato alcança coisas, lugares, pessoas e até mesmo documentos

- A Função da Prova.
- A função da prova é formar a convicção do julgador sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes.
- Primeiro cria a certeza, que, tornada inabalável pela exclusão de todos os motivos contrários, faz-se convicção.

- O Destinatário da Prova.

- Direto - O Julgador, pois objetiva formar-lhe a convicção
- Indireto – As partes, reciprocamente, que devem ser convencidas, a fim de acolher como justa a decisão.

- Classificação da Prova.
- Três Critérios
1º - Quanto ao objeto:
- Direta – tem por objetivo o próprio fato.

A Escritura pública é prova do contrato, a confissão de dívida prova direta do reconhecimento de um débito, a testemunha “de visu”.
- Indireta, é aquela que resulta de algum fato, relacionado com o fato principal, que da existência daquele, chega-se à certeza do fato principal. A testemunha que “ouviu dizer”. A presunção.

2º - Quanto ao Sujeito:
- Pessoal, o depoimento de uma testemunha.
- Real, quando resulta de uma confirmação, vistoria, perícia, etc...

3º - Quanto a forma:
É o modo como vai ser produzida a prova, testemunhal, documental, material.

Testemunhal, é a atestação dos fatos por uma ou mais pessoas capazes.
- É a afirmação pessoal oral.
- Documental, é todo e qualquer escrito demonstrativo da existência de um fato, toda afirmação escrita ou gravada.
- Material, é todo fenômeno físico comprovado do ato principal. O exame pericial, os instrumentos do crime.

- Princípios Gerais da Prova.
- Princípio da Auto-Responsabilidade das Partes, relacionado com o ônus da prova, cabendo a cada parte promover os atos que intenderem necessários;
- Princípio da Comunhão da Prova, pelo qual toda prova produzida, tem um interesse comum.
- Princípio da Oralidade.
- Imediatidade e
- Concentração
- Princípio da Publicidade
- Princípio do Livre Convencimento

Presunção e Indício
Dependem - Indício é o fato conhecido ou indicativo
de - Presunção é o fato indicado
raciocínio - Ex: A embriaguez é indício de periculosidade
- A embriaguez – fato indicativo – o indício
- A periculosidade a presunção (Hélio Tornaghi)
- Em direito são admitidas todas as provas produzidas por meios lícitos.
- Não são admitidas provas ilícitas ou ilegítimas.

- Prova Ilícita.
- É aquela resultante de proibição de direito material
- Ofensiva a Lei – (Vedação de Segredo profissional)
- Ofensiva aos Costumes – (Revelação de Segredo)
- Ofensiva à Boa-Fé – (Uso de gravador disfarçado)
- Ofensiva à Moral – (Recompensa de Parceiro no Adultério)
- Ofensiva ao Direito – ( Escuta Telefônica)

- Prova Ilegítima
- É aquela proibida por uma lei processual
Ex: 233 C.P.P. Cartas Interceptadas
- Ônus da Prova
- Ao Acusador, cabe provar:
. A tipicidade
. A Autoria, e
. A Culpabilidade.

- Ao Acusado, cabe provar:
- Os fatos extintos (Prescrição, decadência, perdão)
- Os fatos Impeditivos (Causas de exclusão e culpabilidade)
- Os Fatos Modificativos (Causas de Exclusão de Antijuridicidade)

- Das Provas em Espécie
- Perícias (arts.158 a 184)
- A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
- Exame de Corpo Delito, É o realizado no conjunto dos elementos sensíveis do fato delituoso.

- Direto – Depende de Inspeção ocular.
- Indireto – Quando se forma por depoimentos testemunhais.
Sistema de Apreciação da Prova Pericial
- Vinculatório
- Liberatório

- Interrogatório ( arts. 185 a 200)
- É o ato pelo qual o juiz toma as declarações do acusado sobre sua pessoa, os fatos e as circunstâncias.

Características - Judicialidade – Feito e destinado ao Juiz do feito
- Personalíssimo – Só pode ser prestado pelo réu.

Confissão – É a admissão pelo acusado da veracidade dos fatos que lhe são imputados; tem valor relativo.
* O Interrogatório é meio de prova e de defesa.
- Depoimento da vítima ou do ofendido (art. 201)
* As declarações do ofendido são meio de prova, embora não preste compromisso legal.

Direitos 1- Requerer Diligências (art. 14)
das 2- Representar (art. 24)
vítimas 3- Requerer Ação Privada (art. 30)
4- Propor Ação Cível (art. 63)
5- Requerer Seqüestro (art. 127)
6- Requerer Arresto (art. 132)
7- Requerer Hipoteca Legal (art. 134)
8- Habilitar-se como Assistente (art. 268)

- Inquirição de Testemunhas (arts. 202 a 225)
- Toda pessoa, em regra, tem obrigação de depor

As Testemunhas 1- Diretas
se Classificam 2- Indiretas
em: 3- Próprias
4- Impróprias
5- Informantes
6- Referidas
7- Numerárias *CONTRADITA

* Sistema Presidencial
- As partes se dirigem formulando perguntas através do juiz.
- Recolhimento de pessoas e coisas (arts.226 a 228)
- É um dos meios utilizados para se provar a autoria do delito

- Formas . Pessoal
. Fotográfico
. Retrato Falado

- Da Acareação (arts. 229 a 230)
- É o ato probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes.
- É um depoimento conjunto (José Frederico Marques)
- Dos Documentos (arts. 231 a 238)
- São quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares que interessem como prova.
* Podem ser juntados em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, se houver recurso.

- Dos Indícios (art. 239)
- São certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato.
* Tem valor relativo, em face do princípio do livre convencimento motivado.

- Da Busca e Apreensão (art.240 a 250)
- É uma diligência que se faz em determinado lugar com o fim de aí encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura.
Espécies – Pessoal
- Domiciliar (só com Mandado Judicial)
- Dos Sujeitos da Relação Processual
- São aquelas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual (Magalhães Noronha)
- Principais Sujeitos,
- O Juiz (251 a 256)
- O Acusador ( 257 a 258)
- O Acusado ( 259 a 267)
- O Juiz não é parte na acepção técnica da palavra, pois, não contende na lide, não tem interesse de fazer prevalecer seu direito.
- É parte isenta, ocupando o vértice do triângulo processual.
- O Juiz deve ter capacidade: objetiva e subjetiva
- Parte, no sentido Processual, é aquele sujeito que deduz uma pretensão ou aquele contra quem é deduzida.
- Capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
- O Acusador é sempre o autor da Ação Penal.
- O Acusado, é sempre o réu.
- Sujeitos Auxiliares
- Escrivães
- Oficiais de Justiça
- Contadores
- Peritos e Intérpretes
- Depositários
- Escreventes
- Agentes de Polícia Judiciária
- Do Ministério Público
- Instituição permanente, essencial à formação jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis.
- Exerce função de parte e de fiscal.
Princípios institucionais
- Unidade
- Indivisibilidade
- Independência Funcional.
- Funções Institucionais
- Promover privativamente a Ação Penal de Iniciativa Pública;
- Zelar pelos poderes públicos;
- Promover O inquérito Civil e a Ação Civil Pública;
- Promover Ação de Inconstitucionalidade;
- Representação para interpretação das leis ou Ato Normativo;
- Representar visando intervenção da União e dos estados, nos casos previstos na C.F.
- Defender juridicamente os direitos e interesses dos indígenas;
- Requisitar informações
- Do Acusado
- Sujeito passivo da Pretensão Punitiva.
- Somente Pessoa Física maior de 18 anos.
- Do Defensor
- Constituído
- Dativo
- Em Causa Própria
- Curador
- Do Assistente de Acusação
É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da Acusação.
- Depois da Denúncia Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P.,
- Só deverá recorrer, se o M.P. não o fizer.
- Dos funcionários da Justiça (art. 274)
- Serventuários
- Dos Peritos e Intérpretes ( arts. 275 a281)
- Da Prisão e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350)
- Da Prisão
Conceito: é a supressão da liberdade individual, mediante recolhimento a estabelecimento próprio
- Prisões Legais
- Em flagrante
- Por ordem escrita
- Da autoridade judicial

- Prisão Processual ( Sem Pena )
- Flagrante
- Preventiva
- Pronúncia
- Provisória

- Prisão por Pena
- Decorrente de Sentença Judicial
. Em Flagrante
. Preventiva
. Civil
. Administrativa
. Albergue
. Domiciliar
. Especial
. Cautelar (temporária, para averiguações)
- Da Prisão em Flagrante
- É a certeza visual do crime (Rafael Magalhães)
Espécies 1. Qtº ao Estado 1- Próprio
de de Flagrância 2- Quase-Flagrante
Flagrante 3- Impróprio
4- Presumido

2. Qtº a sua - Investigatório
Natureza


3. Qtº ao Critério -Preparado
de Punibilidade - Provocado
- Forjado

4. Qtº a Obriga- - Compulsório
toriedade. - Facultativo

- Flagrante Próprio
- É surpreendido no momento da infração
- Flagrante ( Quase-Flagrante)
- É surpreendido quando acaba de cometer a infração.
- Flagrante Impróprio
- É a perseguição do agente, logo após a prática do delito.
- Flagrante Presumido ou Ficto
- É aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam Presumir sua autoria.
* Logo após e logo depois
- Flagrante Preparado ou Esperado
- Há a intenção criminosa, deve ser punida a tentativa.
- Flagrante Provocado
- Não há intenção criminosa, não deve ser punida a tentativa
- Flagrante Forjado
- Não há respaldo legal
- O agente que forjou deve ser punido por crime que cometeu (abuso de poder)
- Merece o repúdio social
- Da Prisão Preventiva
- É medida extrema, só devendo ser decretada quando realmente necessária de despacho fundamentado.
Requisitos 1- Prova de Materialidade;
2- Indícios Suficientes da Autoria;
3- Para garantia da Ordem Pública ;
4- Para garantia da Ordem Econômica;
5- Por Conveniência da Instrução Criminal;
6- Para assegurar a aplicação da Lei Penal.
- Da Prisão Administrativa
- Da Prisão Civil
- É medida coercitiva destinada ao cumprimento de alguma obrigação,
Espécies - Depositário Infiel
- Devedor de alimentos
- Na Ação de Depósito
- Comerciante que se recusa a exibir livros
- Falido que não cumpre seus deveres (Falência)
- Síndico que não presta contas
- Prisão Albergue
- É o regime aberto que permite ao condenado continuar trabalhando durante o dia e só recolher-se à noite.
- Pressupostos Subjetivos - Ausência de Periculosidade
- Compatibilidade com o Regime
- Pressupostos Objetivos - Obtenção de trabalho
- Pena não superior a 4 anos
- Se superior cumprimento de 1/6
- Aceitação das condições
- Prisão domiciliar
- É o regime de cumprimento da pena na própria residência do condenado, se não houver Prisão Especial ou Prisão Albergue.
Casos - Condenado maior de 70 anos
- Condenado acometido de doença grave
- Condenada com filho menor ou deficiente
- Condenada gestante
- Prisão Temporária
É a decretada pela autoridade judiciária, quando for indispensável para as investigações policiais.
Requisitos 1- Não ter o acusado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação
2- Quando for imprescindível para as investigações
3- Somente nos casos previstos em lei, se houver fundadas suspeitas de participação ou autoria
Prazo - 05 dias – Lei nº 7960, de 21/12/89
- 30 dias – Lei nº 8072 de 25/07/90 (crimes hediondos)
- Da Liberdade Provisória
- Visa substituir a prisão provisória, assegurando a presença do acusado em juízo
- Tem previsão legal
- O relaxamento da prisão deverá ocorrer sempre que a prisão for ilegal
- A Liberdade Provisória impõe deveres e obrigações
Liberdade 1- Obrigatória - Com fiança (regra)
Provisória - Sem fiança
2- Permitida 1- Se houver alguma justificativa legal
2- Ausentes os requisitos da prisão preventiva
3- Quando couber fiança, mas o réu for pobre
3- Vedada 1- Pena mínima superior a 2 anos (reclusão)
2- Contravenções Vadiagem e Mendicância
3- Crimes Dolosos, se o réu já for condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
4- Quando o réu for vadio
5- Crimes Punidos com reclusão que provoquem clamor público ou cometidos c/ violência ou grave ameaça contra a pessoa
6- Aos que no mesmo processo tiverem quebrado a fiança anteriormente
7- Quando presentes os motivos da prisão preventiva
8- Prisão Disciplinar, administrativa ou militar
9- Aos que estiverem no gozo de liberdade condicional, salvo se processado por crime culposo que admita fiança
10- Código Florestal
Fiança – É um direito subjetivo do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível ( Magalhães Noronha)
É a regra, pois a maioria dos delitos a pena mínima é igual ou inferior a 2 anos.

Espécies - Depósito
- Hipoteca
Fixação de fiança – Pelo Delegado – Crimes apenados com detenção e prisão simples ( art. 322)
- Pelo Juiz – Crimes punidos com reclusão,
- Crimes Punidos com detenção, nas infrações com economia popular e sonegação fiscal
Das Nulidades
Conceitos - Vícios – que impedem um ato de existência legal,
- Falhas – que afetam a validade jurídica do ato,
- Defeitos – que tornam sem valor ou podem invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte
- Sanção – através da qual se tornam inválidos os atos cumpridos sem as formalidades legais
Classificação 1- Quanto à forma - substancial (essencial)
das Nulidades 2- Quanto a finalidade - Absoluta
- Relativa
- Irregularidade
3- Quanto a Capaci- - Absoluta (sanável 572 C.P.P
dade de Recuperação e insanável 573 C.P.P.)
- Relativa (sempre sanável)
4- Nosso Código a) Absolutas - Quanto ao juízo
- Quanto às partes
- Quanto às formas
b) Relativas – Todas as demais

Características - Devem ser decretadas de ofício,
das nulidades - Não convalescem
- Podem ser invocadas a qualquer tempo
- As partes não podem dela dispor
- Dizem respeito ao interesse público
- Não firmam coisa julgada
- Podem ser objeto de revisão criminal ou “habeas Corpus”

Características - Não podem ser decretadas de ofício
das Nulidades - Devem ser alegadas no tempo oportuno
Relativas - Só por quem não lhe deu causa, e
- Prepondera o interesse privado
As Nulidades Relativas, consideram-se sanadas:
- Pelo silêncio das partes,
- Pela consecução do ato, não obstante sua irregularidade
- Pela aceitação do ato

Princípio Geral – “Nenhuma nulidade ocorre, se não há prejuízo para a acusação ou para a defesa (art.563)
Outros Princípios – Nenhuma das partes poderá arguir nulidade que houver dado causa (art.565)
- Não se pode invocar nulidade que só interessa à parte contrária (art. 565)
- Não será declarada nulidade de ato processual, que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa (art. 566)

Dos Recursos
“É o meio pelo qual se procede o pedido de reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior”.
Fundamentos - Razões Históricas
dos Recursos - Necessidade Psicológica
- Falibilidade Humana

Pressupostos Gerais - Lógico (Decisão)
- Fundamental (Sucumbência)

Divisão dos - Quanto à origem - Voluntário
Recursos - Obrigatório - H.C. ( 574 CPP)
- Absolvição ( art.711)
- Reabilitação (art.746) ( Lei 1521/51 (art. 7º)
- Quanto as Fon- - Constitucionais
tes Informais - Legais
- Regimentais
Efeitos dos Principais - Devolutivo
Recursos - Suspensivo
Secundário - Regressivos - Agravo
- Recurso em Sentido Estrito - Extensivos - Beneficia o co-réu (art. 580)

Extinção dos - Falta de Preparo
Recursos - Fuga do réu (art. 595)
- Desistência

Recursos - Habeas Corpus (art. 647)
Privativos - Protesto por novo juri (art. 607)
da Defesa - Embargos infringentes e de nulidades (art. 609, parágrafo único) 10 dias
- Revisão (art. 621)
Princípio da Fungibilidade Recursal
- Dúvida sobre o recurso cabível
- Boa-fé
- Tempestividade
Princípio de Peremptoriedade Recursal
Tipos de - Recurso em sentido estrito (5 dias)
Recursos - Apelação (5 dias)
- Embargos - ao seqüestro (art. 129)
- de declaração (2 dias)
- Revisão
- Recurso Extraordinário (10 dias)
- Carta Testemunhável (2 dias)
- Correição Parcial (5 dias)
- Agravo (art. 197 L.E.P.) (5 dias)
- Mandado de Segurança
- Reclamação


- Do Recurso em Sentido Estrito
- Cabível nos casos previstos em lei
- (art. 581, I a XXIV)
Prazo 5 dias
- Da Apelação (art. 593)
- Cabível contra as decisões definitivas.
Prazo 5 dias
Efeitos - Devolutivo
- Suspensivo
- Extensivo
- Do Protesto por novo Júri
- Recurso cabível da Decisão ao Júri, quando a pena imposta a um crime for superior ou igual a 20 anos.
Prazo 5 dias

Montante - Concurso material não admite
da Pena - Crime Continuado e concurso formal, admitem.

Características - privativo do réu
do Protesto - dirige-se ao próprio julgador (júri)
- pena igual ou superior a 20 anos
- invalida qualquer outro

- Pena pelo - Não pode impor pena mais grave que a anterior
Novo Júri - Pode impor pena mais grave, pois é outro julgamento.

- Dos Embargos
- De Declaração – Quando houver obscuridade, omissão ou ambigüidade da sentença (art. 382) ou no Acórdão (art. 619)
- Infringentes e de Nulidade – Cabem contra decisão não unânime de 2ª Instância desfavorável ao réu (art. 609)
- Embargos ao Seqüestro – Cabem nas hipóteses do art. 129

Prazos
- Declaração – 2 dias (art. 382, 619)
- Infringentes e de Nulidade – 10 dias (art. 609)
- Ao Seqüestro

Pressupostos dos - Que a decisão seja de 2ª Instância
embargos Infringentes - Seja desfavorável ao réu
- Que haja voto vencido, favorável ao réu

- Da Revisão Criminal
- É o remédio cabível contra decisão transitada em julgado;

Natureza Jurídica - Recurso Especial “Sui Generis”
da Revisão - Verdadeira Ação (Aproxima-se da Ação Rescisória)

Fundamento:
- A imutabilidade da sentença definitiva, sucumbe a situações especiais.
Cabimento 1- Quando a sentença condenatória, for contrária a texto da Lei Penal,
2- Quando a sentença for contrária à evidência dos fatos,
3- Quando fundar-se em documentos ou exames comprovadamente falsos,
4- Quando, após a sentença, forem descobertas provas de inocência do réu, ou circunstâncias que autorizem a modificação da pena.

Efeitos da 1- Absolver o réu
Revisão 2- Alterar a classificação da infração
3- Modificar a pena, e
4- Anular o Processo - Novo processo, com pena mais leve,
- Novo processo, com pena mais grave.
- Do Recurso Extraordinário
- Tem cabimento nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
- Prazo – 10 dias (Lei nº 3.396/58)

Hipóteses de - Quando contrariar dispositivo Constitucional,
Cabimento - Quando negar vigência a tratado ou lei federal,
- Quando declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal,
- Quando julgar válida a lei ou ato de Governo local, contestado em face da Constituição ou Lei Federal, e
- Quando der à Lei Federal, interpretação divergente da de outro Tribunal ou do próprio Supremo Tribunal.
OBS: Foi criado pela atual Constituição, como Recurso Especial, da Competência do Superior Tribunal de Justiça.

- Da Carta Testemunhal (art. 640)
- Dar-se carta testemunhável, com a finalidade de levar a 2ª Instância, conhecimento de recurso não recebido ou recebido e não processado com regularidade.

É Todo por Nada

Difícil crer,
Impossível decidir,
Nem mesmo falar,
Já não basta,
Nesta vida tão vasta,
De nada,
Por nada,
Tudo nada e
Que se nada fosse,
Tudo seria um tudo,
No meio do nada,
Assim,
Não quero ser um nada,
Neste meio todo!

20/07/2010

Nasce e Renasce do Amor

Um amor é o mais doce dos encantos,
Nos faz querer ficar pensando nos cantos,
Não é apenas viver,
É embebedar até encharcar,
Tanto é dificil calcular,
Nenhum matematico consegue decifrar,
Vem apenas para aporrentar,

Ora, é o amor,
Três letras,
Que por fim,
Rima com a dor,

Mas não desisto,
Logo, vem-se os os dias e as noites,
Trazido pelo vento,
Vem o amor rebrizar outra vez,
Se assim rebela a vontade de querer ficar,
Um dia se irá,

O amor nasce e renasce,
Surge e resurge,
Mas nunca se apaga,
Não importa o que ama,
Quem, quando, onde ou por que,
Porque no fim das contas,
Ela que irá ao seu caminho,
Não você,
Basta querer...

Basta dizer eu quero você

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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