Dentre um dos
caminhos para se chegar numa reflexão a respeito do tema, traduz muito mais com
a finalidade prática com vista a explanar de modo positivo quanto a
possibilidade ou não de aplicar alguns dispositivos previstos no Código de
Processo Civil para a seara penal. Afinal, é permitido aplicar de forma
subsidiária?
A
resposta é afirmativa. O próprio Código de Processo Penal de forma cristalina
traz a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil:
Art. 3°. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o
suplemento dos princípios gerais de
direito.
Interessante
pontuarmos que, o CPP acima transcrito, trata de três institutos diversos, a
interpretação extensiva, a aplicação analógica e de forma complementar, os
princípios gerais do direito.
Vejamos:
a) Interpretação extensiva:
Em síntese, é
uma técnica de decisão na qual o aplicador do direito amplia o sentido da norma,
tendo por objeto identificar o verdadeiro conteúdo e alcance da lei quando não
foi suficientemente expresso no texto normativo.
b) Aplicação analógica:
Consiste na
aplicação de norma legal a determinado caso que inexista norma reguladora e se
objetiva a preencher lacuna legislativa, de forma integrativa. De fato, a
aplicação analógica provém de aspectos interpretativos dos quais a vontade da
norma jurídica é abraçar os casos análogos, semelhantes àqueles por ela
regulados[1].
Neste
sentido, o preenchimento de tais lacunas ou vazios normativos será solucionado
por analogia, devendo o aplicador observar se realmente possa ser estabelecido
para determinado fato. Citando um exemplo: o Código de Processo Penal não
disciplinou especificamente se os embargos declaratórios interrompem os prazos
para eventual recurso, sendo aplicado por analogia do art. 1.026 do Código de
Processo Civil, que interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso.
Interessante
pontuarmos que, o artigo 4° da Lei de Introdução as Normas do Direito
Brasileiro também estabelece que, “quando
a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Note-se que,
não somente será necessária a observância do art. 3° do CPP com base de
aplicação autorizativa de casos análogos, mas sim, outros elementos que possa
trazer como critério de compreensão capaz de trazer compatibilidade e segurança
jurídica ao processo penal num todo.
c) Os princípios gerais do direito:
São enunciações normativas de valor genérico,
que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua
aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Baseiam-se
de acordo com o postulado ético do povo.
Conforme os conceitos básicos acima expostos, podemos afirmar que, o
Código de Processo Penal autoriza a
interpretação extensiva com o escopo de alcançar determinada norma ampliando
seu sentido e conteúdo, mas, com a colaboração
da analogia e os princípios gerais do direito a normas pertencentes ao
Direito Processual Civil ajustam-se preenchendo lacunas que o CPP assim não
determinou, seguindo em consonância, inclusive ao art. 5° da LINDB, ao passo
que, na aplicação da lei, o juiz deverá atender os socialmente empregados, com
base às exigências do bem comum. Portanto, o critério de interatividade deve
ser preciso, permitindo-se a evitar excessos na aplicação do CPC, pois não se
trata de uma “farra normativa”, eis que a aplicação em matéria processual penal
revela-se como indispensável ao suprimento.
Vejamos algumas situações mais comuns, devendo considerar como cabível ou
não aplicar o CPC nas ações penais, na ausência normativa, quando o CPP nada dispuser
a respeito acerca de determinada temática.
1)
Emenda
à Inicial
No Código de Processo Civil, admite-se a emenda à inicial, nos termos do
artigo 321 do CPC, no qual o juiz, a verificar que a petição não preenche os
requisitos da inicial estabelecido no próprio CPC, ou mesmo, não apresente defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesta hipótese,
o magistrado irá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende
ou complete, indicando de modo preciso, o que necessita ser corriigo ou
completado. No parágrafo único do artigo 321 do CPC, trata que, se o autor não
cumprir a diligência determinada pelo juiz, via de consequência, será
indeferida petição inicial.
No Código de Processo Penal, rege-se ao sistema acusatório, no qual cabe
ao titular da ação penal é o Ministério Público, conforme atribuições
conferidas no artigo 129, da CF/88. Neste ponto, o “autor” da ação penal, o MP,
promove a denuncia com base nos indícios de autoria e materialidade do crime em
face de um determinado acusado, que será réu da ação penal.
Questiona-se, é correto o MP emendar a denuncia, aplicando de forma
subsidiária o art. 321, do CPC? Trata-se de um aspecto polêmico e divergente.
Vejamos três posições:
1a Posição: É possível emendar
a denúncia com base no artigo 321, do CPC de forma subsidiária ao CPP
Na aplicação ao princípio da economia processual, seja material ou
instrumental, é possível o Ministério
Público emendar a denúncia inclusive na promoção da verdade real.
A emenda ou aditamento à denúncia é comum na prática forense, como por
exemplo, a intimação do MP para que indique as provas que pretenda produzir em
juízo e a juntada do rol de testemunhas também
por parte da defesa do réu.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a
emenda a denúncia ser possível em determinado caso concreto, especialmente para
juntada do rol de testemunhas (RHC 37.587/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 16.2.2016).
2a Posição: Não é
possível emendar a denúncia por ausência de normal processual penal
Se o Código de Processo Penal não trouxe em seu teor normativo qualquer
autorização expressa de aditamento ou emenda a denuncia por parte do Ministério
Público, devendo-se promover ao princípio da legalidade estrita ou fechada, de
natureza vinculativa ao texto legal, ou seja, aquilo que não estiver prescrito
em lei não pode por conveniência ou oportunidade das partes elegerem qual o
diploma normativo o mais adequado ao caso concreto.
Ademais, o direito a liberdade é representado por um direito indisponível
em sua essência, cabendo ao Estado mitigar o referido direito por meio de
prisão, aplicando a pena a determinado caso concreto. É neste aspecto que a
figura do juiz no processo penal ser também essencial, não podendo apenas
conceder a emenda a denuncia de forma abstrata, que por vezes, a prática o
acusado já esteja preso preventivamente e ao aditar, seguramente culminará em contrariedade
ao princípio da economia processual, visto que não pode o Estado manter o preso
além do previsto em lei.
O STJ já manifestou que, o aditamento à denúncia tem por pressuposto o
surgimento de fato novo que conduza a uma nova classificação jurídico-penal do
fato (HC 35.955/ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15.03.2005).
3a Posição: Aplicação
equilibrada do artigo 321 do Código de Processo Civil na Ação Penal
Não se pode de modo algum, aplicar a norma processual civil de forma absoluta,
cabendo ao juiz observar a cada caso concreto, evitando-se que se violem aos
princípios processuais penais, inclusive ao contraditório e a ampla defesa.
Exemplo prático: O MP apresenta a emenda a denuncia organizada e
elucidativa dos fatos narrados e a capitulação do crime imputado, para que o
juiz possa aplicar a lei ao caso concreto, ao passo que, caberá ao juiz
conceder vistas para que a defesa observe quanto ao teor da denuncia emendada
ou reorganizada. Caso o juiz assim, não o faça na prática, sem sobra dúvidas,
estará sob o manto da ilegalidade e inconstitucionalidade, visto que houve a
disparidade de armas no processo penal.
Desta forma, o aditamento da denuncia pelo MP é possível na prática, mas
deverá sediar com os argumentos jurídicos que possam refletir de modo claro e
preciso, a técnica sem haver qualquer prejuízo direto para o Réu e sua defesa
no processo penal.
2. As regras de contagem de prazo
no CPC é aplicado em ações penais?
Noutro ponto polêmico e de extrema relevância prática, diz respeito
quanto à possibilidade de aplicação ou não das regras de contagem de prazo
prevista no Código de Processo Civil em ações de natureza penal.
O art. 129 do CPC trata que: “Na
contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão
somente os dias úteis”.
Afirma-se que o dispositivo processual civil é inaplicável em ações de
matéria penal, haja vista possuir regras específicas no Código de Processo
Penal, conforme o artigo 798, sendo que a contagem de prazos processuais não
pode começar ou terminar em dias não úteis como sábados, domingos e feriados,
cabendo contarem-se os prazos de forma corrida, sendo considerado o primeiro
dia e excluído o último dia.
Imagina-se na prática forense aplicar os dias úteis as contagens de prazo
em casos de prescrição e apresentação de queixa-crime, ao passo que este último
seria interessante a modificação legislativa importante considerar em dias
úteis, no entanto, serão também em dias corridos, já que a Lei 13.964/2019,
denominada como Pacote Anticrime, alterou quanto ação penal pública
condicionada à representação, nos crimes de estelionato, sendo medidas
excepcionais previstas no art. 171, § 5º, do CP.
3. É possível Embargos de
Declaração no Juizado Especial Criminal?
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil traz um rol taxativo em que
cabem os embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que: I –
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III
– corrigir erro material.
No tocante ao ponto omissivo da decisão, o parágrafo único do art. 1.022
do CPC estabelece que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º
(obrigatoriedade de decisão fundamentada).
Partindo-se ao princípio da instrumentalidade das formas e sendo um
diploma especial prescrito pela Lei n. 9.099/1995, entende-se como inaplicável
o artigo 1.022 do CPC, devendo observar quanto às regras previstas no artigo 83
da referida lei especial:
Cabem embargos de declaração
quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
§ 1°. Os embargos de declaração
serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da
ciência da decisão;
§ 2°. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para interposição de recurso.
[1]
Seguindo as lições de Tourinho Filho.
*RESPEITE OS DIREITOS AUTORAIS, CITE A FONTE:
https://drluizfernandopereira.blogspot.com/2020/02/o-codigo-de-processo-civil-pode-ser.html
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