27/06/2017

REAJUSTES ABUSIVOS DOS PLANOS DE SAÚDE: COMO IDENTIFICÁ-LOS E O QUE FAZER?.

Objetivamente, questões inerentes a reajustes de planos de saúde tem sido muito frequentes na vida dos brasileiros e o motivo principal é a falta de conhecimento do público em geral de como identificar a abusividade do reajuste.

Para traçarmos uma noção para identificar, devemos ter como base as regras de percentuais estipulados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no qual cada ano será publicado um teto base para que não seja extrapolado tal limite. 

A título de ilustração, em 2017 o  índice de reajuste dos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares poderá ser de até 13,55% entre maio de 2017 e abril de 2018.

Desta forma, se o plano de saúde não cumpriu com as normas estabelecidas pela ANS, obviamente está agindo de forma ilegal ao reajustar valores de forma abusiva e unilateral.

E o que fazer em casos de reajustes abusivos de planos de saúde?

A resposta desta indagação, poderá ser dois caminhos, sucessivos:

O primeiro é entrar em contato com a empresa de plano de saúde a apontar o erro pela empresa com planilhas, desde que devidamente formalizado por email ou por escrito via carta. A forma de solução de alternativa de conflitos pode ser juntamente com um advogado de confiança, de modo, que seja estabelecido um diálogo com a empresa, antes mesmo de entrar com ação judicial.

O seguindo caminho será pela via judicial, pois infelizmente caberá o cidadão promover uma ação judicial para que seja revisado o contrato firmado entre as partes e, conforme o caso, poderá o juiz conceder uma liminar, para que rapidamente consiga o valor ser reajustado corretamente, segundo as normas da ANS. 

Também poderá reaver quanto aos valores pagos indevidamente durante o periodo, como limite máximo de 5 (cinco) anos para devolução de valores.

Por fim, cumpre salientar que qualquer contrato pode ser revisto judicialmente, seja plano individual, familiar, coletivo ou empresarial, assim como qualquer idade, sendo em destaque para as pessoas com idade acima 60 (sessenta) anos não podem ser reajustados, devido a Lei de Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso.


*cite a fonte. Respeite os direitos do Autor.





06/06/2017

ENTENDA SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

        
         É preciso entender que o licenciamento ambiental não está previsto especificamente em nossa Constituição Federal, entretanto, podemos utilizar, por analogia ao disposto do artigo 170, in verbis:


É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Assim, trata-se, portanto, de exceção a regra prevista acima, no que diz respeito ao licenciamento ambiental.

Na seara administrativa, podemos compreender que, a licença ambiental é um ato vinculado, ou seja, não haverá outra escolha a Administração Pública em sua concessão, desde que estejam preenchidos os requisitos devidamente delineados, sendo que, o ato de uma autorização, em sua essência, ser ato discricionário, conforme conveniência e oportunidade.

         Conceitualmente, o referido instituto jurídico ambiental detém de natureza autorizativa, tendo em vista ser um procedimento administrativo e que competirá ao órgão gestor licenciar a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidores, ou mesmo, que possa ocasionar degradação ambiental, nos termos da Resolução Conama nº 237/1997.


         No tocante ao órgão gestor, podemos afirmar que, a União, por meio do IBAMA, irá conduzir todos os componentes para licenciar atividades compreendidas como poluidoras. Assim, elencaremos as principais atividades, como:


I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
        
V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.” (art. 4º da Resolução nº 237/1997)


Desta forma, os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, pois, caso o empreendimento obtenha uma licença ambiental estadual, não necessitará da obtenção de outra licença ambiental em âmbito federal ou municipal.

Em relação as fases ou etapas do licenciamento ambiental, podemos compreender que:

Primeira fase: para obtenção de licença é ir até o órgão público competente, antes de realizar o pedido, saber quais as autorizações, licenças ou registros e qual será o conteúdo que o estudo de impacto ambiental que deve possuir.

Segunda fase: depois de cumpridas todas as obrigações, o pedido é devidamente elaborado.

A terceira fase: diz respeito proveniente num período de análise após o pedido para o órgão público competente. Haverá a análise do estudo de impacto ambiental, do pedido e do licenciamento, sendo que o órgão público poderá solicitar esclarecimentos e inclusive instituir audiência pública.

A audiência pública poderá ser solicitada pelo órgão competente, pelo membro do Ministério Público ou por no mínimo 50 cidadãos, conforme Resolução do Conama nº 9 de 1987.

Realizada a audiência pública, o Poder Público poderá efetuar a solicitação para novos esclarecimentos ao empreendedor. Posteriormente, o Poder Público elaborará u parecer técnico e jurídico, sobre a legalidade do deferimento ou indeferimento do pedido de licença.

A etapa final decorre com o deferimento ou indeferimento do pedido.

Na prática, de fato, poderão ocorrer tanto falhas do empreendedor que poderão ou não ser corrigidas para o deferimento do pedido de licença, entretanto, se houver ilegalidade ou caso de anulação por parte do Poder Público, poderá o prejudicado promover determinada ação judicial, de modo, a apontar eventuais falhas ou erros técnicos ou mesmo jurídicos.

Em síntese, licenciamento ambiental é traço marcante e necessário para o efetivo controle de proteção ambiental que, caberá ao órgão gestor avaliar criteriosamente conforme o estudo do impacto ambiental.


Toda e qualquer fase do licenciamento ambiental poderá ser realizada com um auxilio de advogado para que avalie as documentações necessárias, bem como eventuais recursos administrativos e até mesmo judiciais, conforme cada caso.

18/04/2017

ENTENDA SOBRE O CONTRATO DE DOAÇÃO


Nos termos do artigo 538 do Código Civil de 2002:

“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberali­dade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Trata-se de um contrato em que uma pessoa, por sua vontade visa transferir de seu patrimônio bens móveis ou imóveis e vantagens, por exem­plo, um desconto em passagens áreas por meio de milhas.

Para que ocorra a doação, obrigatoriamente deverá o donatário aceitar por tratar se de negócio jurídico bilateral ou plurilateral.

Resumiremos as principais espécies de doação que pode ser: pura e simples, contemplativa, remuneratória, doação mo­dal ou mediante encargo.

a)   Doação pura e simples é aquela que não está ligada a qualquer uma condição, a um termo ou a um encargo.

b)   Doação contemplativa é realizada conforme o merecimento do donatário.

c)   Doação remuneratória ou onerosa: tem por premissa o agradecimento por determinado serviço prestado.

d)   Doação modal ou mediante encargo: nesta modalidade recai-se o ônus ao donatário para produzir efeitos específicos, assim como onerosidade contratual.
Desta forma, se favorecer o doador, somente poderá cobrar, no entanto, se o contrato favorecer um terceiro, tanto o doador como o terceiro poderá cobrar.

e)   Doação de casamento futuro ou propter nuptias: trata se de contrato no qual somente haverá a doação se a parte casar-se. Por exemplo: a partir do casamento que o doador que irá dar um imóvel.

f)    Doação de subvenção periódica: é a doação que se destina à mantença de certa pessoa, em que o doador entrega periodicamente certa quantia.

g)  Doação com cláusula de reversão: somente haverá a reversão da doação se o donatário falecer e o doador  for vivo, o objeto da doação retornará para seu patrimônio. Não haverá também a permissão de reversibilidade da doação em favor de terceiros, nos termos da lei. Nos casos de comoriência , a regra é a de que o comoriente não participa da sucessão um do outro e, portanto, não haverá sentido para o ato de reversão.

h)   Doação de ascendente para descendente. Não haverão restrições, bem como não ocorrerá a necessidade de autorização de ninguém, tendo em vista que doação de ascendente para descendente necessita de adiantamento de legítima, porém,  precisa ser colacionado,servindo-se para igualar a legítima dos herdeiros necessários. Tal regra comportam duas excepcionalidades para não se colacionar a doação entre ascendentes e descedentes. A primeira excepcionalidade é a doação remuneratória. Já a segunda, será de acordo com a dispensa, conforme a sua clasula.

i)     Doação conjuntiva: É a doação realizada por muiltplos donatários. Ressalva-se que, se o contrato não estabelecer quota a receber entre os donatários, presume-se que a divisão é igualitária.

Doação por entidade futura: Será possível a doação à pessoa jurídica que ainda não exista, devendo ser constituída no prazo de dois anos.

Doação para nascituro: Será aceita por parte dos representantes do nascituro, cabendo, entretanto, aguardar até que se nasça com vida para que se produzam aos efeitos jurídicos da doação.




         SOBRE A REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

         A revogação é ato no qual se retira o efeito jurídico destinado. Assim, nos contratos de doação, haverá também a revogação dos efeitos da doação, como nos casos de ingratidão do donatário (qualidade de quem não reconhece o bem que lhe foi oferecido nem a ajuda que lhe foi concedida) ou mesmo por inexecução do encargo, conforme o artigo 555 do Código Civil de 2002.

         Assim, poderá ser promovida determinada ação judicial de revogação de doação, no prazo de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar e ter sido donatário de seu autor da doação, ao teor do artigo 559 do CC/02.
        
         NULIDADADE DE DOAÇÃO

É proibida a doação universal de todos os bens, sendo passível de nulidade de doação, sendo que, excepcionalmente a pessoa possa reservar determinada renda.

Em tratando se de doação inoficiosa, isto é, aquela que invade a legítima dos herdeiros necessários, poderá tais herdeiros vender tudo, entretanto, não poderá doar todos os bens que tem.
Assim, se houver a doação universal para os descendentes, via de consequência, poderá ocorrer nulidade dupla, por ser universal e por haver herdeiro necessário.

Salienta-se que, na doação inoficiosa haverá nulidade da doação da parte excedente a 50% do valor total dos bens. Podemos citar como exemplo: determinado sujeito doa 75%, no entanto, segundo a legislação civil, o doador só pode dispor de 50%, os outros 20% serão nulos.

Poderá também haver a nulidade (em sentido amplo) contratual no caso de  doação entre cônjuges exige bens excluídos da comunhão. Se o cônjuge é herdeiro necessário, a doação também importa adiantamento de legítima e precisa ser colacionada. a doação feita para o amante é anulável.

Neste sentido, poderá o prejudicado promover medida judicial para que anule a doação feita entre amantes, sendo que serão legitimados, o cônjuge e os herdeiros.


Poderá também o cônjuge entrar com a ação antes do prazo, concluindo assim, que os herdeiros não poderão entrar com a ação antes do prazo.

11/04/2017

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO DIREITO INTERNACIONAL



Se observássemos o quão necessário compreender, pelo menos as preveem estruturas compostas nos contratos de compra e venda internacionais, logo, poderíamos dizer que as obrigações possam ser devidamente executadas sem a necessidade de qualquer intervenção judicial ou mesmo extrajudicial.

Inicialmente, cada País detém de sua autonomia política para poder promover suas normas internas, sendo aplicáveis dentro daquele território.

Desta forma, não podemos afirmar que será possível aplicar, por exemplo, as leis da Noruega, se determinado sujeito resida em território brasileiro devido sua autonomia legislativa.

Para melhor contextualizar, apresentaremos a seguinte situação: um brasileiro residente da cidade de Santa Catarina contrata a importação de bens pertencente da cidade de Dortmund, na Alemanha. Logo, surge a breve indagação, afinal, qual norma jurídica será aplicável o caso concreto? 

A resposta: aplica-se a lei do País em que o contrato foi celebrado. Assim, o contrato é considerado no lugar em que residir o proponente, como no caso em tela, em que o proponente é o brasileiro residente do Estado de Santa Catarina e, havendo o descumprimento de clausulas contratuais, poderá ingressar com medida judicial adequada no Poder Judiciário do Estado que residente, conforme o artigo 9° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. No entanto, se o proponente for alemão, restará a reste reclamar judicialmente, nos termos da legislação nacional da Alemanha.

É preciso também compreender que, caberá o elaborador do contrato ter bons conhecimentos das legislações pertinentes cabendo harmoniza-los para que as legislações sejam adequadas, inclusive colaborará nas negociações entre as partes.

Infelizmente, muitas empresas acabam por optar na aplicação de acordos internacionais ao invés de uma simples adequação específica a cada contrato de compra e venda. Todavia, há acordos internacionais usualmente empregados, como a Convenção de Viena sobre Contrato de Compra e Venda Internacional, no qual foi criada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, em meados de 1980, na cidade de Viena.

Devemos considerar também a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, promovida na V   Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, bem como a Convenção de Roma, no qual será aplicável em alguns países da União Européia.

A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre Venda Internacional de Mercadorias também teve seu relevo. Inclusive o Brasil promulgou o Decreto n. 844/1993, promovendo a UNIDROIT, que terá por objetivo principal estudar formas de harmonização e coordenação do Direito Privado entre Estados ou grupos de Estados, assim como preparar a adoção de uma legislação de Direito Privado uniforme.

Com a criação da UNCITRAL (United Nations Comission on Internacional Trade Law – Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Mercantil Internacional), coube por trazer maior harmonização possível, inclusive a referida Comissão é composta por sessenta países membros eleitos pela ONU e com mandato eletivo de seis anos, renovados a cada três anos.

A Convenção de Viena é aplicável atualmente pelo Estado brasileiro, em que há certa semelhança do artigo 428 do Código Civil de 2002 e o artigo 15, §2° e 18 § 2°, da Convenção de Viena.
Em março de 2003, o Brasil promulgou o Decreto n. 8.327/2014, aderindo a Convenção de Viena.



10/04/2017

AS GARANTIAS CONTRATUAIS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL



As garantias contratuais pertencentes aos modelos do comércio internacional detém um grau acentuado no campo jurídico. O presente artigo tem por finalidade apresentar as garantias contratuais decorrentes de negócios internacionais, observando-se a prática usualmente empregada aos casos típicos.

É importante salientar que, as garantias no qual apresentaremos servem ao gestor contratante maior credibilidade ao acordo celebrado entre as partes. Imagine-se, a empresa “A”, após todo o processo de seleção, contrata em empresa “B”. A empresa “B” desiste de contratação o serviço, no qual trás prejuízos para a empresa “A” que necessitava de tais serviços com urgência. A solução do caso fictício é aplicar no contrato a garantia de oferta ou conforme denominação em inglês bid bond.

Nesta modalidade de garantia de oferta, podem as partes do contrato elegerem qual será a garantia ofertada, sendo comumente aceitos na prática, a carta de crédito ou “Bid Letter of Credit” e o seguro.

Outra modalidade de pertencente na prática do comércio internacional, temos a garantia de fornecimento ou “supply bond”. É muito comum nos contratos de fornecimento de materiais e de mão de obra, no qual a contratante exige a garantia de fornecimento a partir da assinatura do contrato.

Havendo o descumprimento por parte do contratado no fornecimento de meios para execução do serviço, permitirá a concessão de carta de crédito, seguro ou mesmo poderá ensejar numa indenização ao contratante dos serviços. Para que não ocorra o inadimplemento da obrigação, deverá estar prevista já no edital de seleção quais os serviços, materiais  ou mesmo mão de obra, para que o vencedor da proposta saiba sobre os exatos termos de que irá assumir com o compromisso prestado.

A entrega do serviço, por consequência deverá estar em conformidade com o serviço contratado, devendo demonstrar que o serviço seja prestado a contento, ou seja, o contratado prestará o serviço de forma satisfatória.

Há também a garantia de desempenho ou “performance bond”, no qual o contratante exigirá a partir da assinatura do contrato vinculado entre as partes, portanto, caso não seja devidamente prestado o serviço pelo contratado, esta garantia contratual será aplicada.

A garantia de reembolso (refundment bond) é usualmente utilizada, podendo o contratante ser reembolsado pelo prestador de serviço ou mesmo quando este recebe valores antecipados.

Em síntese, apresentamos as principais garantias contratuais aplicáveis no comércio internacional, cabendo ao interessado adequar-se a cada contrato assinado, agindo preventivamente quanto a eventuais riscos que possam ocorrer durante a execução do contrato promovido entre as partes.


09/04/2017

ENTENDA SOBRE REABILITAÇÃO CRIMINAL



Imagine a seguinte situação: José foi processado e condenado por determinada pena por crime cometido, há cerca de 10 (dez) anos, no qual teve seu transito em julgado da decisão (não havia mais recursos).

Diante do caso fictício acima exposto, não restam dúvidas que José poderá ingressar com medida judicial adequada para que lhes seja restituído à situação anterior à condenação, de modo que, seja retirada as anotações de sua ficha de antecedentes criminais.

         Trata-se, portanto de Ação de Reabilitação Criminal que, como dito, terá por finalidade de restituir a situação anterior a condenação, no entanto, é uma causa de suspensão dos efeitos da condenação, assim como do registro criminal. Desta forma, somente caberá esta ação com o transito em julgado cuja pena tenha sido executada ou extinta.

         Em casos de reincidência não será apaga pela reabilitação, pois somente irá desaparecer depois de decorrido o prazo de mais de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena a prática de novo crime.

          A legislação penal estabelece requisitos específicos, nos termos do artigo 94 do CP:

A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Há que afirmar que, o prazo de 2 anos conta-se da efetiva data da prescrição, e não da data em que foi declarada a prescrição pelo juiz ou tribunal. E, havendo de condenação a pagamento de multa, o prazo de 2 anos conta se da data do pagamento da multa.

Se houverem condenações em diversos processos para o mesmo agente, a reabilitação somente poderá ser requisitada quando cumprida a última das penas.

Não podemos olvidar quanto à aplicabilidade do artigo 743 do Código de Processo Penal:

A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

         Em relação da competência da reabilitação é do juiz de primeira instância que condenou o réu e, para que seja feito o pedido, sendo necessária a capacidade de postulação, ou seja, somente pode ser realizado por advogado.
        


06/04/2017

A APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS NA LEI DE DROGAS (Lei 11.343/2006)



         Dentre um dos grandes problemas a serem enfrentados na prática, é aplicar princípios por parte dos operadores do Direito, como advogados, juízes, promotores, juristas, dentre outros.

         Ocorre que, causa certa estranheza que na prática, princípios jurídicos, tanto penais, como processuais passam despercebidos em determinados casos concretos, eis que podemos sempre tê-los vividos, para que não sejam esquecidos.

         Afirma-se, necessariamente que os princípios jurídicos, servem de base para aplicação das normas jurídicas, de modo, que façam trilhar num caminho mais equilibrado possível, pois esquece-los comprometeria  todo o sistema jurídico.

         Em bases materiais, todo crime deve ser precedido de um fato típico, ilícito e culpável. O fato típico é composto pela conduta humana proveniente de um resultado, ou seja, num nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, podendo a tipicidade da conduta ser formal ou mesmo material.

         Adentrando ao tema, um dos princípios que podem ser aplicados a Lei de Drogas, sem sombra de dúvidas, dos mais polêmicos, diz respeito ao princípio da insignificância, no qual está entrelaçado ao aspecto material.

         Em regra, o direito tutela bens juridicamente tutelados, como a vida, a honra, a imagem, saúde, liberdade, etc. Assim, protege-se como bem jurídico a saúde pública, não podendo de modo algum ser omisso por parte do Estado.

         No entanto, excepcionalmente, o princípio da insignificância poderá ser aplicado sempre que não houver justo motivo para que seja movido todo o maquinário estatal para punir determinado individuo por fato considerado atípico, pois torna-se mais efetivo pesar-se na balança em num determinado caso concreto.

         Podemos citar como exemplo da aplicação do princípio da insignificância no crime de porte de drogas para uso próprio. Em meados de 2002, o Supremo Tribunal Federal manifestou este entendimento. Vejamos:

EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.

(STF - HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
        
        No entanto, não se pode dizer que todo e qualquer caso o princípio pode ser aplicado, cabendo o usuário provar que não tem intensão de lesar bem jurídico tutelado, como a saúde pública.

Recentemente (04/2017), o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso, no qual levou em consideração a quantidade da droga para aplicar ou não a insignificância (HC: 374549 SP 2016/0268543-4). Ao nosso ver, trata-se de um requisito fundamental, no qual promoveu acertadamente ao referido princípio com suas especificidades únicas.

          Por certo, a decisão do STJ, colaborou também para aplicação do princípio da proporcionalidade. Este princípio também não pode ser inseparável, nem mesmo esquecido, sendo necessário o enquadramento de quantificação, ou seja, que o Poder Judiciário tome uma medida jurídica proporcionalmente adequada.

         Podemos citar como exemplo da aplicação da proporcionalidade, situações de prisão preventiva, cabendo ao juiz avaliar o caso concreto como proporcional ou desproporcional, se será porte de drogas para uso próprio ou tráfico de drogas.

         Quanto ao princípio da legalidade, exige-se a observância do aspecto material conforme previsão estabelecida na Lei de Drogas. Nos termos d o artigo 1°, deve se considerar drogas as substancias ou produtos capazes de causar dependência, conforme descritos em lei, mesmo atualizados em listas publicadas periodicamente no Poder Executivo da União.

         Devemos ter sempre em mente que, a finalidade da Lei de Drogas possui características que precisam observadas, como: a prevenção especifica perante o sujeito que viola a norma jurídica; além disso, caberá ao aplicador da lei promover a repressão ao Tráfico de Drogas, sendo este um dos princípios que mais difíceis na proteção da saúde pública, bem juridicamente tutelado pela norma penal.

         Muito próximo do princípio da repressão ao crime de tráfico, está relacionado ao princípio da eficiência, haja vista que aplicar a norma penal seria um mal tido como necessário, pois a pena para quem a descumpre, seguramente, será a prisão. Entretanto, na prática não significa que a prisão seja uma única forma de repressão, cabendo ao Poder Público implementar políticas públicas sobre os malefícios das drogas, bem como criar mecanismos de reabilitação de usuários, assim como, auxiliar pessoas que já vivenciaram no ambiente prisional para que sejam ressocializados na sociedade de forma digna. Sem tais promoções jurídicas e sociais não seria possível aplicar ao princípio da eficiência, sendo poderíamos compreender que a Lei de Drogas sequer seria aplicada faticamente.

         Dentro de um processo penal, o princípio do contraditório e o da ampla defesa devem ser de grande valia, alias, tratam-se de princípios constitucionalmente assegurados pela Nossa Lei Maior de 1988. São fundamentais num estado moderno.

         O contraditório em casos de aplicação da Lei de Drogas consiste no direito do Acusado de ser ouvido, de modo que, não aplicado tal princípio, via de consequência, poderá ser passível de nulidade da sentença.

         Quanto a ampla defesa, refere-se no direito do Acusado de defender-se amplamente, ou seja, com todas as provas lícitas ou de recursos indispensável para contradizer-se da acusação.

         Ambos os princípios são obrigatórios num Estado Democrático de Direito, cabendo aplicar também nos casos de Drogas, pois basta observarmos logicamente que o Estado detém de instrumentos melhores para a incriminação de determinado individuo, no qual este terá o direito de ser ouvido e contradizer-se quanto aos fatos. Por exemplo, o usuário de drogas deverá provar não ser traficante, por meio de provas periciais (laudos e exames médicos), como manifestar-se necessária a internação para tratamento.


Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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