13/01/2016

A Lei Antiterror no Brasil, sua adequação internacional e os riscos de restrição aos Direitos Humanos Fundamentais.


         Ao que parece, surge um indicativo institucionalizado no tocante ao aspecto legislativo em relação à criação de uma lei que caracterize como crime ato de terrorismo.

        Não se pode desconsiderar o quão necessário ter uma norma que trate sobre a temática, haja vista que outros Países, inclusive alguns da União Europeia[1] já tem estabelecido os atos caracterizadores de terror.

         Talvez, a grande polêmica deste novo projeto de lei em nosso cenário nacional[2] deve-se por conta da definição de crime de terrorismo.

Em relatório datado em novembro de 2015, a Organização das Nações Unidas manifestaram acerca de conceitos amplos, no qual podem gerar interpretação extensiva, podendo resultar uma aplicação inadequada forçando, inclusive seguir em contrariedade aos direitos humanos e liberdades fundamentais que este órgão fundamento assim protege. Por exemplo, restringir as manifestações públicas (movimentos sociais e políticos).

Logo, surge uma breve indagação: que seriam estes direitos humanos e liberdades fundamentais de que tanto preocupa a ONU? Para responder esta indagação, seria impossível não pontuar os conceitos técnicos dos institutos, no entanto, faremos de forma objetiva e sem devaneios.

Os direitos humanos possuem diversas acepções terminológicas[3]. A principal delas é uma posição ideológica no qual tem por escopo defender interesses inerentes ao direito à vida, a honra, a liberdade, a dignidade, a propriedade do ser humano, etc. Sob o véu crítico da entidade internacional, refere-se numa eventual interpretação com conotação negativa acerca da liberdade fundante no sistema de proteção universal dos direitos humanos, pois poderá gerar numa malsucedida posição criteriosa ao aplicar a lei ao caso concreto, de modo, a restringir direitos, como numa situação relacionada ao direito de opinião, ou seja, o meio que o ser humano irá se expressar se configuraria ou não crime terrorista, bem como atos de manifestação contrários a determinada entidade, ideologia político ou mesmo na defesa de determinada classe, em seu aspecto social (ex. sindicato) ou econômico (aumento de tarifas de transporte público). Realmente, violência e atos ilegais são conceitos amplíssimos que comportem outros crimes.

A sistemática normativa dos Direitos Humanos Fundamentais está devidamente inserida na Constituição Federal de 1988, como direitos e garantias fundamentais, sejam individuais ou coletivos. A propósito, há certas liberdades que o Estado brasileiro deverá abster-se[4], como a livre manifestação de pensamento, vedado o anonimato de pessoas (art. 5°, IV), liberdade de consciência religiosa (art. 5° VI) e liberdade de reunião (art. 5°, XVI). Frisa-se que, qualquer lei abaixo da Constituição Federal Brasileira que restrinja tais direitos insertos serão inconstitucionais, devendo ser expurgados em sua vigência, validade e eficácia, por meio de ação judicial[5].

Se de um lado a ONU manifesta-se contra projeto de lei que possa restringir determinado direito conquistado, de outro, podemos entender que sequer moveu-se para delimitar objetivamente suas finalidades. Por que entidade não toma a atitude em reunir corpo de juristas e autoridades de outros Países e delimitar o conceito do crime de terrorismo? Ou mesmo, por qual razão a ONU não reuniu Países para pelo menos tratar a respeito do tema, já que atos de terrorismo que vemos em notícias, são aqueles que aniquilam pessoas, ainda que de forma abstrata, com meios destrutivos (bombas e armas de alta potência), ferindo o direito de viver. Espera-se que a Organização das Nações Unidas cumpra seu papel político na mantença da paz.

Neste ponto defendemos um conceito universal de terrorismo, cabendo aos Países adequá-los internamente por meio de tratados e acordos internacionais, sem ferir sua soberania nacional. É sabido que terrorismo não é um fenômeno novo e um caminho próximo de conceituação possível está relacionado não somente ao aspecto social, econômico ou sociológico, como também jurídico, podendo num estudo comparado traçar todo o seu aspecto conceitual, ou seja, como tem sido delimitado o conceito de terrorismo em outros Países por diplomas legais.

O que deve ser estabelecida numa legislação pátria, portanto, é qualquer propagação de terror seja por meio físico ou intelectual, sendo este último, a instigação ao terrorismo, no entanto, sem que se caracterize uma mera liberdade de expressão, que possa ferir direitos humanos fundamentais.

De fato, o que não pode ocorrer é um genocídio[6] passivo ou coautoria com o terrorista, no qual o Estado deixa de preservar a dignidade humana de seus nacionais.

Deve-se reservar também ao Estado Brasileiro que aja ativamente, de modo, a promover a cooperação jurídica internacional entre Países aumentando ainda mais a segurança interna e internacional, para que promovam ferramentas capazes de controle e averiguação, como no caso de recusa de entrada de determinada pessoa proveniente de outro Estado tido suspeito por outro País. Importante frisar que, deveria definir uma jurisdição neutra, como o Tribunal Penal Internacional[7], cuja competência nos crimes contra a humanidade ao invés de uma justiça interna, de modo, a doar a soberania do ente estatal, apesar, alguns Países não admitiram por completo.

Em síntese, o Brasil está movimentando-se lentamente no tocante a produção legislativa do tema, já que outros Países do globo terrestre concluíram seus diplomas legais. Entristece mais ainda a morosidade pelo fato que teremos eventos desportivos internacionais (Olimpíadas e Paraolimpíadas), que poderá gerar uma insegurança jurídica maior.

Todos os Países precisam se unir contra este grande mal que assombra neste século, o terrorismo.  



[1] http://www.statewatch.org/news/2002/jul/frameterr622en00030007.pdf
[2] PL 101/2015.
[3] Para nós, Direitos Humanos são aqueles previstos em normas internacionais e promovidos por tratados e convenções internacionais. Direitos Fundamentais são os provenientes ao aspecto protetivo de normas internas que deverão acompanhar aos direitos humanos tidos universais, sendo promovido por leis internas, conforme a soberania nacional.
[4] É o status de submissão ou passivo do Estado limitando suas ações.
[5] Nossa Constituição Federal estabelece no artigo 103 que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. Mas, antes mesmo de ser julgada por esta corte, nada impede que órgãos inferiores declarem inconstitucional uma norma jurídica interna, conforme a competência federal ou estatal.
[6] Atos praticados com o intuito de destruir, total ou parcial de um grupo nacional, étnico, racial, religioso, ofendendo de forma grave a integridade física ou psicológica dos meios de determinada coletividade (grupo de pessoas).
[7] Foi criado em 17.7.1998, na cidade de Roma promovida pela Conferência Diplomática das Nações Unidas.             Com o Decreto Legislativo n.112 de 2000 e Decreto Presidencial n. 4.388 de 2002, o Brasil passou a fazer parte como um dos países que ratificaram com a adesão do Tribunal Penal Internacional. Apenar do Brasil ter votado a favor ao TIP, providenciou por proibir a extradição de seus nacionais, assim como de proibir penas de caráter perpétuo.

08/01/2016

A AÇÃO POPULAR NA DEFESA AMBIENTAL


“Estão destruindo tudo: os bosques, matando animais e dilacerando nossa alma e vendendo por um misero ducado”

Frase como essa acima se reveste numa realidade sem precedentes. E nisto, sequer seria necessário fazer um esforço mnemônico para conseguir recordar o número de tragédias ambientais ocasionadas pela má-fé humana.

Sabidamente, nossa Constituição Federal de 1988 possui uma posição de protecionista ao meio ambiente ao apontar a responsabilidade à todos da coletividade na defesa e sua consequente preservação. (artigo 225 e seguintes da CF).
É neste sentido que o sistema de proteção deve ser atingido perante toda a coletividade, cabendo qualquer cidadão empregar ferramentas jurídicas que pode contribuir, haja vista que qualquer ato omissivo (deixar de fazer algo), seguramente contribuirá também de forma negativa, podendo, inclusive, ter sua parcela de culpa apontada.

Assim, um instrumento de cidadania visa colaborar na defesa ao meio ambiente, a ação popular. Não se trata de um mero instrumento normativo, pois recobre por detrás um princípio na promoção da democracia participativa de todos os cidadãos brasileiros em sua essência, que inclusive sua força normativa provém da Constituição Federativa do Brasil de 1988, “in verbis”:

Art. 5°, inciso, LXXII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”

A posição fundamental deste instrumento processual visa conferir um valor de relevância forte tendo em vista que emancipa o poder de controle do cidadão em um Estado Democrático de Direito, conferindo sua posição de legitimidade[1], eis que a própria constituição prescreve que o poder emana do povo (art. 1°, da CF).

Assim, utilizando a ação popular, o cidadão num ato subjetivo poderá participar ativamente nos interesses vastos, inclusive na proteção ao meio ambiente (interesse de todos). Em verdade, combatem-se atos lesivos e ilegais, ao passo que, deverão estar devidamente presentes num caso concreto, visando coibir um ato comissivo ou omissivo.

Dos maiores problemas de aplicabilidade fática deve-se que o cidadão sequer conhece de seus direitos, inclusive uma ação individual que possa irradiar seus efeitos positivos em prol de toda a coletividade e com o escopo em preservar o meio ambiente. É este o grande dilema.

Se este cidadão, no gozo de seus direitos políticos (art. 14, CF e artigo 1°, §3° da Lei n. 4.717/65, denominada como Lei de Ação Popular), ao assistir o noticiário na televisão ou lendo no jornal e, comprovado que está presente à destruição desordenada e continuada do meio ambiente, logo, terá que agir em face do Município, Estado, União, ou seja, autoridade pública que ocasiona ou mesmo ocasionou dano ambiental.

Não somente em situações já ocorridas que podem ser objeto de ação, podendo também o interessado requerer a tutela antecipatória e, por uma liminar por ato do juiz da causa que suspenderá o ato (art. 5°§4°, da Lei de Ação Popular). Por exemplo, uma licença ambiental concedida de forma ilegal.

Desta forma, todos aqueles que tenham autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato, ainda que omissivo (art. 6° da Lei de Ação Popular). Há que ressaltar, o Ministério Público (art. 127, § 1° da CF) poderá atuar processualmente como fiscal da lei e na hipótese de desistência do autor da ação, terá a prerrogativa de continuidade no processo, assim como qualquer outro cidadão (art. 9° da Lei de Ação Popular).

Importante mencionar que tais atos lesivos estão muito conectados aos valores morais inerentes ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, CF).
A conjunção entre as regras jurídicas e princípios imputam num fato especifico maior relevância, assim, terá por proporcionar outras subespécies de moralidade, como probidade, razoabilidade (proporcionalidade) ou ambos, no qual dependerá da análise do caso concreto.

Em resumo, a ação popular é um instrumento que legitima o cidadão em face da autoridade pública na defesa dos interesses difusos e coletivos contra atos lesivos à degradação ambiental. Assim, espera-se que seja devidamente utilizado na prática e não apenas um símbolo dotado de desvalor.




[1] O art. 1º da Lei 4.717/65, qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular, sendo que a prova da cidadania, para ingresso em juízo, nos termos do § 3º do referido artigo, “será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”. Não se estende a legitimidade para as pessoas jurídicas, conforme a Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal.  

04/01/2016

DIREITO ADUANEIRO: Uma breve compreensão e sua relação com outros ramos jurídicos



Oportunos questionamentos acerca de um Direito Aduaneiro como disciplina ou ramo da ciência jurídica. Os que defendem esta autonomia dos demais ramos justifica-se por se tratar de pontos específicos, inclusive diante de normas jurídicas esparsas que estabelecem outros campos de atuação.

A defesa de um Direito Aduaneiro autônomo dos demais ramos do direito baseia-se no artigo 237 da Constituição Federal de 1988 que estabelece que: “a fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

Neste ponto, é transcendente a submissão de normas jurídicas que regulam o comércio de bens provenientes do exterior. No entanto, é preciso denotar que o Direito Aduaneiro entrelaça-se com outros ramos, revestindo-se de mesclas, sendo dificilmente concentrar apenas num campo de conhecimento dada sua natureza hibrida diante de diversos diplomas jurídicos. Assim temos outros ramos que colaboram com o Direito Aduaneiro, como: Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Penal, Civil e Financeiro.

Com olhos voltados ao Direito Tributário, podemos observar quanto à incidência de tributos referentes a atividade do comércio exterior, como o Imposto de Importação, Imposto de Produtos Industrializados, PIS/COFINS- Importação, ICMS- Importação e CIDE- Importação.

Há ainda situações previstas no Regulamento Aduaneiro que permitem a suspensão, exclusão e isenção de tributos, de modo, a utilizar ferramentas jurídicas[1] (drawback, entreposto aduaneiro, zona franca e etc.) conforme o caso concreto.
Em se tratando de Direito Administrativo, a relação jurídica estará presente aos atos autorizativos ou proibitivos que dependem de autoridade pública, como a Receita Federal do Brasil, para que o interessado atue no comércio exterior.

Já na seara penal, há legislação especifica que consideram como crimes determinada conduta, como: contramando, sonegação fiscal, descaminho, superfaturamento (Lei n. 8.137/90 e Decreto n. 2.781/98).

No campo civil temos os contratos internacionais, no qual estarão presentes para regular as relações jurídicas entre as partes, como num contrato de compra e venda mercadorias, de locação de bens móveis, arrendamento e etc. Na prática, a elaboração e interpretação das clausulas  contidas no contrato são fundamentais para num melhor aproveitamento da atividade empresária.

Diante da breve exposição, a autonomia do Direito Aduaneiro é existencial, devendo tratar como premissa principal ao critério construtivo das relações jurídicas no trato ao controle de fluxo de bens, promovendo suas diversificadas finalidades. Por certo, qualquer desatenção no tocante aos ramos correlatos pode ser fadada ao erro na prática. Para citar um exemplo, basta um crime de descaminho configurado ou mesmo uma pena de perdimento de bens na seara administrativa, via de consequência, comprometerá todo o trabalho de uma empresa ou seguimento, no tocante ao comércio exterior. Assim, recomenda-se sempre um acompanhamento jurídico de um profissional.




[1] Sugerimos nossa obra sobre “Regimes Aduaneiros Especiais Tributários” em formato Ebook à venda na Amazon: https://kdp.amazon.com/amazon-dp-action/br/bookshelf.marketplacelink/B00WS00BCC

02/01/2016

RISKS TO OPEN A FRANCHISE IN BRAZIL

Start a business activity is to know what the risks stocks. You can escape the higher risks and lower only minimize them with good management. The success and failure of any depends on watchful eyes of implementing acts and it is necessary more work based decision making. Decisions are previous choices in which each behave following the chosen activity.

The franchise  can help those who want to act in a sector providing products, services, or both, must keep with the standards required by the franchisor, as contractually agreed forecast.

In this context, each prior decision should give some wisdom, that is, which brand, product or service will operate in the market. Will be waived any outstanding factor concerning the renowned franchise, the contractor must hold specific knowledge. Thus, it becomes necessary to bring to this text a question: What are the risks of opening a franchise? The answer to this question takes on a primordial and attentive contact the key factors that will be discussed in the following topics:

1. Not knowing the "terrain that is trampling"

Among one of the major problems is related to prior knowledge. Certainly, it is not required any technical or even academic background to open a franchise, however, one must understand the real meaning of the franchise.
Under the legislation in force (art. 2 of Law no. 8,955 / 94) it is a system whereby a franchisor grants the franchisee the right to use the trademark or patent, associated with the right of exclusive distribution or semi- Exclusive products and services and possibly also the right deployment technology use and business management or operating system developed or held by the franchisor, through direct or indirect remuneration, without, however, be characterized employment.

Simply put, the franchisor grants authorization provided for in the contract so that the franchisee use products and / or services must pay to the franchisor.

It is essential to the contractor of a franchise not only the knowledge of the above institute, because from the moment that the person becomes franchisee, via a consequence, assume that all contract performance points were treated, including the risks of the activity.

The preliminary stage of a franchise agreement requires prior research to find the real viability of the activity, such as lifting and the history of the company that provides the brand, product or service.

Prior knowledge, sometimes treated again and again, lining up in a position where the contractor will know which branch of activity to be exercised, as well as your target audience to achieve the desired success. There needed to score a point, with respect to acts of the franchisor, whose task was to provide all clear and accurate information of its activities and all its coordinates, step by step.

2. A careful reading of the franchise agreement (or inattention)

Another essential point is the careful reading of the clauses contained in the franchise agreement and all the necessary interpretative elements for managing the business.

No doubt some, the failure of any of the contractual clauses may result in the loss of the contractual object and culminate in severe financial losses, including a unilateral termination of the contract and can be from any of the parties, provided that pointed to the act of irregularity or illegality, as appropriate.

That's why we recommend a follow-up a professional, especially a lawyer, so read the terms of the contract, interpret them, presenting their point of view, according to current legislation. Depending on the complexity, the professional will prepare an opinion pointing out the pros and cons of contractual clauses.

3. Financial analysis of the viability of business activity

Planning is necessary! All are tied to financial and economic aspects, as a franchisee "dies", giving more continuity of activity forecast in the franchise agreement, the result via the result will be the disqualification of the franchisor's name.

On the one hand it will be up to the franchisor honestly present the risks of the activity that so provide, the other will fit the franchisee plan is in order, to observe the working capital, as well as understand that sometimes there will be delay in financial return , considering that this is not an exact science and requires a little more patience.

4. The choice of the Trade Point

        The point of sales is the qualified place to position the company as a result of the exercise of establishment, so, be available to consumers. To cite examples, a tire repair shop opposite the garage; gourmet network in a commercial heart.

Again, reading the franchise agreement will be indispensable, given that, depending on the contractual clause, will be in charge of both the franchisor and the franchisee in selecting commercially.
The risk is related to inappropriate sites or low viability for the installation of a franchise, and result in a negative outcome to the enterprise.

Final considerations

Finally, it is essential that the business owner has prior knowledge of the business should start to pay attention to contractual terms, their interpretations and restrictions.

A legal support also becomes appropriate with a view to avoid any losses, both pre-contract, as post-contractual (the latter did not mention the text above, however, it is essential that the franchisee have a legal professional, law firm to aid in managing the activity).


The financial analysis from any values ​​on the working capital it is necessary to be alert and avoid future risks. The point of sales, ie the place where the activity is exercised is an important factor for business success.

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