17/10/2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Breves Noções



         Até antes da data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/98, havia somente a aposentadoria por tempo de serviço, sob implementação dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91. Posteriormente a Emenda Constitucional n. 20/98, houve a extinção da aposentadoria por tempo de serviço.

         Hoje, podemos apontar características especificas no tocante a aposentadoria por tempo de serviço, sendo lhes aplicável somente para o contribuinte/segurado que, antes da Emenda 20/98 tenha cumprido com todos os requisitos previstos em lei.

         A aposentadoria por tempo de serviço pode ser integral (100% sobre o salário-de-beneficio) ou proporcional, desde que o contribuinte não necessite de tempo de atividade após 16.12.1998. É preciso esclarecer que, as características, conforme a legislação, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco), se do sexo feminino, e 30 (trinta) se do sexo masculino (art. 52, da Lei 8.213/91).

         Em relação ao período de carência, podemos apontar algumas características essências: 1. O período de carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91.

2. Há também a regra de transição, no qual será destinado aos trabalhadores que se encontravam inscritos perante a Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991, levando-se em conta o ano que o segurado completou todas as condições previstas em lei a para a obtenção do beneficio.  

         No tocante aos requisitos específicos, podemos afirmar que será devido aos segurados que mantém vínculo empregatício:

a)     A partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até esta data ou até 90 dias posteriores;

b)     Da data do requerimento administrativo do benefício quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias;
Também serão devidos aos segurados por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo.
        
         APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO (integral)

         Nos termos da Emenda Constitucional 20/98, artigo 9°, serão devidos a todos os segurados que completaram 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco), se do sexo masculino, conforme o artigo 201, § 7°, I, da Constituição Federal de 1988.

         Em relação à carência, é de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91.

         O valor do salário-benefício serão de 100 % (cem por cento), conforme a média aritmética simples, atualizados, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito meses). Há também o salário-benefício de 80 (oitenta por cento), multiplicando-se o fator previdenciário, conforme os requisitos previstos após a Lei 9.876/99.

         APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFORME VALORES PROPORCIONAIS

         Serão devidos apenas aos segurados que já eram filiados a Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998), preservando-se ao direito adquirido.

         Podemos apontar os seguintes requisitos:

a)     Idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

b)    Tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:

 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;

c)     Período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) até a data de 16.12.1998.

Em relação à carência, serão necessárias 180 (cento e oitenta contribuições mensais).

No que diz respeito ao valor do salário-benefício, para fins didáticos podemos dividir da seguinte forma:

a)     Para a mulher, 70 % (setenta por cento), aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento) aos 30 (trinta) anos de benefício;

b)    Para o homem, 70 % (setenta por cento) do salário-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescidos 5% (cinco por cento), para cada ano novo completado de atividade, até o máximo de 100 % (cem por cento), aos 35 anos de serviço, nos termos do artigo 53, da Lei n. 8.213/91.



16/10/2016

COMO CONSEGUIR ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA DE IDOSOS



Os Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. É verdade?

Sim. Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, estabelece que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.


E em que situações podem-se requerer o acréscimo?

 Na legislação em vigor (O anexo I do Decreto 3.048/99) trazem situações em que este adicional podem ser requeridos. Vejamos:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Desta forma, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo, a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. 
Entretanto, na prática, os pedidos perante ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, inclusive contrariando a legislação em vigor. Neste caso, a única opção a ser feita, é ingressar com uma ação judicial para obter o direito ao acréscimo.

Mesmo não sendo aposentado, é possível requerer algum beneficio?

Para aqueles que nunca contribuíram para a Previdência Social, podem requerer o Benefício de prestação continuada, no qual receberão independentemente da contribuição para seguridade social, seja portador de deficiência ou idoso, conforme a Lei Orgânica Da Assistência Social n.º 8742/93.

Para ter direito ao benefício, o idoso ou portador de deficiências não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas terá que provar que sua família possui renda mensal per capta (por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.


24/08/2016

A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO E SEUS DIREITOS

A Exoneração é uma das formas de vacância ao cargo público, nos termos da Lei 8.112/90. Os efeitos de uma exoneração refere-se que o cargo ocupado por servidor público tornará vago.

 Há duas formas de exoneração de cargo público. A primeira por manifestação de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo, ou seja, por ato unilateral volitiva.

Em relação a segunda hipótese de exoneração de cargo público, será derivada por ato da Administração Pública por decisão de ofício da própria Administração. São duas situações:

a)     Não satisfeitas às condições do estágio probatório;

b)    Tendo o servidor púbico tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Em relação ao direito do servidor exonerado, podemos afirmar que, terá o direito:
a)     A gratificação natalina proporcional de 1/2 por mês conforme o exercício ou superior a 14 dias, baseando-se na remuneração do cargo no mês de publicação do ato de exoneração;

b)    Indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório.

c)     Não haverá outra verba rescisória.

A título de complementação, a demissão do servidor público tem um caráter punitivo, desde que previsto em lei, sendo que esta disporá em quais situações serão passíveis de demissão. Podemos citar como exemplo, atos de improbidade administrativa, crime de corrupção, dentre outros crimes em face da Administração Pública, distintamente, na seara civil, poderá o servidor demitido ressarcir aos cofres públicos.



18/08/2016

AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL (Conforme o Novo Código de Processo Civil)


         Numa breve introdução, podemos afirmar que, reivindicar algo nos transparece a concepção que, alguém intentar demanda para reaver o que está na posse de outrem. É exatamente este o conceito, no entanto, cobra-se pela via judicial reivindicando um determinado direito.

          Assim, ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomá-la do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua. A previsão legal reivindicar está consubstanciado no artigo 1.228 do Código Civil de 2002, “in verbis”:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”

         Processualmente, terá a legitimidade o nu-proprietário, o condômino provendo interesses dos demais (art. 1.314, CC), assim o como enfiteuta.

         No tocante a legitimidade passiva, a ação será promovida em face do possuidor ou detentor do imóvel, seja de boa-fé ou má-fé (art. 1247, parágrafo único do Código Civil).

         É preciso salientar que a posse de terceiros da propriedade imóvel precisa ser injusta, pois se for justa acarretaria numa menor importância fática devido ao princípio da instrumentalidade processual, tendo em vista que o autor da ação promova a via processual que melhor se adequada, como no caso de ação de despejo, no caso de contrato de locação. Para melhor compreensão, podemos citar como exemplo, o proprietário que não exerce o seu direito de posse da propriedade, pelo simples fato que, a escritura pública foi outorgada com procuração falsa por terceiro de má-fé.

         Acerca das provas processuais, regra geral, Novo Código de Processual Civil de 2015, estabelece em seu artigo 370 que:

“Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”

Desta forma, o Autor deverá individualizar o imóvel para que seja restituído o imóvel, atendando-se quanto a sua descrição, entretanto, o magistrado, ao julgar, deverá se atentar não somente aos fatos, como também o embasamento que circundam quanto ao pedido almejado pelo Autor de eventual ação.

Em se tratando de prescrição para a propositura da ação reivindicatória, coube o Código Civil de 2002 estabelecer, em seu artigo 2015, a regra de dez anos.


É preciso destacar que, se julgada procedente a Ação Reivindicatória, magistrado determinará a imissão de posse, constituindo a sentença ao crivo do artigo 498 do Novo Código de Processo Civil de 2015, alias, intocável em relação ao texto legal no CPC de 1973, art. 461-A. 

A novidade do art. 498 do NPC, por certo, deve-se ao parágrafo único, ao prescrever que, em se tratando de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Comente sobre o blog:

💬 Comentários dos leitores

Sua experiência pode ajudar outras pessoas! Deixe seu comentário abaixo e participe da discussão.

Alcoolismo ou embriaguez no trabalho dá justa causa? Entenda doença, tratamento e prova

Saúde, dependência e trabalho Alcoolismo ou embriaguez no trabalho dá justa causa? Entenda doença, tratamento e prova A CLT menciona emb...

Contato

Nome

E-mail *

Mensagem *