30/12/2012

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS



Podemos inicialmente afirmar que, as normas tidas penais cumprem a finalidade de punir determinadas condutas descritas no Código Penal e está em direção ao que promana a legalidade como princípio, além da conduta do agente que a norma proíbe ou manda determinada conduta. É por isso que as normas penais incriminam ou não conforme o previsto em lei.

Assim, há diversas formas de normas que iremos tratar no decorrer deste estudo, como:

a)      Normas penais incriminadoras: tem por escopo definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, de modo, o seu não cumprimento se sujeita a penalidade. Podem ser primárias ou secundárias:

Primárias ou “preceptum iuris”: é aquela que descreve perfeita e detalhadamente a conduta proibindo ou impondo;
Secundárias ou “sanctio iuris”: tem por objetivo a individualização da pena em abstrato.

Vejamos a aplicação de ambos:

Artigo 121. Matar alguém (norma primária)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária)

b)      Normas penais não incriminadoras: Possuem tais finalidades, como:

1)      Tornar licitas determinadas condutas;
2)      Afastar a culpabilidade do agente, como no caso de isenção de penas;
3)      Esclarecer determinados conceitos;
4)      Fornecer princípios penais para a aplicação da lei penal.

Há outro critério classificativo das normas penais não incriminadoras, como: A) permissivas; B) explicativas e C) Complementares

A)    Permissivas:

Podem ser:
Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts. 23, 24 e 25 do CP.

Exculpantes: elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena, por exemplo: art. 26 “caput” e 28 do CP.

B)    Explicativas: visam esclarecer ou explicitar conceitos. P. ex. os arts. 327 e 150, § 4°, do Código Penal, quando tratam sobre o conceito de “funcionário Público” de “casa”.

C)    Complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. P. ex. o art. 59, do CP, quando trata sobre a aplicação de pena.

Normas penais em branco (ou primariamente remetidas)

São aquelas em que, embora haja uma descrição da conduta proibida, requer um complemento por outro dispositivo vigente, como as leis, os decretos, portarias, regulamentos, entretanto, desde que sejam proibidos ou impostos pela norma penal.

A exemplo temos a Lei n. 11.343/2006, conhecida como a Lei de Drogas.

As normas penais em branco podem ser classificadas como:

a)      Homogêneas: em que seu complemento provém da mesma fonte legislativa. P. ex. o artigo 237, do CP, conjuntamente com o art. 1.521, do Código Civil. Ambas as normas foram produzidas pelo mesmo veiculo normativo e pela mesma origem, ainda que dispositivos distintos.

b)      Heterogêneas: seu complemento é proveniente de norma diversa daquela que a editou. P. ex. a Lei de Drogas, em seu artigo 28, complementado pela autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, a ANVISA, do Ministério da Saúde.

É importante assinalar que, a fonte de produção é necessária para distinguir as normas penais em branco heterogêneas das homogêneas.

Normas penais incompletas ou imperfeitas (ou também secundariamente remetidas)

São aquelas que necessitam de outro texto normativo para saber qual a sanção a ser imposta. Por exemplo: A Lei n. 2.889/56, que define e pune o crime de genocídio, mas remete ao art. 121, § 2°, do CP, tratando do quanto a pena a ser cominada.

Anomia versus Antinomia

Fazer a distinção de ambas é importante e ambas são distintas, ao passo que devemos tratar a respeito sucintamente.

A Anomia tem por caracteres:

a)      Ausência de norma;

b)      Existência de normas, mas a sociedade a ignora, praticando condutas proibidas pelo ordenamento jurídico, sabendo-se de sua impunidade.

Quanto a antinomia, são duas ou mais normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade. P. ex. uma norma que proíbe determinada conduta e outra que a permite.

Meios de solução de antinomia juridico-normativa

Podemos expor três critérios, como:

a)      Cronológico: deve-se verificar se houve entre as normas distancia temporal, sendo que a segunda norma editada a posteriori, revogue a primeira.

b)      Hierárquico: observa-se o respeito e a escala normativa conforme a pirâmide de Kelsen, em que a Constituição Federal é o seu ápice primário perante a Lei Ordinária. Havendo simultaneidade normativa, prevalecem ambas, desde que harmônicas.

c)      Especialidade: lei especial afasta a aplicação de lei geral.

Conflito (ou concurso) aparente de normas
Decorre quando um fato, aparentemente, existe duas ou mais normas que poderão incidir. Para que seja resolvido, necessita-se a observância de princípios, como: a) Especialidade; b) Subsidiariedade; c) Consunção; d) Alternatividade.
a)      Princípio da Especialidade: A norma especial afasta a norma geral. Lex specialis derrogat generali.
P. ex. temos o homicídio e o infanticídio, ambos previstos no Código Penal vigente, ao passo que distinguem-se tais crimes pois, um traz por elemento norma geral e o segundo, norma especifica, não é um simples “matar alguém” mas sim, um sujeito passivo especifico e o ato do agente em estar em “estado puerperal”.
b) Princípio da Subsidiariedade (ou soldado de reserva na expressão de Nelson Hungria): Na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se de forma subsidiária a menos grave. Lex primaria derrogat legi subsidiarie.
Este princípio pode ser, quanto a sua forma:
1) Expressa:    Quando a lei ressalva o caráter subsidiário. Por exemplo. Art. 132, do CP, que trata, somente se aplica a pena prevista para o delito de perigo para a vida ou a saúde de outrem se o fato não constituir crime mais grave. Outros exemplos, ver: arts. 238, 239, 249 e 307 do CP.
2) Tácita ou implícita:             a lei não faz ressalvas expressamente, quanto ao caráter subsidiário, sendo que terá a sua aplicabilidade na hipótese de não-ocorrência de um delito mais grave, afastando a aplicação da norma subsidiariamente.
c) Princípio da Consunção: Provém de duas possibilidades
1) Quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação de outro crime.
Casos: a consumação absorve a tentativa e esta absorve ao ato preparatório; o crime de lesão absorve o crime de perigo; o de homicídio absorve a lesão corporal; o furto em casa absorve a violação de domicilio, etc.

2) Nas situações de antefato e pós-fato impuníveis
Antefato: é a situação antecedente praticada pelo agente com o intuito de ensejar o efeito criminoso.
Pós-fato: é o exaurimento do crime principal praticado pelo agente, não tendo como haver punibilidade.
d) Princípio da alternatividade: Decorre da ação múltipla ou de conteúdo variado, como nos crimes plurinucleares, em que o tipo incriminador prevê mais de uma conduta em variados núcleos, sendo que será punido por uma única modalidade criminosa. P. ex. o art. 33 da Lei n. 11.343/06, conhecida como Lei de Drogas, tem vários verbos de conduta, mas o crime é o mesmo.



26/12/2012

ESTUDOS SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS




Conceito (amplo e restrito)

Para que possamos conceituar os serviços públicos na seara do direito administrativo, devemos tecer breves elementos definidores, como:

Materialidade: assim entendidas como atividades de interesse coletivo;

Subjetividade: promovida pela presença do Estado;

Formal: que contém procedimentos provenientes de direito público.


Origem

Remota da Escola Francesa, tecendo conceitos interessantes que insta esmiuçar, como:

a)      Atividade de organização assumida por uma coletividade publica
b)      Seu objetivo vide a satisfação de uma necessidade de interesse geral
c)      Submete-se a regime jurídico derrogatório do direito comum.

Importantes observações do estudioso francês, Jean Rivero afirmava que, na prática mais freqüente do Estado liberal, no serviço público encontravam-se reunidos três elementos:

1° Um organismo administrativo

2° Uma entidade de interesse geral

3° Regime jurídico derrogatório do interesse comum

No direito pátrio, o conceito amplo adotado é de Mário Masagão (1968: 252):

            “Toda atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins”

Inclusive as atividades:

Judiciárias: primária de decidir seu próprio procedimento

Administrativas: desempenhando funções de terceiro ao gerenciar procedimento das partes.

Já José Cretella Junior (1980: 55-60) ensina-nos, como:

Toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico de direito publico”

O saudoso professor Hely Lopes Meirelles conceituava, como:

“Todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”

Outra professora clássica tecendo sob o tema Odete Madauar (2007: 313) afirma:

“Refere-se atividade prestacional em que o poder público propicia algo necessário a vida coletiva, como por exemplo, a água, energia elétrica, transporte urbano” (destaque nosso).

Mas, num sentido restrito de conceituação de serviço público, Celso Antônio Bandeira de Mello apenas utiliza-se de critérios, quanto sua materialidade e formalidade:

Material:        prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos Administrados.

Formal:          caráter de noção jurídica, consistente em regime jurídico composto por princípios de regras caracterizadas pela supremacia do interesse público, sobre o particular e por restrições parciais.

A professora Zanella Di Pietro define serviço público, como:

                        “Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.

Elemento Subjetivo

1)      A criação deve ser feita mediante lei e que corresponda uma opção do Estado

2)      A forma de gestão estatal deve ser promovida:

a)      Diretamente: por órgãos que compõem a Administração Pública centralizada da União, dos Estados e dos Municípios;
b)      Indiretamente: proveniente de concessão ou permissão, ou de pessoas jurídicas criadas pelo Estado para que cumpri determinadas finalidades.

Elemento formal

Resume-se na composição de:

a)      Agentes estatutários;

b)      Bens públicos;

c)      Decisões que apresentem todos os atributos do ato administrativo, como:

i)                    Presunção de veracidade
ii)                  Executoriedade

d)     Responsabilidade objetiva;

e)      Contratos regidos pelo Direito Administrativo

Elemento material

Trata-se de promoção de todo serviço, de modo, a atender as necessidades tidas públicas, porém, nem toda atividade de interesse público é considerado serviço público.

Princípios dos serviços públicos

Podemos sucintamente, entender como princípios dos serviços públicos como: a) Continuidade dos serviços públicos; b) Exercício da função pública; c) Mutabilidade do regime jurídico ou flexibilidade dos meios aos fins; d) Igualdade dos usuários

a)      Continuidade dos serviços públicos: composto por quatro elementos:

a.1 Contratos administrativos: devem dispor sobre:

a.1.1) Imposição dos prazos rigorosos aos contratos

a.1.2) Aplicação da teoria da imprevisão como meio de recompor o equilibro econômico-financeiro do contrato e permitir que o serviço seja continuado.

a.1.3) Inaplicabilidade de exceção do não adimplemento contratual contra a Administração Pública

a.1.4) Reconhecimento de privilégios para a Administração Pública como a encampação, o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais da empresa contratada, quando necessários para dar continuidade à execução do serviço.

b)      Exercício da função pública

b.1) As normas que exigirem a permanência do servidor em serviço, quando  pede exoneração, deve seguir prazo fixado conforme a lei;

b.2) Substituição, suplência e delegação;

b.3) Proibição do direito de greve, conforme o artigo 37, VII, da CF, in verbis:

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

c)      Principio da mutabilidade do regime juridico ou flexibilidade dos meios aos fins

Significa que, qualquer alteração de mudança no regime de execução do serviço deve ser adaptado conforme o interesse público. Assim, não há direito adquirido para:

·         Servidores Públicos
·         Usuários de serviços públicos
·         Pelos contratados pela Administração

d)     Princípio da igualdade dos usuários

Trata-se de prestação de serviço sem qualquer distinção de caráter pessoal, ou seja, na nobre frase: “sem ver aquém”.

Como exemplo temos, na Lei de Concessão dos Serviços Públicos (Lei n. 8.987/95) que traz a possibilidade de serem estabelecidas tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento dos distintos segmento dos usuários, como também, há possibilidade de isenção de tarifas para idosos ou redução de tarifas para usuários de menor poder aquisitivo, aplicando-se assim, o principio da razoabilidade.

Classificação dos serviços públicos

Próprios ou essenciais: os que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Por exemplo: segurança, higiene, saúde pública, policia.

Impróprios ou não essenciais: não há afetação substancial as necessidades da comunidade, mas que satisfazem os interesses tidos como comuns de seus membros, daí que a Administração presta, na forma remuneratória, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais) o serviço público.

Objeto dos serviços públicos

1)      Administrativos: são aqueles exercidos pela Administração Pública para o atendimento de suas necessidades internas ou preparar outros serviços que são prestados ao público, devendo-se entender num sentido lato.

2) Comercial ou industrial: há três possibilidades:
           
a)      Reservada a iniciativa privada, desde que observado o artigo 173 da Constituição Federal, in verbis

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”

Portanto, o Estado só pode executar o serviço público por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, de modo, a intervir ao domínio econômico; e a sujeitar-se, de forma obrigatória, ao regime das empresas privadas, exceto nos casos previstos na CF.

b)      Monopólio Estatal (art. 176 e 177 da CF), como:

b.1) Exploração de petróleo
b.2) Exploração de minério
b.3) Exploração de minerais nucleares
b.4) Exploração de jazidas
           
c)      Execução direta do serviço pelo Estado ou na forma indireta por meio de concessão ou permissão. Por exemplo: transportes, energia elétrica, telecomunicações, conforme o art.21 e seguintes e 24, ambos da CF.

3) Serviços públicos sociais: trata-se de meio de promoção do Estado das necessidades tidas como essenciais de toda a coletividade, convivendo com a iniciativa privada. Por exemplo: serviço de saúde, educação, previdência, cultura, meio ambiente.

Importante ressaltar que, a promoção do Estado na ordem social tem por escopo atingir os direitos fundamentais e sociais (art. 5° e seguintes e 6° ambos previstos na Carta Maior de 1988).

Meio de concorrência na satisfação do interesse geral

Pode ser: 1) Ut singuli; 2) Ut universi

1)      Ut singuli: tem por escopo a satisfação de forma individual e direta as necessidades dos cidadãos.

P. ex 1:Serviços comerciais e industriais do Estado como a energia elétrica, gás, luz, transportes

P. ex. 2: Serviços sociais, como ensino, saúde, assistência e previdência.
           
2)      Ut universi: trata-se da prestação de serviço a toda a coletividade, só que usufruídos indiretamente pelos indivíduos.

P. ex. serviço de defesa do País contra inimigo externo, serviços diplomáticos, serviços de trabalhos de pesquisa cientifica, serviços de iluminação publica, saneamente.

Vale anotar que, a Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal, diz:

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”

O entendimento da Suprema Corte constitucional quando editou a esta súmula, deixou clara a intenção de que iluminação Pública não é serviço Uti singuli, conforme o acompanhamento do artigo 145, II, da CF:

“Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos (...)

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;


13/12/2012

Pingos de chuva, Pingos de vida

A chuva representam as minhas lagrimas de minhas tristes
Mas as lagrimas do céu, na verdade vem para me dar mais força,
Força que preciso para viver,
Viver que preciso para respirar,
Respirar para me inspirar,
Inspirando a alegria ainda que não respirada em minha face

29/11/2012

Distinção entre os institutos de CANCELAMENTO e LICENCIAMENTO para o estudo sobre Ética Profissional da OAB


CAUSAS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (artigo11, do Estatuto da OAB)


1)      Assim o requerer;

2)      Sofrer penalidade de exclusão;

3)      Falecer;

4)      Passar a exercer, em caráter definitivo atividade incompatível com a advocacia;

5)      Perder qualquer dos requisitos necessários para a inscrição como:

a)      Capacidade civil
b)      Diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino superior oficialmente autorizada e credenciada;

c)      Titulo de eleitor;

d)     Quitação de serviço militar, se brasileiro;

e)      Prestar compromisso perante o Conselho

CAUSAS DE LICENCIAMENTO DO PROFISSIONAL (artigo 12)

1)      Assim, o requerer por motivo justificado;

2)      Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

3)      Sofrer doença mental considerada curável.






28/11/2012

VOCABULARY ABOUT HEALTH



A surgeon: is a doctor who does operation.

An operating theatre: is the place where you have an operation.

Asthma: is an illness which make is difficult for you to breathe.

A specialist: is a doctor who knows a lot about one area of medicine.

The A & E department: is the part of the hospital where you go if you are an emergency.

An allergy: is a medical problem that some people that/ which can also make you feel sick.

A ward: is a big room with beds in a hospital where patients receive medical treatment.

A surgery: is a building or an office where you can go and ask a GP or a dentist for medical advice.

A GP: is a doctor who/ that gives medical treatment to people who/ that live in a particular area. GP: general practitioner.

A prescription: is a piece of paper that/ which the doctor gives you so that you can get the medicine you need.

An infection: is a disease in part of your body that/ which is caused by bacteria or a virus.

Tips: We can also say that we are allergic to something: My Brother is allergic to fishes.

26/11/2012

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES PARA O EXAME DE ORDEM



Para aqueles que irão prestar o tão esperado Exame de Ordem, é interessante estar familiarizados com o estudo do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906 de 4 de Julho de 1994).

Assim para facilitar o estudo, conforme a analise da lei, separamos cada instituto de sanções disciplinares como a CENSURA, SUSPENSÃO e a EXCLUSÃO, previstas os artigos 34 ao 43 da Lei n. 8.906/94.

Bons estudos e vamos passar galera!


INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES


CENSURA:

1-      Exercer profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

2-      Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e OAB;

3-      Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

4-      Angariar ou captar causas, com ou sem intervenção de terceiros;

5-      Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que tenha colaborado;

6-      Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se de boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

7-      Violar, sem justa causa, sigilo profissional;

8-      Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

9-      Prejudicial, por culpa ou erro grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

10-   Acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

11-  Abandonar a causa sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.

12-  Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

13-  Deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

14-  Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

15-  Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

16-  Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

17-  Violação a preceito desta Lei, quando para a infração não tenha estabelecido sanção mais grave;

18-  Praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante (parágrafo único do artigo 36)

SUSPENSÃO

1)      Prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

2)      Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

3)      Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

4)      Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

5)      Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

6)      Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

7)      Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos a OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;

8)      Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

9)      Manter conduta incompatível com a advocacia;

10)  Reincidência em infração disciplinar;


A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização.

A SUSPENSÃO perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, nestes  casos de:

- Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

- Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;


A SUSPENSÃO perdurará até que preste novas provas de habilitação, no caso de:

- Erro reiterado que evidenciem inépcia profissional


EXCLUSÃO

1)      Por 3 (três) vezes a suspensão;

2)      Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

3)      Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

4)      Praticar crime infamante;

Para que seja aplicada a EXCLUSÃO, é necessária a manifestação favorável  de dois terços dos membros do Conselho Seccional da OAB.


Circunstancias atenuantes de aplicação de sanções:

1)      Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
2)      Ausência de punição disciplinar anterior;
3)      Exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
4)      Prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública;

Os antecedentes dos profissionais do inscrito serão consideradas com o fito de decidir sobre:

a)      Conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b)      Sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

Reabilitação

É permitido que tenha sofrido qualquer sansão disciplinar requerer, um ano após o seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Cumpre ressaltar que, quando resultar de prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.

Prescrição da pretensão punitiva

Prescreve em cinco anos, a contar da data da constatação oficial do fato;

Pode ocorrer a prescrição de todo o processo disciplinar, quando estiver paralisado por mais de três anos, por pendência de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de oficio, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

Interrupção da prescrição

Em dois casos:

1)      Pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

2)      Pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.




07/11/2012

SECOND CONDITIONAL


We use the second conditional to talks about imaginary situations

We often use it to talk about the opposite of what is true or real

For example:

“If my car had GPS, life would be so much easier (but my car doesn’t have a GPS”.

“If I had enough money, I’d get one for my car”.

The second conditional talks about the present or the future.

The if clause can be first or second in the sentence.

Positive and negative

This is important use this structure:

IF +subjective + PAST SIMPLE, subjective + ‘d (would) / wouldn’t + INFINITIVE

For example: If my car had one, life would be so much easier
                        If we didn’t have it at home, I wouldn’t get any sleep at all.
Questions

The phase can came at the beginning or end of the sentence

For example: What would you do?...

The short answers to these are yes or no. For example: Yes, I would. No, I wouldn’t 

Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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