11/04/2017

O CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO DIREITO INTERNACIONAL



Se observássemos o quão necessário compreender, pelo menos as preveem estruturas compostas nos contratos de compra e venda internacionais, logo, poderíamos dizer que as obrigações possam ser devidamente executadas sem a necessidade de qualquer intervenção judicial ou mesmo extrajudicial.

Inicialmente, cada País detém de sua autonomia política para poder promover suas normas internas, sendo aplicáveis dentro daquele território.

Desta forma, não podemos afirmar que será possível aplicar, por exemplo, as leis da Noruega, se determinado sujeito resida em território brasileiro devido sua autonomia legislativa.

Para melhor contextualizar, apresentaremos a seguinte situação: um brasileiro residente da cidade de Santa Catarina contrata a importação de bens pertencente da cidade de Dortmund, na Alemanha. Logo, surge a breve indagação, afinal, qual norma jurídica será aplicável o caso concreto? 

A resposta: aplica-se a lei do País em que o contrato foi celebrado. Assim, o contrato é considerado no lugar em que residir o proponente, como no caso em tela, em que o proponente é o brasileiro residente do Estado de Santa Catarina e, havendo o descumprimento de clausulas contratuais, poderá ingressar com medida judicial adequada no Poder Judiciário do Estado que residente, conforme o artigo 9° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. No entanto, se o proponente for alemão, restará a reste reclamar judicialmente, nos termos da legislação nacional da Alemanha.

É preciso também compreender que, caberá o elaborador do contrato ter bons conhecimentos das legislações pertinentes cabendo harmoniza-los para que as legislações sejam adequadas, inclusive colaborará nas negociações entre as partes.

Infelizmente, muitas empresas acabam por optar na aplicação de acordos internacionais ao invés de uma simples adequação específica a cada contrato de compra e venda. Todavia, há acordos internacionais usualmente empregados, como a Convenção de Viena sobre Contrato de Compra e Venda Internacional, no qual foi criada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, em meados de 1980, na cidade de Viena.

Devemos considerar também a Convenção Interamericana sobre o Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, promovida na V   Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, bem como a Convenção de Roma, no qual será aplicável em alguns países da União Européia.

A Convenção Relativa à Lei Uniforme sobre Venda Internacional de Mercadorias também teve seu relevo. Inclusive o Brasil promulgou o Decreto n. 844/1993, promovendo a UNIDROIT, que terá por objetivo principal estudar formas de harmonização e coordenação do Direito Privado entre Estados ou grupos de Estados, assim como preparar a adoção de uma legislação de Direito Privado uniforme.

Com a criação da UNCITRAL (United Nations Comission on Internacional Trade Law – Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Mercantil Internacional), coube por trazer maior harmonização possível, inclusive a referida Comissão é composta por sessenta países membros eleitos pela ONU e com mandato eletivo de seis anos, renovados a cada três anos.

A Convenção de Viena é aplicável atualmente pelo Estado brasileiro, em que há certa semelhança do artigo 428 do Código Civil de 2002 e o artigo 15, §2° e 18 § 2°, da Convenção de Viena.
Em março de 2003, o Brasil promulgou o Decreto n. 8.327/2014, aderindo a Convenção de Viena.



10/04/2017

AS GARANTIAS CONTRATUAIS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL



As garantias contratuais pertencentes aos modelos do comércio internacional detém um grau acentuado no campo jurídico. O presente artigo tem por finalidade apresentar as garantias contratuais decorrentes de negócios internacionais, observando-se a prática usualmente empregada aos casos típicos.

É importante salientar que, as garantias no qual apresentaremos servem ao gestor contratante maior credibilidade ao acordo celebrado entre as partes. Imagine-se, a empresa “A”, após todo o processo de seleção, contrata em empresa “B”. A empresa “B” desiste de contratação o serviço, no qual trás prejuízos para a empresa “A” que necessitava de tais serviços com urgência. A solução do caso fictício é aplicar no contrato a garantia de oferta ou conforme denominação em inglês bid bond.

Nesta modalidade de garantia de oferta, podem as partes do contrato elegerem qual será a garantia ofertada, sendo comumente aceitos na prática, a carta de crédito ou “Bid Letter of Credit” e o seguro.

Outra modalidade de pertencente na prática do comércio internacional, temos a garantia de fornecimento ou “supply bond”. É muito comum nos contratos de fornecimento de materiais e de mão de obra, no qual a contratante exige a garantia de fornecimento a partir da assinatura do contrato.

Havendo o descumprimento por parte do contratado no fornecimento de meios para execução do serviço, permitirá a concessão de carta de crédito, seguro ou mesmo poderá ensejar numa indenização ao contratante dos serviços. Para que não ocorra o inadimplemento da obrigação, deverá estar prevista já no edital de seleção quais os serviços, materiais  ou mesmo mão de obra, para que o vencedor da proposta saiba sobre os exatos termos de que irá assumir com o compromisso prestado.

A entrega do serviço, por consequência deverá estar em conformidade com o serviço contratado, devendo demonstrar que o serviço seja prestado a contento, ou seja, o contratado prestará o serviço de forma satisfatória.

Há também a garantia de desempenho ou “performance bond”, no qual o contratante exigirá a partir da assinatura do contrato vinculado entre as partes, portanto, caso não seja devidamente prestado o serviço pelo contratado, esta garantia contratual será aplicada.

A garantia de reembolso (refundment bond) é usualmente utilizada, podendo o contratante ser reembolsado pelo prestador de serviço ou mesmo quando este recebe valores antecipados.

Em síntese, apresentamos as principais garantias contratuais aplicáveis no comércio internacional, cabendo ao interessado adequar-se a cada contrato assinado, agindo preventivamente quanto a eventuais riscos que possam ocorrer durante a execução do contrato promovido entre as partes.


09/04/2017

ENTENDA SOBRE REABILITAÇÃO CRIMINAL



Imagine a seguinte situação: José foi processado e condenado por determinada pena por crime cometido, há cerca de 10 (dez) anos, no qual teve seu transito em julgado da decisão (não havia mais recursos).

Diante do caso fictício acima exposto, não restam dúvidas que José poderá ingressar com medida judicial adequada para que lhes seja restituído à situação anterior à condenação, de modo que, seja retirada as anotações de sua ficha de antecedentes criminais.

         Trata-se, portanto de Ação de Reabilitação Criminal que, como dito, terá por finalidade de restituir a situação anterior a condenação, no entanto, é uma causa de suspensão dos efeitos da condenação, assim como do registro criminal. Desta forma, somente caberá esta ação com o transito em julgado cuja pena tenha sido executada ou extinta.

         Em casos de reincidência não será apaga pela reabilitação, pois somente irá desaparecer depois de decorrido o prazo de mais de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena a prática de novo crime.

          A legislação penal estabelece requisitos específicos, nos termos do artigo 94 do CP:

A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Há que afirmar que, o prazo de 2 anos conta-se da efetiva data da prescrição, e não da data em que foi declarada a prescrição pelo juiz ou tribunal. E, havendo de condenação a pagamento de multa, o prazo de 2 anos conta se da data do pagamento da multa.

Se houverem condenações em diversos processos para o mesmo agente, a reabilitação somente poderá ser requisitada quando cumprida a última das penas.

Não podemos olvidar quanto à aplicabilidade do artigo 743 do Código de Processo Penal:

A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

         Em relação da competência da reabilitação é do juiz de primeira instância que condenou o réu e, para que seja feito o pedido, sendo necessária a capacidade de postulação, ou seja, somente pode ser realizado por advogado.
        


06/04/2017

A APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS NA LEI DE DROGAS (Lei 11.343/2006)



         Dentre um dos grandes problemas a serem enfrentados na prática, é aplicar princípios por parte dos operadores do Direito, como advogados, juízes, promotores, juristas, dentre outros.

         Ocorre que, causa certa estranheza que na prática, princípios jurídicos, tanto penais, como processuais passam despercebidos em determinados casos concretos, eis que podemos sempre tê-los vividos, para que não sejam esquecidos.

         Afirma-se, necessariamente que os princípios jurídicos, servem de base para aplicação das normas jurídicas, de modo, que façam trilhar num caminho mais equilibrado possível, pois esquece-los comprometeria  todo o sistema jurídico.

         Em bases materiais, todo crime deve ser precedido de um fato típico, ilícito e culpável. O fato típico é composto pela conduta humana proveniente de um resultado, ou seja, num nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, podendo a tipicidade da conduta ser formal ou mesmo material.

         Adentrando ao tema, um dos princípios que podem ser aplicados a Lei de Drogas, sem sombra de dúvidas, dos mais polêmicos, diz respeito ao princípio da insignificância, no qual está entrelaçado ao aspecto material.

         Em regra, o direito tutela bens juridicamente tutelados, como a vida, a honra, a imagem, saúde, liberdade, etc. Assim, protege-se como bem jurídico a saúde pública, não podendo de modo algum ser omisso por parte do Estado.

         No entanto, excepcionalmente, o princípio da insignificância poderá ser aplicado sempre que não houver justo motivo para que seja movido todo o maquinário estatal para punir determinado individuo por fato considerado atípico, pois torna-se mais efetivo pesar-se na balança em num determinado caso concreto.

         Podemos citar como exemplo da aplicação do princípio da insignificância no crime de porte de drogas para uso próprio. Em meados de 2002, o Supremo Tribunal Federal manifestou este entendimento. Vejamos:

EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.

(STF - HC: 110475 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
        
        No entanto, não se pode dizer que todo e qualquer caso o princípio pode ser aplicado, cabendo o usuário provar que não tem intensão de lesar bem jurídico tutelado, como a saúde pública.

Recentemente (04/2017), o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso, no qual levou em consideração a quantidade da droga para aplicar ou não a insignificância (HC: 374549 SP 2016/0268543-4). Ao nosso ver, trata-se de um requisito fundamental, no qual promoveu acertadamente ao referido princípio com suas especificidades únicas.

          Por certo, a decisão do STJ, colaborou também para aplicação do princípio da proporcionalidade. Este princípio também não pode ser inseparável, nem mesmo esquecido, sendo necessário o enquadramento de quantificação, ou seja, que o Poder Judiciário tome uma medida jurídica proporcionalmente adequada.

         Podemos citar como exemplo da aplicação da proporcionalidade, situações de prisão preventiva, cabendo ao juiz avaliar o caso concreto como proporcional ou desproporcional, se será porte de drogas para uso próprio ou tráfico de drogas.

         Quanto ao princípio da legalidade, exige-se a observância do aspecto material conforme previsão estabelecida na Lei de Drogas. Nos termos d o artigo 1°, deve se considerar drogas as substancias ou produtos capazes de causar dependência, conforme descritos em lei, mesmo atualizados em listas publicadas periodicamente no Poder Executivo da União.

         Devemos ter sempre em mente que, a finalidade da Lei de Drogas possui características que precisam observadas, como: a prevenção especifica perante o sujeito que viola a norma jurídica; além disso, caberá ao aplicador da lei promover a repressão ao Tráfico de Drogas, sendo este um dos princípios que mais difíceis na proteção da saúde pública, bem juridicamente tutelado pela norma penal.

         Muito próximo do princípio da repressão ao crime de tráfico, está relacionado ao princípio da eficiência, haja vista que aplicar a norma penal seria um mal tido como necessário, pois a pena para quem a descumpre, seguramente, será a prisão. Entretanto, na prática não significa que a prisão seja uma única forma de repressão, cabendo ao Poder Público implementar políticas públicas sobre os malefícios das drogas, bem como criar mecanismos de reabilitação de usuários, assim como, auxiliar pessoas que já vivenciaram no ambiente prisional para que sejam ressocializados na sociedade de forma digna. Sem tais promoções jurídicas e sociais não seria possível aplicar ao princípio da eficiência, sendo poderíamos compreender que a Lei de Drogas sequer seria aplicada faticamente.

         Dentro de um processo penal, o princípio do contraditório e o da ampla defesa devem ser de grande valia, alias, tratam-se de princípios constitucionalmente assegurados pela Nossa Lei Maior de 1988. São fundamentais num estado moderno.

         O contraditório em casos de aplicação da Lei de Drogas consiste no direito do Acusado de ser ouvido, de modo que, não aplicado tal princípio, via de consequência, poderá ser passível de nulidade da sentença.

         Quanto a ampla defesa, refere-se no direito do Acusado de defender-se amplamente, ou seja, com todas as provas lícitas ou de recursos indispensável para contradizer-se da acusação.

         Ambos os princípios são obrigatórios num Estado Democrático de Direito, cabendo aplicar também nos casos de Drogas, pois basta observarmos logicamente que o Estado detém de instrumentos melhores para a incriminação de determinado individuo, no qual este terá o direito de ser ouvido e contradizer-se quanto aos fatos. Por exemplo, o usuário de drogas deverá provar não ser traficante, por meio de provas periciais (laudos e exames médicos), como manifestar-se necessária a internação para tratamento.


02/04/2017

O QUE É PRISÃO TEMPORÁRIA?

Em regra, todo tipo de prisão poderá ser de flagrante ou mesmo de por autoridade judiciária competente, de forma escrita e fundamentada.

No entanto, durante a fase de investigações, poderá ser decretada a prisão cautelarmente pela autoridade judiciária, com prazo especifico, quanto a prisão, visando assegurar a eficácia das investigações, para que, em momento posterior, forneça elementos capazes de justificar o oferecimento de uma denúncia, de modo, a garantir a sentença condenatória.

A legislação atualmente aplicável é a Lei n. 7.960/89, no qual caberá ao a autoridade policial, como também o Ministério Público requerer a decretação de prisão temporária de determinada pessoa para facilitar nas investigações.

Assim, a referida lei traça requisitos específicos no tocante a aplicabilidade da prisão temporária. Quais sejam:

I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elemento necessários ao esclarecimento de sua identidade;

II- Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na lei penal, de acordo com a autoriza ou participação do indiciado nos crimes, como homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicial qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.

PRAZO PARA A PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou proveniente de requerimento do Ministério Público, no qual terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Sendo crime hediondo, a prisão temporária poderá perdurar no máximo em até 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 2°, §4°, “d”, da Lei 8.072/90.

Se a autoridade policial representa, caberá ao Ministério Público manifestar-se como fiscal da lei, para que observe quanto aos elementos indispensável à prisão temporária.

Na prática, caberá ao juiz tomar ciência no prazo de 24 (vinte quatro) horas entender pela prisão temporária. A contagem de prazo deverá obedecer ao artigo 10 do Código Penal, incluindo o prazo o dia do começo. Cumpre complementar que, o prazo de duração da prisão temporária começa a fluir após a captura do acusado. É possível ao juiz decretar a prisão temporária por período inferior ao permitido em lei, entretanto, diferentemente o excedido o prazo previsto em lei o acusado não poderá ficar preso.

Assim, ultrapassado o prazo estabelecido, com suas prorrogações ou não, o preso deverá ser libertado de forma imediata, sem a necessidade de alvará de soltura, que inclusive a jurisprudência tem se manifestado neste sentido[1]. Também, poderá configurar no crime de abuso de autoridade se houver a prolongação da execução de prisão temporária ao deixar de expedir em momento oportuno ou mesmo cumprir a ordem de liberdade, nos termos da Lei. 4.898/65, artigo 4°, alínea “i”.

Ressalta-se que, a prisão temporária jamais poderá ser decertada ou mantida após o recebimento da acusação.




[1] STJ - HC: 286981 MG 2014/0011048-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

01/04/2017

Ação de Registro Tardio: 
Certidão de nascimento/casamento reconhecido judicialmente 



Arrematação e Dívidas Anteriores: O Que a Decisão do STJ no Tema 1.134 Significa para os Compradores de Imóveis em Leilão

     Imagine a situação: você se torna o arrematante de um imóvel em leilão judicial. O preço é justo, a localização é ótima, e tudo parece...

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